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Portaria 65/2018, de 6 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 157-A/2015, de 28 de maio, que procedeu à primeira alteração ao regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho

Texto do documento

Portaria 65/2018

de 6 de março

Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 140/2014, de 16 de setembro e 79/2015, de 14 de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Assim:

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 140/2014, de 16 de setembro e 79/2015, de 14 de maio, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 157-A/2015, de 28 de maio, que procedeu à primeira alteração ao regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria 147/2014, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 157-A/2015, de 28 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 12.º da Portaria 157-A/2015, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 140/2014, de 16 de setembro e 79/2015, de 14 de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD) é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário-Geral promove ainda a publicitação do aviso, através das seguintes formas:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - O Gabinete do Secretário-Geral divulga ainda a publicação do aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou por telecópia a todos os serviços periféricos externos.

4 - [...].

Artigo 3.º

Composição do júri

1 - O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do ECD é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - A nomeação dos titulares do júri do presente concurso é publicitada no Aviso de abertura do concurso.

2 - Por motivos ponderosos, devidamente fundamentados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode ser alterado o despacho de nomeação referido no número anterior.

3 - [...].

4 - Para prestar apoio ao júri é designado pelo Secretário-Geral um adjunto do Gabinete do Secretário-Geral, sendo a nomeação publicitada no Aviso de abertura do concurso.

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [Revogada];

d) [...];

e) Indicação do método de seleção, critérios de avaliação e fatores de ponderação, incluindo a respetiva grelha;

f) [...];

g) [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) De correio eletrónico, para o endereço institucional indicado para o efeito no Aviso de abertura do concurso;

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os candidatos excluídos que pretendam impugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas no prazo de 10 dias úteis.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Da homologação da lista cabe reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do artigo 5.º e os n.os 2 a 4 do artigo 7.º da Portaria 157-A/2015, de 28 de maio.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, aprovado pela Portaria 147/2014, de 18 de julho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 2 de março de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada

Artigo 1.º

Abertura de concurso

O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 140/2014, de 16 de setembro e 79/2015, de 14 de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD) é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Publicidade

1 - A abertura do concurso é tornada pública mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo para apresentação das candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário-Geral promove ainda a publicitação do aviso, através das seguintes formas:

a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico oficial de cada candidato;

b) Por publicação na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e

c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - O Gabinete do Secretário-Geral divulga ainda a publicação do aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicação no Diário da República, por via telegráfica ou por telecópia a todos os serviços periféricos externos.

4 - [Revogado].

Artigo 3.º

Composição do júri

1 - O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do ECD é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

2 - [Revogado].

3 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efetivos.

Artigo 4.º

Nomeação do júri

1 - A nomeação dos titulares do júri do presente concurso é publicitada no Aviso de abertura do concurso.

2 - Por motivos ponderosos, devidamente fundamentados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode ser alterado o despacho de nomeação referido no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, o júri recomeça a avaliação das candidaturas.

4 - Para prestar apoio ao júri é designado pelo Secretário-Geral um adjunto do Gabinete do Secretário-Geral, sendo a nomeação publicitada no Aviso de abertura do concurso.

Artigo 5.º

Conteúdo do aviso de abertura

Do aviso de abertura de concurso constam obrigatoriamente:

a) Constituição e composição do júri;

b) Número de lugares vagos a prover;

c) [Revogada];

d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas;

e) Indicação do método de seleção, critérios de avaliação e fatores de ponderação, incluindo a respetiva grelha;

f) Local e meio de publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos;

g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas e regime de apresentação das mesmas.

Artigo 6.º

Opositores ao concurso

Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do ECD, na redação atualmente em vigor.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em dez dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do presente regulamento.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 8.º

Requerimento de candidatura

1 - Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, as candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros através:

a) De correio eletrónico, para o endereço institucional indicado para o efeito no Aviso de abertura do concurso;

b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou

c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Em casos devidamente justificados, os concorrentes em funções nos serviços externos podem optar por formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao Gabinete do Secretário-Geral.

3 - Dos requerimentos de candidatura constam os seguintes elementos:

a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal;

b) Indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado;

c) Curriculum vitae comentado e outros documentos que possam comprovar a experiência, competências e desempenho profissionais para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

Artigo 9.º

Métodos de seleção a utilizar

1 - O concurso assenta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 18.º do ECD, na redação atualmente em vigor, na avaliação do percurso profissional de cada candidato, sustentada nomeadamente, nas funções desempenhadas e na ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade profissional e as qualidades pessoais com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos.

2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.

3 - O júri pode, até ao final das operações de seleção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.

Artigo 10.º

Elaboração e publicação da lista de candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora e publicita, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, no prazo máximo de dez dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta de exclusão.

2 - Os candidatos podem, querendo, no prazo de dez dias a contar da notificação da lista prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, formular observações.

3 - Não sendo apresentadas quaisquer observações à lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri promove, de imediato, a publicitação da lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

4 - Os candidatos excluídos que pretendam impugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas no prazo de 10 dias úteis.

5 - Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri efetua, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove a publicitação através dos meios previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

6 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos.

Artigo 11.º

Aplicação dos métodos de seleção

1 - O mérito dos candidatos é aferido através da avaliação curricular.

2 - Com o aviso de abertura é publicada a grelha de fatores de ponderação a ter em conta pelo júri. A grelha estabelece os fatores de ponderação reveladores do mérito, suscetíveis de expressão numérica, entre os quais devem ser considerados, após o ingresso na carreira:

a) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou nos organismos tutelados;

b) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) A natureza e características dos postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços periféricos externos;

d) As funções relevantes exercidas em outros departamentos do Estado;

e) As funções relevantes para a política externa portuguesa exercidas em organismos internacionais;

f) A forma como foram desempenhadas as funções e os cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num coeficiente que revele a avaliação global que o júri faz do percurso do candidato e a adequação do perfil, tendo em vista o exercício de funções inerentes à categoria de conselheiro de embaixada;

g) Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas relacionados com a atividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua atividade profissional, submetidos pelo candidato à apreciação do júri.

3 - No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procede à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.

4 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.

Artigo 12.º

Lista de classificação final

1 - Concluídas as operações de seleção, o projeto provisório de lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, a todos os oponentes, para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias úteis.

2 - A ata da reunião em que a aprovação do projeto definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que este órgão promove a homologação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da lista de classificação final.

3 - Após homologação, o júri promove, de imediato, a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e publicita-a pelos meios identificados no n.º 2 do artigo 2.º

4 - Da homologação da lista cabe reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias úteis, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo.

Artigo 13.º

Provimento

Os candidatos aprovados são providos nas vagas existentes segundo a ordenação final.

111176375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3264632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-09-02 - Decreto-Lei 153/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, estabelecendo novas regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 10/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-16 - Decreto-Lei 140/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, clarificando o âmbito subjetivo da atribuição da comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 79/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, alterando o limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e para o exercício de funções nos serviços periféricos externos

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Portaria 157-A/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Primeira alteração ao regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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