de 16 de setembro
O Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis e 153/2005, de 2 de setembro, 17 de janeiro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), prevê, no seu artigo 68.º, o regime da ação social complementar e dos seguros dos funcionários diplomáticos, o qual é estabelecido em complemento do regime geral dos trabalhadores em funções públicas.
Competindo aos funcionários diplomáticos a execução da política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a proteção, no estrangeiro, dos cidadãos portugueses, e estando os mesmos sujeitos a um regime próprio de mobilidade, no qual podem ser chamados a desempenhar indistintamente as suas funções em Portugal e no estrangeiro, as famílias dos diplomatas são, muitas vezes, sujeitas a uma intensa mobilidade, com deslocações e mudanças frequentes de país. No que respeita aos filhos dependentes, este regime próprio de mobilidade implica, habitualmente, mudanças sucessivas de língua de aprendizagem, de estabelecimento de ensino, de programa escolar e de sistema de ensino entre Portugal e o estrangeiro.
Deste modo, o legislador entendeu consagrar, no n.º 5 do citado artigo 68.º do ECD, o direito dos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais, I.P., procurando assegurar, dessa forma e na medida possível, a continuidade e constância no ensino dos dependentes, fatores indispensáveis à sua aprendizagem e ao sucesso escolar.
A comparticipação nas despesas de educação visa, assim, corresponder ao imperativo constitucional da proteção da família e garantir o direito fundamental ao ensino dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos.
Ainda de acordo com o disposto no citado n.º 5 do artigo 68.º do ECD, as condições concretas de atribuição da comparticipação em apreço são fixadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o que tem vindo a acontecer através de sucessivos despachos do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros em cada momento em funções.
Os mencionados despachos e a norma que os habilita têm, contudo, suscitado dúvidas junto do Tribunal de Contas, concretamente no que respeita ao âmbito subjetivo de atribuição da comparticipação nas despesas de educação e ao universo de funcionários diplomáticos que se devem considerar colocados nos "serviços internos».
A discussão suscitada prende-se concretamente com a questão de saber se se devem considerar colocados nos "serviços internos» apenas os funcionários diplomáticos que, não estando a prestar serviço no estrangeiro, se encontram a desempenhar funções nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) ou todos os que desempenham funções com relevância diplomática em Portugal, seja nos serviços do MNE, seja noutro ministério, em gabinetes ministeriais ou noutros órgãos de soberania.
Sem prejuízo de se entender que o ECD é suficientemente claro ao determinar, mediante interpretação sistemática e teleológica, um conceito amplo de "serviços internos» - quer numa interpretação a contrario do respetivo artigo 65.º, quer em consonância com o espírito do referido Estatuto e o reconhecimento público do exercício de funções de relevância diplomática e da prossecução da política externa portuguesa pelos diplomatas tanto no MNE, como investidos em funções e cargos políticos ou públicos noutros departamentos do Estado e órgãos de soberania - e sem prejuízo de se entender que a Constituição e o princípio da igualdade não permitem outra leitura, entende-se que os valores da justiça e da transparência aconselham à clarificação do direito vigente.
Procede-se, assim, por via do presente diploma, à quarta alteração do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, 17 de janeiro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, a qual não pretende introduzir qualquer disposição inovatória ou alargar o âmbito de aplicação da norma em causa, mas apenas obviar a dúvidas interpretativas, elucidando o âmbito subjetivo já hoje reconhecido ao n.º 5 do artigo 68.º do ECD e à comparticipação nas despesas de educação.
Foram ouvidos o conselho diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis e 153/2005, de 2 de setembro, 17 de janeiro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, clarificando o âmbito subjetivo da atribuição da comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes dos funcionários diplomáticos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro
O artigo 68.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis e 153/2005, de 2 de setembro, 17 de janeiro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 68.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, como tal se considerando todos os que exerçam funções de relevância diplomática, devidamente reconhecida em despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em serviços, organismos ou quaisquer estruturas da Administração Pública ou sejam investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato, contrato, ou em comissão de serviço, em território nacional, têm direito a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes, nos termos a fixar por despacho do referido membro do Governo, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações Internacionais, I.P.
6 - [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José de Almeida Cesário.
Promulgado em 5 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.