Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 36/2014, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, concretamente na embaixada de Portugal em Maputo, uma estrutura de missão designada por Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19 (grupo de doadores, bilaterais e multilaterais, de apoio ao Orçamento do Estado da República de Moçambique).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014

Portugal foi eleito para presidir ao G19, grupo de doadores, bilaterais e multilaterais, de apoio ao Orçamento do Estado da República de Moçambique, no período entre junho de 2015 a junho de 2016, passando a integrar igualmente a troika de presidências a partir de junho de 2014 até maio de 2017.

Além de funcionar como um fórum político e de discussão da situação de Moçambique, do qual podem resultar recomendações ao respetivo Governo, o mandato do G19 inclui o acompanhamento da situação económica deste país, podendo a sua análise condicionar o desembolso das contribuições para o orçamento de Moçambique.

A presidência do G19 assume, pois, uma particular relevância político-diplomática, nomeadamente no quadro do relacionamento bilateral com a República de Moçambique.

Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) compete a condução e a coordenação da presidência portuguesa do G19, sendo que a prossecução deste compromisso implica presidir a três grupos de trabalho principais - de chefes de missão, de conselheiros da cooperação e de economistas -, a que acresce a participação ativa noutros 12 grupos temáticos.

Para estes efeitos, deve ser estabelecida uma estrutura organizacional na embaixada de Portugal em Maputo, que assegure os meios materiais e os recursos humanos com o perfil adequado às exigências decorrentes do exercício da presidência, nomeadamente ao nível de pessoal diplomático e equiparado, técnico e administrativo.

Tendo em conta que o país que detém a presidência do G19 assegura o financiamento do respetivo secretariado técnico internacional e que Portugal terá um envolvimento ativo nos trabalhos deste grupo de doadores durante cerca de três anos, e por tudo quanto se expôs, torna-se imprescindível a criação de uma estrutura de missão, no quadro de uma adequada e permanente coordenação que competirá ao MNE assegurar.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), concretamente na embaixada de Portugal em Maputo, uma estrutura de missão designada por Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, doravante designada por Estrutura de Missão.

2 - Estabelecer que a Estrutura de Missão tem por missão assegurar a presidência portuguesa do G19, preparando e dirigindo os respetivos trabalhos, bem como as negociações entre os membros do G19 e o Governo de Moçambique, em representação do G19, e ainda assegurar a participação ativa nos trabalhos do G19 durante o período da troika de presidências.

3 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão tem a duração de três anos, com início a 1 de junho de 2014 e final em 31 de maio de 2017, correspondendo ao período em que Portugal assume a presidência do G19 e integra a troika de presidências.

4 - Estabelecer que a Estrutura de Missão é composta por sete elementos, que exercem funções na embaixada de Portugal em Maputo, sob a coordenação e orientação do embaixador de Portugal em Maputo.

5 - Determinar que o exercício de funções na Estrutura de Missão é efetuado:

a) Em comissão de serviço, para quatro titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

b) Através de contrato de prestação de serviços, para três elementos a contratar localmente.

6 - Determinar que os contratos referidos na alínea b) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de trabalhador titular de relação jurídica de emprego público e que os mesmos caducam automaticamente com a extinção da Estrutura de Missão.

7 - Estabelecer que a afetação do pessoal do MNE à Estrutura de Missão é concretizada mediante despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do MNE e, no caso dos funcionários diplomáticos, ouvido o conselho diplomático, não acarretando tais nomeações o preenchimento de lugares nas dotações específicas do quadro da embaixada de Portugal em Maputo.

8 - Determinar que os funcionários diplomáticos ou pessoal especializado que integrem a Estrutura de Missão beneficiam, respetivamente, dos direitos previstos no artigo 61.º e do pagamento das despesas de viagem, incluindo as do agregado familiar, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis e 153/2005, de 2 de setembro, 17 de janeiro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e dos direitos consagrados nos n.os 1 e 8 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2011, de 26 de julho e 118/2012, de 15 de junho.

9 - Determinar que o pessoal do MNE não incluído na alínea anterior, que exerça funções na Estrutura de Missão em regime de comissão de serviço, beneficia dos abonos de residência e despesas de viagem nos termos previstos no artigo 153.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de dezembro de 1966, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer outros abonos.

10 - Determinar que os membros da Estrutura de Missão que sejam contratados nos termos previstos na alínea b) do n.º 5 auferem uma retribuição mensal fixada tendo por base a tabela remuneratória aplicável a Moçambique, constante do anexo II ao Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio.

11 - Estabelecer que o pessoal afeto à Estrutura de Missão está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores da Administração Pública e exerce funções com isenção de horário de trabalho, não sendo devida qualquer remuneração ou compensação por trabalho prestado fora do horário de trabalho.

12 - Determinar que o pessoal integrado na Estrutura de Missão, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

13 - Determinar que os encargos orçamentais relativos à criação e ao funcionamento da Estrutura de Missão, que incluem todas as despesas com o pessoal que a compõe e com o financiamento do secretariado técnico internacional do G19, são suportados pelo orçamento do MNE, sendo inscritos em subdivisão própria.

14 - Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, os encargos estimados para o período 2014-2017 têm a seguinte desagregação:

a) Em 2014: 160.000 (euro);

b) Em 2015: 600 000 (euro);

c) Em 2016: 350 000 (euro);

d) Em 2017: 150 000 (euro).

15 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de junho de 2014.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de maio de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-02 - Decreto-Lei 153/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, estabelecendo novas regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto-Lei 127/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-26 - Decreto-Lei 91/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de Novembro, que aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 118/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo à sua republicação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Decreto Regulamentar 3/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda