de 26 de Julho
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de Novembro, que aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.O Decreto-Lei 127/2010, de 30 de Novembro, estabelece o regime respeitante aos procedimentos de recrutamento e aos requisitos a preencher para o provimento de cargos de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e regula a duração do mandato dos cargos, bem como o regime disciplinar e de avaliação de desempenho aplicáveis.
Em matéria de designação e colocação de pessoal para a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas (REPER), continua a aplicar-se o Decreto-Lei 97/2006, de 5 de Junho, que cria a REPER, e subsidiariamente o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de Novembro.
Com vista a salvaguardar que os encargos com o pessoal especializado colocado na REPER continuem a ser da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é necessário alterar o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de Novembro.
Assim, o presente decreto-lei procede à alteração do artigo 15.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de Novembro, com o objectivo de salvaguardar que os encargos com o pessoal especializado colocado na REPER continuem a ser da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os encargos com o membro nacional da Eurojust da responsabilidade do Ministério da Justiça.
Por outro lado, são ainda alterados os artigos 6.º e 7.º do mesmo decreto-lei com vista a clarificar o regime de recrutamento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A alteração do artigo 6.º visa clarificar que o recrutamento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em determinadas áreas, é feito sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector em cuja área se insere o cargo a prover.
A alteração do artigo 7.º, por sua vez, visa actualizar a designação do respectivo curso de carreira militar, aproveitando-se ainda para clarificar a designação do posto a partir do qual é possível o recrutamento de militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea para o provimento dos cargos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de Novembro
Os artigos 6.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...2 - O recrutamento para as áreas referidas nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º é feito sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector em cuja área se insere o cargo a prover.
Artigo 7.º
Requisitos
1 - ...2 - ...
3 - O recrutamento para provimento de cargos em funções militares é feito de entre militares de carreira com posto não inferior a primeiro-tenente ou capitão com o Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS).
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, que são suportados pelo respectivo ministério proponente.2 - Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado colocado na Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Exceptuam-se do número anterior os encargos com o pagamento de despesas do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, os quais são suportados pelo Ministério da Justiça.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A alteração do artigo 15.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de Novembro, produz efeitos a 2 de Dezembro de 2010.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 15 de Julho de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.