de 23 de junho
O presente diploma altera o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2011, de 26 de julho e 118/2012, de 15 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
Através do presente diploma procura-se conferir uma acrescida transparência em relação ao regime atualmente em vigor. Determina-se, assim, o conteúdo dos despachos de designação do pessoal especializado do MNE, passando neles a constar, obrigatoriamente, como aspeto inovador face ao regime vigente, a nota curricular do designado.
Trata-se de um inequívoco reforço dos princípios constitucionais da transparência e da publicidade, na linha do que se impõe, por exemplo, em sede do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
Por outro lado, e em razão da sua especificidade, entendeu-se excecionar da duração máxima da comissão de serviço, o exercício de funções do pessoal especializado na área de competência eclesiástica, à semelhança do que hoje sucede com o cargo de tradutor/intérprete.
Foi ouvido o conselho diplomático, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, introduzindo-lhe ajustamentos em matéria de provimento e comissão de serviço.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro
Os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2011, de 26 de julho e 118/2012, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Do despacho de designação constam, obrigatoriamente, a missão ou o posto consular de colocação e o cargo do respetivo provimento, bem como a nota curricular do designado.
5 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior a comissão de serviço no cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - A comissão de serviço para exercício do cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica cessam nos termos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José de Almeida Cesário.
Promulgado em 12 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.