de 21 de dezembro
O mapa de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), constante do mapa anexo à Portaria 1128/2008, de 9 de outubro, vem evidenciando desajustamentos que aconselham o seu reforço urgente, de modo a garantir que a participação de Portugal enquanto Estado-Membro da União Europeia (UE) seja a mais adequada à defesa dos interesses nacionais junto das instituições europeias.
Com efeito, urge adaptar o quadro da REPER às exigências acrescidas resultantes do aumento das competências das instituições europeias, a que a REPER tem forçosamente de dar resposta. Por outro lado, os sucessivos alargamentos da UE tiveram como consequência uma maior complexidade do processo negocial, com o correspondente aumento do volume de trabalho para as Representações Permanentes. Além disso, surgiram novas instituições e órgãos que impuseram aos Estados-Membros tarefas acrescidas, para as quais se torna necessário dispor de um maior número de peritos em novas áreas.
Acresce que importa adaptar o mapa de pessoal da REPER às alterações decorrentes dos regimes jurídicos de emprego aplicáveis ao pessoal especializado e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, previstos no Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2011, de 26 de julho, 118/2012, de 15 de junho e 116/2015, de 23 de junho, e no Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei 33-B/2016, de 30 de junho, e bem como às modificações das disposições respeitantes à representação de Portugal na EUROJUST, constantes da Lei 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 20/2014, de 15 de abril.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/85, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 302/86, de 20 de setembro e 97/2006, de 5 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o mapa de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, que passa a ter a composição constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - No ano de 2019 o preenchimento dos lugares do mapa de pessoal da Representação de Portugal junto da União Europeia previstos nos n.os 4 e 5 do anexo à presente portaria não pode exceder 57 lugares.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2020 os lugares do mapa de pessoal da Representação de Portugal junto da União Europeia serão preenchidos na sua totalidade.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1128/2008, de 9 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 18 de dezembro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de dezembro de 2018.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º)
Mapa de pessoal da Representação Permanente
1 - Representante permanente - um funcionário do quadro do pessoal diplomático com a categoria de embaixador.
2 - Representante permanente-adjunto - um funcionário do quadro do pessoal diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª ou 2.ª classe.
3 - Representante permanente no Comité Político e de Segurança - um funcionário do quadro do pessoal diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª ou 2.ª classe.
4 - Pessoal diplomático - 17 funcionários do quadro do pessoal diplomático de qualquer categoria.
5 - Pessoal especializado - 49 trabalhadores do mapa de pessoal especializado, com os cargos de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico, adido técnico principal ou adido técnico, onde se incluem dois conselheiros técnicos na área de competências de assuntos regionais.
6 - Dois oficiais de ligação, nomeados nos termos do disposto no Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.
7 - Dois conselheiros militares.
8 - Pessoal não diplomático - dois trabalhadores.
9 - Pessoal dos serviços periféricos externos - 44 trabalhadores a afetar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos da legislação aplicável.
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