de 15 de junho
O presente diploma altera o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2011, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), procedendo à sua atualização e consolidação, em virtude da recente reestruturação do Ministério e, em particular, da sua rede externa.O atual contexto económico do país e as inerentes limitações orçamentais do MNE obriga a um exercício inevitável de redimensionamento da rede externa portuguesa e dos gastos que a mesma atualmente implica.
No caso do pessoal especializado, cria-se assim um regime específico e uniforme de abonos que, tendo em conta as exigências inerentes ao exercício de funções do pessoal especializado nos serviços periféricos externos do MNE, concorre para o esforço nacional de contenção orçamental.
Foi ouvido o conselho diplomático, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2011, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...2 - Sem prejuízo da manutenção de regimes específicos de designação de elementos para colocação no exterior, designadamente para colocação na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia em Bruxelas ou, ainda, para colocação de pessoal na área da defesa ou da segurança em que exerce a sua atividade em articulação com a missão diplomática ou posto consular respetivo, o presente decreto-lei é-lhes subsidiariamente aplicável.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Adido técnico principal;
e) Adido especializado;
f) Tradutor/intérprete.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Ambiente, agricultura, pescas e alimentação;
k) Eclesiástica;
l) Assuntos regionais.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O recrutamento para a área referida na alínea l) do n.º 4 do artigo 4.º é feito após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
[...]
1 - O recrutamento para provimento dos cargos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º é feito de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a área de exercício de funções respetiva e com experiência profissional não inferior a:a) ...
b) ...
c) Quatro anos para o cargo de adido técnico principal;
d) Três anos para o cargo de adido técnico;
e) Dois anos para o cargo de adido especializado.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.) 5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - O provimento é feito por um período até três anos, a fixar no despacho de designação, renovável uma única vez e por um novo período com duração máxima de três anos.2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...a) Pela sua não renovação;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado colocado na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - (Revogado.) 2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e não contrarie as suas normas aplica-se a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a legislação que lhe é complementar.3 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, os artigos 14.º-A e 14.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Remuneração base
1 - A remuneração base dos cargos de pessoal especializado é fixada no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com referência aos níveis remuneratórios fixados na tabela remuneratória única.2 - O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que seja proveniente dos ramos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança mantém o direito de opção pela remuneração de origem, nos termos previstos nos respetivos regimes remuneratórios.
Artigo 14.º-B
Abonos
1 - O pessoal especializado colocado nos serviços externos tem direito a receber os seguintes abonos mensais correspondentes ao cargo para o qual for designado, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças:a) De representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de deslocação e representação das funções que desempenham;
b) De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação.
2 - Os abonos previstos no número anterior são devidos, independentemente da data de início de efeitos da comissão de serviço, desde o início efetivo de funções nos serviços externos e cessam na data em que terminam as funções.
3 - Os abonos previstos no n.º 1 têm natureza de ajudas de custo, estando o abono de representação sujeito a prestação de contas trimestral ao chefe de missão.
4 - O abono de habitação previsto no n.º 1 não é concedido ao pessoal especializado:
a) Que dispuser de residência do Estado sem encargos;
b) Que tenha domicílio no país onde esteja sediado o serviço periférico externo onde presta serviço;
c) Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto aufira abono para o mesmo efeito;
d) Quando a especificidade das funções a exercer e as necessidades de representação externa não o justifiquem, nos termos definidos no despacho de designação.
5 - O pessoal especializado, quando colocado nos serviços externos ou transferido entre serviços externos situados em localidades diferentes, tem direito a um abono para despesas de instalação igual a três vezes o abono mensal referido na alínea a) do n.º 1, destinado a suportar os encargos com as despesas de transporte de bens próprios e outras despesas decorrentes da mudança.
6 - O abono referido no número anterior é reduzido em 25 % quando o pessoal especializado for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
7 - No caso de colocação de cônjuges de pessoal especializado no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 5.
8 - O pessoal especializado colocado nos serviços externos ou transferido destes para os serviços internos tem direito ao reembolso das despesas de viagem, incluindo as do agregado familiar.
9 - O pessoal especializado tem direito a um seguro de saúde nos termos previstos na Portaria 305/2011, de 20 de dezembro.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho
O artigo 7.º do Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...2 - O exercício em acumulação do cargo de diretor não confere o direito a acumulação da respetiva remuneração base.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 5.º
Comissões de serviço
1 - A aplicação às comissões de serviço em curso das regras previstas no presente diploma determina a celebração de novas comissões de serviço, com efeitos ao 1.º dia útil do mês seguinte à data de entrada em vigor do mesmo.2 - As comissões de serviço constituídas ao abrigo do número anterior têm uma duração até três anos, a fixar no despacho de designação, não renováveis, salvo se a comissão de serviço em curso à data de entrada em vigor do presente diploma corresponder ao primeiro período de três anos no cargo, caso em que poderão renovar uma única vez e por um novo período com a duração máxima de três anos.
3 - Excecionam-se do disposto no n.º 1 as comissões de serviço que terminem até ao dia 30 de junho de 2012.
4 - Caso os interessados optem pela não constituição de novas comissões de serviço, as comissões de serviço vigentes cessam no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os interessados mantêm o direito ao pagamento do transporte de bens aquando da cessação das comissões de serviço, de acordo com o regime vigente à data de início da respetiva comissão de serviço.
Artigo 6.º
Norma transitória
Mantém-se em vigor, até ao termo das comissões de serviço em curso, a parte do Decreto Regulamentar 22/91, de 17 de abril, aplicável aos cargos do pessoal especializado abrangido pelo presente diploma.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:a) O n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 16.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro;
b) O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho;
c) O Decreto Regulamentar 22/91, de 17 de abril, na parte respeitante aos cargos do pessoal especializado, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado em anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, com a redação atual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
Promulgado em 4 de junho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-A)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - Sem prejuízo da manutenção de regimes específicos de designação de elementos para colocação no exterior, designadamente para colocação na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia em Bruxelas ou, ainda, para colocação de pessoal na área da defesa ou da segurança em que exerce a sua atividade em articulação com a missão diplomática ou posto consular respetivo, o presente decreto-lei é-lhes subsidiariamente aplicável.
Artigo 2.º
Pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros aquele que é colocado pelo Governo Português no exterior para, na dependência hierárquica do respetivo chefe de missão ou do posto consular, acompanhar as atividades inerentes a uma área específica, defendendo as políticas nacionais assumidas para a área respetiva, tratando a informação nesse âmbito e articulando a sua execução com as entidades sectoriais nacionais e com as autoridades locais.
Artigo 3.º
Funções do pessoal especializado
Compete ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros:a) Acompanhar os assuntos relativos à área para a qual é nomeado;
b) Participar nas reuniões, grupos de trabalho e outras atividades no âmbito da área em que exerce funções;
c) Estabelecer a articulação necessária entre a missão diplomática ou o posto consular respetivo, sob direção do chefe da missão ou do posto consular, e as autoridades nacionais do sector relativo à área em que exercem funções;
d) Programar as ações necessárias a desenvolver para a área em que se encontra a exercer funções, obtendo a informação necessária para o seu acompanhamento e execução;
e) Elaborar relatórios da atividade desenvolvida para conhecimento das autoridades nacionais e membros do Governo competentes com a periodicidade que em cada caso lhe for exigida e veicular pelos canais diplomáticos apropriados a informação pertinente e oportuna sobre os assuntos que acompanha;
f) Desenvolver, sob direção do chefe da missão diplomática ou posto consular respetivo, as ações específicas inerentes à área em que exerce funções visando os objetivos anualmente fixados para o posto e para a área de atividade respetiva.
Artigo 4.º
Cargos
1 - As funções do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são diferenciadas de acordo com a complexidade da atividade inerente a cada cargo, requisitos exigidos para o provimento e respetiva área de competências, conforme disposto no presente decreto-lei.2 - Os cargos previstos no presente artigo não se inserem em carreira e as respetivas funções têm carácter transitório.
3 - Constituem cargos do pessoal especializado de acordo com a diferenciação de funções:
a) Conselheiro técnico principal;
b) Conselheiro técnico;
c) Adido técnico principal;
d) Adido técnico;
e) Adido especializado;
f) Tradutor/intérprete.
4 - Os cargos de pessoal especializado são distribuídos, conforme as necessidades no âmbito da política externa, pelas seguintes áreas de competências:
a) Económica;
c) Militar;
d) Segurança;
e) Trabalho e emprego;
f) Social;
g) Jurídica;
h) Cultural ou de imprensa;
i) Científica;
j) Ambiente, agricultura, pescas e alimentação;
k) Eclesiástica;
l) Assuntos regionais.
Artigo 5.º
Postos de trabalho e mapa de pessoal
1 - Os postos de trabalho previstos para cada um dos cargos mencionados no n.º 3 do artigo anterior constam do mapa de pessoal relativo ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - O mapa de pessoal é aprovado e alterado nos termos previstos para os serviços da Administração Central, competindo a sua gestão à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 6.º
Recrutamento
1 - O recrutamento de pessoal especializado é feito por escolha de entre indivíduos que preencham os requisitos gerais e particulares referidos no presente decreto-lei e que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, independentemente de deterem ou não relação jurídica de emprego público.2 - O recrutamento para as áreas referidas nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º é feito sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector em cuja área se insere o cargo a prover.
3 - O recrutamento para a área referida na alínea l) do n.º 4 do artigo 4.º é feito após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
Requisitos
1 - O recrutamento para provimento dos cargos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º é feito de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a área de exercício de funções respetiva e com experiência profissional não inferior a:a) Nove anos para o cargo de conselheiro técnico principal;
b) Seis anos para o cargo de conselheiro técnico;
c) Quatro anos para o cargo de adido técnico principal;
d) Três anos para o cargo de adido técnico;
e) Dois anos para o cargo de adido especializado.
2 - O recrutamento para provimento dos cargos de conselheiro técnico ou de adido na área de imprensa pode ser feito de entre indivíduos que, não sendo licenciados, tenham experiência profissional não inferior a nove anos ou a seis anos, respetivamente.
3 - O recrutamento para provimento de cargos em funções militares é feito de entre militares de carreira com posto não inferior a primeiro-tenente ou capitão com o Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS).
4 - (Revogado.) 5 - O recrutamento para provimento do cargo de tradutor/intérprete é feito de entre indivíduos habilitados com o nível de escolaridade obrigatória e comprovado domínio escrito e falado da língua do país de colocação.
Artigo 8.º
Provimento
1 - Os postos de trabalho relativos aos cargos de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são providos em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República.2 - O provimento de conselheiro técnico principal e do conselheiro técnico para a unidade EUROJUST é feito por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República após audição do Conselho Superior do Ministério Público, sendo o despacho publicado no Diário da República.
3 - Os cargos relativos às áreas militar e de segurança são providos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tutela o respetivo sector, sendo as funções militares exercidas em comissão de serviço normal na situação de adido ao quadro.
4 - O despacho deve mencionar a missão ou posto consular de colocação e o cargo do respetivo provimento.
5 - O provimento de trabalhador em funções públicas depende sempre de autorização prévia do membro do Governo que tutela ou superintende o organismo ou serviço de que aquele dependa.
Artigo 9.º
Duração da comissão de serviço
1 - O provimento é feito por um período até três anos, a fixar no despacho de designação, renovável uma única vez e por um novo período com duração máxima de três anos.2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a comissão de serviço no cargo de tradutor/intérprete.
Artigo 10.º
Renovação
A renovação da comissão de serviço depende de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e ou, nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de despacho dos ministros aí identificados.
Artigo 11.º
Cessação
1 - A comissão de serviço cessa:a) Pela sua não renovação;
b) Pelo decurso da sua duração máxima;
c) Por fundamentada conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, após notificação prévia com a antecedência mínima de 90 dias;
d) A pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 dias e desde que acompanhado de informação de inexistência de inconveniência ou prejuízo para o posto em que se encontra colocado.
2 - A comissão de serviço para exercício do cargo de tradutor/intérprete cessa nos termos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - Pode ser acordada a data da efetiva saída do titular do cargo, tendo em conta, designadamente, razões atinentes à finalização do ano letivo de descendentes ou menores a cargo, não podendo a manutenção em funções, quando fundada noutras razões, ultrapassar um período de seis meses contados da data em que terminou a comissão de serviço.
Direitos e deveres
1 - Os trabalhadores em funções públicas providos como pessoal especializado têm direito, findas as respetivas funções, a reocupar posto de trabalho adequado no organismo de que dependiam à data do seu provimento.2 - Quando o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros se encontre, à data do seu provimento, investido em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício daquelas funções suspende o respetivo prazo, podendo o cargo de origem ser ocupado em regime de substituição, nos casos em que haja norma legal que o permita.
3 - O pessoal especializado que, na pendência da sua comissão de serviço, seja investido em cargo público de natureza temporária suspende aquela comissão de serviço nos casos em que norma legal o permita.
4 - No exercício das suas funções o pessoal especializado depende hierarquicamente do funcionário diplomático que chefia a missão ou o posto consular respetivo.
Artigo 13.º
Avaliação do desempenho
1 - O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao sistema de avaliação dos trabalhadores da Administração Pública com exceção daquele que, nos termos de estatuto profissional próprio aplicável, seja objeto de regime especial de avaliação de desempenho.2 - A avaliação de desempenho obtida no desempenho de funções como pessoal especializado repercute-se, para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, na sua situação de origem.
Artigo 14.º
Procedimento disciplinar
O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao quadro legal disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas quando, nos termos de estatuto profissional próprio, não se encontre sujeito a um regime disciplinar especial.
Artigo 14.º-A
Remuneração base
1 - A remuneração base dos cargos de pessoal especializado é fixada no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com referência aos níveis remuneratórios fixados na tabela remuneratória única.2 - O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que seja proveniente dos ramos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança mantém o direito de opção pela remuneração de origem, nos termos previstos nos respetivos regimes remuneratórios.
Artigo 14.º-B
Abonos
1 - O pessoal especializado colocado nos serviços externos tem direito a receber os seguintes abonos mensais correspondentes ao cargo para o qual for designado, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças:a) De representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de deslocação e representação das funções que desempenham;
b) De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação.
2 - Os abonos previstos no número anterior são devidos, independentemente da data de início de efeitos da comissão de serviço, desde o início efetivo de funções nos serviços externos e cessam na data em que terminam as funções.
3 - Os abonos previstos no n.º 1 têm natureza de ajudas de custo, estando o abono de representação sujeito a prestação de contas trimestral ao chefe de missão.
4 - O abono de habitação previsto no n.º 1 não é concedido ao pessoal especializado:
a) Que dispuser de residência do Estado sem encargos;
b) Que tenha domicílio no país onde esteja sediado o serviço periférico externo onde presta serviço;
c) Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto aufira abono para o mesmo efeito;
d) Quando a especificidade das funções a exercer e as necessidades de representação externa não o justifiquem, nos termos definidos no despacho de designação.
5 - O pessoal especializado, quando colocado nos serviços externos ou transferido entre serviços externos situados em localidades diferentes, tem direito a um abono para despesas de instalação igual a três vezes o abono mensal referido na alínea a) do n.º 1, destinado a suportar os encargos com as despesas de transporte de bens próprios e outras despesas decorrentes da mudança.
6 - O abono referido no número anterior é reduzido em 25 % quando o pessoal especializado for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
7 - No caso de colocação de cônjuges de pessoal especializado no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 5.
8 - O pessoal especializado colocado nos serviços externos ou transferido destes para os serviços internos tem direito ao reembolso das despesas de viagem, incluindo as do agregado familiar.
9 - O pessoal especializado tem direito a um seguro de saúde nos termos previstos na Portaria 305/2011, de 20 de dezembro.
Artigo 15.º Encargos
1 - Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com exceção dos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, que são suportados pelo respetivo ministério proponente.2 - Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado colocado na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Excetuam-se do número anterior os encargos com o pagamento de despesas do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, os quais são suportados pelo Ministério da Justiça.
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
1 - (Revogado.) 2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e não contrarie as suas normas aplica-se a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a legislação que lhe é complementar.3 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos respetivos estatutos profissionais específicos, designadamente da magistratura ou da carreira militar, em tudo o que não contrarie o que neste diploma se encontre disposto.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
(Revogado.)
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) O Decreto-Lei 133/85, de 2 de maio;
b) O Decreto-Lei 142/87, de 23 de março;
c) O Decreto-Lei 146/89, de 6 de maio;
d) O Decreto-Lei 146/2001, de 2 de maio;
e) O Decreto-Lei 29/2004, de 6 de fevereiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-A)
(ver documento original)