de 23 de Março
A Lei de Bases do Sistema Educativo, ao constituir modalidade especial de educação escolar o ensino de Português no estrangeiro, preceitua que o Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, através de acções e meios diversificados, entre os quais se incluem a criação de escolas portuguesas, a ministração de cursos e o fomento de actividades nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade em relação aos respectivos sistemas educativos.No sentido de imprimir uma maior eficácia e dinâmica ao preceituado na Lei de Bases, há que proceder à reestruturação de estatuto do pessoal responsável pelos assuntos do ensino de Português no estrangeiro, essencialmente no que concerne às funções de coordenação geral do ensino de Português, que se mostram desajustadas face às orientações consubstanciadas na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 2.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º São criadas as categorias de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, de conselheiro e de adido para a cooperação, de adido social e de conselheiro e adido para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.
Art. 10.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura poderão, a todo o tempo, por conveniência de serviço, dar por findas as comissões de serviço dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro, com aviso prévio de 90 dias ou a pedido do interessado, neste caso desde que não resulte prejuízo para o serviço.
Art. 17.º Os encargos relativos aos lugares de conselheiro técnico junto da Embaixada de Portugal em Washington, de consultor técnico para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais com sede em Genebra, de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma e de conselheiro e adido para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro serão suportados, respectivamente, pelos Ministérios da Indústria e Comércio, do Trabalho e Segurança Social, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação e Cultura.
Art. 2.º O mapa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, é substituído pelo mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 3.º É revogada a alínea g) do artigo 8.º do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio.
Art. 4.º São acrescentados os seguintes artigos ao Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio:
Art. 5.º-A - Compete aos conselheiros ou adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro, sob a direcção do chefe da missão diplomática ou do posto consular e com plena autonomia no âmbito das actividades de carácter estritamente pedagógico, ou relacionado com o ensino, promover e coordenar o ensino de Português a nível dos ensinos básico e secundário e da educação permanente nos respectivos países, desenvolvendo, entre outras, as seguintes acções:
a) Organizar o horário de trabalho docente e pedagógico, em consulta com os professores, e verificar o seu cumprimento;
b) Organizar reuniões pedagógicas com todos os professores da(s) área(s) consular(es);
c) Colaborar com os professores na preparação e selecção de material didáctico;
d) Visitar regularmente as diversas escolas para avaliação da qualidade do ensino e dos problemas específicos de cada área;
e) Negociar com as autoridades locais o acesso dos professores a cursos de preparação pedagógica organizados pelo país de acolhimento;
f) Colaborar com as autoridades responsáveis pela educação em todos os esquemas de apoio à escolaridade do país de acolhimento;
g) Promover reuniões de pais ou associações de emigrantes para esclarecimento sobre a escolaridade das crianças ou sobre quaisquer outros problemas relacionados com a educação;
h) Estabelecer contactos necessários, a todos os níveis, com as autoridades responsáveis pela educação e outras entidades oficiais e privadas que defendam os direitos linguísticos e culturais das minorias étnicas, a fim de obter facilidades para a difusão da língua e cultura portuguesas;
i) Organizar o serviço com a colaboração do superior hierárquico e dos professores, com a flexibilidade que permita os ajustamentos exigidos por condicionalismos que venham a surgir no decurso dos trabalhos;
j) Participar em reuniões com outros coordenadores do ensino de Português no estrangeiro, para aprender com a sua experiência e ter a perspectiva de trabalho de um coordenador num contexto mais amplo;
l) Enviar ao serviço competente em Portugal, 60 dias antes do fim do ano lectivo, um relatório de serviço e uma proposta de trabalho a realizar no próprio ano lectivo, a fim de permitir o cálculo das despesas, a escolha e aquisição de materiais didácticos, a contratação de novos professores, sem perda de continuidade e qualidade de serviço;
m) Participar na preparação e nas reuniões de peritos de educação.
Art. 8.º-A - O recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro far-se-á por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, independentemente de concurso, entre licenciados com curso superior adequado, de reconhecida competência e experiência pedagógica, de duração não inferior a seis anos, com estágio pedagógico e diploma de cursos de língua francesa, inglesa ou alemã.
Art. 12.º-A - 1 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura fixarão, por despacho conjunto, a missão diplomática ou posto consular em que deve prestar serviço cada um dos conselheiros e adidos para os assuntos de Português no estrangeiro.
2 - O pessoal referido no número anterior poderá ser transferido entre missões diplomáticas e ou postos consulares, mediante despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)