Decreto-Lei 6/97
de 9 de Janeiro
O Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, no seu artigo 8.º-A, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, estabelece as condições de recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.
O perfil que aí se encontra definido para este grupo de pessoal espcializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros não se afigura, contudo, o mais adequado à natureza das respectivas funções, na medida em que, ao exigir a posse de estágio pedagógico, limita, sem qualquer vantagem, a área de recrutamento para a ocupação daqueles lugares.
Neste sentido, e sem prejuízo da necessária revisão de todo o enquadramento legal que regulamenta o ensino de Português no estrangeiro, importa desde já proceder à revisão do perfil definido para os conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
O recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro far-se-á por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, nos termos do artigo anterior, entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência e experiência pedagógica e comprovado domínio da língua oficial dos países onde desempenham funções.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.