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Decreto-lei 6/97, de 9 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 133/85, de 2 de Março que estabelece as condições de recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino português no estrangeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 142/87, de 23 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/97
de 9 de Janeiro
O Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, no seu artigo 8.º-A, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, estabelece as condições de recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.

O perfil que aí se encontra definido para este grupo de pessoal espcializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros não se afigura, contudo, o mais adequado à natureza das respectivas funções, na medida em que, ao exigir a posse de estágio pedagógico, limita, sem qualquer vantagem, a área de recrutamento para a ocupação daqueles lugares.

Neste sentido, e sem prejuízo da necessária revisão de todo o enquadramento legal que regulamenta o ensino de Português no estrangeiro, importa desde já proceder à revisão do perfil definido para os conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A
O recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro far-se-á por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, nos termos do artigo anterior, entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência e experiência pedagógica e comprovado domínio da língua oficial dos países onde desempenham funções.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 133/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Decreto-Lei 142/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao Decreto Lei nº 133/85, de 2 de Maio, que reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Decreto-Lei 30/99 - Ministério da Educação

    Define o regime da coordenação do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-02 - Decreto-Lei 146/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, bem como o quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aditando um lugar na categoria de conselheiro técnico principal e criando a categoria de conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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