Decreto-Lei 146/2001
de 2 de Maio
Atendendo às crescentes exigências e responsabilidades que se colocam a Portugal no domínio das relações internacionais, nomeadamente a nível comunitário, e tendo presente o vasto e múltiplo campo de acção, a par da crescente visibilidade política, das competências que se encontram cometidas à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas (REPER), revela-se necessário proceder à alteração do quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criando-se a categoria de conselheiro especial para os assuntos relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e aditando-se um lugar na categoria de conselheiro técnico principal.
Com efeito, e para além da crescente relevância política que as questões relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm vindo a assumir no contexto das políticas comunitárias e da necessidade de continuar a apoiar as medidas específicas a estas destinadas, importa dotar a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia de uma estrutura que permita proceder a um reforço da articulação entre a sua acção e aquelas Regiões Autónomas, procedendo-se à designação de pessoal com as competências adequadas, no âmbito do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Por outro lado, a decisão do Conselho da União Europeia de 14 de Dezembro de 2000 instituiu uma unidade provisória de cooperação judiciária, no âmbito dos artigos 29.º e 3l.º do Tratado da União Europeia, visando uma cooperação mais estreita entre as autoridades nacionais competentes em matéria de luta contra a criminalidade organizada, designadamente em relação às investigações e aos processos relacionados com a criminalidade grave, em especial quando organizada, que impliquem dois ou mais Estados membros, estimulando e aperfeiçoando a coordenação das investigações e dos processos entre os Estados membros, tendo em conta solicitações provenientes de uma autoridade nacional competente ou órgão competente de acordo com as disposições constantes dos Tratados.
Colocando a sua competência ao serviço dos Estados membros e do Conselho, a unidade provisória assume-se como geradora de experiência que servirá de base à elaboração do acto de criação da unidade EUROJUST, que deverá ser aprovado pelo Conselho antes do final de 2001, nos termos das conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999.
Ora, nos termos do artigo 3.º da referida decisão, cada Estado membro deverá afectar à unidade provisória de cooperação judiciária um agente competente para exercer as funções de ligação necessárias ao cumprimento dos objectivos enunciados, assim como contribuir para a coordenação e simplificação da cooperação judiciária entre autoridades nacionais competentes.
Tendo em conta o funcionamento das instituições da União Europeia, o agente a afectar à unidade provisória pelo Estado Português deverá, no âmbito de uma lógica funcional e política, encontrar-se colocado na REPER.
Atento o facto de as disponibilidades em matéria de recursos humanos daquela representação permanente não possibilitarem a concretização daquela afectação, torna-se necessário criar um lugar de conselheiro técnico principal, procedendo para tal à alteração do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros. De salientar que o lugar a criar se extinguirá na data de extinção da unidade provisória de cooperação judiciária, o que, nos termos da referida decisão do Conselho, deverá suceder antes do final de 2001.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio
1 - Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 146/89, de 6 de Maio, respectivamente, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 2.º
São criadas as categorias de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, de conselheiro e adido para a cooperação, de adido social, de adido para os assuntos do ensino de português no estrangeiro e de conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
Artigo 8.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia - licenciados com curso universitário, com o adequado currículo, designadamente no âmbito do processo de integração europeia, e experiência profissional não inferior a nove anos, mediante proposta do órgão competente do respectivo governo regional.»
2 - É aditado ao Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 142/87, de 23 de Março, 146/89, de 6 de Maio, 6/97, de 9 de Janeiro e 30/99, de 29 de Janeiro, o artigo 8.º-B, com a redacção seguinte:
«Artigo 8.º-B
Compete ao conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, sob a direcção do representante permanente ou do seu substituto legal:
a) Acompanhar os assuntos relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da União Europeia;
b) Participar nas reuniões, grupos de trabalhos e outras actividades que digam respeito aos assuntos daquelas Regiões Autónomas;
c) Acompanhar quaisquer assuntos respeitantes àquelas Regiões Autónomas relacionados com a actividade da Representação Permanente;
d) Promover e apoiar a adopção de medidas específicas da União Europeia relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»
Artigo 2.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio
1 - Ao quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do anexo ao Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, com a composição e a redacção que lhe foram dadas pelos Decretos-Leis 142/87, de 23 de Março e 146/89, de 6 de Maio, e pelo n.º 3) do n.º 1.º da Portaria 1098/89, de 23 de Dezembro, é ainda aditado um lugar de conselheiro técnico principal.
2 - O quadro do pessoal previsto no número anterior passa a ter a estrutura constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Março de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 20 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa I, a que se refere o artigo 2.º
(ver mapa no documento original)