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Decreto-lei 133/85, de 2 de Maio

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Sumário

Reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/85

de 2 de Maio

Considerando que as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros se encontram dispersas por legislação diversa e que importa acolhê-las num único diploma com vista à sua uniformização;

Considerando que o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dada a especificidade das respectivas funções, além de uma formação académica de base, deverá possuir um grau de especialização profissional adequado à natureza das suas funções;

Considerando que algumas das categorias do pessoal especializado foram criadas sem a definição das respectivas condições de recrutamento;

Considerando a necessidade de criar as categorias de conselheiro para assuntos de, agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, de conselheiro e de adido para a cooperação e de adido social, de modo a dotar as representações diplomáticas ou consulares dos meios que lhes permitam exercer uma acção mais eficaz nos correspondentes domínios de actuação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do quadro I anexo à Portaria 1096/80, de 27 de Dezembro, com as alterações resultantes do Decreto 144/80, de 27 de Dezembro, Decretos Regulamentares n.os 21/82, de 17 de Abril, e 33/82, de 16 de, Junho, Decretos-Leis n.os 57/82, de 25 de Fevereiro, 18/83, de 21 de Janeiro, e Portarias n.os 766/78, de 26 de Dezembro, 578/82, de 11 de Junho, 1012-D/82, de 29 de Outubro, 917/83, de 7 de Outubro, 972/83, de 12 de Novembro, e 1031/83, de 13 de Dezembro, passa a ser o fixado pelo mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º São criadas as categorias de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, de conselheiro e de adido para a cooperação e de adido social.

Art. 3.º Compete ao conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, sob a direcção do chefe da missão diplomática:

a) Acompanhar os assuntos de carácter técnico decorrentes da actividade da representação de Portugal junto da FAO (Roma);

b) Participar nas reuniões, grupos de trabalho e outras actividades no âmbito da FAO;

c) Estabelecer, por intermédio do chefe da missão diplomática, as necessárias ligações com a Comissão Nacional da FAO;

d) Acompanhar quaisquer assuntos dos domínios da agricultura, pescas e alimentação relacionados com a actividade da Embaixada.

Art. 4.º Para coadjuvar a acção das missões diplomáticas portuguesas na promoção, apoio, coordenação e dinamização das acções de cooperação no âmbito das atribuições da Direcção-Geral de Cooperação e do Instituto para a Cooperação Económica, compete aos conselheiros e adidos para a cooperação, sob a direcção do chefe da missão diplomática:

a) Prospectar a realização de acções de cooperação, obtendo a informação adequada a este efeito;

b) Divulgar informação sobre a capacidade portuguesa no domínio da cooperação;

c) Acompanhar a execução das acções de cooperação;

d) Apoiar os cooperantes com vista à salvaguarda dos seus legítimos interesses;

e) Assegurar os contactos de natureza técnica com as autoridades locais competentes;

f) Proceder ao estudo comparativo da cooperação estrangeira;

g) Apoiar as missões e delegações portuguesas na área da cooperação;

h) Acompanhar a actividade das empresas portuguesas e mistas sediadas localmente.

Art. 5.º Para coadjuvar a acção da representação diplomática ou consular de apoio aos emigrantes e às comunidades portuguesas no estrangeiro, no âmbito das atribuições do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, compete aos conselheiros e adidos sociais, sob a direcção do chefe da missão diplomática ou do posto consular:

a) Promover a defesa dos direitos dos emigrantes e seus familiares e das comunidades portuguesas nos países de acolhimento;

b) Colaborar no alargamento da rede de ensino do português nos países de acolhimento e na criação e desenvolvimento dos mecanismos adequados à manutenção pelos emigrantes dos laços com a cultura portuguesa, com vista à salvaguarda da sua própria identidade;

c) Apoiar as actividades das associações e dos movimentos sociais dos portugueses, enquanto factores de agregação e dinamização das suas comunidades;

d) Dinamizar e participar na realização de iniciativas culturais para as comunidades;

e) Acompanhar a execução dos acordos e convenções de emigração;

f) Divulgar informação junto dos emigrantes sobre as condições de vida no país de acolhimento, bem como sobre as formas de apoio em caso de regresso a Portugal;

g) Estudar a evolução dos mercados de emprego e da legislação sobre o trabalho, segurança social e emigração nos países de acolhimento, analisando as suas repercussões na emigração e nas comunidades portuguesas;

h) Contribuir para o estudo e a caracterização do fenómeno emigratório português;

i) Fornecer dados necessários para a elaboração do plano de actividades no domínio da emigração e das comunidades e orientar e coordenar o trabalho do pessoal que preste serviço na sua área de actuação.

Art. 6.º No âmbito das respectivas áreas de competências, o conteúdo funcional das categorias de conselheiro e de adido diferencia-se em razão da complexidade ou volume das tarefas de que esse pessoal está incumbido.

Art. 7.º Compete em geral ao pessoal especializado elaborar programas e relatórios de actividades no âmbito das respectivas áreas funcionais, conforme for determinado pelo chefe da missão.

Art. 8.º O recrutamento do pessoal a que se refere o presente diploma far-se-á por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, independentemente de concurso, com observância dos seguintes requisitos:

a) Conselheiro jurídico junto da Embaixada de Portugal em Maputo - licenciados em Direito com experiência profissional não inferior a 9 anos e possuidores de reconhecido mérito para o exercício das funções;

b) Conselheiro técnico principal, conselheiro técnico e adido técnico da Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias (CEE) - licenciados com curso universitário, adequado currículo, designadamente no âmbito da problemática da integração europeia, e experiência profissional não inferior a 9, 6 e 3 anos, respectivamente;

c) Conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma licenciados com curso universitário, adequado currículo, designadamente no âmbito das matérias da FAO, e experiência profissional não inferior a 9 anos, mediante proposta do Ministro da Agricultura;

d) Conselheiro técnico da Missão Permanente de Portugal junto da ONU - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 anos;

e) Conselheiro técnico da Embaixada de Portugal em Washington licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 anos, ou militares de patente não inferior a capitão com o curso de Estado-Maior, mediante proposta dos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Energia;

f) Consultor para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais com sede em Genebra - licenciados com curso universitário, adequado currículo, designadamente no âmbito daquelas matérias, e experiência profissional não inferior a 6 anos, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Segurança Social;

g) Coordenador geral do ensino de Português - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 anos;

h) Conselheiro eclesiástico - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência para o desempenho do cargo de duração não inferior a 6 anos;

i) Conselheiro e adido cultural - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 e 3 anos, respectivamente;

j) Conselheiro e adido económico - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 e 3 anos, respectivamente;

l) Conselheiro e adido de imprensa - habilitados com curso universitário de comunicação social e experiência profissional não inferior a 6 e 3 anos, respectivamente, ou indivíduos possuidores de experiência profissional não inferior a 9 e 6 anos, respectivamente;

m) Conselheiro e adido para a cooperação - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 e 3 anos, respectivamente;

n) Conselheiro e adido social - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 e 3 anos, respectivamente;

o) Secretário privativo - habilitados com curso complementar dos liceus, curso de secretariado ou outro adequado às funções de duração não inferior a 2 anos e experiência profissional superior a 3 anos;

p) Intérprete da Embaixada na China - habilitados com o 9.º ano de escolaridade e comprovado domínio escrito e falado da língua chinesa.

Art. 9.º - 1 - O provimento nos cargos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros por pessoal não vinculado à função pública, bem como por agentes, far-se-á por contrato, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, com as excepções decorrentes dos números seguintes.

2 - O contrato referido no número anterior é válido por 3 anos, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, salvo se a Administração ou o contratado o denunciarem mediante notificação da outra parte com uma antecedência mínima de 90 dias.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, por fundamentada conveniência de serviço, desde que notifique o contratado com uma antecedência mínima de 90 dias ou lhe conceda a indemnização correspondente às remunerações devidas durante o período de aviso prévio em falta.

4 - A celebração dos contratos a que se refere o presente artigo fica subordinada ao cumprimento dos condicionalismos previstos na lei geral para a admissão de pessoal na função pública.

Art. 10.º - 1 - O provimento de funcionários públicos nos cargos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros far-se-á em regime de comissão de serviço, mediante autorização prévia do membro do Governo de que o funcionário dependa, válida por 3 anos, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogada por iguais períodos, salvo se a Administração ou o funcionário a derem por finda, com uma antecedência mínima de 90 dias.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode ainda a todo o tempo e por fundamentada conveniência de serviço dar por findas as comissões de serviço a que se refere o n.º 1, com o aviso prévio de 90 dias, ou a pedido do interessado, neste caso desde que não resulte prejuízo para o serviço.

3 - Quando os lugares do pessoal especializado forem providos em comissão de serviço, os funcionários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem, sendo-lhes contado, neste lugar e para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime.

Art. 11.º - 1 - O exercício dos cargos a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, suspende os contratos e as comissões de serviço a que se referem os artigos 9.º e 10.º do presente decreto-lei, podendo os respectivos lugares ser preenchidos por contrato ou em comissão de serviço.

2 - Os contratos e comissões de serviço previstos na parte final do número anterior vigorarão apenas pelo período em que durar a suspensão, cessando automaticamente com o regresso do titular do cargo, não havendo neste caso lugar a qualquer indemnização.

Art. 12.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros fixará por despacho a missão diplomática em que deve prestar serviço cada um dos conselheiros e adidos económicos, culturais ou de imprensa, sociais e para a cooperação.

2 - O pessoal referido no n.º 1 poderá ser transferido entre missões diplomáticas, ou, no caso dos conselheiros e adidos sociais, entre missões e postos consulares, bem como ser chamado a prestar serviço nos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho ministerial.

3 - O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro perceberá um abono de representação fixado para cada caso nos termos da segunda parte do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 75-M/77, de 28 de Fevereiro.

4 - Durante o período de prestação de serviço nos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros é suspenso o abono de representação, mantendo-se vigentes as restantes disposições do presente decreto-lei respeitantes ao estatuto do designado.

Art. 13.º O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros fica, em matéria de direitos e deveres, submetido ao regime jurídico aplicável aos funcionários do serviço diplomático, com excepção dos que resultam da natureza do provimento vitalício destes últimos.

Art. 14.º Dentro de cada missão diplomática e sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 122.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as precedências entre os funcionários do serviço diplomático, os referidos no presente decreto-lei e os pertencentes a outros ministérios serão estabelecidas, para cada caso, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 15.º Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal especializado já provido nas actuais categorias transita para o novo quadro, mediante diplomas individuais de provimento ou listas nominativas, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo, o visto ou anotação do Tribunal de Contas, nos termos da lei geral, e a publicação no Diário da República.

Art. 16.º - 1 - É extinto no quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros - pessoal especializado - o lugar de conselheiro técnico (Comissão Nacional da FAO) e criado em sua substituição, no mesmo quadro, o lugar correspondente ao cargo de secretário executivo da Comissão Nacional da FAO, equiparado a director de serviços.

2 - Por força do disposto no número anterior, a alusão ao cargo de secretário-geral constante dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro, deve entender-se como referida ao cargo de secretário executivo da Comissão Nacional da FAO.

3 - O secretário executivo será provido, em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão Nacional da FAO, de entre pessoal do serviço diplomático com categoria não inferior a conselheiro de embaixada ou indivíduos licenciados com curso universitário, adequado currículo profissional, designadamente no âmbito das matérias de que trata a FAO, e experiência profissional com duração não inferior a 9 anos.

4 - O actual titular do lugar de conselheiro técnico da FAO passará a desempenhar o cargo de secretário executivo da Comissão Nacional da FAO, sem dependência de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Art. 17.º - 1 - Os encargos relativos aos lugares de conselheiro técnico junto da Embaixada de Portugal em Washington, de consultor técnico para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais com sede em Genebra e de conselheiros para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma serão suportados, respectivamente, pelos Ministérios da Indústria e Energia, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura.

2 - Em cada um destes Ministérios será constituído um fundo permanente no valor de 2 duodécimos da verba anual atribuída para satisfação dos encargos que lhes incumbe suportar nos termos do número anterior.

Art. 18.º São revogados os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 48518, de 6 de Agosto de 1968, o Decreto-Lei 672/70, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei 410/73, de 20 de Agosto, o Decreto-Lei 59/74, de 16 de Fevereiro, o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 264/77, de 1 de Julho, o Decreto 144/80, de 27 de Dezembro, o Decreto Regulamentar 21182, de 17 de Abril, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 255/84, de 27 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Carlos Alberto Antunes Filipe - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa I, a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Mapa II, a que se refere o artigo 16.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/02/plain-16696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-06 - Decreto-Lei 48518 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Determina que nos países em que o número ou a importância dos núcleos de portugueses o aconselhe a acção dos representantes diplomáticos seja auxiliada por conselheiros sociais pertencentes ao quadro do pessoal especializado do Ministério, e cria desde já um lugar dessa categoria, devendo os restantes ser criados à medida que as necessidades do serviço o justifiquem.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 672/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Insere disposições relativas ao provimento dos lugares de conselheiros e adidos de imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-20 - Decreto-Lei 410/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Cria na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros o lugar de conselheiro jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-16 - Decreto-Lei 59/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regula a nomeação e competência dos conselheiros e adidos culturais e aumenta o quadro do pessoal especializado do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 483/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO). Fixa a sua constituição, competências e funcionamento. Publica em mapa anexo o aumento dos quadros do pessoal especializado e do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a fim de prover ao funcionamento dos serviços da Comissão Nacional da FAO.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-M/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera o Decreto-Lei n.º 47331 de 23 de Novembro de 1966, que promulgou a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no atinente às despesas de representação.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 264/77 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica

    Cria junto das missões diplomáticas, nos países em que a importância dos núcleos portugueses o aconselhe, um serviço de coordenação geral do ensino português.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-27 - Decreto 144/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Reclassifica o pessoal do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-27 - Portaria 1096/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Substitui pelos quadros publicados em anexo os quadros de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros resultantes da criação de lugares pelos Decretos Leis nºs 20162, de 28 de Dezembro de 1935, 36657, de 8 de Dezembro de 1947, 37919, de 1 de Agosto de 1950, 39559 de 10 de Março de 1954 e 46919, de 24 de Março de 1966 e aprovados pelo Decreto Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966 com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Leis 48518, de 6 de Agosto de 1968, 672/70 de 31 de Dezem (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-27 - Decreto-Lei 255/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera a forma de recrutamento do pessoal especializado do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e extingue o lugar de conselheiro jurídico, criado pelo Decreto-Lei nº 410/73, de 20 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-12 - Portaria 768/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Fixa o quadro do pessoal da Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Decreto-Lei 142/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao Decreto Lei nº 133/85, de 2 de Maio, que reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-06 - Portaria 277/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal a que se refere o nº 1 do art. do Decreto Lei 459/85, de 4 de Novembro, publicando em anexo o novo mapa do pessoal da Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias. Substitui o mapa I a que se refere o art. 1º do Decreto Lei 133/85, de 2 de Março, quanto às categorias do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, atribuídas à Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias, de acordo com as novas dotações constante (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Portaria 411/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Não tem documento Em vigor 1988-09-30 - DECLARAÇÃO DD4168 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 72/88, de 18 de Agosto que fixa em 4290 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1988.

  • Não tem documento Em vigor 1988-10-31 - DECLARAÇÃO DD4169 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a rectificação ao Despacho Normativo n.º 72/88, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-06 - Decreto-Lei 146/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do mapa I a que se refere o artigo 2º do Decreto Lei nº 142/87, de 23 de Março, publicando em anexo o novo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Portaria 1098/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova composição à Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO).

  • Tem documento Em vigor 1992-01-29 - Portaria 49-A/92 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA O QUADRO PRIVATIVO DA REPRESENTAÇÃO PERMANENTE DE PORTUGAL JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, APROVADO PELA PORTARIA Nº 277/87 DE 6 DE ABRIL, RELATIVAMENTE AO PESSOAL ESPECIALIZADO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-06 - Decreto-Lei 79/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA. PRODUZ EFEITOS EXCEPTO O DISPOSTO NOS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 73, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Decreto-Lei 6/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 133/85, de 2 de Março que estabelece as condições de recrutamento dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino português no estrangeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 142/87, de 23 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Portaria 282/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Representação Permanente de Portugal Junto da União Europeia. Este diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Decreto-Lei 30/99 - Ministério da Educação

    Define o regime da coordenação do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-17 - Portaria 264/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 133/85 de 2 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 411/87 de 15 de Maio, e fixa a composição da missão de Portugal em Díli.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-11 - Portaria 375/2001 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Adita um lugar ao quadro do pessoal especializado da Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais, com sede em Genebra.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-02 - Decreto-Lei 146/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, bem como o quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aditando um lugar na categoria de conselheiro técnico principal e criando a categoria de conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Decreto-Lei 5/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), por fusão, entre si, do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), e aprova os respectivos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Decreto-Lei 29/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, criando os lugares de conselheiro técnico principal e de conselheiro técnico para a unidade EUROJUST.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de missão para acompanhamento técnico das negociações relativas ao quadro financeiro da União Europeia para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-03 - Portaria 99/2006 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Altera os quadros da Delegação Permanente de Portugal junto da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e da Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO) no respeitante ao pessoal especializado.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-04 - Portaria 901/2006 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Pública, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura

    Cria três lugares de adido ou conselheiro junto dos organismos internacionais nos quadros de pessoal das Missões Permanentes de Portugal junto da UNESCO e da OCDE, em Paris, extingue dois lugares de adido ou conselheiro junto dos organismos internacionais no quadro de pessoal da Missão Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, extingue dois lugares da categoria de secretário privativo do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e extingue, (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Portaria 76/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Cria um lugar de conselheiro jurídico no quadro de pessoal da Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Portaria 97/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Cria um lugar de conselheiro técnico principal no quadro de pessoal da Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 71/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto-Lei 127/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 118/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo à sua republicação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

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