de 2 de Maio
Considerando que as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros se encontram dispersas por legislação diversa e que importa acolhê-las num único diploma com vista à sua uniformização;Considerando que o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dada a especificidade das respectivas funções, além de uma formação académica de base, deverá possuir um grau de especialização profissional adequado à natureza das suas funções;
Considerando que algumas das categorias do pessoal especializado foram criadas sem a definição das respectivas condições de recrutamento;
Considerando a necessidade de criar as categorias de conselheiro para assuntos de, agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, de conselheiro e de adido para a cooperação e de adido social, de modo a dotar as representações diplomáticas ou consulares dos meios que lhes permitam exercer uma acção mais eficaz nos correspondentes domínios de actuação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do quadro I anexo à Portaria 1096/80, de 27 de Dezembro, com as alterações resultantes do Decreto 144/80, de 27 de Dezembro, Decretos Regulamentares n.os 21/82, de 17 de Abril, e 33/82, de 16 de, Junho, Decretos-Leis n.os 57/82, de 25 de Fevereiro, 18/83, de 21 de Janeiro, e Portarias n.os 766/78, de 26 de Dezembro, 578/82, de 11 de Junho, 1012-D/82, de 29 de Outubro, 917/83, de 7 de Outubro, 972/83, de 12 de Novembro, e 1031/83, de 13 de Dezembro, passa a ser o fixado pelo mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 2.º São criadas as categorias de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, de conselheiro e de adido para a cooperação e de adido social.
Art. 3.º Compete ao conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, sob a direcção do chefe da missão diplomática:
a) Acompanhar os assuntos de carácter técnico decorrentes da actividade da representação de Portugal junto da FAO (Roma);
b) Participar nas reuniões, grupos de trabalho e outras actividades no âmbito da FAO;
c) Estabelecer, por intermédio do chefe da missão diplomática, as necessárias ligações com a Comissão Nacional da FAO;
d) Acompanhar quaisquer assuntos dos domínios da agricultura, pescas e alimentação relacionados com a actividade da Embaixada.
Art. 4.º Para coadjuvar a acção das missões diplomáticas portuguesas na promoção, apoio, coordenação e dinamização das acções de cooperação no âmbito das atribuições da Direcção-Geral de Cooperação e do Instituto para a Cooperação Económica, compete aos conselheiros e adidos para a cooperação, sob a direcção do chefe da missão diplomática:
a) Prospectar a realização de acções de cooperação, obtendo a informação adequada a este efeito;
b) Divulgar informação sobre a capacidade portuguesa no domínio da cooperação;
c) Acompanhar a execução das acções de cooperação;
d) Apoiar os cooperantes com vista à salvaguarda dos seus legítimos interesses;
e) Assegurar os contactos de natureza técnica com as autoridades locais competentes;
f) Proceder ao estudo comparativo da cooperação estrangeira;
g) Apoiar as missões e delegações portuguesas na área da cooperação;
h) Acompanhar a actividade das empresas portuguesas e mistas sediadas localmente.
Art. 5.º Para coadjuvar a acção da representação diplomática ou consular de apoio aos emigrantes e às comunidades portuguesas no estrangeiro, no âmbito das atribuições do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, compete aos conselheiros e adidos sociais, sob a direcção do chefe da missão diplomática ou do posto consular:
a) Promover a defesa dos direitos dos emigrantes e seus familiares e das comunidades portuguesas nos países de acolhimento;
b) Colaborar no alargamento da rede de ensino do português nos países de acolhimento e na criação e desenvolvimento dos mecanismos adequados à manutenção pelos emigrantes dos laços com a cultura portuguesa, com vista à salvaguarda da sua própria identidade;
c) Apoiar as actividades das associações e dos movimentos sociais dos portugueses, enquanto factores de agregação e dinamização das suas comunidades;
d) Dinamizar e participar na realização de iniciativas culturais para as comunidades;
e) Acompanhar a execução dos acordos e convenções de emigração;
f) Divulgar informação junto dos emigrantes sobre as condições de vida no país de acolhimento, bem como sobre as formas de apoio em caso de regresso a Portugal;
g) Estudar a evolução dos mercados de emprego e da legislação sobre o trabalho, segurança social e emigração nos países de acolhimento, analisando as suas repercussões na emigração e nas comunidades portuguesas;
h) Contribuir para o estudo e a caracterização do fenómeno emigratório português;
i) Fornecer dados necessários para a elaboração do plano de actividades no domínio da emigração e das comunidades e orientar e coordenar o trabalho do pessoal que preste serviço na sua área de actuação.
Art. 6.º No âmbito das respectivas áreas de competências, o conteúdo funcional das categorias de conselheiro e de adido diferencia-se em razão da complexidade ou volume das tarefas de que esse pessoal está incumbido.
Art. 7.º Compete em geral ao pessoal especializado elaborar programas e relatórios de actividades no âmbito das respectivas áreas funcionais, conforme for determinado pelo chefe da missão.
Art. 8.º O recrutamento do pessoal a que se refere o presente diploma far-se-á por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, independentemente de concurso, com observância dos seguintes requisitos:
a) Conselheiro jurídico junto da Embaixada de Portugal em Maputo - licenciados em Direito com experiência profissional não inferior a 9 anos e possuidores de reconhecido mérito para o exercício das funções;
b) Conselheiro técnico principal, conselheiro técnico e adido técnico da Missão Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias (CEE) - licenciados com curso universitário, adequado currículo, designadamente no âmbito da problemática da integração europeia, e experiência profissional não inferior a 9, 6 e 3 anos, respectivamente;
c) Conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma licenciados com curso universitário, adequado currículo, designadamente no âmbito das matérias da FAO, e experiência profissional não inferior a 9 anos, mediante proposta do Ministro da Agricultura;
d) Conselheiro técnico da Missão Permanente de Portugal junto da ONU - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 anos;
e) Conselheiro técnico da Embaixada de Portugal em Washington licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 anos, ou militares de patente não inferior a capitão com o curso de Estado-Maior, mediante proposta dos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Energia;
f) Consultor para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais com sede em Genebra - licenciados com curso universitário, adequado currículo, designadamente no âmbito daquelas matérias, e experiência profissional não inferior a 6 anos, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Segurança Social;
g) Coordenador geral do ensino de Português - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 anos;
h) Conselheiro eclesiástico - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência para o desempenho do cargo de duração não inferior a 6 anos;
i) Conselheiro e adido cultural - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 e 3 anos, respectivamente;
j) Conselheiro e adido económico - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 e 3 anos, respectivamente;
l) Conselheiro e adido de imprensa - habilitados com curso universitário de comunicação social e experiência profissional não inferior a 6 e 3 anos, respectivamente, ou indivíduos possuidores de experiência profissional não inferior a 9 e 6 anos, respectivamente;
m) Conselheiro e adido para a cooperação - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 e 3 anos, respectivamente;
n) Conselheiro e adido social - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a 6 e 3 anos, respectivamente;
o) Secretário privativo - habilitados com curso complementar dos liceus, curso de secretariado ou outro adequado às funções de duração não inferior a 2 anos e experiência profissional superior a 3 anos;
p) Intérprete da Embaixada na China - habilitados com o 9.º ano de escolaridade e comprovado domínio escrito e falado da língua chinesa.
Art. 9.º - 1 - O provimento nos cargos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros por pessoal não vinculado à função pública, bem como por agentes, far-se-á por contrato, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, com as excepções decorrentes dos números seguintes.
2 - O contrato referido no número anterior é válido por 3 anos, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, salvo se a Administração ou o contratado o denunciarem mediante notificação da outra parte com uma antecedência mínima de 90 dias.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, por fundamentada conveniência de serviço, desde que notifique o contratado com uma antecedência mínima de 90 dias ou lhe conceda a indemnização correspondente às remunerações devidas durante o período de aviso prévio em falta.
4 - A celebração dos contratos a que se refere o presente artigo fica subordinada ao cumprimento dos condicionalismos previstos na lei geral para a admissão de pessoal na função pública.
Art. 10.º - 1 - O provimento de funcionários públicos nos cargos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros far-se-á em regime de comissão de serviço, mediante autorização prévia do membro do Governo de que o funcionário dependa, válida por 3 anos, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogada por iguais períodos, salvo se a Administração ou o funcionário a derem por finda, com uma antecedência mínima de 90 dias.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode ainda a todo o tempo e por fundamentada conveniência de serviço dar por findas as comissões de serviço a que se refere o n.º 1, com o aviso prévio de 90 dias, ou a pedido do interessado, neste caso desde que não resulte prejuízo para o serviço.
3 - Quando os lugares do pessoal especializado forem providos em comissão de serviço, os funcionários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem, sendo-lhes contado, neste lugar e para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime.
Art. 11.º - 1 - O exercício dos cargos a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, suspende os contratos e as comissões de serviço a que se referem os artigos 9.º e 10.º do presente decreto-lei, podendo os respectivos lugares ser preenchidos por contrato ou em comissão de serviço.
2 - Os contratos e comissões de serviço previstos na parte final do número anterior vigorarão apenas pelo período em que durar a suspensão, cessando automaticamente com o regresso do titular do cargo, não havendo neste caso lugar a qualquer indemnização.
Art. 12.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros fixará por despacho a missão diplomática em que deve prestar serviço cada um dos conselheiros e adidos económicos, culturais ou de imprensa, sociais e para a cooperação.
2 - O pessoal referido no n.º 1 poderá ser transferido entre missões diplomáticas, ou, no caso dos conselheiros e adidos sociais, entre missões e postos consulares, bem como ser chamado a prestar serviço nos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho ministerial.
3 - O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro perceberá um abono de representação fixado para cada caso nos termos da segunda parte do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 75-M/77, de 28 de Fevereiro.
4 - Durante o período de prestação de serviço nos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros é suspenso o abono de representação, mantendo-se vigentes as restantes disposições do presente decreto-lei respeitantes ao estatuto do designado.
Art. 13.º O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros fica, em matéria de direitos e deveres, submetido ao regime jurídico aplicável aos funcionários do serviço diplomático, com excepção dos que resultam da natureza do provimento vitalício destes últimos.
Art. 14.º Dentro de cada missão diplomática e sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 122.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as precedências entre os funcionários do serviço diplomático, os referidos no presente decreto-lei e os pertencentes a outros ministérios serão estabelecidas, para cada caso, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 15.º Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal especializado já provido nas actuais categorias transita para o novo quadro, mediante diplomas individuais de provimento ou listas nominativas, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo, o visto ou anotação do Tribunal de Contas, nos termos da lei geral, e a publicação no Diário da República.
Art. 16.º - 1 - É extinto no quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros - pessoal especializado - o lugar de conselheiro técnico (Comissão Nacional da FAO) e criado em sua substituição, no mesmo quadro, o lugar correspondente ao cargo de secretário executivo da Comissão Nacional da FAO, equiparado a director de serviços.
2 - Por força do disposto no número anterior, a alusão ao cargo de secretário-geral constante dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro, deve entender-se como referida ao cargo de secretário executivo da Comissão Nacional da FAO.
3 - O secretário executivo será provido, em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão Nacional da FAO, de entre pessoal do serviço diplomático com categoria não inferior a conselheiro de embaixada ou indivíduos licenciados com curso universitário, adequado currículo profissional, designadamente no âmbito das matérias de que trata a FAO, e experiência profissional com duração não inferior a 9 anos.
4 - O actual titular do lugar de conselheiro técnico da FAO passará a desempenhar o cargo de secretário executivo da Comissão Nacional da FAO, sem dependência de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Art. 17.º - 1 - Os encargos relativos aos lugares de conselheiro técnico junto da Embaixada de Portugal em Washington, de consultor técnico para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais com sede em Genebra e de conselheiros para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma serão suportados, respectivamente, pelos Ministérios da Indústria e Energia, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura.
2 - Em cada um destes Ministérios será constituído um fundo permanente no valor de 2 duodécimos da verba anual atribuída para satisfação dos encargos que lhes incumbe suportar nos termos do número anterior.
Art. 18.º São revogados os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 48518, de 6 de Agosto de 1968, o Decreto-Lei 672/70, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei 410/73, de 20 de Agosto, o Decreto-Lei 59/74, de 16 de Fevereiro, o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 264/77, de 1 de Julho, o Decreto 144/80, de 27 de Dezembro, o Decreto Regulamentar 21182, de 17 de Abril, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 255/84, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Carlos Alberto Antunes Filipe - José Veiga Simão.
Promulgado em 10 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa I, a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Mapa II, a que se refere o artigo 16.º
(ver documento original)