de 1 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 587/76, de 22 de Julho, ao criar dois lugares de coordenador-geral do ensino do português no estrangeiro, veio permitir o lançamento de acções, ainda que pontuais, de apoio ao ensino português na República Francesa e na República Federal Alemã;Considerando que está em estudo a extensão do ensino português a outros países onde a comunidade portuguesa é numerosa;
Considerando que o ensino português no estrangeiro depende da criação dos serviços de apoio suficientes, da definição do estatuto dos respectivos docentes e do regular processamento da remuneração que lhes é devida;
Considerando, finalmente, ser necessário rever algumas das disposições contidas no Decreto-Lei 587/76, de 22 de Julho, inadequadas aos objectivos que se pretendem prosseguir:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nos países em que a importância dos núcleos portugueses o aconselhe será criado junto das missões diplomáticas um serviço de coordenação geral do ensino português.
2. Cada serviço de coordenação geral do ensino português será dirigido por um coordenador-geral, que ficará directamente dependente do chefe da missão diplomática onde for colocado.
3. Nos países em que não se justifique a criação de um serviço autónomo, mas onde convenha assegurar o exercício das funções normalmente atribuídas aos coordenadores-gerais, serão aquelas funções desempenhadas por um delegado de coordenador-geral, sendo, nesse caso, o coordenador-geral responsável acreditado junto das autoridades desse país.
4. Os coordenadores-gerais poderão ser auxiliados por adjuntos, que exercerão as suas actividades em áreas de jurisdição consular fixadas por despacho.
Art. 2.º - 1. Os serviços de coordenação geral do ensino português e as delegações dependentes serão criados por portaria dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica.
2. Consideram-se desde já criados os serviços de coordenação geral do ensino português junto das missões diplomáticas de Portugal em Paris e Bona e dois lugares de coordenador-geral no quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 3.º A composição dos quadros do pessoal de cada um dos serviços de coordenação geral do ensino português e das delegações dependentes será fixada por portaria dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica.
Art. 4.º - 1. Compete aos coordenadores-gerais do ensino português, além das atribuições que eventualmente lhes vierem a ser fixadas por portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica:
a) Promover e coordenar o ensino português a nível dos ensinos básico e secundário e da educação permanente nos respectivos países;
b) Centralizar o intercâmbio entre os professores e serviços regionais sob sua responsabilidade e os serviços ou organismos centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica;
c) Apresentar propostas fundamentadas sobre a constituição do quadro do respectivo serviço de coordenação-geral do ensino português;
d) Propor ao serviço competente do Ministério da Educação e Investigação Científica a designação de professores para o ensino português nos respectivos países;
e) Diligenciar pela integração do ensino da língua portuguesa nos esquemas escolares dos respectivos países.
2. As competências dos delegados e adjuntos dos coordenadores-gerais serão fixadas em despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica.
Art. 5.º - 1. Os lugares de coordenador-geral do ensino português no estrangeiro serão providos por livre escolha dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica, devendo a nomeação recair em diplomados com curso superior de reconhecida competência pedagógica.
2. Os lugares de delegado de coordenador-geral serão providos por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica, devendo a nomeação recair em professores do ensino português no estrangeiro ou em diplomados com curso superior, de reconhecida competência e residentes no respectivo país.
3. O despacho previsto no número anterior fixará a remuneração a atribuir ao delegado de coordenador-geral.
4. A nomeação dos adjuntos do coordenador-geral depende da livre escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica, devendo recair em professores do ensino português no estrangeiro em exercício no respectivo país.
Art. 6.º - Os coordenadores-gerais do ensino português no estrangeiro são equiparados, para todos os efeitos legais, a conselheiros culturais, ficando sujeitos, em tudo que lhes for aplicável, nomeadamente para o efeito de vencimentos e demais abonos, ao regime estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 59/74, de 16 de Fevereiro.
Art. 7.º - 1. O provimento dos lugares de coordenador-geral será feito por contrato anual, prorrogável por idênticos períodos, quando a nomeação recair em indivíduos estranhos aos quadros do funcionalismo público.
2. A rescisão do contrato celebrado nos termos do número anterior confere ao interessado o direito a ser colocado como professor provisório ou eventual em estabelecimento de ensino preparatório ou secundário dependente do Ministério da Educação e Investigação Científica ou, caso o prefira, professor do ensino português no respectivo país, com preferência absoluta.
3. Ao interessado é concedida preferência absoluta no ingresso do estágio pedagógico que se venha a realizar após o termo ou rescisão do contrato e para o qual tenha habilitação, desde que para o efeito o requeira ao Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 8.º - 1. Se o provimento do lugar de coordenador-geral recair em funcionário público ou administrativo, a nomeação far-se-á em comissão de serviço, podendo o funcionário optar pelo vencimento que lhe compete no quadro de origem.
2. O tempo de serviço prestado como coordenador-geral é considerado para todos os efeitos legais como serviço docente, quando exercido por agentes de ensino.
Art. 9.º Os coordenadores-gerais poderão ser livremente transferidos por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica.
Art. 10.º O estatuto do professor do ensino português no estrangeiro será fixado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Art. 11.º Os professores do ensino português no estrangeiro são nomeados por conveniência urgente de serviço público, tendo direito às respectivas remunerações desde o dia em que entrem em exercício de funções.
Art. 12.º A antecipação de subsídios aos professores do ensino português no estrangeiro é considerada despesa urgente, para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, devendo o funcionário consular adiantá-los pelo cofre a seu cargo.
Art. 13.º - 1. As despesas inerentes à execução do presente diploma, à excepção das previstas no artigo 11.º, serão suportadas por verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. As despesas de pessoal dos quadros dos serviços de coordenação geral do ensino português no estrangeiro que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, vierem a ser criados serão suportadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que, para o efeito, inscreverá no seu orçamento as verbas correspondentes.
Art. 14.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica, salvo se originarem despesas, caso em que será também conjunto com o Ministro das Finanças.
Art. 15.º - 1. É revogado o Decreto-Lei 587/76, de 22 de Julho.
2. Deixa de ser cometida aos conselheiros e adidos culturais a competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 59/74, de 16 de Fevereiro, nos países onde tiverem sido criados os serviços de coordenação geral do ensino português ou nomeados delegados de coordenador-geral, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
Art. 16.º O disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 6.º do presente diploma é aplicável desde 1 de Outubro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 24 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.