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Decreto-lei 483/74, de 25 de Setembro

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Sumário

Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO). Fixa a sua constituição, competências e funcionamento. Publica em mapa anexo o aumento dos quadros do pessoal especializado e do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a fim de prover ao funcionamento dos serviços da Comissão Nacional da FAO.

Texto do documento

Decreto-Lei 483/74

de 25 de Setembro

Tendo em conta o desejo de melhorar e intensificar as relações internacionais, reputa-se oportuno, no que diz respeito à Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), revogar o Decreto-Lei 663/73, de 15 de Dezembro, que extinguiu a Comissão Nacional da FAO e integrou os seus serviços, pessoal e património na Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No Ministério dos Negócios Estrangeiros é criada a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), à qual competirá:

a) Manter as relações entre Portugal e a FAO e facilitar a coordenação de programas e actividades de carácter intersectorial;

b) Promover, no nosso país, o aproveitamento das actividades e recomendações da FAO, cooperando com os departamentos de Estado responsáveis e serviços interessados na sua difusão e aplicação;

c) Recolher e fornecer todas as informações que forem solicitadas por aquela organização, particularmente as relativas à agricultura, à silvicultura e às pescarias.

Art. 2.º - 1. A Comissão Nacional da FAO será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e vogais representantes dos departamentos com acção mais directamente ligada às atribuições da Comissão, designadamente da Secretaria de Estado da Agricultura e da Secretaria de Estado das Pescas, do Ministério da Economia.

2. O presidente e o vice-presidente serão nomeados em despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Economia.

3. O cargo de secretário-geral será desempenhado, com carácter permanente e contínuo, pelo conselheiro técnico do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4. Os vogais serão nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros com base nas designações efectuadas pelos Ministros ou Secretários de Estado que superintendam nos respectivos departamentos.

Art. 3.º A Comissão Nacional da FAO poderá utilizar, mediante prévia autorização do Ministro competente, funcionários ou serviços de qualquer departamento cujas atribuições se relacionem com as actividades da FAO.

Art. 4.º - 1. Ao presidente da Comissão Nacional da FAO incumbe convocar as reuniões da Comissão, sempre que o julgue conveniente.

2. O secretário-geral, além de coadjuvar o presidente, dirigirá os serviços do secretariado da Comissão.

3. Os membros e vogais da Comissão que assistam às reuniões referidas no n.º 1 do presente artigo terão direito ao abono de senhas de presença nos termos fixados na lei.

Art. 5.º Para prover ao funcionamento dos serviços da Comissão Nacional da FAO, os quadros do pessoal especializado e do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros serão aumentados nos termos constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 6.º - 1. A nomeação para o cargo de conselheiro técnico do Ministério dos Negócios Estrangeiros é de livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo, porém, recair em indivíduo diplomado com curso superior que, pela sua formação e trabalhos anteriores, designadamente nas matérias de que trata a FAO, tenha dado provas de competência para o desempenho do cargo.

2. O conselheiro técnico será equiparado a conselheiro de embaixada, ficando sujeito em tudo o que lhe for aplicável, e nomeadamente para o efeito de vencimento e abonos de representação, ao regime estabelecido nos diplomas relativos aos funcionários do serviço diplomático daquela categoria.

3. Se o indivíduo designado para o desempenho do cargo for já funcionário público e tiver direito a vencimento superior ao da categoria de conselheiro de embaixada, o provimento poderá revestir a forma de requisição em comissão de serviço e o funcionário terá então direito ao vencimento da categoria e exercício do lugar que lhe corresponder no quadro a que pertença e aos abonos de representação referidos no número anterior.

4. O funcionário assim requisitado não abre vaga no quadro respectivo do seu Ministério, embora sem prejuízo da sua substituição interina, e tem direito, para todos os efeitos legais, à contagem do tempo da comissão como se de efectivo serviço se tratasse.

Art. 7.º Sem dependência de quaisquer outras formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, e mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e dos Negócios Estrangeiros, os elementos do pessoal técnico e administrativo que actualmente prestam serviço na Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa, ao abrigo do despacho de 22 de Janeiro de 1974, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 1974, poderão ingressar nos lugares criados por força do artigo 5.º do presente diploma. A sua nomeação ter-se-á por definitiva a partir da data em que os respectivos despachos sejam publicados no Diário do Governo.

Art. 8.º A Comissão Nacional da FAO poderá admitir, em regime de simples prestação de serviço, o pessoal eventual que for julgado necessário mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 9.º O presidente, o vice-presidente e os funcionários referidos no artigo 3.º serão remunerados em regime de gratificação, cujo montante será fixado em despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 10.º No orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros serão inscritas as dotações necessárias para cobrir os encargos inerentes ao funcionamento da Comissão Nacional da FAO, nos termos deste diploma, assegurando-se no corrente ano a cobertura dos encargos pela transferência da verba competente da Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei 663/73, de 15 de Dezembro, regressando ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o património que por efeito do referido decreto-lei fora integrado na Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 483/74

Aumento dos quadros do pessoal especializado e do pessoal administrativo do

Ministério dos Negócios Estrangeiros

(ver documento original) O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/25/plain-63779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-15 - Decreto-Lei 663/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1974, a Comissão Nacional da Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (F.A.O). Determina a integração dos serviços, pessoal e património do referido Órgão, na Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-22 - Decreto-Lei 202/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece normas relativas ao cargo de conselheiro técnico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dando nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro, que criou, no âmbito daquele ministério a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-27 - Decreto-Lei 573/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 133/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-27 - Portaria 714/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Comissão Nacional da Fao

    Institui na Comissão Nacional da FAO o Prémio António Câmara e aprova o respectivo Regulamento

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Decreto-Lei 322/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A ORGÂNICA DA COMISSAO NACIONAL DA ORGANIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA DAS NAÇÕES UNIDAS (FAO), QUE E UM ORGANISMO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, NA DEPENDENCIA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. DEFINE A NATUREZA E AS ATRIBUIÇÕES DESTA COMISSAO. ESTABELECE OS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA COMISSAO, COM A RESPECTIVA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO. A COMISSAO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: PRESIDENTE, CONSELHO GERAL E CONSELHO COORDENADOR. A COMISSAO DISPOE AINDA DOS SEGUINTES SERVIÇ (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 118/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), passando as respectivas competências a ser exercidas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Declaração de Retificação 20/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980, publicado no Diário da República, n.º 88, 1.ª série, de 8 de maio de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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