de 22 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - A nomeação para o cargo de conselheiro técnico do Ministério dos Negócios Estrangeiros é de livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo, porém, recair em indivíduo licenciado com curso superior que, pela sua formação e trabalhos anteriores, designadamente nas matérias de que trata a FAO, tenha dado provas de competência para o desempenho do cargo.
2 - O conselheiro técnico será equiparado a ministro plenipotenciário de 2.ª classe, ficando sujeito em tudo o que lhe for aplicável e, nomeadamente para o efeito de vencimento e abonos de representação, ao regime estabelecido nos diplomas relativos aos funcionários do serviço diplomático daquela categoria.
3 - Se o indivíduo designado para o desempenho do cargo for já funcionário público e tiver direito a vencimento superior ao da categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe, o provimento poderá revestir a forma de comissão de serviço e o funcionário terá então direito ao vencimento da categoria e exercício do lugar que lhe corresponder no quadro a que pertença e aos abonos de representação referidos no número anterior.
4 - O funcionário assim requisitado não abre vaga no quadro respectivo do seu Ministério, embora sem prejuízo da sua substituição interina, e tem direito, para todos os efeitos legais, à contagem do tempo da comissão como se de efectivo serviço se tratasse.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Promulgado em 11 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.