de 27 de Dezembro
Considerando que o incremento da actividade diplomática portuguesa, resultante do aumento do número de países com quem temos relações diplomáticas e consulares e da crescente participação de Portugal em organismos de carácter multilateral, implicou para o Ministério dos Negócios Estrangeiros um acréscimo de trabalho administrativo que forçou já ao alargamento do quadro do pessoal administrativo e das telefonistas, constante do Decreto Regulamentar 42/77, de 17 de Junho, e exige, de igual modo, um paralelo desenvolvimento do quadro do pessoal auxiliar, que se revela insuficiente para o indispensável apoio às estruturas burocráticas e técnicas do Ministério;Tendo em conta que se torna necessário criar condições para a organização racional do quadro do pessoal auxiliar e operário com vista à modernização dos métodos, à mecanização e ao acréscimo da produtividade do trabalho, do mesmo passo correspondendo ao esforço de alguns funcionários do quadro do pessoal auxiliar que já têm valorizado as suas qualificações profissionais frequentando estágios em correspondência com as funções efectivamente exercidas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do artigo 23.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
c) Pelo pessoal operário e auxiliar, que compreende as seguintes categorias e carreiras:
Categorias e carreiras do pessoal auxiliar:
Mordomo;
Fiel de armazém principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Encarregado do pessoal auxiliar;
Auxiliar técnico principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe de biblioteca, arquivo e documentação;
Encarregado de bagagem;
Auxiliar técnico de sala principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Encarregado de parque de viaturas automóveis;
Operador de reprografia de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Motorista de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Porteiro de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Contínuo de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Guarda de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Auxiliar de limpeza;
Categorias e carreiras do pessoal operário qualificado:
Electricista de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Pintor principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Canalizador principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Fogueiro principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Categorias e carreiras do pessoal operário semiqualificado:
Carpinteiro de toscos ou cofragens de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Jardineiro de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe.
Art. 2.º O quadro do pessoal operário e auxiliar aprovado pelo mapa anexo ao Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro, e pela Portaria 1096/80, de 27 de Dezembro, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, é substituído pelo quadro junto ao presente diploma.
Art. 3.º Compete ao mordomo coordenar os serviços das recepções protocolares do Ministério e ainda os que, pela sua natureza ou em face das necessidades que se verifiquem, venham a ser-lhe confiados.
Art. 4.º - 1 - O provimento do lugar de mordomo far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
b) Formação e experiência profissional adequadas à função a que se destinam.
2 - O primeiro provimento deste lugar será feito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre o pessoal auxiliar em serviço à data da entrada em vigor deste diploma, independentemente do preenchimento da condição prevista na alínea a), após ter sido ouvido o conselho do Ministério, nos termos do Decreto 149/76, de 20 de Fevereiro.
Art. 5.º Compete ao encarregado da bagagem proceder à recepção e à expedição de malas diplomáticas e outros volumes, garantindo a sua distribuição pelos seus destinatários.
Art. 6.º Compete ao auxiliar técnico de sala, para além de todos os serviços que, pelo regulamento existente, devem incumbir ao contínuo, velar pela boa organização, arranjo e assistência a dar às salas onde decorram a assinatura de acordos internacionais, conferências ou conselhos do Ministério.
Art. 7.º O provimento dos lugares de fiel de armazém, de encarregado de bagagem e de auxiliar técnico de sala far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Escolaridade obrigatória segundo a idade que possuam;
b) Formação e experiência profissional adequadas à função a que se destinam.
Art. 8.º O provimento dos auxiliares técnicos de biblioteca, arquivo e documentação obedecerá ao estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 270/79, de 10 de Agosto.
Art. 9.º O provimento do lugar de encarregado de parque de viaturas automóveis far-se-á, mediante concurso documental, de entre motoristas de ligeiros de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de exercício na categoria e informação de serviço não inferior a Bom.
Art. 10.º O provimento dos lugares do quadro previsto no presente diploma far-se-á de entre o pessoal auxiliar em serviço à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, após ter sido ouvido o conselho do Ministério, de acordo com o Decreto 149/76, de 20 de Fevereiro.
Art. 11.º Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações do orçamento do Ministério consignadas ao pagamento de despesas com pessoal.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a natureza das mesmas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros
a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
(ver documento original)