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Decreto-lei 573/80, de 27 de Dezembro

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Sumário

Altera o quadro do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 573/80

de 27 de Dezembro

Considerando que o incremento da actividade diplomática portuguesa, resultante do aumento do número de países com quem temos relações diplomáticas e consulares e da crescente participação de Portugal em organismos de carácter multilateral, implicou para o Ministério dos Negócios Estrangeiros um acréscimo de trabalho administrativo que forçou já ao alargamento do quadro do pessoal administrativo e das telefonistas, constante do Decreto Regulamentar 42/77, de 17 de Junho, e exige, de igual modo, um paralelo desenvolvimento do quadro do pessoal auxiliar, que se revela insuficiente para o indispensável apoio às estruturas burocráticas e técnicas do Ministério;

Tendo em conta que se torna necessário criar condições para a organização racional do quadro do pessoal auxiliar e operário com vista à modernização dos métodos, à mecanização e ao acréscimo da produtividade do trabalho, do mesmo passo correspondendo ao esforço de alguns funcionários do quadro do pessoal auxiliar que já têm valorizado as suas qualificações profissionais frequentando estágios em correspondência com as funções efectivamente exercidas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea c) do artigo 23.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

c) Pelo pessoal operário e auxiliar, que compreende as seguintes categorias e carreiras:

Categorias e carreiras do pessoal auxiliar:

Mordomo;

Fiel de armazém principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe;

Encarregado do pessoal auxiliar;

Auxiliar técnico principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe de biblioteca, arquivo e documentação;

Encarregado de bagagem;

Auxiliar técnico de sala principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe;

Encarregado de parque de viaturas automóveis;

Operador de reprografia de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;

Telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe;

Motorista de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe;

Porteiro de 1.ª classe ou de 2.ª classe;

Contínuo de 1.ª classe ou de 2.ª classe;

Guarda de 1.ª classe ou de 2.ª classe;

Auxiliar de limpeza;

Categorias e carreiras do pessoal operário qualificado:

Electricista de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;

Pintor principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;

Canalizador principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;

Fogueiro principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;

Categorias e carreiras do pessoal operário semiqualificado:

Carpinteiro de toscos ou cofragens de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;

Jardineiro de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe.

Art. 2.º O quadro do pessoal operário e auxiliar aprovado pelo mapa anexo ao Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro, e pela Portaria 1096/80, de 27 de Dezembro, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, é substituído pelo quadro junto ao presente diploma.

Art. 3.º Compete ao mordomo coordenar os serviços das recepções protocolares do Ministério e ainda os que, pela sua natureza ou em face das necessidades que se verifiquem, venham a ser-lhe confiados.

Art. 4.º - 1 - O provimento do lugar de mordomo far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) Formação e experiência profissional adequadas à função a que se destinam.

2 - O primeiro provimento deste lugar será feito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre o pessoal auxiliar em serviço à data da entrada em vigor deste diploma, independentemente do preenchimento da condição prevista na alínea a), após ter sido ouvido o conselho do Ministério, nos termos do Decreto 149/76, de 20 de Fevereiro.

Art. 5.º Compete ao encarregado da bagagem proceder à recepção e à expedição de malas diplomáticas e outros volumes, garantindo a sua distribuição pelos seus destinatários.

Art. 6.º Compete ao auxiliar técnico de sala, para além de todos os serviços que, pelo regulamento existente, devem incumbir ao contínuo, velar pela boa organização, arranjo e assistência a dar às salas onde decorram a assinatura de acordos internacionais, conferências ou conselhos do Ministério.

Art. 7.º O provimento dos lugares de fiel de armazém, de encarregado de bagagem e de auxiliar técnico de sala far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Escolaridade obrigatória segundo a idade que possuam;

b) Formação e experiência profissional adequadas à função a que se destinam.

Art. 8.º O provimento dos auxiliares técnicos de biblioteca, arquivo e documentação obedecerá ao estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 270/79, de 10 de Agosto.

Art. 9.º O provimento do lugar de encarregado de parque de viaturas automóveis far-se-á, mediante concurso documental, de entre motoristas de ligeiros de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de exercício na categoria e informação de serviço não inferior a Bom.

Art. 10.º O provimento dos lugares do quadro previsto no presente diploma far-se-á de entre o pessoal auxiliar em serviço à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, após ter sido ouvido o conselho do Ministério, de acordo com o Decreto 149/76, de 20 de Fevereiro.

Art. 11.º Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações do orçamento do Ministério consignadas ao pagamento de despesas com pessoal.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a natureza das mesmas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros

a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/27/plain-13738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto-Lei 308/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Introduz alterações na redacção do Decreto Lei nº 47331, de 23 de Novembro de 1966, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Publica em anexo o mapa do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 483/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO). Fixa a sua constituição, competências e funcionamento. Publica em mapa anexo o aumento dos quadros do pessoal especializado e do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a fim de prover ao funcionamento dos serviços da Comissão Nacional da FAO.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-20 - Decreto 149/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Introduz alterações no regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Decreto Regulamentar 42/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Procede à substituição do quadro do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 270/79 - Conselho da Revolução

    Cria, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), centros de selecção (CS) abrangendo na sua área de competência uma ou mais regiões ou zonas militares.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de Junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-27 - Portaria 1096/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Substitui pelos quadros publicados em anexo os quadros de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros resultantes da criação de lugares pelos Decretos Leis nºs 20162, de 28 de Dezembro de 1935, 36657, de 8 de Dezembro de 1947, 37919, de 1 de Agosto de 1950, 39559 de 10 de Março de 1954 e 46919, de 24 de Março de 1966 e aprovados pelo Decreto Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966 com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Leis 48518, de 6 de Agosto de 1968, 672/70 de 31 de Dezem (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Portaria 145/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, a que se refere a Portaria nº 1096/80, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Portaria 369/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-23 - Portaria 476/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-28 - Decreto-Lei 231/83 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Define as condições de progressão na carreira nos lugares providos ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Decreto-Lei 170/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Define as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnica do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-11 - Decreto-Lei 230/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece as condições de acesso a certas carreiras do quadro do pessoal operário e auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Portaria 411/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-16 - Decreto-Lei 256/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA O DECRETO LEI 573/80, DE 27 DE DEZEMBRO (ALTERA O QUADRO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, APROVADO PELO DECRETO LEI 47331, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966), RELATIVAMENTE AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL PARA A CATEGORIA DE MORDOMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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