Portaria 411/87
de 15 de Maio
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, aprovado pela Portaria 1096/80, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 218/79, de 17 de Julho, artigo 10.º do Decreto-Lei 486/79, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 573/80, de 27 de Dezembro, Portaria 433/81, de 27 de Maio, Portaria 145/82, de 2 de Fevereiro, Decreto-Lei 57/82, de 25 de Fevereiro, Portaria 369/82, de 14 de Abril, Portaria 532/82, de 29 de Maio, Decreto-Lei 276/82, de 15 de Julho, Portaria 476/83, de 23 de Abril, Portaria 973/83, de 16 de Novembro, Portaria 251/84, de 19 de Abril (que altera o mapa I anexo à Portaria 562/82, de 8 de Junho), Decreto-Lei 170/84, de 23 de Maio, Decreto-Lei 255/84, de 27 de Julho, Portaria 926/84, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, Decreto-Lei 141/85, de 7 de Maio, Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, Decreto-Lei 459/85, de 4 de Novembro, Portaria 927/85, de 5 de Dezembro, Decreto-Lei 526/85, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei 528/85, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei 44-C/86, de 7 de Março, Decreto-Lei 44-D/86, de 7 de Março, Decreto-Lei 44-E/86, de 7 e Março, Decreto-Lei 44-F/86, de 7 de Março, Portaria 261/86, de 31 de Maio, Portaria 292/86, e 19 de Junho, Portaria 349/86, de 8 de Julho, Portaria 702/86, de 22 de Novembro, e Portaria 62/87, de 26 de Janeiro, é substituído pelos quadros anexos I e II à presente portaria.
2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 22 de Abril de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros
QUADRO I
(ver documento original)
Pessoal da Direcção-Geral de Cooperação
(ver documento original)
ANEXO I
Conteúdo funcional da carreira de tradutor-intérprete
O tradutor desenvolve, a solicitação de dirigentes e técnicos, tarefas de redacção, tradução e retroversão de textos escritos e interpretação de textos falados, respeitando o conteúdo, forma literária e sentido exacto dos textos e intervenções.
Executa predominantemente as seguintes tarefas:
Lê o texto original para apreender o sentido geral do mesmo e documentar-se sobre o assunto a traduzir;
Traduz textos escritos em determinada língua para português, podendo retroverter;
Revê a tradução executando as emendas que julgue convenientes e submete-a a revisor genérico ou da especialidade;
Assegura a realização de telefonemas e a correspondência do serviço com entidades estrangeiras;
Acolhe, acompanha e secretaria, mediante programa estabelecido, peritos e delegações estrangeiras que participam em missões técnicas e científicas, (simpósios, conferências, visitas, estágios, seminários);
Assegura, por vezes, como intermediário, entre duas ou mais pessoas, a interpretação verbal, simultânea ou consecutiva das intervenções acabadas de proferir pelo orador na língua do(s) ouvinte(s), em entrevistas, reuniões de trabalho, debates, colóquios, conferências, simpósios, congressos, etc.
ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientação e instruções precisas, funções de apoio técnico em geral e, em especial, efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros e ocupar-se do tratamento de informação e sua codificação, dar colaboração ao serviço de publicação e de recortes de imprensa e recolher e compilar elementos necessários à elaboração de projectos.