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Decreto-lei 529/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 529/85

de 31 de Dezembro

Desde há muito que é notório o desajustamento da orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros face às solicitações e ao desafio postos pelo incremento das relações internacionais do País nos últimos anos.

O presente diploma pretende dar resposta àquele desafio. Representa ele a conjugação entre a necessidade de modernização, expressa claramente na reorganização dos diversos serviços de apoio, e o valor da experiência do passado.

O objectivo que principalmente se prossegue é o de uma maior eficácia, que as estruturas agora redefinidas, se espera, irão assegurar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros compete, de acordo com as directrizes do Governo, a formulação, coordenação e execução da política externa de Portugal.

Artigo 2.º

(Domínios de actuação)

As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros exercem-se nos seguintes domínios:

a) Política internacional;

b) Defesa dos interesses portugueses no exterior;

c) Protecção dos cidadãos portugueses no estrangeiro;

d) Condução das negociações internacionais;

e) Representação nacional junto de outros Estados e organizações internacionais;

f) Cooperação internacional.

Artigo 3.º

(Órgãos e serviços)

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os seguintes serviços internos:

a) Secretaria-Geral;

b) Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos;

c) Direcção-Geral das Comunidades Europeias;

d) Direcção-Geral para a Cooperação;

e) Direcção-Geral do Pessoal;

f) Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial.

2 - São órgãos de apoio do Ministério dos Negócios Estrangeiros os seguintes:

a) Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

b) Comissão Interministerial de Cooperação;

c) Comissão Consultiva para a Cooperação;

d) Conselho das Comunidades Portuguesas.

3 - As atribuições do Ministério são exercidas no estrangeiro pelos seguintes serviços externos:

a) Missões diplomáticas;

b) Representações permanentes;

c) Postos consulares;

d) Missões temporárias.

4 - Junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros funciona a Auditoria Jurídica.

5 - Funcionam junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros as comissões ou organismos cujo diploma de constituição preveja que aí devam funcionar, os quais ficarão agregados ao serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros de cuja actividade sejam afins ou do designado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 - Funciona na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros o Museu Diplomático, que visa conter espécies relativas à história do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao exercício da função diplomática e aos diversos actos internacionais resultantes dessa actividade.

Artigo 4.º

(Organismos autónomos)

1 - Sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros funcionam os seguintes organismos autónomos:

a) Instituto para a Cooperação Económica;

b) Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

2 - A tutela sobre o Instituto para a Cooperação Económica é exercida conjuntamente com o Ministério das Finanças, nos termos do respectivo diploma orgânico.

Artigo 5.º

(Secretaria-Geral)

1 - A Secretaria-Geral é o serviço coordenador da administração central do Ministério dos Negócios Estrangeiros e é dirigida pelo secretário-geral.

2 - O secretário-geral, com a categoria de embaixador, é o mais alto funcionário da hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assiste o Ministro e os Secretários de Estado, substituindo-os e representando-os sempre que necessário e coordenando os serviços do Ministério, imprimindo-lhes unidade e continuidade.

3 - O secretário-geral será coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, recrutado de entre funcionários do serviço diplomático, com a categoria de embaixador ou de ministro de 1.ª classe.

4 - Na dependência do secretário-geral funcionam os seguintes serviços:

a) Inspecção Diplomática e Consular;

b) Departamento de Estudos;

c) Serviço de Protocolo;

d) Serviço Jurídico e de Tratados;

e) Serviço de Informação e Imprensa;

f) Departamento de Cifra;

g) Centro de Informática;

h) Arquivo e Biblioteca;

i) Serviço de Expediente.

5 - Junto do secretário-geral funciona o Conselho de Coordenação e o Conselho do Ministério.

Artigo 6.º

(Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos)

Compete à Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano internacional bilateral e multilateral no que respeita a todos os assuntos de carácter político, económico e cultural, sem prejuízo das competências atribuídas a outras direcções-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 7.º

(Direcção-Geral das Comunidades Europeias)

Compete à Direcção-Geral das Comunidades Europeias coordenar as acções nos domínios da política externa referentes aos assuntos das Comunidades Europeias, sem prejuízo das competências atribuídas a outras direcções-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 8.º

(Direcção-Geral para a Cooperação)

Compete à Direcção-Geral para a Cooperação acompanhar e apoiar, em estreita articulação com os demais serviços do Ministério, as actividades de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico e ainda nos demais domínios cuja coordenação não caiba na competência de outros organismos.

Artigo 9.º

(Direcção-Geral do Pessoal)

Compete à Direcção-Geral do Pessoal ocupar-se de todas as matérias relativas a recrutamento, formação e gestão do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.º

(Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e de Administração Financeira

e Patrimonial)

Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial dar efectividade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano das relações internacionais de carácter consular, bem como assegurar a administração financeira e patrimonial do Ministério e a segurança das instalações, cabendo-lhe ainda exercer a verificação das contas das despesas efectuadas pelos postos no estrangeiro, sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outros departamentos do Estado.

Artigo 11.º

1 - Os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático, com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe.

2 - Sempre que os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros sejam coadjuvados por subdirectores-gerais, serão estes recrutados de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático, com a categoria de ministros plenipotenciários de 1.ª classe ou de 2.ª classe, com excepção do disposto relativamente aos cargos de subdirector-geral da Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 12.º

(Órgãos de apoio do Ministério)

1 - A Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias assegura, de acordo com as directrizes emanadas do Governo, a coordenação entre os diversos ministérios, regiões autónomas e serviços do Estado, com vista à definição das posições a assumir pelo Governo Português nas diferentes instituições das Comunidades Europeias.

2 - A Comissão Interministerial para a Cooperação e a Comissão Consultiva para a Cooperação são órgãos consultivos de apoio destinados a coordenar, respectivamente, iniciativas no âmbito da cooperação entre diferentes departamentos do Estado e actividades da cooperação consequentes de iniciativas privadas.

3 - O Conselho das Comunidades Portuguesas tem como objectivo fundamental a salvaguarda dos valores culturais das comunidades portuguesas no estrangeiro e o reforço dos laços que as unem a Portugal.

Artigo 13.º

(Serviços externos)

1 - As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, representações permanentes e missões temporárias.

2 - Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.

3 - O número, categoria e sede das missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares são os constantes da lista anexa ao presente decreto-lei.

4 - As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com os quais Portugal mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, bem como as representações permanentes junto dos organismos internacionais, serão criados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, a publicar no Diário da República.

5 - As missões temporárias que vierem a ser estabelecidas serão criadas por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças.

Artigo 14.º

(Organismos autónomos)

1 - Os organismos autónomos, sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que se faz referência no artigo 4.º, têm as atribuições e competências que lhes são fixadas nos respectivos diplomas orgânicos, pelos quais se continuam a reger em tudo quanto não seja contrariado pelo presente diploma.

2 - Os presidentes dos organismos autónomos são equiparados a directores-gerais.

Artigo 15.º

(Auditoria Jurídica)

A consultadoria jurídica e o apoio legislativo ao Ministro dos Negócios Estrangeiros são prestados pela Auditoria Jurídica.

Artigo 16.º

(Disposições transitórias)

1 - A organização e definição das regras de funcionamento da Secretaria-Geral, das direcções-gerais e dos demais órgãos de apoio do Ministério constarão de diplomas próprios, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei.

2 - As normas respeitantes a regime de pessoal e a quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros mantêm-se em vigor, até nova alteração.

3 - Até à total absorção pelos órgãos da estrutura criada pelo presente decreto-lei das atribuições e competências dos órgãos ou serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros agora extintos devem estes continuar a assegurar todas as tarefas que lhes sejam cometidas.

4 - O pessoal pertencente aos quadros, anteriormente afecto às direcções-gerais que agora se extinguem, será absorvido, em princípio, pelos serviços instituídos na presente estrutura orgânica à medida e de acordo com as respectivas necessidades.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, deve o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros apresentar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, um programa de extinção das Direcções-Gerais dos Negócios Políticos, dos Negócios Económicos, das Relações Culturais Externas e dos Serviços Centrais, com a indicação dos contingentes de pessoal a afectar a cada um dos serviços pertencentes à estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou a dispensar.

Artigo 17.º

O quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros passa a designar-se por quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º

As verbas atribuídas à extinta Direcção-Geral das Relações Culturais Externas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 1986 serão utilizadas para acções culturais a desenvolver pela Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos.

Artigo 19.º

(Norma de revogação)

Fica revogado o Decreto-Lei 276/82, de 15 de Julho, bem como toda a legislação relativa à orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovada pelo Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela legislação posterior, em tudo o que contrarie o disposto neste diploma.

Artigo 20.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Almeida.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lista das missões diplomáticas, secções consulares e consulados de

carreira

Embaixadas

Abidjan.

Adis Abeba.

Angora.

Argel.

Assunção.

Atenas.

Bagdade.

Banguecoque.

Beirute.

Belgrado.

Berlim.

Berna.

Bogotá.

Bona.

Bucareste.

Budapeste.

Brazzaville.

Bruxelas.

Buenos Aires.

Cairo.

Camberra.

Caracas.

Colombo.

Copenhaga.

Dacar.

Damasco.

Dar-es-Salam.

Dublim.

Estocolmo.

Fort Lamy.

Guatemala.

Guiné-Bissau.

Haia.

Harare.

Havana.

Helsínquia.

Islamabad.

Jacarta.

Kinshasa.

Lagos.

La Paz.

Lima.

Londres.

Luanda.

Lusaka.

Luxemburgo.

Madrid.

Malta.

Manágua.

Manila.

Maputo.

México.

Montevideu.

Moscovo.

Nairobi.

Nova Deli.

Oslo.

Otava.

Panamá.

Paris.

Pequim.

Port-au-Prince.

Praga.

Praia.

Pretória.

Quito.

Rabat.

Reiquejavique.

Riad.

Roma.

Santiago do Chile.

São Domingos.

São José (Costa Rica).

São Salvador.

São Tomé.

Seoul.

Sófia.

Tananarive.

Teerão.

Tegucigalpa.

Tóquio.

Trípolis.

Tunes.

Vaticano.

Varsóvia.

Viena.

Washington.

Zomba.

Secções consulares

Angora.

Argel.

Atenas.

Bagdade.

Banguecoque.

Beirute.

Belgrado.

Berna.

Bogotá.

Bona.

Brasília.

Brazzaville.

Bruxelas.

Budapeste.

Bucareste.

Buenos Aires.

Cairo.

Camberra.

Caracas.

Colombo.

Copenhaga.

Dacar.

Damasco.

Dar-es-Salam.

Dublim.

Estocolmo.

Haia.

Harare.

Havana.

Jacarta.

Jeddah.

Kinshasa.

Lagos.

Lima.

Lusaka.

Manila.

México.

Montevideu.

Moscovo.

Nairobi.

Oslo.

Otava.

Praga.

Praia.

Pretória.

Rabat.

Roma.

Santiago do Chile.

São José (Costa Rica).

São Tomé.

Sófia.

Tóquio.

Tunes.

Varsóvia.

Viena.

Washington.

Zomba.

Consulados gerais

Barcelona.

Beira.

Benguela.

Bombaim.

Bordéus.

Boston.

Cabo da Boa Esperança.

Caracas.

Dusseldórfia.

Estrasburgo.

Estugarda.

Francoforte.

Genebra.

Hamburgo.

Hong-Kong.

Joanesburgo.

Lião.

Londres.

Luanda.

Luxemburgo.

Madrid.

Maputo.

Marselha.

Milão.

Montreal.

Nova Iorque.

Paris.

Rio de Janeiro.

Roterdão.

São Francisco da Califórnia.

São Paulo.

Toronto.

Zurique.

Consulados

Adem.

Baçorá.

Baía.

Baiona.

Belo Horizonte.

Brema.

Cantão.

Clermont-Ferrant.

Curitiba.

Durban.

Hamilton.

Lille.

Nantes.

Nanci.

Newark.

New Bedford.

Nogent-sur-Marne.

Orleães.

Pará.

Pernambuco.

Porto Alegre.

Providence.

Reims.

Ruão.

São Sebastião.

Santos.

Sevilha.

Singapura.

Sydney.

Toulouse.

Tours.

Vancôver.

Versalhes.

Vigo.

Xangai.

Windhoek.

Representações permanentes

Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias (Bruxelas).

Missão Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas (Nova Iorque).

Missão Permanente de Portugal na Conferência sobre Segurança e Desarmamento na Europa (Estocolmo).

Delegação Portuguesa junto do Conselho do Atlântico Norte - DELNATO (Bruxelas).

Missão Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa (Estrasburgo).

Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais em Genebra e do Departamento Europeu das Nações Unidas - NUOI (Genebra).

Delegação Portuguesa junto da Organização da Cooperação e Desenvolvimento Económicos (Paris).

Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO (Paris).

Missão Permanente de Portugal junto da Agência Internacional da Energia Atómica (Viena).

Missão Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (Viena).

Missão Permanente de Portugal junto do Grupo Ad Hoc NATO (MBFR) (Viena).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-1438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-15 - Decreto-Lei 276/82 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Cultura e Coordenação Científica

    Cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Direcção-Geral das Relações Culturais Externas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 528/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-E/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece as atribuições e competências da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, prevista pelo artigo 10º do Decreto Lei nº 529/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-F/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece as atribuições e competências da Direcção-Geral do Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, prevista no artigo 9º do Decreto Lei 529/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-C/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-D/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece as atribuições e competências da Auditoria Jurídica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4673 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 526/85, de 31 de Dezembro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que estrutura a Direcção-Geral das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4651 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4665 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 528/85, de 31 de Dezembro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que reestrutura a Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118-A/86 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 296/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Esclarece dúvidas respeitantes ao estatuto e ao vínculo funcional dos embaixadores escolhidos fora do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Portaria 411/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 252/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lista das missões diplomáticas, representações permanentes, secções consulares e consulados de carreira.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Portaria 553/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-11 - Decreto-Lei 116/88 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto Lei 529/85, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no que se refere a nomeação, recrutamento e provimento de Directores Gerais, Embaixadores e Ministros Plenipotenciários.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Portaria 384/89 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Aumenta o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-10 - Decreto-Lei 398/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o quadro único do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 101/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o conselho das comunidades portuguesas de cada país, o Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas e o Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto-Lei 118/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Alarga a área de recrutamento dos directores de serviços e chefes de divisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Decreto-Lei 344/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-19 - Portaria 1206/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    FIXA O MAPA DE PESSOAL ASSALARIADO DA EMBAIXADA DE PORTUGAL EM WINDHOCK, ÁFRICA DO SUL.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Portaria 961/92 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, APROVADO PELA PORTARIA 411/87, DE 15 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-03 - Despacho Normativo 3/94 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    ELEVA O CONSULADO DE PORTUGAL EM SALVADOR A CATEGORIA DE CONSULADO-GERAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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