Decreto-Lei 118/91
de 21 de Março
No âmbito das medidas que o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem vindo a implementar com vista à racionalização dos recursos humanos, inseriu-se a publicação do Decreto-Lei 116/88, de 11 de Abril, que veio possibilitar, numa primeira fase, a dotação do Ministério com o pessoal dirigente de topo mais qualificado para as funções a desempenhar.
A experiência, porém, veio a demonstrar uma certa incompatibilidade das regras previstas em diversas disposições dispersas por diplomas orgânicos próprios com a nova orientação que se revelou claramente positiva para os interesses do Estado.
E a aproximação de 1992, ano em que Portugal assumirá a Presidência das Comunidades Europeias, torna urgente a prossecução de acções que permitam um melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os directores de serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre funcionários do quadro de pessoal diplomático com a categoria de conselheiro ou primeiro-secretário de embaixada, sem prejuízo do recurso ao recrutamento nos termos da lei geral.
2 - Os chefes de divisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático com a categoria de primeiro-secretário ou segundo-secretário de embaixada, sem prejuízo do recurso ao recrutamento nos termos da lei geral.
3 - As nomeações para os cargos referidos nos números anteriores serão feitas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros sob proposta do respectivo director-geral.
Art. 2.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma e nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 116/88, de 11 de Abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cargos que, nos termos de diplomas orgânicas próprios dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sejam considerados equiparados aos referidos nos preceitos mencionados.
Art. 3.º São revogados os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 526/85, de 31 de Dezembro, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 528/85, de 31 de Dezembro, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 44-E/86, de 7 de Março, 11.º do Decreto-Lei 44-F/86, de 7 de Março, e 8.º, n.os 5 e 6, 11.º, n.os 7 e 8, 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 3, primeira parte, e 17.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei 44-C/86, de 7 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.