Decreto-Lei 116/88
de 11 de Abril
Na continuidade das acções que o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem vindo a desenvolver no sentido da sua modernização e operacionalidade, a racionalização dos seus recursos humanos tem sido uma preocupação constante.
Em conformidade com este princípio insere-se a presente medida legislativa, ao pretender-se alargar o âmbito de recrutamento dos directores-gerais e subdirectores-gerais deste Ministério e, deste modo, dinamizar as estruturas actualmente existentes através do recurso a pessoal detentor do perfil necessário ao cabal exercício de tais cargos.
O carácter excepcional do regime ora proposto, sem perder de vista as especificidades próprias de uma carreira, decorre da necessidade urgente de dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos recursos humanos indispensáveis à cabal execução da política externa portuguesa, designadamente no âmbito das políticas comunitárias, que exigem, cada vez mais, técnicos com perfil e qualificações muito próprios.
Na verdade, a crescente afirmação de Portugal na cena internacional através do reforço da participação e intervenção do nosso país em organizações internacionais e da participação activa no processo de construção europeia, entre outros, são os grandes vectores da política externa portuguesa e que obrigam, necessariamente, à valorização dos recursos humanos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e à reorganização das suas próprias estruturas, cuja importância se revelará ainda mais pertinente se tivermos presente que Portugal assumirá a presidência das Comunidades Europeias em 1992.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - Os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe, ou, excepcionalmente, nos termos da lei geral.
2 - As nomeações para os cargos referidos no número anterior serão feitas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - Sempre que os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros sejam coadjuvados por subdirectores-gerais, serão estes recrutados de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe ou conselheiro de embaixada, ou, excepcionalmente, nos termos da lei geral.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, o quadro de embaixadores e ministros plenipotenciários de 1.ª classe ou de 2.ª classe em serviço no Ministério dos Negócios Estrangeiros considerar-se-á aumentado de tantos lugares quantos os funcionários nomeados nesses termos, abatendo-se igual número de unidades ao quadro de ministros plenipotenciários de 1.ª classe ou de 2.ª classe ou de conselheiros de embaixada em serviço no referido Ministério.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.