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Decreto-lei 34-A/89, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao regime e estrutura da carreira diplomática.

Texto do documento

Decreto-Lei 34-A/89
de 31 de Janeiro
Sem prejuízo da preparação de um futuro estatuto da carreira diplomática, torna-se imperioso desde já consagrar um novo regime de promoções para a referida carreira, uma vez que o sistema actualmente em vigor vem originando algumas dúvidas face à publicação dos Decretos-Leis 44/84, de 3 de Fevereiro e 248/85, de 15 de Julho.

Urge, assim, reconhecer, de forma inequívoca, que esta matéria se encontra regulada por legislação própria, dado tratar-se de uma carreira de regime especial.

Por outro lado, a publicação do já citado Decreto-Lei 116/88, de 11 de Abril, implica também a alteração do actual sistema de promoções, por forma que este sistema não seja impeditivo ou restritivo das escolhas a efectuar.

Por último, há que ter presente que Portugal assumirá a presidência das Comunidades Europeias em 1992, o que leva a um esforço de reorganização das estruturas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tornando-as mais operativas e eficazes, o que não é possível fazer-se sem a valorização dos seus próprios recursos humanos.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 105/88, de 31 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Dos funcionários do serviço diplomático
Artigo 1.º
Unidade do serviço diplomático
1 - Os funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático constituem um corpo único, sujeito a regras comuns de ingresso e acesso na carreira, independentemente das funções que sejam chamados a exercer.

2 - Os funcionários referidos no número anterior poderão ser colocados em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tanto em Portugal como no estrangeiro, sem necessidade da atribuição de lugares de chefia.

Artigo 2.º
Categorias
O serviço diplomático compreende as seguintes categorias:
a) Embaixador;
b) Ministro plenipotenciário de 1.ª classe;
c) Ministro plenipotenciário de 2.ª classe;
d) Conselheiro de embaixada;
e) Primeiro-secretário de embaixada;
f) Segundo-secretário de embaixada;
g) Terceiro-secretário de embaixada.
CAPÍTULO II
Do recrutamento, selecção, ingresso e provimento
Artigo 3.º
Condições de ingresso
O ingresso no serviço diplomático realizar-se-á pela categoria mais baixa, mediante concurso de provas públicas, ao qual poderão candidatar-se todos os cidadãos portugueses que possuam, além das condições gerais de admissão na função pública, uma licenciatura conferida por universidade portuguesa ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.

Artigo 4.º
Concurso de ingresso
1 - O concurso de provas públicas a que se refere o artigo anterior obedecerá à regulamentação aprovada por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tiver a seu cargo os assuntos da Administração Pública.

2 - O concurso de ingresso será, por regra, aberto anualmente e também quando a existência de vagas na categoria de terceiro-secretário de embaixada o justifique.

Artigo 5.º
Provimento provisório
1 - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados, provisoriamente ou em comissão de serviço, pelo período de dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação no concurso e dentro do limite do número de vagas abertas na categoria de terceiro-secretário de embaixada, até ao termo do prazo de validade do concurso.

2 - Durante aquele período prestarão serviço no Ministério e frequentarão um curso de aperfeiçoamento profissional, cujo regulamento será aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - Se as conveniências de serviço tornarem indispensável que um adido de embaixada seja colocado no estrangeiro, ficará o mesmo dispensado de frequentar o curso a que se refere o número anterior pelo período em que estiver ausente no estrangeiro.

Artigo 6.º
Processo de confirmação
1 - O Conselho do Ministério deliberará sobre a aptidão de cada adido de embaixada no prazo máximo de 30 dias depois de completados os dois anos da respectiva nomeação.

2 - A apreciação do Conselho do Ministério terá como base a classificação de serviço dos adidos de embaixada.

3 - Ponderado este factor e quaisquer outros julgados dignos de serem considerados, designadamente os resultados do concurso de ingresso, o Conselho do Ministério pronunciar-se-á sobre o reordenamento dos adidos e a sua confirmação, submetendo a respectiva proposta a homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 - Das actas do Conselho do Ministério constarão os fundamentos das decisões tomadas.

5 - As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, ao interessado, na parte que lhe diga directamente respeito.

6 - Caberá ao Ministro dos Negócios Estrangeiros homologar a proposta do Conselho do Ministério no prazo de dez dias.

7 - A homologação do Ministro será publicada no Diário da República, 2.ª série, e dela cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 7.º
Provimento definitivo
1 - Os adidos de embaixada que forem considerados aptos serão nomeados, definitivamente, como terceiros-secretários de embaixada, sendo-lhes contado o tempo de serviço para todos os efeitos como prestado nesta categoria.

2 - Os adidos de embaixada que não forem considerados aptos serão exonerados ou dadas por findas as respectivas comissões de serviço.

Artigo 8.º
Preenchimento das vagas
Os lugares vagos nas várias categorias do serviço diplomático, a partir de segundo-secretário de embaixada, serão preenchidos mediante promoção dos funcionários da categoria imediatamente anterior.

CAPÍTULO III
Do acesso e promoção às categorias
Artigo 9.º
Acesso até à categoria de conselheiro de embaixada
1 - O acesso à categoria de segundo-secretário de embaixada, primeiro-secretário de embaixada e conselheiro de embaixada será aberto aos funcionários que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo na categoria imediatamente anterior, no quadro, em comissões de serviço fora do quadro ou na disponibilidade em serviço, com classificação anual não inferior a Bom, e que tiverem, ainda:

a) Pelo menos dois anos de exercício de funções no estrangeiro, em qualquer categoria, para acesso à categoria de primeiro-secretário de embaixada;

b) Pelo menos quatro anos de exercício de funções no estrangeiro, em qualquer categoria, para acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

2 - As promoções realizar-se-ão com base em listas elaboradas mediante avaliação curricular dos funcionários, feita pelo Conselho do Ministério, o qual, para o efeito, além da classificação de serviço, do tempo de serviço prestado na categoria actual e no serviço diplomático, assim como de outros elementos, designadamente respeitantes aos cargos exercidos, terá em conta as qualidades evidenciadas por cada funcionário para o desempenho das funções próprias da categoria superior.

3 - A falta de classificação do funcionário fora do quadro, relativa ao tempo de serviço relevante nos termos do número anterior, será suprida por adequada ponderação do seu currículo profissional na parte correspondente ao período não classificado, quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição da classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem.

Artigo 10.º
Contagem de tempo de serviço no estrangeiro
Na contagem do tempo de permanência no estrangeiro incluir-se-ão os períodos correspondentes às licenças que, nos termos legais, não impliquem redução do tempo de serviço, quando ocorram durante a colocação no estrangeiro, bem como os períodos correspondentes às comissões de serviço ou missões no estrangeiro com duração igual ou superior a 90 dias consecutivos.

Artigo 11.º
Acesso às categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador
1 - O acesso à categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe será aberto a todos os conselheiros de embaixada com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, no quadro, em comissão de serviço fora do quadro ou na disponibilidade em serviço.

2 - O acesso à categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe será aberto a todos os ministros plenipotenciários de 2.ª classe com um ano de bom e efectivo serviço na categoria, no quadro, em comissão de serviço fora do quadro ou na disponibilidade em serviço.

3 - O acesso à categoria de embaixador será aberto a todos os ministros plenipotenciários de 1.ª classe com um ano de bom e efectivo serviço na categoria, no quadro, em comissão de serviço fora do quadro ou na disponibilidade em serviço.

4 - As promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e de 1.ª classe e de embaixador serão feitas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros com base na livre apreciação do mérito dos serviços prestados.

Artigo 12.º
Quando tem lugar a promoção
1 - As promoções até à categoria de conselheiro de embaixada realizar-se-ão, por regra, sempre que existirem cinco vagas na categoria a que correspondam os lugares a preencher ou quando, com base na conveniência de serviço, assim o propuser o secretário-geral.

2 - As promoções a ministro plenipotenciário de 2.ª classe e de 1.ª classe e a embaixador realizar-se-ão sempre que o Ministro dos Negócios Estrangeiros considerar oportuno preencher vagas na respectiva categoria.

Artigo 13.º
Dos candidatos à promoção até à categoria de conselheiro de embaixada
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros determina o início do processo de promoção, fixando o número de vagas a preencher para determinada categoria e a data da convocação do Conselho do Ministério.

2 - O Conselho do Ministério elabora a lista provisória dos funcionários que reúnam as condições de promoção até à data da sua convocação.

3 - Um aviso expedido pelo presidente do Conselho do Ministério, com menção das vagas a preencher e com a lista provisória, será afixado em lugar apropriado no edifício do Ministério dos Negócios Estrangeiros e comunicado a todos os funcionários da categoria imediatamente inferior à categoria de promoção, podendo, para o efeito, ser utilizada a via telegráfica.

4 - Os funcionários excluídos da lista anteriormente mencionada poderão recorrer da sua exclusão para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez dias seguidos a contar da comunicação do correspondente aviso.

5 - As reclamações enviadas do estrangeiro devem ser transmitidas por via telegráfica.

6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros deve decidir do recurso no prazo de dez dias seguidos a contar da sua interposição.

7 - Qualquer funcionário incluído na lista mencionada nos números anteriores pode retirar a sua candidatura, mediante comunicação dirigida ao presidente do Conselho do Ministério, no prazo e pela forma referidos nos n.os 4 e 5.

8 - O presidente do Conselho do Ministério expedirá um aviso com a lista definitiva dos candidatos, o qual será afixado no edifício do Ministério dos Negócios Estrangeiros e comunicado aos interessados nos termos previstos no n.º 3.

9 - Os interessados poderão remeter, em tempo útil, ao presidente do Conselho do Ministério quaisquer elementos que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito.

Artigo 14.º
Das deliberações do Conselho do Ministério
1 - O Conselho do Ministério apresentará ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, para homologação, a lista de graduação elaborada nos termos do artigo 9.º, acompanhada das actas respectivas.

2 - Das actas do Conselho do Ministério constarão os fundamentos das deliberações tomadas.

3 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
4 - As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, ao interessado, na parte que lhe diga directamente respeito.

Artigo 15.º
Homologação da lista de graduação
1 - A lista de graduação para promoção a que se refere o artigo anterior será homologada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de dez dias.

2 - A homologação a que se refere o número anterior será afixada em lugar apropriado no edifício do Ministério dos Negócios Estrangeiros e comunicada aos opositores, podendo, para o efeito, ser utilizada a via telegráfica.

3 - Da homologação cabe recurso nos termos da lei geral.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Forma dos actos
1 - A nomeação, promoção até à categoria de conselheiro de embaixada, transferência, exoneração e quaisquer outros actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários do serviço diplomático serão feitos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, e dos cônsules honorários, dos vice-cônsules e dos chanceleres por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da República nas relações internacionais pela alínea a) do artigo 138.º da Constituição.

2 - A nomeação e exoneração dos embaixadores, dos funcionários que desempenham funções de chefe de missão diplomática, dos cônsules-gerais, dos cônsules e dos terceiros-secretários, bem como as promoções dos ministros plenipotenciários de 2.ª classe e de 1.ª classe e dos embaixadores, serão feitas por decreto, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da República nas relações internacionais pela alínea a) do artigo 138.º da Constituição.

3 - O provimento dos cargos de director-geral, subdirector-geral ou equiparados, bem como o provimento dos cargos de director de serviços e chefe de divisão, serão feitos, respectivamente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 116/88, de 14 de Abril, e nos termos da lei geral.

Artigo 17.º
Excepção
Não é aplicável à carreira diplomática o disposto nos Decretos-Leis 44/84, de 3 de Fevereiro e 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 18.º
Revogações
São revogados:
a) Do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966: o artigo 25.º, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 83/78, de 2 de Maio; o artigo 26.º, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 235-G/83, de 1 de Junho; o artigo 26.º-A, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 235-G/83, de 1 de Junho; o artigo 27.º, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 469/79, de 13 de Dezembro; o artigo 28.º, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 206/83, de 21 de Maio; o artigo 29.º, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 206/83, de 21 de Maio; o artigo 30.º, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 469/79, de 13 de Dezembro; o artigo 31.º, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 469/79, de 13 de Dezembro; o artigo 32.º, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 183/83, de 9 de Maio, e o corpo do artigo 33.º, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 640/74, de 20 de Novembro;

b) Do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966: os artigos 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º e 89.º e o corpo do artigo 90.º;

c) Do Decreto com força de Lei 26341, de 7 de Fevereiro de 1936: a alínea a) do artigo 1.º, na parte relativa aos agentes diplomáticos e consulares;

d) Do Decreto-Lei 49397 de 24 de Novembro de 1969: o n.º 2 do artigo 1.º, na parte relativa aos agentes diplomáticos e consulares.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 640/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera o Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, relativo ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Decreto-Lei 83/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Dá nova redacção ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-13 - Decreto-Lei 469/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, que promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Decreto-Lei 183/83 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-21 - Decreto-Lei 206/83 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-G/83 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do MNE).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-11 - Decreto-Lei 116/88 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto Lei 529/85, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no que se refere a nomeação, recrutamento e provimento de Directores Gerais, Embaixadores e Ministros Plenipotenciários.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-31 - Lei 105/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime e estrutura da carreira diplomática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-08 - Decreto-Lei 146/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Desenvolve o regime do processo de concurso próprio para as categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-14 - Acórdão 527/96 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 7, NUMERO 4, DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO, - ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA -, E DO ARTIGO 26, NUMERO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 437/91, DE 8 DE NOVEMBRO - APROVA O REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM -, NA MEDIDA EM QUE RESTRINGEM O ACESSO DOS INTERESSADOS, EM CASO DE RECURSO, A PARTE DAS ACTAS EM QU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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