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Decreto-lei 146/90, de 8 de Maio

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Sumário

Desenvolve o regime do processo de concurso próprio para as categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/90

de 8 de Maio

Considerando que o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição determina que «todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via do concurso»;

Considerando que o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 498/88, de 31 de Janeiro, prevê o estabelecimento de um processo de concurso próprio para o regime de recrutamento e selecção de pessoal, entre outras, da carreira diplomática;

Considerando, finalmente, a conveniência de institucionalizar e aprofundar o método de consulta que acompanhou o processo de promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e de 1.ª classe e de embaixador, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34-A/89, de 31 de Janeiro:

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 498/88, de 30-12, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e de 1.ª classe e de embaixador são feitas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em listas elaborados mediante avaliação curricular dos funcionários.

2 - A avaliação curricular prevista no número anterior é feita por um júri a constituir pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual, para o efeito, além do tempo de serviço prestado na categoria actual e no serviço diplomático, assim como de outros elementos, designadamente respeitantes aos cargos exercidos, terá em conta as qualidades evidenciadas por cada funcionário para o desempenho das funções próprias de categoria superior.

Art. 2.º O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos e um vogal suplente, todos de categoria não inferior àquela para que é aberto o concurso.

Art. 3.º O júri, constituído nos termos do artigo anterior, aplicará as regras constantes dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 34-A/89, de 31 de Janeiro, exercendo as competências atribuídas por esses artigos ao Conselho do Ministério.

Art. 4.º - 1 - A lista de graduação para promoção é homologada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias.

2 - A homologação a que se refere o número anterior é afixada em lugar apropriado no edifício do Ministério dos Negócios Estrangeiros e comunicada obrigatoriamente aos opositores, podendo, para o efeito, ser utilizada a via telegráfica.

3 - Da homologação cabe recurso nos termos da lei geral.

Art. 5.º É revogado o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34-A/89, de 31 de Janeiro.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 19 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/08/plain-15503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Decreto-Lei 34-A/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas relativas ao regime e estrutura da carreira diplomática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-14 - Acórdão 527/96 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 7, NUMERO 4, DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO, - ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA -, E DO ARTIGO 26, NUMERO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 437/91, DE 8 DE NOVEMBRO - APROVA O REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM -, NA MEDIDA EM QUE RESTRINGEM O ACESSO DOS INTERESSADOS, EM CASO DE RECURSO, A PARTE DAS ACTAS EM QU (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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