de 8 de Maio
Considerando que o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição determina que «todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via do concurso»;Considerando que o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 498/88, de 31 de Janeiro, prevê o estabelecimento de um processo de concurso próprio para o regime de recrutamento e selecção de pessoal, entre outras, da carreira diplomática;
Considerando, finalmente, a conveniência de institucionalizar e aprofundar o método de consulta que acompanhou o processo de promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e de 1.ª classe e de embaixador, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34-A/89, de 31 de Janeiro:
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 498/88, de 30-12, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e de 1.ª classe e de embaixador são feitas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em listas elaborados mediante avaliação curricular dos funcionários.
2 - A avaliação curricular prevista no número anterior é feita por um júri a constituir pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual, para o efeito, além do tempo de serviço prestado na categoria actual e no serviço diplomático, assim como de outros elementos, designadamente respeitantes aos cargos exercidos, terá em conta as qualidades evidenciadas por cada funcionário para o desempenho das funções próprias de categoria superior.
Art. 2.º O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos e um vogal suplente, todos de categoria não inferior àquela para que é aberto o concurso.
Art. 3.º O júri, constituído nos termos do artigo anterior, aplicará as regras constantes dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 34-A/89, de 31 de Janeiro, exercendo as competências atribuídas por esses artigos ao Conselho do Ministério.
Art. 4.º - 1 - A lista de graduação para promoção é homologada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias.
2 - A homologação a que se refere o número anterior é afixada em lugar apropriado no edifício do Ministério dos Negócios Estrangeiros e comunicada obrigatoriamente aos opositores, podendo, para o efeito, ser utilizada a via telegráfica.
3 - Da homologação cabe recurso nos termos da lei geral.
Art. 5.º É revogado o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 34-A/89, de 31 de Janeiro.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 19 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.