Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47478, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto 47478

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, e que baixa assinado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS TÍTULO I Organização dos serviços do Ministério CAPÍTULO I Competência do Ministro e organização e competência da Secretaria de Estado SECÇÃO I Competência do Ministro Artigo 1.º A direcção da actividade internacional do Estado, atribuída constitucionalmente ao Presidente da República, é exercida por intermédio do Ministro dos Negócios Estrangeiros e executada pelos serviços que constituem o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 2.º Junto do Ministro e por este livremente escolhido funcionará o Gabinete do Ministro, constituído nos termos da lei geral e com as atribuições que por aquele lhe forem conferidas.

SECÇÃO II Organização e competência da Secretaria de Estado DIVISÃO I Secretaria-Geral Art. 3.º A Secretaria de Estado é o órgão central da administração do serviço do Ministério e é constituída:

1.º Pela Secretaria-Geral;

2.º Pela Direcção-Geral dos Negócios Políticos;

3.º Pela Direcção-Geral dos Negócios Económicos;

4.º Pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais.

Art. 4.º A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral do Ministério e compreende os seguintes serviços:

Serviços Jurídicos e de Tratados;

Serviços de Informação e Imprensa;

Serviços do Protocolo;

Inspecção Diplomática e Consular;

Repartição do Arquivo e Biblioteca;

Secção da Cifra;

Secção do Expediente.

Art. 5.º O secretário-geral é o chefe da Secretaria de Estado e o órgão coordenador dos serviços do Ministério, competindo-lhe nessa qualidade:

1.º Imprimir unidade e continuidade aos serviços, interpondo a sua autoridade sempre que o exijam a regularidade e a eficiência dos mesmos;

2.º Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento do Ministro, em actos e cerimónias oficiais de carácter diplomático realizados no País;

3.º Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhes as respostas que obriguem o Governo;

4.º Propor e dar unidade às instruções gerais que devam ser transmitidas aos funcionários diplomáticos que partem a ocupar postos no estrangeiro;

5.º Dar posse aos directores-gerais, quando o Ministro a não der pessoalmente;

6.º Transferir, dentro do quadro do pessoal da Secretaria de Estado e de um para outro serviço, os funcionários de categoria inferior a chefe de Repartição, e chamar a trabalhar transitòriamente em qualquer divisão da Secretaria de Estado funcionários colocados em outro serviço da mesma;

7.º Fazer distribuir toda a correspondência da Secretaria de Estado pelos diferentes serviços, com o poder de decidir, em caso de dúvida, a qual dos serviços pertence;

8.º Apresentar ao Ministro todos os diplomas que tenham de ser submetidos à assinatura presidencial;

9.º Assinar, no impedimento ou por delegação do Ministro, a correspondência que a este competir;

10.º Emitir parecer sobre os assuntos de maior importância pendentes do Ministério; avocar, fazendo por escrito a requisição daqueles que estejam a correr pelas direcções-gerais, os processos que entenda dever submeter por si a despacho do Ministro e despachar aqueles para que lhe tenha sido dada delegação;

11.º Assistir ao despacho dos directores-gerais com o Ministro, sempre que pela natureza das questões o julgue conveniente ou o Ministro para isso o convoque.

§ único. Será por intermédio do secretário-geral que o Ministro dos Negócios Estrangeiros transmitirá aos diferentes organismos do estado as indicações relativas à eventual actuação destes no estrangeiro, com o fim de assegurar unidade e maior eficiência à actividade internacional portuguesa nos seus diferentes aspectos.

Art. 6.º O secretário-geral deverá convocar em conferência, com a frequência que entender conveniente, os directores-gerais do Ministério para o efeito:

1.º De reforçar a solidariedade que deve existir entre a actividade política e a actividade económica na vida internacional do Estado;

2.º De tornar regular e metódico, entre os dirigentes dos serviços da Secretaria de Estado, o conhecimento dos negócios pendentes e de assegurar que estes sejam conduzidos com o espírito de unidade que deve orientar a actividade do Estado na ordem internacional;

3.º De obter o melhor rendimento do pessoal em serviço na Secretaria de Estado pela sua equitativa distribuição entre as direcções-gerais.

Art. 7.º Aos Serviços Jurídicos e de Tratados compete:

1.º Estabelecer a forma e o processamento dos tratados e mais actos internacionais em que o Estado Português seja parte;

2.º Estudar e auxiliar a condução das questões contenciosas de carácter internacional que interessem a Portugal;

3.º Dar parecer sobre as questões jurídicas que interessem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros quando lhe seja determinado;

4.º Desempenhar as funções de consultor jurídico quanto à interpretação dos tratados e convenções internacionais que vinculem o Estado, dando parecer, naquelas matérias, aos outros serviços do Estado;

5.º Estudar as questões de direito internacional privado suscitadas na esfera de acção do Ministério;

6.º Estudar os problemas relativos à declaração de neutralidade e das questões dela derivadas;

7.º Ocupar-se e auxiliar a condução das arbitragens internacionais;

8.º Ocupar-se das questões e processos relativos a pescas marítimas;

9.º Ocupar-se das questões de direito marítimo que não tenham carácter meramente consular;

10.º Ocupar-se dos processos de nacionalidade;

11.º Ocupar-se das questões relativas aos direitos e garantias individuais dos portugueses estabelecidos em país estrangeiro;

12.º Ocupar-se dos processos de extradição e dos de expulsão de estrangeiros;

13.º Ocupar-se da transmissão e recebimento de cartas rogatórias.

Art. 8.º Compete aos Serviços de Informação e Imprensa:

1.º Manter as relações do Ministério com os órgãos de informação nacionais e estrangeiros em todos os assuntos que interessem às relações internacionais de Portugal;

2.º Assegurar as relações do Ministério com os demais serviços do Estado competentes em matéria de imprensa e informação;

3.º Organizar informações e relatórios, com as matérias metòdicamente classificadas, acerca do que for publicado, de interesse para Portugal, na imprensa e nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, procurando salientar as correntes de opinião em cada país sobre os problemas internacionais de momento e sobre a política interna e externa de Portugal;

4.º Transmitir os textos assim elaborados aos serviços internos do Ministério e às entidades portuguesas que forem indicadas por despacho ministerial e enviar às embaixadas o resumo dos acontecimentos nacionais mais importantes.

5.º Promover a publicação de artigos ou notícias que interessem às relações internacionais de Portugal;

6.º Organizar e conservar o arquivo dos recortes da imprensa e o ficheiro dos nomes que interessem às matérias da competência dos Serviços;

7.º Manter contacto permanente com os adidos de imprensa e com os representantes das agências telegráficas, de modo a assegurar aos serviços do Ministério o conhecimento das mais recentes informações;

8.º Preparar a visita de entidades estrangeiras que, a convite do Ministério, se deslocarem ao País em missão de informação política.

Art. 9.º Aos Serviços do Protocolo compete:

1.º A direcção dos serviços relativos às recepções e solenidades em que tomem parte o Presidente da República, o Presidente do Conselho, o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou qualquer outro membro do Governo, especialmente quando àquelas assistirem membros do corpo diplomático ou de missões estrangeiras acreditadas permanente ou temporàriamente em Portugal;

2.º O expediente das audiências dos membros do corpo diplomático;

3.º As questões de cerimonial, etiqueta e precedências;

4.º A expedição de passaportes diplomáticos e a fiscalização do serviço da expedição de passaportes diplomáticos pelas embaixadas de Portugal;

5.º A vigilância do cumprimento das leis, convenções e usos internacionais relativos aos privilégios e imunidades diplomáticas e consulares;

6.º A expedição de bilhetes de identidade aos membros do corpo diplomático acreditado em Lisboa;

7.º A parte do expediente da concessão de condecorações portuguesas a estrangeiros e de condecorações estrangeiras a portugueses a cargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

8.º A publicação regular da lista do corpo diplomático acreditado em Lisboa;

9.º O formulário dos diplomas ou documentos de carácter diplomático, tais como: cartas de ratificação, credenciais e recredencais, plenos poderes, cartas de gabinete, cartas-patentes e notas diplomáticas;

10.º A vigilância pela boa ordem, arranjo e aspecto interno do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no que respeita a mobiliário, ornamentação, indumentária e assuntos semelhantes;

11.º O reconhecimento das assinaturas dos agentes diplomáticos portugueses;

12.º As relações e obrigações sociais do Ministro quando este assim determinar.

Art. 10.º Os serviços do protocolo da Presidência da República são da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros e neles superintenderá o chefe do protocolo.

§ único. Ficam a cargo da Secretaria-Geral da Presidência da República as despesas de expediente e quaisquer outras resultantes do serviço do protocolo da Presidência.

Art. 11.º Compete à Inspecção Diplomática e Consular:

1.º Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas superiores por parte da Secretaria de Estado, das missões diplomáticas e dos consulados;

2.º Proceder a inspecções diplomáticas ou consulares sempre que o Ministro o determine;

3.º Propor ao Ministro a inspecção a qualquer serviço externo ou interno, quando o julgar necessário ou conveniente;

4.º Elaborar os pertinentes relatórios em consequência das inspecções realizadas;

5.º Visitar e verificar o estado dos edifícios que pertençam ao património público, à guarda do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

6.º Dar parecer sobre a eventual aquisição de edifícios para instalação de serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

7.º Pronunciar-se sobre a aquisição de mobiliário para as missões diplomáticas e consulados;

8.º Verificar o cumprimento das obrigações que incumbem às missões diplomáticas em matéria de representação;

9.º Informar-se sobre a assistência prestada pelos consulados aos portugueses residentes na área da respectiva jurisdição consular.

§ único. Compete à Inspecção Diplomática e Consular assegurar os serviços de expediente e secretaria das comissões temporárias previstas no § 2.º do artigo 185.º, assim como secretariar o instrutor e organizar os processos disciplinares ou de inquérito mandados instaurar pelo Ministro.

Art. 12.º Compete à Repartição do Arquivo e Biblioteca:

1.º Conservar, classificar e catalogar toda a correspondência, registos e documentos do Ministério respeitantes a negócios findos;

2.º Coligir em microfilmes os documentos de maior interesse e valor;

3.º Classificar e inventariar as cartas geográficas, mapas, plantas e roteiros existentes no arquivo;

4.º Promover a incorporação no arquivo, à medida que as circunstâncias o permitirem, da documentação das missões diplomáticas e dos consulados cuja conservação nos respectivos arquivos se julgue dispensável do ponto de vista político e administrativo;

5.º Fornecer aos diferentes serviços do Ministério, mediante requisição, os processos e mais documentos necessários para consulta e todos os elementos de estudo que pelos mesmos lhe sejam solicitados;

6.º Prestar toda a possível colaboração aos investigadores nacionais e estrangeiros que requeiram a consulta de documentos antigos para efeito de estudos históricos, tendo sempre presente que as colecções do arquivo são consideradas documentos diplomáticos sob a guarda exclusiva do Ministério e que só podem ser facultadas à leitura, em todos os casos, mediante autorização do secretário-geral;

7.º Fornecer aos arquivistas das diferentes repartições e serviços do Ministério indicações técnicas sobre a forma como deverão executar os trabalhos a seu cargo;

8.º Proceder à reorganização das colecções da biblioteca, classificando-as, arrumando-as e catalogando-as de harmonia com os modernos princípios de biblioteconomia;

9.º Manter actualizado o recheio bibliográfico da biblioteca em assuntos de política internacional, economia política, direito internacional e história;

10.º Promover a colaboração activa da biblioteca com as diferentes repartições e serviços do Ministério, de modo a torná-la um instrumento de trabalho à disposição de todos os funcionários;

11.º Elaborar a sinopse dos tratados e fazer a compilação dos actos solenes de carácter internacional de que Portugal tenha sido parte originária ou a que tenha aderido, ou em que tenha interesse, e da legislação e das disposições de execução permanente sobre os serviços do Ministério, das resoluções dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais que Portugal tenha reconhecido ou perante os quais tenha sido parte.

Art. 13.º Compete à Secção da Cifra:

1.º A recepção, registo, cifração, decifração e distribuição dos telegramas aos serviços e repartições da Secretaria de Estado e a expedição dos telegramas emitidos por esta sob a responsabilidade do Ministro ou de funcionários cuja categoria mínima será a de chefe de secção do quadro diplomático;

2.º A guarda, uso e elaboração dos dicionários e das chaves de cifra;

3.º A fiscalização do cumprimento, pelas entidades dependentes do Ministério, das directrizes superiores em matéria de correspondência telegráfica e de comunicações telefónicas e das instruções que forem dadas quanto ao âmbito de conhecimento e grau de confidência das mesmas comunicações.

§ único. Os funcionários colocados na Secção da Cifra consideram-se em serviço permanente.

Art. 14.º À Secção do Expediente compete:

1.º Dar entrada à correspondência do Ministério, registá-la e distribuí-la pelos serviços competentes;

2.º Expedir a correspondência, que para esse fim lhe for entregue pelos diferentes serviços do Ministério;

3.º Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas;

4.º Cuidar dos veículos que estejam ao seu serviço para recepção e expedição de correio e malas diplomáticas;

5.º Receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida à Secretaria de Estado pelas missões em mala diplomática;

6.º Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, quer na sua expedição, quer na sua recepção;

7.º Comunicar superiormente qualquer infracção às regras e determinações existentes sobre o uso das malas diplomáticas.

DIVISÃO II Direcção-Geral dos Negócios Políticos Art. 15.º Compete à Direcção-Geral dos Negócios Políticos dar efectividade à acção do Estado no plano internacional, no que respeite aos assuntos de carácter político e de carácter cultural, para o que instruirá os serviços externos do Ministério.

Art. 16.º A Direcção-Geral dos Negócios Políticos compreende: a Repartição da Europa e América; a Repartição da África, Ásia e Oceânia; a Repartição das Relações Culturais Externas; a Repartição das Organizações Políticas Internacionais; e a Secção da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

Art. 17.º Às Repartições da Europa e América e da África, Ásia e Oceânia compete, dentro das respectivas áreas geográficas:

1.º Reunir as informações de carácter político recebidas na Secretaria de Estado e assegurar a actualização de elementos completos sobre a situação política nos diferentes países estrangeiros das áreas consideradas;

2.º Estudar, dar parecer e proceder ao expediente dos assuntos de carácter político relativos aos mesmos países;

3.º Preparar os elementos julgados necessários ao esclarecimento no estrangeiro da política portuguesa e à defesa dessa mesma política e dos interesses nacionais e enviar com a mesma finalidade as instruções convenientes às missões diplomáticas e consulares de Portugal;

4.º Propor a negociação, conclusão e denúncia de tratados e convenções internacionais de carácter político;

5.º Preparar a coordenação, em estreita colaboração com os Ministérios e organismos competentes, dos elementos necessários à negociação dos mesmos tratados e convenções;

6.º Colaborar com as repartições e serviços da Secretaria de Estado, que têm a seu cargo de forma especial os assuntos relativos aos organismos internacionais de carácter político em que Portugal esteja representado, na preparação das instruções e elementos a enviar às delegações portuguesas junto desses mesmos organismos;

7.º Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro e do estrangeiro em Portugal em matéria de natureza política;

8.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Repartição.

Art. 18.º Compete à Repartição das Relações Culturais Externas:

1.º Manter ligação com o Instituto de Alta Cultura em ordem a assegurar, através das missões do Ministério dos Negócios Estrangeiros, maior eficácia, unidade e continuidade à acção de expansão da cultura portuguesa no estrangeiro;

2.º Encaminhar para os departamentos competentes do Ministério da Educação Nacional quanto se refira a matérias pertinentes à equivalência de cursos estrangeiros em Portugal e de cursos portugueses no estrangeiro;

3.º O estudo das questões relacionadas com o ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

4.º Dar parecer sobre a criação de instituições culturais estrangeiras em Portugal;

5.º O estudo e encaminhamento das questões relacionadas com a concessão de bolsas de estudo e estágios de estrangeiros em Portugal e de portugueses no estrangeiro;

6.º O estudo da realização de conferências internacionais, congressos e outras reuniões, missões, visitas ou manifestações de carácter cultural ou desportivo;

7.º As questões relativas às contribuições a conceder a entidades públicas ou particulares estabelecidas no estrangeiro com o objectivo de assegurar a difusão da cultura portuguesa;

8.º Os assuntos relacionados com a acção dos serviços culturais junto das missões diplomáticas e consulares de Portugal e a proposta de criação de tais serviços quando as circunstâncias o aconselhem;

9.º As questões relacionadas com os organismos internacionais de carácter cultural que pela sua natureza específica não caibam no âmbito dos interesses de outros serviços e a preparação de instruções às delegações portuguesas em tais organismos;

10.º A negociação e conclusão dos acordos internacionais de natureza cultural;

11.º Representar o Ministério dos Negócios Estrangeiros junto do Instituto de Alta Cultura;

12.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Repartição.

Art. 19.º À Repartição dos Organismos Políticos Internacionais compete:

1.º Reunir informações sobre os organismos políticos internacionais, assegurando a actualização de elementos a seu respeito, em especial quanto à sua constituição, funcionamento e actividade;

2.º Estudar e dar parecer sobre os problemas tratados naqueles organismos ou derivados da sua existência e que de forma especial possam interessar a Portugal;

3.º Propor a negociação, conclusão ou denúncia dos tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos;

4.º Ocupar-se dos problemas derivados da participação portuguesa em organismos internacionais de carácter político, qualquer que seja a forma dessa participação;

5.º Promover, em colaboração com as repartições competentes do Ministério e com os serviços apropriados de outros Ministérios interessados, a organização da representação portuguesa junto dos organismos políticos internacionais;

6.º Coordenar, em consulta com as restantes repartições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e bem assim com todas as entidades públicas ou particulares apropriadas, o estudo das matérias que respeitem à representação de Portugal nos mesmos organismos;

7.º Preparar e coordenar, nos termos do número anterior, os elementos e instruções que devam ser fornecidos às delegações portuguesas aos congressos e conferências internacionais convocados com fins de carácter político;

8.º Assegurar a correspondência com as representações portuguesas junto dos organismos políticos internacionais e a preparação de instruções que lhe tenham de ser enviadas;

9.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Repartição.

Art. 20.º Ficam excluídas da competência da Repartição dos Organismos Políticos Internacionais os assuntos relativos ao Pacto do Atlântico Norte.

Art. 21.º Compete à Secção do Pacto do Atlântico:

1.º Assegurar, de acordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Segurança, o funcionamento do registo central de distribuição dos documentos emitidos pelo Secretariado-Geral do Pacto do Atlântico, procedendo ao registo dos documentos e à sua distribuição pelos sub-registos nacionais;

2.º Assegurar o funcionamento dos registos da documentação com classificações especiais de segurança que lhe sejam atribuídas, procedendo à guarda, registo e transmissão dos respectivos documentos segundo as normas acordadas na Organização;

3.º Assegurar permanentemente o funcionamento do Centro Criptográfico da Secção no Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinado à correspondência telegráfica cifrada entre os centros criptográficos da Organização do Pacto do Atlântico, de acordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Segurança, e assegurar as operações de cifração, decifração e distribuição da correspondência telegráfica expedida para as missões portuguesas no estrangeiro ou delas recebida, quando essa correspondência trate de matéria da competência da Secção;

4.º Reunir as informações relativas ao Pacto do Atlântico, assegurando a actualização de elementos acerca daquele e sobre a política dos diversos países e organismos, particularmente a dos países membros do Pacto na medida em que se possa reflectir neste;

5.º Preparar os elementos que forem julgados necessários para assegurar a participação de Portugal nas reuniões e sessões do Pacto do Atlântico, nomeadamente através da delegação portuguesa permanente, enviando-lhe as convenientes instruções;

6.º Colaborar com os restantes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com todas as entidades públicas ou particulares apropriadas, a fim de, directamente ou através dos organismos competentes, coordenar a participação civil nacional no âmbito do Pacto do Atlântico, acordada na Organização;

7.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida pela Secretaria de Estado que respeite aos assuntos da competência da Secção.

DIVISÃO III Direcção-Geral dos Negócios Económicos Art. 22.º Compete à Direcção-Geral dos Negócios Económicos dar efectividade, no plano internacional, à acção do Estado no que respeita aos assuntos de carácter económico, instruindo em conformidade os serviços externos do Ministério.

Art. 23.º A Direcção-Geral dos Negócios Económicos compreende a Repartição da Europa e América, a Repartição da África, Ásia e Oceânia e a Repartição das Organizações Económicas Internacionais.

Art. 24.º As Repartições da Europa e América e da África, Ásia e Oceânia compete, dentro das respectivas áreas geográficas:

1.º Reunir as informações de carácter económico recebidas na Secretaria de Estado e assegurar a actualização de elementos completos sobre a situação económica nos diferentes países estrangeiros das áreas consideradas;

2.º Estudar, dar parecer e proceder ao expediente dos assuntos relativos à economia externa que lhe forem submetidos e, em particular, àqueles que dizem respeito à protecção e à expansão do comércio externo;

3.º Propor e preparar a negociação, conclusão e denúncia de tratados e convenções de carácter económico, tais como: acordos de comércio, de trânsito, de emigração, trabalho e seguros sociais, de navegação marítima e aérea, de comunicações rodoviárias, de caminhos de ferro, canais e rios internacionais, postais e radiocomunicações, comunicações espaciais, sobre energia eléctrica e nuclear, sobre questões financeiras, propriedade industrial, literária e artística, sobre pesca e conservação dos recursos naturais, sobre pesos e medidas, meteorologia, estatística e cooperação técnica;

4.º Coordenar, em estreita colaboração com os Ministérios das Finanças e da Economia ou outros competentes e com os organismos dos mesmos dependentes e, quando for julgado conveniente, com as entidades privadas interessadas, os elementos necessários à negociação dos mesmos tratados;

5.º Orientar as câmaras portuguesas de comércio no estrangeiro e centralizar a correspondência entre as mesmas e o Ministério;

6.º Proceder à organização de inquéritos, por intermédio das missões diplomáticas e dos consulados, acerca das diferentes manifestações da actividade económica portuguesa no estrangeiro;

7.º Proceder à organização, sobre a base das informações fornecidas pelas missões diplomáticas, pelos consulados e casas de Portugal, do recenseamento dos comerciantes portugueses nos diferentes países, com determinação dos ramos de comércio que eles exercem;

8.º Informar, por comunicação directa ou por meio de publicações, os exportadores e organismos económicos dos assuntos relativos ao comércio internacional que possam interessá-los;

9.º A compilação, tendo em vista contribuir para a solução dos problemas do comércio internacional do País, de estatísticas nacionais e estrangeiras sobre as diferentes manifestações da vida económica;

10.º Assegurar o expediente dos assuntos relativos à emigração portuguesa e à protecção dos emigrantes;

11.º Colaborar com a Repartição dos Organismos Económicos Internacionais na preparação das instruções e elementos a enviar às delegações portuguesas junto desses organismos;

12.º Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro e com as missões estrangeiras em Portugal e com os organismos corporativos, comerciais, industriais e agrícolas, em matéria de política económica;

13.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência, recebida ou expedida, que respeite aos assuntos da competência da Repartição.

Art. 25.º À Repartição dos Organismos Económicos Internacionais compete:

1.º Reunir informações sobre os organismos económicos internacionais, assegurando a actualização de elementos completos a seu respeito, em especial quanto à sua constituição, funcionamento e actividade;

2.º Estudar e dar parecer sobre os problemas tratados naqueles organismos ou derivados da sua existência e que de forma especial possam interessar a Portugal;

3.º Proceder à negociação, conclusão ou denúncia dos tratados e convenções que respeitem à criação de organismos económicos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos;

4.º Ocupar-se dos problemas derivados da participação portuguesa em organismos económicos internacionais, qualquer que seja a forma dessa participação;

5.º Promover, em colaboração com as repartições competentes do Ministério e com os serviços apropriados de outros Ministérios interessados, a organização da representação portuguesa junto dos organismos económicos internacionais;

6.º Colaborar com as restantes repartições do Ministério e com as entidades públicas ou particulares apropriadas, de forma a assegurar a necessária coordenação em todas as matérias que respeitem à representação de Portugal nos mesmos organismos;

7.º Preparar e coordenar, nos termos do número anterior, os elementos e instruções que devam ser fornecidos às delegações portuguesas aos congressos e conferências internacionais convocados com fins de carácter económico;

8.º Assegurar a correspondência com as representações portuguesas junto dos organismos económicos internacionais e a preparação de instruções que lhes tenham de ser enviadas;

9.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida pela Secretaria de Estado que respeite a assuntos da competência da Repartição.

DIVISÃO IV Direcção-Geral dos Serviços Centrais Art. 26.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Centrais dar efectividade e continuidade à acção do Estado no que respeita à situação dos portugueses no estrangeiro e aos problemas consulares e ocupar-se das matérias relativas ao estatuto e situação dos funcionários do Ministério à administração da Secretaria de Estado e dos serviços externos do Ministério e dos bens do Estado confiados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 27.º A Direcção-Geral dos Serviços Centrais compreende: a Repartição Consular e a Repartição do Pessoal e da Administração.

Art. 28.º À Repartição Consular compete:

1.º Promover a negociação, conclusão e denúncia das convenções consulares;

2.º Ocupar-se das questões relativas à criação, extinção e encerramento temporário dos postos consulares;

3.º Fixar as circunscrições consulares e a jurisdição dos postos;

4.º Dar o seu parecer acerca dos assuntos relativos à dotação e encargos dos postos consulares;

5.º Preparar as instruções para a aplicação das disposições legais sobre matéria consular sempre que estas não estejam expressamente atribuídas a outros serviços do Ministério;

6.º Fiscalizar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e dar solução às dúvidas e reclamações que dela derivem;

7.º Dirigir e fiscalizar o serviço de contabilidade dos postos consulares;

8.º Ocupar-se dos socorros a conceder a portugueses em país estrangeiro e da sua repatriação;

9.º Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses no estrangeiro e estrangeiros em Portugal e, em geral, à autenticação ou legalização de documentos emitidos fora do País e destinados a produzir efeitos em Portugal;

10.º Dirigir e fiscalizar os serviços relativos aos actos de notariado e de registo civil praticados nos postos consulares e promover a transcrição em Portugal das certidões e cópias de assentos por aqueles enviadas;

11.º Transmitir às missões diplomáticas e postos consulares competentes todos os documentos e informações relativos a actos de registo civil de estrangeiros em Portugal;

12.º Ocupar-se das questões sobre espólios, indemnizações e pensões de portugueses no estrangeiro que não estejam atribuídas a outros serviços do Ministério;

13.º Ocupar-se da protecção consular e da obtenção de notícias dos portugueses ausentes no estrangeiro, bem como de certidões, traduções ou documento que os postos consulares estejam habilitados a fornecer;

14.º Tratar dos assuntos relativos ao cumprimento das leis de serviço militar quanto aos portugueses que se encontrem no estrangeiro;

15.º Ocupar-se dos assuntos de emigração, comércio e navegação que sejam de natureza consular;

16.º Ocupar-se de todas as questões relativas a passaportes consulares e vistos em passaportes estrangeiros quando não assumam carácter político;

17.º Ocupar-se dos processos de nacionalidade que não envolvam questões de contencioso;

18.º Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas e consulares de Portugal e com as missões estrangeiras em Portugal e com as entidades públicas e particulares em matéria da competência da Repartição;

19.º Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da competência da Repartição.

Art. 29.º Compete à Repartição do Pessoal e da Administração:

1.º Abrir e executar o expediente dos concursos para admissão ou acesso do pessoal do Ministério, sem prejuízo das atribuições conferidas ao Conselho do Ministério para os fins designados no artigo 31.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966;

2.º Lavrar os diplomas que respeitem às nomeações, promoções, transferências, licenças e mais movimento de todo o pessoal, permanente ou acidentalmente, dependente do Ministério, assim como lavrar as respectivas minutas de contratos quando for caso disso;

3.º Ocupar-se da concessão de exequátur para os agentes consulares portugueses e estrangeiros;

4.º Lavrar os termos de compromisso e os autos de posse dos funcionários;

5.º Conferir os autos de transmissão da gerência dos serviços externos e os inventários dos bens do Estado a eles anexos, que os chefes de missão e gerentes dos consulados devem lavrar ao assumir as suas funções, remetendo duplicados à Secretaria de Estado;

6.º Organizar e ter constantemente actualizado o cadastro dos funcionários, escriturando os livros e verbetes para o seu registo biográfico e os processos individuais; distribuir anualmente pelos vários serviços, na época legal, as folhas de informação dos funcionários e passar aos interessados as certidões que requererem e forem superiormente autorizadas do que conste dos seus registos biográficos;

7.º Publicar, até ao fim do 1.º trimestre de cada ano civil, a lista de antiguidades do pessoal, referida à sua categoria e ao tempo total de serviço no Ministério dos Negócios Estrangeiros;

8.º Centralizar e comunicar à Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério os factos que devam afectar os vencimentos e abonos dos funcionários;

9.º Fazer seguir os trâmites legais às queixas, acusações ou protestos contra os funcionários;

10.º Administrar, nos termos legais, as verbas que o Orçamento Geral do Estado consigna ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, processando as folhas de pagamento e informando regularmente as diversas repartições e serviços da situação das dotações que lhes são aplicáveis;

11.º Adquirir em Portugal, inventariar e conservar o material do Ministério, compreendendo o que se destinar aos serviços externos, e autorizar a compra do que houver de ser adquirido directamente no estrangeiro por aquelas entidades;

12.º Dar parecer sobre as contas relativas às despesas extraordinárias de representação da Secretaria de Estado e dos serviços externos;

13.º Superintender na administração dos edifícios do Estado em Portugal e no estrangeiro onde se achem instalados serviços do Ministério;

14.º Superintender no trabalho e disciplina do pessoal menor;

15.º Fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento dos contratos de arrendamento para instalação dos serviços externos;

16.º Elaborar e submeter à apreciação superior, com vista a assegurar a sua uniformidade, os modelos dos livros, impressos e mais artigos de correspondência e expediente a usar pela Secretaria e pelos serviços externos;

17.º Superintender no serviço do depósito de impressos e material de expediente, abrir concursos para o mais económico fornecimento dos artigos necessários e fazer semestralmente o balanço, verificando as existências, as entradas e as saídas.

§ único. O chefe da Repartição do Pessoal e da Administração é solidàriamente responsável com o encarregado daquele depósito pelas faltas que se notarem.

Art. 30.º Ao depósito de impressos e material pertence:

1.º Conservar sempre em depósito, nas quantidades necessárias aos serviços, os livros, impressos e mais artigos de correspondência e expediente usados pela Secretaria, embaixadas e consulados, fazendo para esse efeito à Repartição do Pessoal e da Administração, com devida antecedência, as requisições indispensáveis;

2.º Satisfazer prontamente, e dentro das verbas orçamentais estabelecidas, as requisições de impressos ou material feitas por aqueles serviços;

3.º Conservar em depósito, devidamente arrolados, os vidros, louças, talheres, roupas, pratas e mais objectos destinados a recepções ou cerimónias na Secretaria de Estado; cedê-los ao protocolo ou ao Gabinete sempre que estes lhos requisitem; verificar, ao recebê-los, o seu estado e faltas e propor superiormente os abatimentos justificados ou o pagamento pelos requisitantes dos objectos que faltarem;

4.º Conservar em depósito e devidamente arrolados os artigos necessários às recepções ou cerimónias dos serviços externos que constituírem tipos comuns e expedir para o estrangeiro os que forem requisitados.

§ 1.º Ao encarregado do depósito cabe desempenhar as funções de despachante alfandegário do Ministério.

§ 2.º O chefe do depósito responde pela boa conservação do material depositado e pelas faltas que se notarem.

§ 3.º Será chefe do depósito um funcionário do quadro administrativo da Secretaria de Estado.

DIVISÃO V Conselhos e comissões que funcionam na Secretaria de Estado Art. 31.º O conselho do Ministério é presidido pelo secretário-geral e constituído pelos directores-gerais e seus adjuntos e pelo inspector diplomático e consular.

§ único. O chefe da Repartição do Pessoal e da Administração fará parte do conselho, exercendo as funções de secretário, sem voto.

Art. 32.º Compete ao conselho do Ministério:

1.º Propor ao Ministro os nomes dos funcionários a promover, sempre que se produza nos quadros alguma vaga a preencher por promoção;

2.º Emitir parecer sobre as transferências e substituições de funcionários e gerências interinas dos postos, quando lhe seja determinado pelo Ministro;

3.º Receber as reclamações dos funcionários que se julguem preteridos nos seus direitos e dar sobre aquelas o seu parecer escrito;

4.º Pronunciar-se sobre os requerimentos dos funcionários em matéria cuja resolução envolva ponto de doutrina acerca da interpretação da lei;

5.º Defender o prestígio e a dignidade do serviço diplomático, propondo procedimento rigoroso contra aqueles dos seus membros que não exerçam com competência, zelo e elevação moral as funções que lhes estão confiadas;

6.º Rever as informações anuais dos funcionários e propor acção disciplinar contra os responsáveis pela prestação dessas informações quando não cumpram as determinações em vigor.

Art. 33.º O conselho do Ministério reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por determinação do Ministro, e as suas decisões constarão de actas lidas e assinadas pelos membros presentes.

Art. 34.º O conselho só poderá deliberar com a presença da maioria legal dos seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes.

§ 1.º Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

§ 2.º Os votos exprimidos serão afirmativos ou negativos, não sendo permitida a abstenção.

§ 3.º Os membros vencidos poderão fazer registar na acta as suas declarações de voto.

Art. 35.º A Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha funcionará nos termos dos acordos em vigor entre os Governos dos dois países e em harmonia com as instruções ministeriais baseadas nesses acordos.

Art. 36.º O Ministro designará por despacho o serviço a que ficarão agregadas as comissões ou organismos previstos no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, quando o seu diploma de constituição não o indicar expressamente.

CAPÍTULO II Serviços externos do Ministério Art. 37.º Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compreendem as missões diplomáticas, os consulados e as delegações e missões oficiais no estrangeiro, permanentes ou temporárias, que não dependam, por lei especial, de outra entidade.

SECÇÃO I Missões diplomáticas Art. 38.º O quadro das missões diplomáticas de Portugal compreende embaixadas, delegações permanentes e missões temporárias.

§ único. A criação, modificação ou supressão de missões diplomáticas será feita por lei.

Art. 39.º Os chefes de missão podem ser acreditados em mais de um posto, segundo as conveniências diplomáticas; em tal caso, o Ministro determinará o tempo durante o qual o chefe de missão deve residir na sede de cada posto.

Art. 40.º Às embaixadas compete:

1.º Representar Portugal junto do Governo do Estado local segundo o direito e usos internacionais e as instruções que lhes forem dadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

2.º Proteger e defender os direitos e interesses de Portugal e dos cidadãos portugueses no Estado local, velar pela execução dos tratados que regulem esses direitos e interesses e sugerir oportunamente, se necessário, a elaboração de novos tratados;

3.º Tornar conhecidas e difundir no país local as condições políticas, económicas, intelectuais e artísticas do povo português;

4.º Promover a organização progressiva das comunidades portuguesas estabelecidas no país local e orientar, quanto possível, a actividade dos indivíduos e das colectividades, de modo a torná-los elemento activo da defesa dos interesses portugueses e da expansão do comércio e da cultura portuguesa;

5.º Estudar o país local em todas as manifestações da sua actividade política, económica e cultural, informando a Secretaria de Estado, em notas, memórias ou relatórios, dos resultados das suas observações;

6.º Estudar com a possível precisão o regime estabelecido pelas leis locais e pelos tratados concluídos pelo Estado local sobre os direitos dos estrangeiros, a resolução dos conflitos de leis e de jurisdições e o valor dos actos passados e das sentenças proferidas em país estrangeiro, informando e documentando a Secretaria de Estado;

7.º Informar o Ministro dos Negócios Estrangeiros dos factos e declarações mais importantes da política interna e internacional do Estado local e daqueles de que tenha conhecimento, embora relativos a outros Estados;

8.º Acompanhar a actividade das instituições internacionais, públicas ou privadas, que tenham a sua sede naquele Estado e por objecto o regime das relações internacionais, informando a Secretaria de Estado da sua constituição e das suas deliberações ou decisões;

9.º Procurar conhecer o que no país local possa interessar de modo particular à história, à arte ou à ciência portuguesa (arquivos, museus, monumentos, instituições e costumes das comunidades portuguesas ou dos grupos étnicos de origem portuguesa), organizando memórias ou catálogos que possam orientar os investigadores ou artistas portugueses;

10.º Estreitar, por todos os meios ao seu alcance, as relações políticas, económicas e culturais entre Portugal e o Estado local;

11.º Manter estreito contacto com os membros do corpo diplomático acreditado no Estado local;

12.º Dar às casas de Portugal e aos centros portugueses de informação as directivas e indicações adequadas à coordenação e execução da actividade internacional do Estado.

§ único. O Ministro dos Negócios Estrangeiros deverá, em instruções dadas às missões diplomáticas, indicar a cada uma as obrigações especiais que lhe incumbem de estudar o que de modo particular interesse à Nação e aos portugueses estabelecidos no Estado local, no que respeita designadamente ao regime das relações de vizinhança, à situação jurídica das colónias de portugueses e às instituições locais ou internacionais com sede no Estado local, cujo objectivo seja o regime das relações internacionais.

Art. 41.º Competem às delegações permanentes as atribuições que lhes sejam conferidas pelos respectivos diplomas de constituição, e em especial:

1.º Representar Portugal nos organismos internacionais junto dos quais se achem acreditados;

2.º Executar o expediente necessário ao desempenho do mandato de todas as delegações eventuais que participem nos trabalhos dos referidos organismos ou de quaisquer reuniões ou conferências convocados sob os auspícios dos mesmos.

SECÇÃO II Consulados Art. 42.º O quadro dos serviços consulares é constituído:

1.º Por consulados de carreira com as categorias de consulados-gerais e consulados de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

2.º Por secções consulares nas missões diplomáticas:

3.º Por consulados geridos por cônsules que sejam cidadãos portugueses, não pertencentes ao serviço diplomático:

4.º Por consulados honorários e vice-consulados, geridos por nacionais ou estrangeiros.

Art. 43.º A criação, transferência, modificação ou supressão dos consulados de carreira e das secções consulares e dos consulados e vice-consulados honorários serão feitas por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ou por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros quando implicar dotação orçamental especial.

Art. 44.º São atribuições dos consulados de carreira:

1.º Executar e fazer executar, no seu distrito, o regulamento consular e todas as disposições da lei tendentes à defesa dos interesses gerais da Nação Portuguesa, designadamente os seus interesses económicos e sanitários, e a protecção dos direitos e interesses, especialmente dos de ordem privada, dos cidadãos portugueses aí estabelecidos ou de passagem;

2.º Dar aos chefes de missão as informações necessárias ou úteis ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas por este regulamento;

3.º Promover a expansão do comércio de exportação português para o seu distrito consular e tornar conhecidos nos mercados locais os produtos portugueses;

4.º Estudar a situação económica dos respectivos distritos e informar acerca dela a Secretaria de Estado e o chefe da missão a que estiverem subordinados;

5.º Proteger os nacionais portugueses residentes no Estado local e fiscalizar o cumprimento das disposições de eventuais acordos de emigração e de contratos de trabalho;

6.º Superintender e fiscalizar os serviços dos consulados não de carreira, vice-consulados e agências consulares dependentes.

Art. 45.º Aos consulados-gerais compete, em especial:

1.º Dirigir superiormente, unificar e fiscalizar a actividade dos consulados portugueses estabelecidos na área da sua jurisdição;

2.º Solicitar desses consulados e centralizar as informações relativas à situação económica geral do país, elaborando um relatório anual de síntese, sem prejuízo do que lhes cabe fazer relativamente ao seu distrito;

3.º Reunir as inscrições dos comerciantes portugueses estabelecidos no país, organizadas por cada um dos consulados e fazer o registo geral referido ao seu país.

§ único. A competência dos consulados-gerais definida no corpo deste artigo será exercida:

1.º Nos países onde houver um só consulado de carreira, por este consulado;

2.º Nos países onde nenhum dos consulados de carreira for consulado-geral, pelo consulado situado na capital do país;

3.º Nos países onde houver mais de um consulado-geral, pelo consulado-geral situado na capital do país.

Art. 46.º Os consulados não de carreira terão, em geral, a mesma competência que os consulados de carreira, mas não poderão:

1.º Celebrar casamentos;

2.º Lavrar escrituras ou quaisquer outros instrumentos autênticos;

3.º Exarar testamentos públicos ou aprovar testamentos cerrados.

§ único. Quaisquer actos que impliquem a aquisição da nacionalidade portuguesa poderão ser lavrados depois de prévia consulta e autorização dos postos de carreira de que dependam.

SECÇÃO III Casas de Portugal Art. 47.º Sem prejuízo da sua dependência administrativa e das atribuições que lhes cabem no domínio da sua competência, as casas de Portugal e os centros portugueses de informação, para efeitos de coordenação e execução dos objectivos da actividade internacional do Estado, receberão as directivas e demais indicações das missões diplomáticas acreditadas no país onde aqueles organismos desenvolverem as suas actividades.

§ único. A nomeação dos directores das casas de Portugal e dos centros portugueses de informação é feita por despacho conjunto do Presidente do Conselho de Ministros ou do Ministro da Economia e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

TÍTULO II Execução dos serviços do Ministério CAPÍTULO I Funcionários de quadro e funcionários estranhos aos quadros Art. 48.º A execução dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compete aos funcionários do serviço diplomático, ao pessoal adjunto e do quadro administrativo e aos funcionários contratados ou eventuais que desempenhem funções no estrangeiro.

§ único. A composição numérica dos quadros segundo as diferentes categorias será fixada por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Art. 49.º O pessoal do serviço diplomático destinado a assegurar o desempenho destes serviços constitui um quadro único de funcionários técnicos, de serventia vitalícia e que compreende, por ordem hierárquica, as seguintes categorias:

1.º Embaixadores;

2.º Ministros plenipotenciários de 1.ª classe;

3.º Ministros plenipotenciários de 2.ª classe;

4.º Conselheiros de embaixada;

5.º Primeiros-secretários de embaixada;

6.º Segundos-secretários de embaixada;

7.º Terceiros-secretários de embaixada.

Art. 50.º Dentro do serviço diplomático os funcionários podem ser livremente transferidos entre as funções diplomáticas e consulares e entre estas e as da Secretaria de Estado, sem quebra das respectivas equivalências, consoante as conveniências de serviço e a necessidade de assegurar a todos os funcionários o conhecimento dos diversos serviços do Ministério.

§ 1.º Os conselheiros e secretários de embaixada, quando nomeados para chefiarem consulados-gerais ou consulados, serão designados respectivamente por cônsules-gerais ou cônsules.

§ 2.º Os funcionários do serviço diplomático colocados em consulados-gerais, mas que neles não exerçam funções de chefia, serão designados cônsules adjuntos.

Art. 51.º O quadro administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros é constituído por:

1.º Pessoal burocrático, que compreende as seguintes categorias:

Chefes de secção;

Primeiros-oficiais;

Segundos-oficiais;

Terceiros-oficiais;

Escriturários;

Dactilógrafos.

2.º Telefonistas.

3.º Pessoal menor, que compreende as seguintes categorias:

Correios;

Condutores de automóveis;

Porteiros;

Contínuos de 1.ª classe;

Contínuos de 2.ª classe.

Art. 52.º Os terceiros-oficiais, escriturários-dactilógrafos e pessoal menor podem ser designados para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos consulados.

Art. 53.º Fora dos quadros, estranhos ao serviço diplomático, poderá haver conselheiros ou adidos com funções especializadas, designadamente militares, culturais, comerciais e de imprensa, cônsules, vice-cônsules, agentes consulares, chanceleres e os funcionários técnicos que forem considerados necessários à execução dos serviços.

§ único. Os vice-cônsules, chanceleres e agentes consulares poderão auxiliar ou substituir temporàriamente os funcionários do serviço diplomático no exercício das suas funções ou gerir vice-consulados ou agências consulares.

CAPÍTULO II Categorias e atribuições dos funcionários do Ministério SECÇÃO I Secretaria de Estado Art. 54.º Os funcionários dos quadros que executam os serviços da Secretaria de Estado distribuem-se pelas categorias seguintes:

1.º O secretário-geral terá a categoria de embaixador;

2.º Os directores-gerais terão a categoria de ministros plenipotenciários de 1.ª classe;

3.º Os Serviços Jurídicos e de Tratados serão chefiados por um ministro plenipotenciário de 1.ª classe;

4.º Os Serviços de Informação e Imprensa serão chefiados por um ministro plenipotenciário de 1.ª ou 2.ª classe, consoante as conveniência de serviço;

5.º Os Serviços do Protocolo e os da Inspecção Diplomática e Consular serão chefiados por ministros plenipotenciários de 2.ª classe;

6.º Os adjuntos dos directores-gerais terão a categoria de ministros plenipotenciários de 2.ª classe;

7.º Os chefes de repartição terão a categoria de conselheiros de embaixada;

8.º Os chefes de secção do serviço diplomático terão a categoria de primeiros-secretários;

9.º Chefes de secção do quadro privativo;

10.º Funcionários de qualquer outra categoria do serviço diplomático;

11.º Funcionários das restantes categorias previstas neste regulamento;

Art. 55.º Ao secretário-geral, além das atribuições que lhe são cometidas pelo artigo 5.º, compete:

1.º Despachar todos os assuntos de carácter administrativos respeitantes à Secretaria-Geral;

2.º Guardar e apor o selo do Ministério nos documentos em que a lei ou o uso diplomático exigem esse aposição;

3.º Dirigir-se, por autoridade própria, nos assuntos da sua competência, a todas as repartições públicas, autoridades ou funcionários, às organizações privadas e às missões diplomáticas portuguesas, temporárias ou permanentes, e aos consulados;

4.º Vigiar por que os conselheiros e secretários de embaixada em serviço na Secretaria-Geral elaborem anualmente relatórios sobre os serviços a seu cargo ou sobre os assuntos que lhes tenham sido confiados.

Art. 56.º Aos directores-gerais incumbe, além da execução dos serviços atribuídos à respectiva direcção-geral:

1.º Fazer executar ou orientar a execução dos serviços confiados à sua direcção-geral, em conformidade com as leis e instruções do Ministro;

2.º Dirigir-se, por autoridade própria, nos assuntos da sua competência, a todas as repartições públicas, autoridades ou funcionários, com excepção dos Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, e às organizações privadas, e bem assim aos serviços externos em matéria que não envolva resolução;

3.º Informar do trabalho, aptidões e competência profissional dos funcionários seus subordinados;

4.º Informar o secretário-geral, nas sessões da conferencia do Ministério ou, em caso de urgência no seu intervalo, dos principais negócios pendentes da sua direcção-geral;

5.º Fazer cumprir quanto aos seus subordinados o disposto no n.º 4.º do artigo 55.º § único. Ao director-geral dos Serviços Centrais compete, além das atribuições conferidas por este artigo aos directores-gerais, o despacho das despesas diversas da Secretaria de Estado, nomeadamente os de fardamentos, resguardos e calçado do pessoal menor, conservação e aproveitamento do material, material de consumo corrente, higiene, saúde e conforto e comunicações, assim como as despesas efectuadas pelas missões diplomáticas e consulados com conservação e aproveitamento de semoventes e móveis, comunicações, foros, censos e pensões, seguros, incluindo os do pessoal, e repatriações e socorros a desvalidos.

Art. 57.º Aos adjuntos dos directores-gerais compete coadjuvar estes nas suas funções e substituí-los na suas faltas ou impedimentos.

Art. 58.º Aos dirigentes de serviços e aos chefes de repartição compete:

1.º Orientar e fiscalizar o trabalho do serviço ou da repartição, exigindo ordem e máxima rapidez na sua execução, e distribuí-lo pelos funcionários, com o melhor aproveitamento das suas aptidões.

2.º Submeter regularmente a despacho os assuntos que dele necessitarem, informando-os devidamente e vigiando por que não sofram atraso;

3.º Informar sobre o trabalho, aptidões e competência profissional dos funcionários seus subordinados;

4.º Exercer acção disciplinar sobre os funcionários seus subordinados ou propô-la superiormente, quando não tenham competência para a exercer directamente;

5.º Coadjuvar o director-geral e os directores adjuntos no exercício das suas funções.

Art. 59.º Aos chefes de secção cumpre dirigir e executar os serviços que lhes sejam confiados, segundo as instruções e ordens superiores, e coadjuvar os respectivos chefes no exercício das suas funções.

Art. 60.º Aos secretários de embaixada cumpre executar os serviços burocráticos e estudar os assuntos de que forem encarregados pelos respectivos chefes.

Art. 61.º Os assuntos serão, em princípio, estudados e informados por funcionários das categorias mais baixas, devendo sobre as informações e conclusões formuladas por aqueles recair parecer dos funcionários de categoria sucessivamente mais alta e que tomarão posição no problema em apreço.

Art. 62.º Aos funcionários do quadro administrativo compete executar fiel e prontamente os trabalhos oficiais para que se mostrem habilitados e que lhes sejam atribuídos pelos respectivos chefes.

Art. 63.º Ao contínuo de 1.ª classe encarregado de chefiar o pessoal menor incumbe:

1.º Dirigir e fiscalizar o serviço de todo o pessoal menor e velar pela correcção do seu vestuário e porte;

2.º Coadjuvar o chefe do depósito de impressos e material no desempenho das suas funções de despachante alfandegário e no acondicionamento e expedição de artigos para o estrangeiro, podendo chamar os contínuos para o auxiliarem neste acondicionamento e expedição;

3.º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções que receber acerca do pessoal menor.

Art. 64.º Poderá ser facultada residência no edifício da Secretaria de Estado, havendo-a, ao contínuo encarregado de chefiar o pessoal menor, aos condutores de automóveis, ao porteiro e ao correio.

SECÇÃO II Missões diplomáticas Art. 65.º As embaixadas serão dirigidas por embaixadores e por ministros de 1.ª classe ou ministros de 2.ª classe com credenciais de embaixador.

§ 1.º Aos ministros de 1.ª ou 2.ª classe com credenciais de embaixador é atribuído o título de embaixador enquanto exercerem as referidas funções, devendo, em todos os casos, a seguir ao título ser indicado o país junto do qual estão acreditados.

§ 2.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, quando as conveniências do serviço o aconselharem, nomear em comissão conselheiros ou secretários de embaixada para gerirem missões diplomáticas com o título de encarregados de negócios.

Art. 66.º As delegações permanentes serão dirigidas por embaixadores, ministros de 1.ª ou 2.ª classe ou encarregados de negócios, nos termos do artigo anterior.

Art. 67.º Os lugares de conselheiros nas missões diplomáticas podem ser confiados a ministros de 2.ª classe, com o título de ministros conselheiros, se as necessidades de serviço o aconselharem, e sem aumento do quadro respectivo.

Art. 68.º Os conselheiros ou secretários de embaixada titulares de consulados nas capitais onde funcionarem embaixadas serão também considerados conselheiros comerciais.

§ único. São considerados adidos comerciais às respectivas embaixadas os directores das casas de Portugal e centros portugueses de informação. Os chefes das secções comerciais das casas de Portugal poderão ser considerados adidos comerciais adjuntos.

Art. 69.º Compete aos chefes das missões diplomáticas, para o desempenho das funções a estas atribuídas pelos artigos 40.º e 41.º:

1.º Dirigir o serviço burocrático da missão, regulando-o convenientemente;

2.º Ordenar o registo de toda a correspondência recebida e expedida e a organização do índice e inventário de todos os papéis pertencentes ao arquivo, que são propriedade inviolável do Estado, enquanto não for ordenada a sua transferência para o arquivo do Ministério;

3.º Zelar pela conservação em segredo de todos os negócios e papéis que corram pela missão e de todas as informações que obtiverem de interesse para Portugal e não guardar nem permitir que se guardem as minutas ou se tirem cópias da correspondência oficial, salvo as que forem destinadas às estações oficiais;

4.º Entregar ao seu substituto ou sucessor, quando tenha de se ausentar definitivamente do posto, o arquivo, a chancelaria e os móveis ou objectos do Estado, fazendo verificar a exactidão dos respectivos inventários e assinando, com o seu substituto ou novo gerente, auto em duplicado, do qual ficará o primeiro exemplar no arquivo da missão e o outro será enviado à Secretaria de Estado;

5.º Vigiar por que os conselheiros ou secretários de Embaixada elaborem anualmente os seus relatórios e remetê-los ao Ministério;

6.º Superintender na administração consular portuguesa na área da sua circunscrição, resolvendo as dúvidas e questões urgentes que lhes forem submetidas pelos cônsules e informando os assuntos tratados na correspondência que estes enviem ao Ministério por intermédio da missão;

7.º Informar a Secretaria sobre a nomeação de cônsules não de carreira e sobre as propostas dos cônsules de carreira para nomeação de vice-cônsules, agentes consulares e chanceleres;

8.º Solicitar o exequátur ou reconhecimento dos funcionários consulares;

9.º Suscitar a criação ou propor a supressão de quaisquer postos consulares e informar as propostas feitas sobre os mesmos assuntos pelos cônsules de carreira;

10.º Conceder licenças até seis meses aos cônsules e vice-cônsules não de carreira que não recebam subsídio e enviar à Secretaria de Estado, devidamente informados, os mais pedidos de licença dos funcionários;

11.º Advertir os funcionários do serviço diplomático sobre o cumprimento dos seus deveres, quando haja motivo; promover, nos casos mais graves, a instauração de processos disciplinares;

propor a transferência daqueles cuja presença no posto seja inconveniente; e suspendê-los e mandá-los apresentar na Secretaria de Estado se assim o exigirem as circunstâncias, dando de tudo conhecimento imediato ao Ministério.

Art. 70.º Compete aos conselheiros e secretários de embaixada em serviço nas missões diplomáticas:

1.º Coadjuvar o chefe da missão nos estudos e trabalhos que lhe incumbem;

2.º Executar os serviços de redacção, tradução, cópia e arquivo que não devam ser feitos por empregados auxiliares, onde os haja;

3.º Estudar a organização política e administrativa e a actividade económica e cultural do Estado local, acompanhar a sua política interna e internacional, procurar conhecer as grandes reformas legislativas realizadas, elaborando um relatório anual com os resultados dos seus estudos e observações e sobre os assuntos que no momento sejam de mais interesse para Portugal.

Art. 71.º Aos conselheiros ou adidos militares, culturais e financeiros e aos seus adjuntos compete coadjuvar e aconselhar o chefe de missão nas matérias da sua competência e desempenhar as funções que lhes forem cometidas pela legislação especial que lhes respeite.

Art. 72.º Aos conselheiros e adidos comerciais compete:

1.º Estudar as possibilidades de alargamento do comércio português no Estado local, a concorrência estrangeira que aí lhe é feita, as fraudes e concorrência desleal que o prejudicam e as deficiências de repressão dos processos fraudulentos e desleais, propondo ao chefe da missão as providências adequadas;

2.º Estudar os métodos e gostos comerciais do país local e indicar os meios de se lhes adaptarem as mercadorias nacionais;

3.º Auxiliar a negociação de tratados de comércio e observar se os já concluídos com Portugal são fielmente aplicados;

4.º Estudar a legislação do país local de protecção dos produtos e marcas do mesmo país e os métodos empregados para o alargamento e defesa do seu comércio externo e as convenções comerciais em vigor, procurando conhecer a sua influência sobre esse alargamento e defesa;

5.º Colaborar na redacção do Boletim de Informação;

Art. 73.º Aos conselheiros e adidos de imprensa compete:

1.º Manter estreitas relações com a imprensa e outros meios de informação do país local;

2.º Promover a publicação de notícias e artigos que interessem a Portugal e tornar conhecidas as actividades portuguesas, assim como os acontecimentos da vida nacional que o mereçam;

3.º Opor desmentidos ou dar esclarecimentos acerca das notícias ou artigos inexactos sobre questões portuguesas, de harmonia com as ordens e instruções do chefe da missão;

4.º Informar o chefe da missão dos factos políticos mais importantes da vida da imprensa, da rádio e da televisão do país local;

5.º Fazer o resumo diário dos artigos dos jornais locais que interessem a Portugal, para conhecimento do chefe da missão e dos Serviços de Informação e Imprensa.

6.º Organizar e manter o arquivo dos recortes de imprensa da missão, enviando ao Ministério os que respeitam a jornais que não existam na Secretaria.

SECÇÃO III Consulados Art. 74.º Os consulados de carreira são geridos por conselheiros ou secretários de embaixada, designados cônsules-gerais ou cônsules, quando colocados, respectivamente, em consulados-gerais ou consulados.

Art. 75.º Os lugares de cônsules-gerais poderão ser confiados a ministros plenipotenciários de 2.ª classe se as necessidades do serviço o aconselharem e sem aumento do quadro respectivo.

Art. 76.º Nos consulados-gerais poderá haver cônsules adjuntos quando o respectivo movimento consular assim o impuser.

Art. 77.º Aos cônsules de carreira é atribuída a competência necessária ao exercício das funções dos consulados de carreira previstas no artigo 44.º deste regulamento, cabendo aos cônsules-gerais, além daquela competência, a relativa ao exercício das funções especiais dos consulados-gerais fixada no artigo 45.º Art. 78.º Aos cônsules adjuntos compete:

1.º Auxiliar o cônsul titular do posto em todos os serviços que lhe forem designados e substituí-lo na sua ausência ou impedimento;

2.º Desempenhar sob a sua responsabilidade as funções que, com autorização superior, lhes forem delegadas por escrito pelo cônsul titular, em matéria de escrituração, contabilidade ou outro serviço consular;

3.º Gerir interinamente, na ausência dos respectivos titulares e quando assim lhes for determinado, postos consulares de carreira com sede no país.

Art. 79.º Os consulados não de carreira serão geridos por agentes consulares nacionais ou por cônsules honorários nacionais ou estrangeiros.

§ único. Poderá o Ministro, porém, mandar geri-los interinamente por cônsules de carreira quando as circunstâncias do serviço o exigirem.

Art. 80.º Os cônsules não de carreira correspondem-se directamente com a Secretaria de Estado, mas dependem, em tudo que respeita às suas funções consulares, do consulado de carreira a que os seus postos estejam subordinados por decreto, salvo disposição em contrário.

TITULO III Estatuto dos funcionários do Ministério CAPÍTULO I Admissão e acesso dos funcionários SECÇÃO I Admissão e acesso ao quadro diplomático Art. 81.º A admissão no serviço diplomático depende da aprovação em concurso de provas públicas a que só poderão ser admitidos os cidadãos portugueses originários, do sexo masculino, licenciados em Direito, História, Filosofia, Economia, Finanças ou pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, ou ainda diplomados em cursos de escolas superiores estrangeiras que sejam declarados pelo Ministério da Educação Nacional equivalentes a qualquer das referidas licenciaturas e que, além dos requisitos gerais para o provimento em cargos do Estado, possuam condições de virem a pertencer ao serviço diplomático, e que serão apreciadas pelo conselho do Ministério numa prova de apresentação prévia à admissão ao concurso.

Art. 82.º As nomeações serão feitas pela ordem da classificação no concurso e segundo as vagas existentes de terceiro-secretário e os nomeados sê-lo-ão com carácter provisório, por dois anos, com o título de adidos de embaixada, contando-se o serviço assim prestado naquele período como sendo prestado para todos os feitos na categoria de terceiro secretário de embaixada. Todos prestarão serviço na Secretaria de Estado durante esses dois anos, repartidos, na medida do possível, pelos diferentes serviços.

Art. 83.º No fim de dois anos de serviço efectivo, o conselho do Ministério apreciará as aptidões para o serviço diplomático reveladas pelos adidos de embaixada e proporá ao Ministro os que julgue aptos a ingressar naquele serviço e os que devem ser exonerados sem direito a indemnização. Após livre decisão do Ministro sobre a proposta, os julgados aptos a ingressar no serviço diplomático serão submetidos a exame de línguas francesa e inglesa (redacção e conversação) e se satisfizerem a este exame serão, com a categoria de terceiro-secretário de embaixada, nomeados definitivamente.

§ único. A fim de facilitar o conhecimento de línguas estrangeiras poderá o Ministro autorizar que seja subsidiado o seu ensino.

Art. 84.º As promoções de terceiro-secretário de embaixada à categoria de segundo-secretário de embaixada, e desta categoria à de primeiro-secretário de embaixada, fazem-se por livre escolha entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.

Art. 85.º A promoção a conselheiro de embaixada depende, além do período de três anos de bom e efectivo serviço como primeiro-secretário de embaixada, da aprovação em concurso de provas públicas.

§ 1.º A ordem das promoções respeitará a graduação das classificações em concurso; no caso de classificações idênticas, prevalecerá o critério da maior antiguidade; no caso da igual antiguidade, o conselho do Ministério formulará propostas, sendo possível, em lista tríplice, sobre a base do mérito relativo para os lugares a preencher.

Art. 86.º A apresentação a concurso para conselheiros de embaixada é obrigatória para os primeiros-secretários de embaixada com mais de dez anos de serviço e de três anos na sua categoria, podendo ser opositores àquele concurso os funcionários da mesma categoria que hajam cumprido dez anos de serviço.

§ 1.º O funcionário que, sem motivos válidos, não se apresentar a dois concursos para conselheiro de embaixada, ou que nos mesmos não obtenha aprovação, será colocado na disponibilidade, ou aposentado, se a isso tiver direito;

§ 2.º A validade dos motivos alegados pelo funcionário será apreciada pelo conselho do Ministério, que apresentará o seu parecer, e sobre este será tomada decisão pelo Ministro.

Art. 87.º A promoção a ministro plenipotenciário de 2.ª classe depende, além de três anos de bom e efectivo serviço como conselheiro de embaixada, da prestação durante a carreira de, pelo menos, dois anos de serviço na Secretaria de Estado, numa missão diplomática e num consulado.

Art. 88.º Os ministros plenipotenciários de 1.ª classe são escolhidos pelo Ministro, na base da livre apreciação dos serviços prestados, entre os ministros plenipotenciários de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

Art. 89.º As promoções referidas nos artigos anteriores, não dependentes de concurso, são propostas pelo conselho do Ministério, em lista tríplice, sempre que o número de candidatos o permita, sobre a base do melhor direito e da maior aptidão dos funcionários para o exercício do posto ou cargo superior, revelada pelas qualidades pessoais, pelos serviços prestados e pelos trabalhos por ele organizados ou publicados.

§ 1.º Nenhum funcionário poderá ter mais de uma promoção no mesmo posto.

§ 2.º O Ministro justificará e fundamentará as decisões que se não conformarem com as propostas do conselho do Ministério.

Art. 90.º Os embaixadores são nomeados, por livre escolha do Ministro, entre os ministros plenipotenciários de 1.ª classe, conforme as circunstâncias e atendendo aos méritos excepcionais do funcionário.

§ único. A escolha de embaixadores pode igualmente ser feita de entre pessoas estranhas ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros que se hajam distinguido por sua capacidade e mérito, mas neste caso pertencerá ao Conselho de Ministros a nomeação.

Art. 91.º Não há correspondência entre os graus hierárquicos dos funcionários do serviço diplomático e a designação e as honras das missões diplomáticas ou consulados que estes funcionários possam chefiar, e que são as que resultarem do direito internacional consuetudinário ou convencional.

SECÇÃO II Admissão e acesso do pessoal administrativo da Secretaria de Estado Art. 92.º Os funcionários do quadro burocrático da Secretaria de Estado serão contratados, mas os contratos serão dependentes da aprovação em concurso de provas práticas.

Art. 93.º A admissão do pessoal burocrático é feita mediante concurso para dactilógrafo ou terceiro-oficial.

Art. 94.º A admissão ao concurso para dactilógrafo é aberta a todos os cidadãos portugueses originários, de ambos os sexos, maiores ou emancipados, que tenham menos de 35 anos de idade e possuam as habilitações mínimas do 1.º ciclo dos liceus ou equivalência concedida pelo Ministério da Educação Nacional.

Art. 95.º A admissão ao concurso para terceiro-oficial é aberta a todos os cidadãos portugueses originários, de ambos os sexos, maiores ou emancipados, que tenham menos de 35 anos de idade e possuam as habilitações mínimas do 2.º ciclo dos liceus ou equivalência concedida pelo Ministério da Educação Nacional.

§ único. O concurso para terceiro-oficial incluirá uma prova facultativa de estenografia.

Art. 96.º O limite de idade fixado em 35 anos nos artigos 93.º e 94.º não se aplica aos candidatos que sejam já funcionários públicos.

Art. 97.º As nomeações para dactilógrafo e as promoções a terceiro-oficial serão feitas pela ordem de classificação no concurso.

Art. 98.º As promoções para os lugares de escriturário serão efectuadas à medida que se verificarem vagas no respectivo quadro e recairão, de harmonia com um critério de antiguidade, sobre os dactilógrafos considerados aptos pelo conselho do Ministério e que reunirem as condições de acesso previstas na lei geral.

Art. 99.º As promoções para os lugares de segundo-oficial, primeiro-oficial e chefe de secção serão efectuadas à medida que se verificarem vagas no respectivo quadro e recairão sobre os funcionários da categoria inferior que reunirem as condições de acesso previstas na lei geral e sobre cuja aptidão se tenha pronunciado favoràvelmente o conselho do Ministério, tendo em conta a antiguidade, os serviços prestados e o conhecimento de línguas estrangeiras e de estenografia.

Art. 100.º Os funcionários do quadro administrativo da Secretaria de Estado que forem destacados para prestar serviço nas missões diplomáticas e consulados mantêm o seu lugar no mesmo quadro, com direito à percepção dos seus vencimentos, que serão satisfeitos pelas dotações dos postos onde prestarem serviços, e continuarão a descontar as quotas legais para a Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhes contado para a aposentação o tempo de serviço prestado no estrangeiro com os mesmos aumentos estabelecidos no artigo 178.º para os funcionários do serviço diplomático.

Art. 101.º Quando seja necessário substituir, no serviço da Secretaria de Estado, os funcionários destacados para o estrangeiro, poderão ser admitidos, provisòriamente, como contratados, mediante concurso, indivíduos estranhos ao serviço da mesma Secretaria, na categoria inferior do respectivo quadro.

§ 1.º Os contratos deverão conter a cláusula de poderem ser rescindidos em qualquer ocasião, satisfazendo-se os vencimentos em relação apenas ao tempo de serviço prestado, e considerar-se-ão rescindidos logo que regresse ao quadro o funcionário destacado para serviço no estrangeiro se este não for substituído por outro do mesmo quadro.

§ 2.º Os contratados provisórios com boas informações de serviço terão preferência para preenchimento das vagas que se verificarem no respectivo quadro.

Art. 102.º Aos funcionários destacados para serviço no estrangeiro nas condições do artigo 99.º será abonada uma importância para despesas de residência, fixada para cada caso pelo Ministro.

§ único. Os funcionários destacados nos termos dos artigos anteriores terão direito ao abono para despesas de viagem para si e para sua mulher, sendo casados, e para o transporte de bagagem até aos 500 kg, mas não terão direito a transporte de móveis.

Art. 103.º O pessoal menor será recrutado entre concorrentes que, tendo as habilitações da lei geral, dêem prova prática de que são aptos para o serviço que devam prestar.

SECÇÃO III Admissão dos funcionários estranhos ao serviço diplomático junto das missões diplomáticas e consulares Art. 104.º Os funcionários estranhos ao serviço diplomático em serviço junto das missões diplomáticas, e que não estejam abrangidos no artigo 53.º, serão contratados sob proposta do chefe de missão.

§ único. Os intérpretes e tradutores em quaisquer postos diplomáticos ou consulares poderão ser admitidos por assalariamento.

Art. 105.º Os cônsules não de carreira ou honorários são nomeados por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvida a missão diplomática respectiva.

§ único. As nomeações devem recair sobre indivíduos com idoneidade e situação social para o cargo, devendo ser escolhidos, de preferência, portugueses ou estrangeiros que residam na sede do posto.

Art. 106.º Os vice-cônsules ou agentes consulares e os chanceleres dos consulados serão nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do cônsul, se informada favoràvelmente pela embaixada respectiva, devendo, em igualdade de circunstâncias, ser escolhidos cidadãos portugueses ou estrangeiros que conheçam a língua portuguesa.

§ único. Os vice-cônsules em serviço permanente em consulados de carreira e os chanceleres dos mesmos consulados poderão ser contratados quando forem de nacionalidade portuguesa.

CAPÍTULO II Investidura, situação geral e substituição dos funcionários SECÇÃO I Investidura Art. 107.º Todos os funcionários do Ministério devem tomar posse, e, salvo disposição especial, a posse é dada:

a) Ao secretário-geral e aos directores-gerais, pelo Ministro;

b) Aos restantes funcionários da secretaria, pelo secretário-geral;

c) Aos chefes de missão que sejam nomeados ou transferidos encontrando-se em Portugal, pelo Ministro; se se encontrarem no estrangeiro, será lavrado auto de posse assinado pelo chefe de missão e pelo funcionário que lhe transferir a gerência do posto;

d) Aos mais funcionários das missões diplomáticas, pelo chefe de missão;

e) Aos cônsules que sejam nomeados ou transferidos encontrando-se em Portugal, pelo secretário-geral; se se encontrarem no estrangeiro, pela cessante ou por quem suas vezes fizer;

f) Aos vice-cônsules, agentes e chanceleres consulares, pelos gerentes dos consulados para que forem nomeados ou de quem forem dependentes.

Art. 108.º Os funcionários deverão apresentar-se nos postos para que tenham sido nomeados, para o efeito de tomar posse legal ou efectivo do seu cargo, nos prazos seguintes:

1.º Nos casos de primeira nomeação para a Secretaria ou se da nomeação resultar simples transferência de um para outro lugar nela, no prazo de 30 dias;

2.º No caso de primeira nomeação para postos situados na Europa ou Norte de África, ou de transferência, quer entre estes, quer entre os mesmos e a Secretaria, no prazo de 45 dias;

3.º Se a nomeação importar transferência da Secretaria ou de posto na Europa para posto fora da Europa ou vice-versa, ou entre postos fora da Europa, no prazo de 60 dias.

§ 1.º Estes prazos serão contados da data da publicação do diploma de nomeação no Diário do Governo para os funcionários em serviço na Secretaria de Estado e da data da notificação oficial para os outros funcionários.

§ 2.º A notificação das nomeações de funcionários em serviço no estrangeiro será feita por telegrama.

§ 3.º O Ministro pode, por motivos de serviço, alterar o prazo da posse por despacho publicado no Diário do Governo, de que será feita comunicação ao interessado.

Art. 109.º O funcionário nomeado ou transferido continua a prestar serviço no posto onde se encontrar até à partida para o seu novo lugar, salvo ordem do Ministro em contrário.

§ único. A data da partida será fixada de acordo com a Secretaria de Estado.

Art. 110.º Do acto da posse ou da entrada em exercício do cargo em postos situados em país estrangeiro deve ser lavrado auto, em duplicado, assinado pelo novo funcionário e pelo gerente cessante ou efectivo, segundo o novo funcionário for ou não o chefe do posto, devendo o duplicado do auto ser remetido imediatamente à Secretaria de Estado.

SECÇÃO II Situação geral, colocação e substituição dos funcionários Art. 111.º Os funcionários do serviço diplomático formam um quadro técnico de serventia vitalícia e desempenham os seus cargos, na Secretaria de Estado ou no estrangeiro, em comissão sem limitação de tempo, podendo o Ministro colocá-los e transferi-los segundo as conveniências do serviço e nos termos legais, para o que deverá ter em consideração, além das razões de economia, a preparação dos funcionários e os serviços prestados, e o possível equilíbrio entre a permanência na Secretaria de Estado e em diferentes postos no estrangeiro.

§ 1.º Ao Ministro compete igualmente passá-los à disponibilidade e demiti-los, nos termos legais.

§ 2.º Os funcionários são obrigados ao desempenho dos cargos para que sejam nomeados, promovidos ou transferidos na Secretaria de Estado ou no estrangeiro, sob pena de demissão.

Art. 112.º As promoções dos funcionários do serviço diplomático serão feitas, em regra, para a Secretaria de Estado e só se procederá diferentemente mediante informação do conselho do Ministério devidamente fundamentada.

Art. 113.º A permanência seguida no estrangeiro dos funcionários do serviço diplomático não deverá, em princípio, exceder o período de seis anos.

§ único. O Ministro ajuizará das conveniências políticas ou de serviço que aconselhem a permanência para além daquele período.

Art. 114.º Os funcionários do serviço diplomático em serviço na Secretaria conservam o tratamento e as honras devidas à sua categoria.

Art. 115.º Na sua falta ou impedimento, os funcionários do Ministério são substituídos:

1.º O secretário-geral, pelo director-geral dos Negócios Políticos e, na falta deste, pelo director-geral dos Negócios Económicos e pelo director-geral dos Serviços Centrais, por esta ordem;

2.º Os directores-gerais pelos seus respectivos adjuntos e, quanto ao director-geral dos Serviços Centrais, pelo chefe de repartição da Direcção-Geral que for mais antigo;

3.º Os mais funcionários da Secretaria, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior em cada direcção-geral ou na Secretaria-Geral que for designado pelo Ministro;

4.º Os chefes de missão, pelo conselheiro de embaixada ou pelo secretário mais graduado e mais antigo, que gerirá a missão como encarregado de negócios;

5.º Os cônsules do serviço diplomático, pelo cônsul adjunto, havendo-o, ou pelo vice-cônsul e, na sua falta, pelo chanceler do consulado;

6.º Os cônsules não de carreira, pelo vice-cônsul ou pelo chanceler.

§ único. Na falta de conselheiro ou de secretário que assuma as funções de encarregado de negócios, poderá o cônsul do serviço diplomático que resida na capital da sede da missão ser encarregado do expediente dos negócios.

Art. 116.º Quando num posto consular de carreira não existam, por não terem sido ainda nomeados, ou se encontrarem por qualquer motivo impedidos, os substitutos previstos neste regulamento, deve o gerente do posto propor à aprovação da Secretaria de Estado pessoa da sua confiança, escolhida de preferência entre os empregados auxiliares da chancelaria, susceptível de o substituir nas suas faltas ou impedimentos e de, em caso de necessidade, gerir interinamente o posto. A proposta será remetida à Secretaria de Estado por intermédio da missão diplomática a que estiver subordinado o posto consular e a pessoa cuja designação for aceite exercerá as funções de substituto do gerente do posto ou as de encarregado da gerência do mesmo tão-sòmente enquanto não tiverem sido nomeados ou se encontrarem impedidos os substitutos previstos no artigo 115.º do Regulamento do Ministério.

Art. 117.º Sempre que num posto consular não de carreira não existam ou se encontrem por qualquer motivo impedidos os substitutos a que se refere o n.º 6.º do artigo 115.º deste regulamento, deve o respectivo gerente designar para o substituir nas suas faltas ou impedimentos e para, em caso de necessidade, gerir interinamente o posto, pessoa de nacionalidade portuguesa ou estrangeira respeitável e suficientemente habilitada para desempenhar as suas funções. Esta designação não carece de ser superiormente confirmada, mas deve ser comunicada ao gerente do posto consular de carreira de que dependa o posto não de carreira, o qual, por intermédio da missão diplomática a que estiver subordinado, dela dará conhecimento à Secretaria de Estado.

CAPÍTULO III Deveres e direitos dos funcionários SECÇÃO I Regras gerais Art. 118.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, além dos deveres comuns a todos os funcionários públicos, têm como deveres profissionais:

1.º Defender e servir, em conformidade com os tratados, leis e regulamentos, os direitos e interesses do Estado e os dos cidadãos portugueses na ordem internacional;

2.º Informar e sugerir superiormente tudo o que, em sua opinião, possa contribuir para defender, sustentar e afirmar a situação internacional do Estado;

3.º Guardar rigoroso segredo profissional acerca de todos os assuntos de serviço que corram pelo Ministério, na Secretaria ou no estrangeiro;

4.º Fazer uso de uniforme nos termos que forem regulamentados;

5.º Residir na localidade em que exercerem o seu cargo;

6.º Apresentar-se na Secretaria de Estado, sempre que, por qualquer motivo, venham ao País, nas 48 horas que se seguirem à sua chegada, salvo motivo grave, que será participado dentro do prazo referido.

§ único. Apurada a quebra de sigilo, será a mesma punida com demissão, independentemente de qualquer outro procedimento a que possa dar lugar.

Art. 119.º Concorrentemente com os direitos atribuídos aos funcionários públicos em geral, os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm os direitos que resultam da lei orgânica do Ministério, deste regulamento e dos usos diplomáticos.

Art. 120.º Os ministros plenipotenciários a que se refere o § 1.º do artigo 65.º terão o título e honras de embaixador, como tal sendo designados em tudo que respeite à sua situação perante a entidade junto da qual se encontram acreditados. Continuarão, porém, para todos os efeitos legais, a ocupar o lugar que lhes competir no quadro dos ministros plenipotenciários de 1.ª ou 2.ª classes e o título e honras atribuídos cessam ao terminar a respectiva comissão por transferência, passagem à disponibilidade, licença ilimitada ou aposentação.

Art. 121.º Os primeiros-secretários de embaixada, bem como os adidos militares, culturais, financeiros, comerciais e de imprensa, colocados no quadro externo e quando não haja legislação especial regulando o assunto, podem ser autorizados, por despacho do Ministro, a usar o título de conselheiros.

Art. 122.º Dentro de cada missão diplomática, as precedências e as equivalências entre os funcionários do serviço diplomático e os referidos no artigo 53.º serão estabelecidas, para cada caso, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro de que dependerem os segundos, entendendo-se que o funcionário do serviço diplomático que for substituto do chefe de missão tem sempre precedência sobre todos os demais.

Art. 123.º Os chefes dos serviços da Secretaria de Estado ou dos serviços externos devem, salvo disposição especial, dar andamento no prazo de dez dias úteis aos pedidos ou pretensões que lhes sejam apresentados, considerando-se indeferidos, para efeitos contenciosos ou de reclamação hierárquica, os que não obtiverem despacho naquele prazo.

§ único. Aos assuntos urgentes será dado expediente imediato.

Art. 124.º Todos os documentos ou papéis que exijam resolução serão sempre devidamente informados pelo funcionário inferior que os submeter a despacho ou apreciação do funcionário superior, tendo em conta o disposto no artigo 61.º § 1.º Quando a importância dos assuntos o exija, as informações devem ser dadas por escrito e precisar o ponto de facto a resolver, indicar a disposição de lei a aplicar ou declarar que a lei é omissa sobre o caso, apontar as decisões tomadas sobre casos semelhantes e, na falta de lei e jurisprudência estabelecida, propor a solução que parecer mais justa.

§ 2.º O funcionário que, devendo ter informado, e não o fizer, que não tiver dado a informação na forma estabelecida pela lei ou que der informação falsa ou errada, de modo a induzir em erro o funcionário superior, é solidàriamente responsável com aquele que tiver tomado a decisão ou praticado o acto, se de tal decisão ou acto resultar responsabilidade, independentemente da responsabilidade pessoal que lhe possa caber por ter cometido uma falta ou erro de ofício.

Art. 125.º Os funcionários devem considerar confidencial toda a correspondência trocada entre si sobre assuntos pendentes, remetê-la pela via hierárquica e registá-la segundo as instruções superiores.

Art. 126.º Os serviços externos podem corresponder-se directamente entre si, mas darão conhecimento à Secretaria de Estado das comunicações trocadas.

Art. 127.º O expediente da Secretaria de Estado deverá ser feito em nome do secretário-geral ou dos directores-gerais, sempre que não envolva transmissão de ordens ou instruções a funcionários de categoria igual ou superior, caso em que é feito em nome do Ministro e sob ordem sua, e o expediente das missões diplomáticas e dos consulados é sempre feito em nome dos chefes de missão ou gerentes.

§ único. Na correspondência com entidades estrangeiras seguir-se-ão os usos consagrados.

Art. 128.º Haverá na Secretaria de Estado, para cada funcionário do Ministério, organizado pela Repartição do Pessoal e da Administração, um processo individual, que compreenderá todos os documentos e factos relativos à sua vida profissional.

Art. 129.º De tudo o que constar do processo individual se fará averbamento em folha especial relativa a cada funcionário, que constituirá a sua folha de serviço. Desta constarão sempre a entrega dos relatórios anuais a que os funcionários são obrigados e as reduções na contagem do tempo para a antiguidade ou para a promoção que, por lei, resultem de faltas ou de facto seu.

Das folhas de serviço serão passadas aos funcionários certidões, sempre que as requeiram.

Art. 130.º O serviço de cada funcionário será objecto, anualmente ou quando mude de situação ou de posto, de uma informação individual e confidencial, dada, no primeiro caso, pelo chefe sob cujas ordens servir, e, no segundo, por aquele sob cujas ordens deixar de servir.

§ 1.º As informações serão dadas no local em que o funcionário servir, as anuais na 2.ª quinzena do mês de Dezembro de cada ano e as eventuais nos primeiros 15 dias que se seguirem à retirada do funcionário do exercício das suas funções. Umas e outras serão remetidas nos 30 dias imediatos ao secretário-geral do Ministério, como presidente do conselho do Ministério, e por aquele arquivadas sob segredo.

§ 2.º Todas as informações, anuais ou eventuais, serão sempre dadas em duplicado, segundo o modelo mandado adoptar pelo Ministro, e farão referência, designadamente, à actividade e zelo do funcionário, ao seu saber e método no desempenho do seu cargo, à sua assiduidade e licenças, à sua conduta moral e cívica, aos progressos da sua cultura e da sua apresentação, espírito de iniciativa e sentimento das suas responsabilidades, e conterão, em resumo, a opinião do funcionário que informar sobre as qualidades e aptidões do funcionário informado.

§ 3.º Poderá ser instaurado processo disciplinar aos funcionários superiores que não prestem as informações referidas neste artigo nos prazos fixados e depois de serem devidamente advertidos.

SECÇÃO II Vencimentos e abonos DIVISÃO I Vencimentos de categoria e exercício e abonos para despesas de representação Art. 131.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm direito aos vencimentos de categoria e exercício fixados na lei geral ou nos contratos e à aposentação, nos termos da lei comum aos funcionários públicos.

Art. 132.º Serão abonadas aos funcionários do serviço diplomático para despesas de representação as quantias inscritas para esse fim no orçamento.

§ 1.º Estes abonos têm o carácter de ajudas de custo.

§ 2.º Os funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro que forem casados ou viúvos com filhos terão um aumento de 10 por cento nas importâncias orçadas para despesas de representação.

§ 3.º A Secretaria de Estado exigirá justificação periódica, de harmonia com as instruções do Ministro, do emprego dado pelos chefes de missão às quantias que lhes forem abonadas para despesas de representação.

Art. 133.º As compensações atribuídas no orçamento em termos globais serão distribuídas pelos funcionários do serviço diplomático por despacho do Ministro.

§ único. Estas compensações terão carácter temporário e, quando atribuídas aos funcionários do serviço diplomático colocados no estrangeiro, consideram-se para todos os efeitos como fazendo parte integrante dos abonos para despesas de representação.

Art. 134.º Os funcionários em serviço no estrangeiro a quem, nos termos regulamentares, competir a substituição de outros funcionários nas suas ausências não terão direito a qualquer vencimento ou abono suplementar por estas substituições quando as ausências não excederem 30 dias anuais. Quando, porém, a ausência for superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, o substituto perceberá, a partir do 31.º dia da substituição, metade do abono para despesas de representação atribuído ao funcionário substituído. O direito a este abono suplementar verifica-se, porém, a partir do 1.º dia da gerência, no caso de vacatura do posto.

§ 1.º Não poderá, porém, exceder 95 por cento da quantia atribuída ao funcionário substituído a título de abono para despesas de representação o total do abono de idêntica natureza fixado a favor do seu substituto e do que a este funcionário cabe perceber, nos termos deste artigo, pela substituição.

§ 2.º Quando o funcionário substituído for um cônsul de carreira e o substituído for remunerado pela dotação orçamental para pagamento do pessoal assalariado, será deduzida do salário do substituto a importância necessária para que o total desse salário e da metade do abono para despesas de representação que lhe cabe pela substituição não exceda 95 por cento da quantia atribuída ao funcionário substituído a título de representação.

Art. 135.º Os vencimentos de categoria e exercício dos funcionários em serviço no estrangeiro começam a contar-se do dia em que partem para o seu destino; desde esse dia até à posse efectiva do cargo contam-se-lhes por metade os abonos para despesas de representação; desde aquela posse têm direito à totalidade dos abonos que competem ao seu posto e situação.

§ único. Quando os funcionários saem de um posto para a Secretaria de Estado ou para outro posto consideram-se em viagem desde que entregam a gerência ao seu sucessor ou substituto.

DIVISÃO II Abonos para instalação dos serviços Art. 136.º Será posta à disposição dos chefes de missão habitação condigna com a representação que exercem.

§ 1.º No orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros serão inscritas para renda de casa as verbas necessárias nos países onde o Estado não possuir para aquele fim edifício próprio.

§ 2.º As verbas inscritas compreendem as rendas da residência do chefe da missão e da chancelaria.

§ 3.º As casas para instalação dos postos diplomáticos serão arrendadas pelo chefe da missão ou seu substituto legal, em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, salvo o caso de impossibilidade manifesta.

§ 4.º Se os chefes de missão, por falta de casas apropriadas ou em virtude da excessiva elevação das rendas, tiverem de viver em hotel, poderá ser-lhes reconhecido, a título de abono de residência, o direito a mais uma percentagem do seu abono para despesas de representação, que o Ministro fixará em despacho, conforme as circunstâncias locais.

§ 5.º Não estão sujeitos ao visto prévio do Tribunal de Contas os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação e acção internacional autorizados por lei, quando a urgência da sua realização impeça o cumprimento daquela formalidade.

§ 6.º Quando as circunstâncias especiais assim o exigirem, poderá o Ministro autorizar o chefe de missão a alugar por conta do Estado casa de residência para os outros funcionários do quadro em serviço na missão, ficando a cargo do funcionário o encargo da respectiva renda.

Art. 137.º As verbas inscritas no orçamento do Ministério para rendas das casas onde estiverem instalados os postos diplomáticos no estrangeiro só serão abonadas aos chefes de missão a partir da data em que, com aprovação do Ministro, hajam arrendado casa para a instalação do posto.

§ 1.º As cláusulas do contrato de arrendamento devem ser aprovadas prèviamente pelo Ministro, ao qual devem ser comunicadas todas as informações necessárias acerca da residência e da chancelaria.

§ 2.º Será enviada à Secretaria de Estado certidão ou duplicado dos contratos de arrendamento.

§ 3.º Os responsáveis pelo pagamento das rendas justificarão perante o Ministro os pagamentos que houverem feito.

§ 4.º Os chefes de missão ou quem os substituir respondem perante o Estado pelo rigoroso cumprimento dos contratos de arrendamento.

Art. 138.º As chancelarias dos consulados de carreira serão instaladas em casa própria ou arrendada pelo Estado.

§ 1.º Se os compartimentos da casa permitirem a boa instalação da chancelaria e, além disso, a condigna residência do cônsul, poderá esta ser autorizada mediante o pagamento de uma renda, que não será inferior a metade da renda global.

§ 2.º Aos contratos de arrendamento e ao pagamento das rendas das casas onde se encontram instalados os consulados são aplicáveis as disposições acima prescritas para os contratos de arrendamento das casas dos postos diplomáticos.

Art. 139.º Nas capitais onde o Estado tiver edifício próprio ou arrendado para a instalação do posto diplomático é obrigatória a residência nesse edifício do chefe da missão.

§ 1.º Os edifícios do Estado em que se acharem instalados postos diplomáticos ou consulares serão mobilados pelo Estado e não poderão sofrer modificações na decoração geral sem ordem superior.

§ 2.º No orçamento do Ministério serão inscritas as verbas necessárias para a conservação dos edifícios que forem propriedade do Estado e em que estiverem instalados postos diplomáticos ou consulares.

§ 3.º Os agentes diplomáticos ou os cônsules darão conta, nos termos e dentro dos prazos legais, da aplicação das verbas indicadas no parágrafo anterior.

§ 4.º Os móveis do Estado existentes nas casas dos postos diplomáticos serão sempre recebidos por inventário pelos novos titulares dos postos, que responderão pela sua perfeita conservação.

DIVISÃO III Abonos para despesas de instalação individual Art. 140.º Aos funcionários do serviço diplomático pela primeira vez nomeados com carácter definitivo, em relação a cada categoria, para o exercício de cargos no estrangeiro, serão abonadas para despesas de instalação as quantias fixas seguintes:

a) Aos terceiros-secretários, 40000$00;

b) Aos segundos-secretários, 60000$00;

c) Aos primeiros-secretários, 80000$00;

d) Aos conselheiros, 100000$00;

e) Aos ministros, 150000$00;

f) Aos embaixadores, 180000$00.

§ 1.º Nos abonos previstos no corpo deste artigo serão deduzidos 50 por cento do que o funcionário haja percebido nas categorias inferiores, excepto quando se verificar a primeira nomeação com carácter definitivo efectuada após a vigência do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966. Neste caso deduzir-se-ão no abono relativo à categoria do funcionário nomeado 50 por cento do total que a título de instalação lhe haja sido abonado ao abrigo do disposto no artigo 120.º do regulamento aprovado pelo Decreto 29970, de 13 de Outubro de 1939, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 35985, de 23 de Novembro de 1946.

§ 2.º As importâncias calculadas nos termos do parágrafo anterior serão reduzidas de 10 por cento quando o funcionário seja colocado em posto a que corresponda o direito a residir em casa mobilada e esta lhe seja fornecida pelo Estado.

Art. 141.º Os funcionários com direito a abono para despesas de instalação poderão receber metade desse abono dentro dos quinze dias anteriores ao da portaria e a outra metade a seguir à posse efectiva do cargo.

§ único. Os chefes de missão, que até seis meses depois de terem tomado posse do seu cargo no estrangeiro não estiverem instalados em casa própria perdem o direito a metade do abono para despesas de instalação, que será reposta por dedução nos abonos de representação a que tiverem direito.

Art. 142.º Os funcionários do quadro administrativo da Secretaria de Estado colocados no estrangeiro terão direito a um abono para instalação correspondente a um duodécimo do vencimento e residência que lhes competir no lugar que vão ocupar.

Art. 143.º Aos funcionários do serviço diplomático colocados com carácter definitivo no estrangeiro que sejam transferidos ou promovidos para a Secretaria de Estado, ou que regressem definitivamente a Portugal por força do disposto no artigo 181.º deste regulamento, serão abonados 50 por cento da verba para despesas de instalação correspondente à sua categoria.

§ único. O disposto neste artigo é também aplicável aos funcionários que regressem ao País após três anos seguidos de exercício no estrangeiro, qualquer que tenha sido aí a sua situação.

Art. 144.º Às famílias dos funcionários falecidos no estrangeiro será abonada a despesa de instalação que caberia ao funcionário se fosse transferido para a Secretaria de Estado.

§ 1.º Este abono será pago, sem dependência de habilitação, à viúva do funcionário ou a outra pessoa de família que residisse habitualmente com o funcionário falecido, conforme o Ministro determinar.

§ 2.º Se o funcionário falecido deixar dívidas em aberto no seu posto ou se houver a pagar despesas de funeral, o auxílio referido no presente artigo e quaisquer abonos a que tivesse direito pela legislação em vigor serão pelo Ministro mandados aplicar ao pagamento das referidas dívidas e o pagamento será feito pelo cônsul português na localidade.

DIVISÃO IV Abonos para despesas de viagem Art. 145.º Aos funcionários do serviço diplomático nomeados, promovidos ou transferidos da Secretaria de Estado para o estrangeiro, ou de um para outro posto no estrangeiro, ou vindos de regresso a Portugal depois de permanência no estrangeiro, qualquer que seja o título de estada em serviço fora do País, serão feitos para despesas de viagem os seguintes abonos:

a) Importância das despesas do transporte da sua própria pessoa e das pessoas de sua família sem limitação de número, se se tratar sòmente de sua mulher e filhos, ou até ao número de cinco se essas pessoas não atingirem ou não excederem este número;

b) Importância das despesas de transporte de mais uma pessoa, além das previstas na alínea c), sempre que os funcionários levem consigo filhos menores de 10 anos de idade ou que estes vão viver na sua companhia, embora a viagem se não faça conjuntamente;

c) Importância das despesas de embalagem, seguro e transporte de móveis e bagagens nestes termos:

1.º Até 4 t ou 25 m3 para os secretários ou conselheiros de embaixada, solteiros ou casados sem filhos, e até 6 t ou 40 m3 para os casados, divorciados ou viúvos com filhos que viajem em sua companhia;

2.º Até 6 t ou 40 m3 para os funcionários de categoria igual ou superior à de ministro de 2.ª classe e aos chefes de missão solteiros, e até 10 t ou 60 m3 para os casados, divorciados ou viúvos com filhos que viajem na sua companhia.

d) Para despesas eventuais as quantias fixas seguintes:

1.º Aos secretários e conselheiros de embaixada, 7500$00;

2.º Aos ministros e embaixadores, 15000$00.

§ 1.º O direito ao abono para despesas de viagem, reconhecido aos funcionários que regressem a Portugal por atingirem o limite de idade, por serem passados à disponibilidade ou à situação de aguardar aposentação, por serem exonerados ou aposentados, é assegurado durante o prazo de três meses, salvo o caso de doença que se prolongue além deste prazo.

§ 2.º O abono das despesas de viagem à família dos funcionários só será feito nos casos de nomeação ou colocação com carácter definitivo. Se, porém, o funcionário for nomeado para comissão superior a três meses, poderá ser abonada ao funcionário casado a despesa de viagem de sua mulher e, nos casos de comprovada impossibilidade ou extrema dificuldade de as mesmas deixarem de acompanhá-lo, das outras pessoas de família referidas no § único do artigo seguinte.

§ 3.º O funcionário chamado em serviço a Lisboa por período superior a três meses terá direito ao pagamento da viagem de sua mulher.

§ 4.º Ao funcionário é assegurado o direito ao abono para despesas de viagem de regresso a Portugal dos seus filhos legítimos se estes atingirem a maioridade no estrangeiro, assim como ao abono para despesas de idêntica natureza da pessoa a que se refere a alínea b) deste artigo, nos casos em que os filhos menores ultrapassarem fora do País a idade fixada naquela disposição.

§ 5.º Se o funcionário contrair casamento, encontrando-se em serviço no estrangeiro, ser-lhe-ão abonadas as despesas de viagem de sua mulher do país onde esta resida para aquele onde estiver colocado o funcionário.

Art. 146.º Os funcionários devem declarar, sob sua honra, ao requisitarem as despesas de viagem, quais são as pessoas de família com direito a despesas de viagem que os acompanham desde logo e aquelas para quem pedem que seja reservado o abono. A reserva do abono não pode ser por prazo superior a um ano.

§ único. Consideram-se pessoas de família para o efeito deste artigo e da alínea a) do artigo 145.º a mulher, a mãe viúva ou pai inválido, os filhos legítimos menores, as filhas legítimas solteiras, os netos órfãos de pai ou de mãe ou de pais divorciados e as irmãs não casadas, que não tenham quaisquer rendimentos ou pensões e que vivam com o funcionário.

Art. 147.º O funcionário que deixar de tomar posse do seu cargo, sem ser por ordem superior ou motivo de doença, será obrigado a restituir o que tiver recebido para despesas de instalação e para despesas eventuais.

Art. 148.º Às pessoas de família dos funcionários falecidos no exercício dos seus cargos no estrangeiro serão abonadas as despesas de viagem se vierem para Portugal no prazo de três meses a contar do falecimento.

Art. 149.º Aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, no desempenho de missões, comissões ou serviços dependentes do Ministério, forem obrigados a deslocações temporárias, dentro ou fora do território nacional, serão abonadas as despesas de viagem de ida e regresso.

Art. 150.º O Estado fornecerá directamente aos funcionários os bilhetes de viagem. Em caso contrário, serão feitos os respectivos abonos para despesas de viagem, com antecedência não superior a quinze dias em relação à data da partida.

§ 1.º Aos funcionários do serviço diplomático serão fornecidos os bilhetes e os abonos feitos para passagem em 1.ª classe nos comboios, paquetes e aviões mais rápidos.

§ 2.º Será instaurado processo disciplinar aos funcionários que, sem autorização ou ordem superior, viajarem em classe inferior à que lhes compete.

Art. 151.º Os funcionários prestarão contas dos abonos recebidos antecipadamente para despesas de viagem, salvo se, por despacho do Ministro, estiver fixada quantia certa para determinada viagem de ida e regresso, não se aplicando esta obrigação ao abono previsto na alínea d) do artigo 145.º DIVISÃO V Abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro Art. 152.º A nomeação de funcionários do Ministério para missões extraordinárias de carácter diplomático ou para comissões de serviço no estrangeiro dependentes do Ministério deverá ser feita em documento assinado pelo Ministro e publicado no Diário do Governo, sendo, porém, exceptuados desta publicação os documentos relativos a missões ou comissões que o Ministro em seu despacho considere de carácter confidencial, devendo surtir efeitos imediatos, mesmo antes da publicação, as nomeações consideradas urgentes.

Art. 153.º As remunerações e abonos para as missões e comissões de que trata o artigo anterior serão fixados, em cada caso, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, segundo tabela estabelecida de acordo com o Ministro das Finanças.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo as missões de serviço no estrangeiro quando se trate de simples substituições temporárias de outros funcionários ou do exercício temporário, em postos diplomáticos ou consulares de carreira, de funções correspondentes à categoria do funcionário nomeado, pois neste caso a fixação de remuneração será feita em despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Não poderá, porém, a remuneração mensal de tais comissões ser superior à que ao funcionário caberia se fosse colocado definitivamente no posto que vai ocupar, e não poderá ser atribuída ajuda de custo extraordinária por uma só vez superior a metade dessa remuneração.

§ 2.º Aos funcionários do serviço diplomático mandados gerir consulados não de carreira, ao abrigo do disposto no § único do artigo 79.º deste regulamento, serão abonados o vencimento da sua categoria e o abono de representação que for fixado por despacho ministerial.

Art. 154.º Aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros encarregados de comissão no estrangeiro a que seja atribuída remuneração especial e a que não corresponda abono para instalação poderá ser antecipada, no máximo, a importância correspondente a 30 dias de remuneração, quando do diploma de nomeação se reconheça que a comissão deve exceder um mês.

§ único. Se o prazo fixado ou previsto para a comissão for inferior a um mês, adiantar-se-á ao comissionado, por ocasião da sua partida para o estrangeiro, a importância correspondente ao prazo fixado ou previsto.

DIVISÃO VI Abonos aos funcionários chamados em serviço Art. 155.º O funcionário chamado em serviço a Portugal receberá durante os primeiros quinze dias de ausência do seu posto os seus vencimentos e abonos como na efectividade do lugar.

Durante os quinze dias seguintes receberá o vencimento e metade do abono para despesas de representação. Excedido esse prazo, o funcionário, se se encontrar em Portugal, não terá direito a qualquer abono de representação e perceberá os seus vencimentos como se estivesse colocado na Secretaria de Estado.

Art. 156.º O funcionário chamado em serviço que entretanto for transferido para outro posto e não reassuma as suas funções no posto anterior, passa a ganhar, desde a data da transferência, pela verba do novo posto a que foi destinado.

Art. 157.º A chamada em serviço a Portugal, ou a demora no País, de um funcionário colocado no estrangeiro, constará de documento assinado pelo Ministro e publicado no Diário do Governo, excepto quando o Ministro reputar inconveniente a publicação e assim o declarar em despacho.

DIVISÃO VII Abonos para despesas com pessoal assalariado e com material de expediente Art. 158.º Serão feitos às missões diplomáticas e consulados de carreira abonos para despesas de expediente e diverso material não especificado para pagamento do pessoal contratado e do pessoal assalariado e para custeio de casa, quando esta pertencer ao Estado.

§ 1.º Estes abonos serão fixados anualmente em portaria e sairão das verbas globais para tal fim inscritas no orçamento.

§ 2.º Nenhuma despesa das referidas no corpo deste artigo poderá ser feita pelos titulares nos postos além da verba que para cada um deles tiver sido fixada.

§ 3.º As despesas de expediente e diverso material não especificado feitas nas missões diplomáticas e consulados serão sempre justificadas perante a Secretaria de Estado, nos termos e dentro dos prazos legais.

§ 4.º O número e os vencimentos do pessoal contratado e assalariado têm de ser prèviamente autorizados pela Secretaria de Estado.

§ 5.º Nas despesas de material e expediente estão incluídas, além das originadas pela aquisição de livros, publicações, revistas, jornais e respectivas encadernações e material de consumo corrente, as pequenas despesas de conservação de móveis, as de transporte e, quando as missões diplomáticas ou os consulados não estiverem instalados em edifício que forem propriedade do Estado, as de higiene, saúde e conforto.

§ 6.º Das verbas abonadas para pagamento do pessoal contratado e do pessoal assalariado será pago o pessoal menor das missões diplomáticas e consulados e, bem assim, o pessoal encarregado de serviços especiais de escrituração.

§ 7.º A Secretaria de Estado fornecerá às missões diplomáticas e aos consulados, por conta das verbas fixadas para cada posto para expediente e diverso material não especificado, os artigos de expediente que julgue conveniente enviar de Portugal.

Art. 159.º Serão fixados pela Secretaria de Estado os modelos do material de correspondência escrita das missões diplomáticas e consulados, tanto com a Secretaria de Estado e entre si como com as autoridades locais. O referido material será fornecido pela Secretaria de Estado, aplicando-se o disposto no § 7.º do artigo anterior.

Art. 160.º Podem constituir-se nas missões diplomáticas pequenos fundos permanentes para as necessidades urgentes do serviço e para pagamento em dia do pessoal assalariado.

DIVISÃO VIII Numeração dos funcionários consulares não de carreira e não contratados Art. 161.º Os cônsules não de carreira, os vice-cônsules titulares de postos e os agentes consulares não têm direito a vencimentos ou abonos e serão remunerados por uma quota-parte dos rendimentos dos postos em que servirem igual a metade dos emolumentos cobrados anualmente, até ao limite de 120000$00.

§ único. Os vice-cônsules e os chanceleres em serviço nos consulados de carreira cujos postos não estejam individualmente inscritos no orçamento serão remunerados pela verba global destinada a pessoal assalariado dos consulados.

Art. 162.º O Ministro poderá, porém, autorizar o pagamento de subsídios aos consulados não de carreira e vice-consulados que entenda deverem ser geridos por cônsules não de carreira de nacionalidade portuguesa. Em tal caso, serão inscritos no orçamento os subsídios destinados a cada um dos postos consulares e não poderão ser excedidas as verbas fixadas para esse efeito, sem embargo de os mesmos cônsules não poderem perceber anualmente pela soma dos seus subsídios e emolumentos quantia superior à atribuída ao cônsul adjunto menos remunerado.

Art. 163.º Poderá o Ministro determinar o pagamento das despesas de viagem para o posto subsidiado do cônsul não de carreira e vice-cônsul e de sua família.

SECÇÃO II Licenças Art. 164.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros estão submetidos ao regime geral das licenças dos funcionários, com as modificações constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1.º Será concedida licença registada pelo período de 90 dias aos funcionários que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço no estrangeiro, quer nos casos de colocação no quadro externo, quer nos de exercício de funções fora do País, em comissão ou missão extraordinária de serviço público, que forem reconhecidos por despacho ministerial como equivalentes substancialmente àqueles, em razão da qualidade do serviço desempenhado.

§ 2.º No prazo de licença não se conta a duração das viagens, quando estas não excedam quinze dias, e aquela tem de ser utilizada em território nacional por dois terços.

§ 3.º A licença registada não pode ser acumulada nem interpolada e não prejudica a concessão de licença graciosa fora dos anos em que é utilizada. Será, no entanto, tida em conta nas licenças por doença, assim como estas e a graciosa na licença registada.

§ 4.º Aos cônsules e vice-cônsules titulares de postos consulares não de carreira subsidiados poderá ser concedida licença registada nos termos referidos nos parágrafos deste artigo.

Art. 165.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os cônsules e vice-cônsules titulares de postos consulares não de carreira subsidiados têm direito durante a licença registada e as respectivas viagens e durante a licença por doença aos abonos seguintes:

a) Durante a licença registada e respectivas viagens, aos vencimentos de categoria e exercício e por mês a 30 ou 40 por cento do abono de representação, conforme se trate de chefes de missão ou de outras categorias de funcionários;

b) Na situação de licença por doença: durante os primeiros 30 dias, à totalidade do abono de representação; nos 30 dias seguintes, a 30 ou 40 por cento desse abono, conforme se trate de chefes de missão ou de outros funcionários, quando por motivo de força maior se mantiverem no estrangeiro, não tendo direito a qualquer abono de representação os que se encontrarem em Portugal. Para além dos 60 dias, os funcionários que continuarem no estrangeiro perderão o direito a qualquer abono de representação. Durante toda a situação de licença por doença os vencimentos serão abonados de harmonia com os princípios da lei geral.

§ 1.º Os funcionários têm direito às despesas de viagem para si e para as pessoas de família nos termos definidos neste regulamento quando lhes for concedida licença registada, podendo o Ministro autorizar o pagamento das despesas de viagem para Portugal como antecipação do abono a que aqueles venham a ter direito por licença ou transferência nos casos em que a situação de licença por doença se prolongue para além de 60 dias.

§ 2.º Para efeitos de abono durante as licenças, o subsídio referido no artigo 162.º deste regulamento é equivalente ao abono de representação.

SECÇÃO IV Incompatibilidades, proibições e restrições Art. 166.º O exercício de qualquer cargo no Ministério dos Negócios Estrangeiros, quer na Secretaria de Estado, quer no estrangeiro, é incompatível e inacumulável com o exercício de outro cargo público do Estado ou dos corpos administrativos, nos termos da lei geral. O exercício dos cargos do Ministério na Secretaria de Estado ou no estrangeiro é incompatível e inacumulável com outra profissão ou cargo lucrativo e com o exercício de qualquer cargo ou emprego em empresas privadas, nacionais ou estrangeiras. É também proibido o exercício da advocacia e da procuradoria judicial.

§ único. A proibição constante no corpo deste artigo não se aplica à actividade que resultar da gerência de bens próprios.

Art. 167.º Os funcionários do serviço diplomático não podem contrair casamento sem autorização do Ministro.

§ 1.º Os funcionários casados com cônjuge que não seja português originário não podem exercer quaisquer funções no país da nacionalidade de origem do outro cônjuge.

§ 2.º Ao pessoal do quadro administrativo é aplicável a doutrina deste artigo.

Art. 168.º É proibido aos funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quer estejam em serviço na Secretaria, quer no estrangeiro, e qualquer que seja a situação em que se encontrem:

1.º Tornar públicos pela imprensa, ou por outro meio, informações, notícias, críticas, opiniões ou comentários sobre matéria que respeita ao serviço do Ministério, a assuntos que por ele corram ou a questões de política interna ou internacional, sem prévia e expressa autorização do Ministro, salvo se outra coisa for manifestamente exigida pela urgência das circunstâncias, devendo em tal caso ser feita, também com urgência, comunicação ao Ministério;

2.º Realizar conferências públicas acerca dos assuntos indicados na alínea anterior, sem a autorização aí prevista;

3.º Aceitar homenagens ou presentes das pessoas sobre que tenham jurisdição ou de pessoas e entidades por cujos interesses tiverem de zelar, sem prévia autorização do Ministro.

§ único. O preceituado neste artigo não prejudica a matéria do artigo 73.º nem a latitude de que devam dispor os chefes de missão quando as circunstâncias imponham declarações públicas para defesa da política portuguesa, ficando responsáveis pelo julgamento que fizerem de tais circunstâncias.

SECÇÃO V Situação de disponibilidade Art. 169.º Os funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros podem ser colocados na disponibilidade por conveniência de serviço, abrindo vaga.

§ único. Serão igualmente colocados na disponibilidade os funcionários no regime de assistidos como funcionários civis tuberculosos, aos quais se aplicam as disposições especiais desse regime, com prejuízo do prescrito nesta secção.

Art. 170.º O funcionário colocado na disponibilidade com cinco ou mais anos de serviço perceberá um vencimento, inacumulável com outro vencimento ou pensão, calculado como seria a sua aposentação para o número exacto de anos que lhe são, contados. Se tiver menos de cinco anos de serviço, não terá direito a vencimento algum.

Art. 171.º Os funcionários na disponibilidade podem, por motivo de interesse público e até ao número de cinco, ser chamados ao serviço na Secretaria ou no estrangeiro ou, se houverem passado seis meses depois da passagem à disponibilidade, ser colocados em vaga da sua categoria. Quando chamados ao serviço, têm direito aos vencimentos por inteiro correspondentes à sua categoria.

Art. 172.º Os funcionários na disponibilidade que não forem chamados ao serviço no prazo de três anos serão aposentados se tiverem direito a aposentação e, se não tiverem esse direito, perdem o lugar.

Art. 173.º Não é contado como tempo de serviço o que tiver sido passado na disponibilidade fora do serviço. Será, porém, esse tempo contado para efeito de aposentação se, durante ele, o funcionário, percebendo vencimento, tiver pago a quota legal.

SECÇÃO VI Antiguidade e contagem do tempo para efeitos legais Art. 174.º A antiguidade dos funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros conta-se:

1.º Desde a data da posse efectiva do primeiro cargo no serviço diplomático, para o efeito da antiguidade neste serviço;

2.º Desde a data da posse efectiva da categoria, para o efeito de antiguidade nesta;

3.º Desde a data da posse efectiva o primeiro cargo público, para os efeitos de antiguidade no serviço público.

§ único. Quando a lei mandar atender simplesmente à antiguidade dos funcionários, deve entender-se que se refere à antiguidade no serviço diplomático. No caso de igual antiguidade, prevalece a maior antiguidade na categoria.

Art. 175.º A contagem do tempo para efeito de antiguidade ou para outro efeito de serviço público é calculada ùnicamente sobre a base do tempo de exercício efectivo de funções.

Art. 176.º Não se conta para nenhum efeito como tempo de serviço o tempo passado em situação de inactividade como consequência da aplicação de pena disciplinar, de demora ou de viagem além dos prazos legais, excepto quando esta for deduzida na licença registada, de ausência não autorizada da sede do cargo, de licença sem vencimento e de licença para tratamento por mais de seis meses.

Art. 177.º Conta-se como tempo de serviço:

1.º O tempo de disponibilidade em serviço e, para efeito de aposentação, o tempo de disponibilidade fora do serviço, nos termos do artigo 173.º;

2.º O tempo de suspensão de exercício ou de exercício e vencimento por virtude de inquérito ou procedimento disciplinar que tiver terminado por absolvição ou decisão de improcedência;

3.º O tempo despendido no cumprimento dos deveres militares;

4.º O tempo de exercício de quaisquer outras funções públicas para que o funcionário tenha sido legalmente nomeado ou eleito.

§ único. Nenhum funcionário sofrerá atraso no acesso ou outro prejuízo por virtude do cumprimento dos seus deveres militares.

Art. 178.º Na antiguidade e para efeitos de aposentação conta-se o tempo de serviço, com os seguintes aumentos:

1.º 20 por cento nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N e 15 S;

2.º 15 por cento nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N e 30 N, e 15 S e 30 S. Esta percentagens terão a redução de 5 por cento quando a altitude das sedes dos postos for superior a 1000 m e inferior a 2000 m;

3.º 25 por cento em país em guerra civil ou guerra internacional.

§ 1.º Se o funcionário tiver servido em diferentes postos que dêem direito a aumentos de diversa percentagem, são estes contados integralmente, relativamente a cada posto, segundo a percentagem para eles estabelecida pela lei vigente à data da contagem.

§ 2.º A percentagem considerada no n.º 3.º não é acumulável com as dos n.os 1.º e 2.º, mas prevalece sobre elas.

Art. 179.º O serviço prestado, com aprovação do Governo, pelos funcionários nos quadros do pessoal de qualquer organismo internacional, será considerado, para efeitos de antiguidade, acesso, promoção, aposentação ou reforma, como prestado no quadro do Ministério.

Art. 180.º Para todos os efeitos legais, é equiparado ao serviço próprio do Ministério dos Negócios Estrangeiros aquele que for prestado pelos seus funcionários em qualquer das seguintes situações:

a) Ministro ou Secretário ou Subsecretário de Estado;

b) Deputado à Assembleia Nacional;

c) Chefe de gabinete ou secretário de Ministro ou de Secretário ou de Subsecretário de Estado.

§ 1.º Os funcionários chamados a desempenhar as funções indicadas neste artigo não abrirão vaga no quadro a que pertencem.

§ 2.º Ao cessarem as referidas funções regressarão os funcionários ao seu quadro, na plenitude dos direitos e deveres reconhecidos aos funcionários da sua categoria que se encontrem em efectivo serviço no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

§ 3.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros chamados do quadro externo para o exercício das funções indicadas neste artigo serão considerados, para efeitos administrativos, como se houvessem sido transferidos para a Secretaria de Estado e nomeados em comissão para exercerem as mesmas funções.

§ 4.º Se no seu regresso ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros aqueles funcionários forem colocados na disponibilidade por conveniência de serviço, contar-se-ão, para os efeitos do artigo 171.º deste regulamento, como providos nos lugares aí previstos, não estando os mesmos preenchidos, ou para além do número fixado, sem que em qualquer caso lhe seja aplicável o disposto no artigo 172.º SECÇÃO VII Limite de idade e aposentação Art. 181.º É aplicável aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para o serviço na Secretaria de Estado, o limite de idade estabelecida na lei geral. Para o serviço permanente no estrangeiro o limite de idade será de 65 anos.

§ único. Os funcionários que atingirem o limite de idade para o serviço permanente no estrangeiro serão aposentados se tiverem 40 anos de serviço; no caso contrário, poderão ser colocados na Secretaria de Estado em lugar correspondente à sua categoria, se existir vaga, ou ser passados à disponibilidade.

Art. 182.º Os funcionários do Ministério têm direito a aposentação nos termos da lei comum aos funcionários públicos e, quando aposentados, têm direito às honras inerentes à categoria em que o tiverem sido.

SECÇÃO VIII Fiscalização dos serviços do Ministério Art. 183.º A fiscalização superior dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros pertence ao Ministro, que a exercerá ou directamente ou por intermédio do secretário-geral ou da Inspecção Diplomática e Consular.

§ 1.º Poderá o Ministro determinar as inspecções que julgue conveniente, devendo sempre ser efectuadas por funcionário de categoria superior ou idêntica à do funcionário que dirija o serviço ou o posto inspeccionado.

§ 2.º Pode o Ministro designar, em regime de comissão de serviço temporária, para efeitos de inspecção em missões diplomáticas geridas por funcionários com categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.ª classe, funcionários de categoria equivalente que tenham precedência hierárquica sobre os inspeccionados, cessando aquela comissão finda a inspecção.

Art. 184.º O inspector verificará o modo como os funcionários cumprem as leis e ordens superiores e a conduta exigida pela dignidade do Estado e das funções.

§ 1.º O inspector poderá propor superiormente a apresentação na Secretaria de Estado de qualquer funcionário cuja presença no estrangeiro julgue inconveniente para o serviço.

§ 2.º O inspector elaborará um relatório confidencial com as observações que julgar convenientes e propondo as modificações dos serviços e as transferências de pessoal que parecerem necessárias.

§ 3.º Os relatórios darão entrada na Secretaria de Estado até dois meses depois de terminada a inspecção.

TÍTULO IV Publicações do Ministério Art. 185.º Para tomar conhecidos os factos e documentos que interessam à vida internacional portuguesa o Ministro ordenará as seguintes publicações:

1.º Boletim de Informação;

2.º Relatórios políticos ou económicos;

3.º Livros brancos;

4.º Anuário Diplomático e Consular;

5.º Sinopse de tratados;

6.º Colecção de tratados e acordos;

7.º Documentos da história diplomática portuguesa;

8.º Trabalhos dos funcionários cujos méritos o justifique.

§ 1.º O Boletim de Informação será organizado pelos Serviços de Informação e Imprensa e terá uma secção política e outra económica, procurando divulgar no País e no estrangeiro a maior soma possível de informações relativas não só aos pontos de vista políticos do Ministério, como à situação económica portuguesa.

Art. 186.º A Direcção-Geral dos Negócios Económicos publicará, na íntegra ou por extracto, os relatórios económicos elaborados pelos funcionários do serviço diplomático ou pelos conselheiros e adidos comerciais no exercício das suas funções, quando mereçam ser conhecidos e divulgados.

Art. 187.º Os livros brancos serão publicados pela direcção-geral por onde tenham corrido os respectivos processos, sob a direcção do secretário-geral, precedendo sempre determinação especial do Ministro, e conterão documentos relativos a determinadas negociações ou a determinados factos de ordem diplomática.

Art. 188.º O Anuário Diplomático e Consular será publicado pela Repartição do Pessoal e da Administração e inserirá todas as informações e indicações que interessem ao pessoal do Ministério.

Art. 189.º A sinopse de tratados e a colecção de tratados e acordos serão organizadas pela Repartição do Arquivo e Biblioteca.

Art. 190.º Os documentos da história diplomática portuguesa serão publicados pela Repartição do Arquivo e Biblioteca, segundo o plano estabelecido de acordo entre o Ministério e a Academia Portuguesa da História, e inserirá os documentos diplomáticos existentes tanto no arquivo do Ministério como em quaisquer outros arquivos nacionais ou estrangeiros ou, pelo menos, índices, catálogos e extractos destes últimos documentos que sejam suficientes para tornar conhecida a sua existência.

TÍTULO V Disposições gerais e transitórias Art. 191.º À nomeação de pessoas estranhas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para missões extraordinárias de carácter diplomático ou internacional e para comissões de serviço no estrangeiro dependentes daquele Ministério são aplicáveis as disposições do artigo 150.º e do corpo do artigo 151.º do presente regulamento, relativas à nomeação e remuneração dos funcionários do Ministério encarregados de missões ou comissões da mesma natureza.

Art. 192.º Para a versão em línguas estrangeiras de documentos na Secretaria de Estado haverá tradutores contratados, que só poderão ser nomeados depois de terem prestado provas práticas apreciadas e classificadas pelo conselho do Ministério.

Art. 193.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros inscreverá anualmente no orçamento uma verba destinada à compra de obras de arte de artistas portugueses para as missões diplomáticas cujos edifícios sejam propriedade do Estado.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 31 de Dezembro de 1966. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/31/plain-12734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-10-13 - Decreto 29970 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35985 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Insere disposições relativas a serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiro, e ao pessoal diplomático.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-02 - Decreto 2/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 672/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Insere disposições relativas ao provimento dos lugares de conselheiros e adidos de imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-03 - Decreto 433/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Dec 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-12 - Decreto-Lei 226/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Adopta várias providências relativas a pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-31 - Decreto 388/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Define a competência das Repartições do Pessoal e da Administração da Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-17 - Portaria 624/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Extingue o Consulado Honorário de Portugal em Bogotá.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-28 - Decreto 706/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Introduz alterações no Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-16 - Decreto-Lei 59/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regula a nomeação e competência dos conselheiros e adidos culturais e aumenta o quadro do pessoal especializado do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-13 - Decreto-Lei 612/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Regula a emissão de passaportes diplomáticos e de passaportes especiais de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-24 - Decreto 214/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera a redacção de vários artigos do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 145/75, de 20 de Março

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - RECTIFICAÇÃO DD265 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 145/75, de 20 de Março, que centraliza no Ministério da Comunicação Social a competência para transmitir aos órgãos de comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial. Cria a Comissão Interministerial de Informação e define a sua composição e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-20 - Decreto 149/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Introduz alterações no regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 913/76 - Conselho da Revolução

    Define os termos em que devem ser aplicadas, ao pessoal civil destinado a assegurar os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro, as disposições dos Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de 1953, e 48515, de 5 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-25 - Decreto 72/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera a redacção do artigo 81.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-21 - Portaria 580/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera as áreas de jurisdição consular do Consulado-Geral em Roterdão e do Consulado-Geral em Caracas.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-31 - Decreto-Lei 70/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Regula a concessão de passaportes diplomáticos.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - DECRETO LEI 74-A/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Altera a constituição, a competência e as regras de organização da Delegação Permanente de Portugal junto da OCDE.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto-Lei 74-A/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a constituição, a competência e as regras da organização da Delegação Permanente de Portugal junto à OCDE.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - Decreto Regulamentar 59/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção a vários artigos e revoga os n.os 4 e 9 do artigo 32.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966 (Regulamento do MNE).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-21 - Decreto Regulamentar 10/80 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a alínea c) do artigo 145º do Decreto nº 47478, de 31 de Dezembro de 1966 (Despesa de embalagem, armazenamento, seguro e transporte de móveis de funcionários diplomáticos).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-26 - Decreto Regulamentar 22/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Dá nova redacção aos artigos 162º e 163º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto nº 47478, de 31 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 56/81 - Conselho da Revolução

    Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233/81 - Conselho da Revolução

    Cria ou reestrutura as seguintes missões militares portuguesas, junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN): Missão Militar OTAN, em Bruxelas; Representação Militar Nacional junto do Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa, em Mons; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico, em Washington; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando-Chefe Aliado do Canal, em Londres; Gabinete do Oficial de (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-08-17 - Lei 18/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março (concessão de passaportes diplomáticos).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto Regulamentar 14/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Estabelece disposições relativas ao custeio das despesas com o transporte de móveis e bagagem aos funcionários do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-03 - Decreto-Lei 97/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Introduz alterações ao regime de atribuição do abono para despesas de instalação aos funcionários diplomáticos.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-17 - Decreto Regulamentar 21/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Cria lugares de conselheiros económicos e de adidos económicos em substituição dos lugares de adidos comerciais existentes no quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-15 - Decreto-Lei 276/82 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Cultura e Coordenação Científica

    Cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Direcção-Geral das Relações Culturais Externas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto 97/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Regula as condições de prestação de serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-02 - Resolução 161/82 - Conselho da Revolução

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, bem como do corpo do artigo 169.º e dos artigos 170.º e 173.º do Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, por violação dos princípios inscritos nos artigos 52.º, alínea b), e 13.º, n.º 1, da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-09 - Decreto-Lei 366/82 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Visa adequar o regime do pessoal administrativo do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros à disciplina genérica constante do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto-Lei 78/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Altera os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 106/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Regulariza a atribuição de prémios de antiguidade ao pessoal assalariado dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-06 - Decreto Regulamentar 1/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto nº 47478, de 31 de Dezembro de 1966, no que respeita a despesas de embalagem, armazenagem, seguro e transporte de móveis de funcionários diplomáticos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 106/83, de 13 de Fevereiro que sancionou o pagamento de prémios de antiguidade ao pessoal assalariado das embaixadas e consulados.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Portaria 539/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Transfere o consulado honorário em Bangui (República Centro-Africana) para o distrito consular de Marselha.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-04 - Portaria 564/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Transfere o departamento de Haute-Marne para o distrito consular de Nancy.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Portaria 569/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Determina que o distrito consular do Luxemburgo passe a figurar pela forma de Consulado-Geral no Luxemburgo - Grão-Ducado do Luxemburgo.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-02 - Portaria 773/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera a lista anexa à Portaria n.º 23232, de 20 de Fevereiro de 1968, que aprova os consulados portugueses no estrangeiro, sua composição e áreas de jurisdição dos respectivos postos consulares.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Portaria 987/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Transfere para a cidade de Cotonou, do mesmo estado, o consulado honorário em Porto Novo, República do Benim.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-02 - Portaria 68/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Inclui no distrito consular de Washington o consulado honorário em Austin (Texas)

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Portaria 140/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Determina que os consulados honorários em Douala e em Yaoundé (República Unida dos Camarões) passem a integrar a área de jurisdição da secção consular da Embaixada de Portugal em Lagos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Portaria 146/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Transfere para o distrito consular de Lagos o consulado honorário em Malabo (República da Guiné Equatorial).

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Portaria 166/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Determina que o Consulado Honorário de Portugal no Pireu passe a integrar a área de jurisdição da secção consular da Embaixada de Portugal em Atenas.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-03 - Portaria 180/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Determina que o distrito consular de Dusseldórfia passe a figurar pela forma de Consulado-Geral em Dusseldórfia - Land da Renânia do Norte-Vestefália.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Portaria 430/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera os distritos consulares portugueses em Espanha.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-20 - Portaria 495/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera o distrito consular de Roterdão.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-24 - Portaria 638/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Determina a reformulação do distrito consular de Toulouse.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 44-C/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 296/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Esclarece dúvidas respeitantes ao estatuto e ao vínculo funcional dos embaixadores escolhidos fora do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-15 - Decreto Regulamentar 27/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Concelho do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Acórdão 266/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade material superveniente das normas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro e a inconstitucionalidade orgânica do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, na parte em que dispõem sobre funcionários da Administração Pública, e até à entrada em vigor da Resolução da Assembleia da República n.º 180/80, de 2 de Junho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 10-A/80.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Decreto-Lei 34-A/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas relativas ao regime e estrutura da carreira diplomática.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-03 - Portaria 496-A/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA DELEGAÇÃO PERMANENTE DE PORTUGAL JUNTO DAS NEGOCIAÇÕES MILITARES (CSBM E CFE), EM VIENA NO QUADRO DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Portaria 584/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Integra o distrito consular de Madrid no Consulado Honorário de Portugal em Leão.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-24 - Decreto Regulamentar 32/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Modifica diversas normas relativas aos funcionários do corpo diplomático. Altera o Decreto-Lei nº 47478 de 31 de Dezembro de 1966, que aprovou o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-08 - Portaria 951/90 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA A ALÍNEA E) DO NUMERO 1. DA PORTARIA NUMERO 496-A/89, DE 3 JULHO, QUE FIXA O MAPA DO PESSOAL ASSALARIADO DA DELEGAÇÃO PERMANENTE DE PORTUGAL JUNTO DAS NEGOCIAÇÕES MILITARES (CSBM E CFE) EM VIENA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 3/7/89.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 729/96 - Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Cria um lugar de Chanceler no quadro de pessoal assalariado da Delegação Permanente de Portugal junto da Organização da Cooperação e Segurança da Europa (OSCE).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Comité de Ministros do Conselho da Europa., na dependência do Director-Geral dos Assuntos Multilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Estabelece as atribuições, composição, competências e gestão orçamental da referida estrutura, bem como o regime de exercício de funções pelo pessoal a afectar à mesma.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Portaria 1128/2008 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, concretamente na embaixada de Portugal em Maputo, uma estrutura de missão designada por Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19 (grupo de doadores, bilaterais e multilaterais, de apoio ao Orçamento do Estado da República de Moçambique).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda