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Decreto Regulamentar 32/90, de 24 de Setembro

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Sumário

Modifica diversas normas relativas aos funcionários do corpo diplomático. Altera o Decreto-Lei nº 47478 de 31 de Dezembro de 1966, que aprovou o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/90

de 24 de Setembro

Considerando que é necessário actualizar o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, adoptando soluções já consagradas para outros funcionários, sem por isso prejudicar o interesse público;

Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 111.º e 113.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 111.º Os funcionários do serviço diplomático formam um quadro técnico de serventia vitalícia e desempenham os seus cargos no Ministério, nos termos gerais, e no estrangeiro, nas condições do artigo 113.º, podendo o Ministro colocá-los e transferi-los segundo as conveniências do serviço e nos termos legais, para o que deverá ter em consideração, além das razões de economia, a preparação dos funcionários, os serviços prestados e o possível equilíbrio entre a permanência no Ministério e em diferentes postos no estrangeiro.

§ 1.º ..................................................................................................................

§ 2.º ..................................................................................................................

Art. 113.º Os funcionários do serviço diplomático exercem os seus cargos no estrangeiro em comissão de serviço, com a duração de três anos, automaticamente renovável por iguais períodos, que se iniciará com a posse efectiva.

§ 1.º A comissão de serviço poderá, porém, ser cessada a todo o tempo, iniciando o funcionário nova comissão pelo mesmo período, se for designado para outro posto.

§ 2.º A presença seguida, no estrangeiro, dos funcionários do serviço diplomático não deverá, em princípio, exceder o período de seis anos, cabendo ao Ministro ajuizar das conveniências políticas ou de serviço que aconselhem a permanência para além daquele período.

Art. 2.º O disposto no presente diploma aplica-se às colocações dos funcionários que à data da sua publicação exerçam cargos no estrangeiro, considerando-se que as comissões se iniciaram na data em que assumiram as respectivas funções.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Agosto de 1990.

Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/24/plain-21159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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