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Decreto-lei 913/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define os termos em que devem ser aplicadas, ao pessoal civil destinado a assegurar os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro, as disposições dos Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de 1953, e 48515, de 5 de Agosto de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 913/76

de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade de se definirem os termos em que devem ser aplicadas, ao pessoal civil destinado a assegurar os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro, as disposições do Decreto-Lei 39315, de 14 de Agosto de 1953, designadamente as que constam do § 2.º do artigo 1.º, da segunda parte do artigo 4.º e do artigo 5.º e seu § único, e as do Decreto-Lei 48515, de 5 de Agosto de 1968, designadamente as que constam do § único do artigo 3.º e dos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O pessoal civil que assegura os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro pode compreender:

a) Funcionários dos quadros do pessoal civil dos departamentos militares, designados para o efeito pelos chefes dos estados-maiores respectivos;

b) Funcionários dos quadros dos serviços públicos de categorias não existentes nos quadros do pessoal civil dos departamentos militares, requisitados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ao titular do Ministério a que pertençam, mediante prévia proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo das forças armadas directamente interessado;

c) Eventualmente, indivíduos nacionais ou estrangeiros reconhecidamente idóneos, admitidos em regime de contrato ou de prestação de serviços nas condições fixadas pelos respectivos chefes dos departamentos militares, com a concordância do Ministro das Finanças.

2. O pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é considerado em comissão e manterá o direito aos cargos em que estiver investido, com salvaguarda de todas as regalias inerentes aos mesmos. A duração da comissão é de dois anos, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por um ano quando circunstâncias especiais assim o justificarem.

Art. 2.º Ao pessoal civil a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes por que se rege o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente no que respeita a despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagens e contagem de tempo de serviço prestado no estrangeiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-12500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-08-14 - Decreto-Lei 39315 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Insere disposições relativas as condições de nomeação e exercício das missões militares junto da representação diplomática portuguesa no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto 47478 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-05 - Decreto-Lei 48515 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Extingue a missão militar junta da Embaixada de Portugal em Washington, criada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39315, e mantém os cargos de adidos militar, naval e aeronáutico junto da mesma Embaixada - Cria junto da Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO) uma missão militar designada por Missão Militar (N. A. T. O.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-24 - Decreto-Lei 9/79 - Conselho da Revolução

    Adita três artigos ao Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de Dezembro - Reintegração do pessoal civil que desempenha ou desempenhou funções nas missões militares no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 56/81 - Conselho da Revolução

    Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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