de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de se definirem os termos em que devem ser aplicadas, ao pessoal civil destinado a assegurar os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro, as disposições do Decreto-Lei 39315, de 14 de Agosto de 1953, designadamente as que constam do § 2.º do artigo 1.º, da segunda parte do artigo 4.º e do artigo 5.º e seu § único, e as do Decreto-Lei 48515, de 5 de Agosto de 1968, designadamente as que constam do § único do artigo 3.º e dos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O pessoal civil que assegura os serviços de secretaria e outros de natureza afim nas missões militares no estrangeiro pode compreender:
a) Funcionários dos quadros do pessoal civil dos departamentos militares, designados para o efeito pelos chefes dos estados-maiores respectivos;
b) Funcionários dos quadros dos serviços públicos de categorias não existentes nos quadros do pessoal civil dos departamentos militares, requisitados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ao titular do Ministério a que pertençam, mediante prévia proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo das forças armadas directamente interessado;
c) Eventualmente, indivíduos nacionais ou estrangeiros reconhecidamente idóneos, admitidos em regime de contrato ou de prestação de serviços nas condições fixadas pelos respectivos chefes dos departamentos militares, com a concordância do Ministro das Finanças.
2. O pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é considerado em comissão e manterá o direito aos cargos em que estiver investido, com salvaguarda de todas as regalias inerentes aos mesmos. A duração da comissão é de dois anos, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por um ano quando circunstâncias especiais assim o justificarem.
Art. 2.º Ao pessoal civil a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes por que se rege o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente no que respeita a despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagens e contagem de tempo de serviço prestado no estrangeiro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.