de 31 de Março
Considerando a necessidade de reformular a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição;Considerando a conveniência de uniformizar a administração das actuais missões militares;
Considerando, finalmente, a vantagem de consignar num único diploma legal toda a dispersa legislação existente sobre aquelas missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são preenchidas por oficiais do quadro permanente, que podem tomar as seguintes designações:
Adidos de defesa, adidos militares, adidos navais, adidos aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa.
2 - Nas missões militares em que existirem adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos ou acumulações de quaisquer destes cargos, o mais graduado ou antigo desempenha cumulativamente, as funções de adido de defesa.
Art. 2.º - 1 - Os adidos de defesa, adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos serão oficiais generais ou oficiais superiores do ramo adequado, com posto não inferior a tenente-coronel ou capitão-de-fragata.
2 - Os adjuntos de adido de defesa serão oficiais superiores ou capitães ou primeiros-tenentes de qualquer ramo, normalmente diferente do adido e sempre de postos ou antiguidades inferiores a este.
Art. 3.º A nomeação dos adidos e seus adjuntos faz-se por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 4.º - 1 - O adido de defesa representa as forças armadas através do seu Estado-Maior-General.
2 - Os adidos militares, navais e aeronáuticos servem o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob coordenação do adido de defesa e sem prejuízo da representação do ramo a que pertencem, em todos os assuntos que especificamente lhe respeitem.
3 - Cabe ao chefe da representação diplomática a orientação política e geral dos adidos.
4 - Os adidos e seus adjuntos, bem como o pessoal dos seus gabinetes, fazem parte da missão diplomática em que servirem.
Os adidos e adjuntos têm estatuto diplomático.
Art. 5.º - 1 - Os quadros dos adidos e seus adjuntos, bem como as suas posteriores alterações, são estabelecidos por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos em matéria que lhes seja aplicável.
2 - A definição de acumulação do serviço de representação militar junto de representações diplomáticas acreditadas noutros países é igualmente objecto de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos interessados.
Art. 6.º O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será fixado na portaria que cria estes cargos, nos termos do artigo 5.º deste diploma, entendendo-se que, em qualquer caso, o gabinete será conjunto e coordenado pelo adido de defesa.
Art. 7.º - 1 - O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será constituído por militares ou mediante a admissão de pessoal civil pelas formas que se indicam:
a) Funcionários dos quadros de pessoal civil dos departamentos militares, requisitados para o efeito pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Funcionários dos quadros dos serviços públicos de categorias não existentes nos quadros de pessoal civil dos departamentos militares, requisitados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ao titular do Ministério a que pertençam;
c) Quando circunstâncias particulares assim o determinem, e com carácter temporário, indivíduos nacionais ou estrangeiros reconhecidamente idóneos, admitidos, por via de regra, localmente, em regime de contrato ou de prestação de serviços, nas condições a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é considerado em comissão e manterá o direito aos cargos em que estiver investido, com salvaguarda de todas as regalias Inerentes aos mesmos.
3 - O pessoal que está colocado nos actuais gabinetes continuará a prestar serviço nas mesmas condições, sem quaisquer formalidades além de simples anotações pelo Tribunal de Contas, quando necessária.
Art. 8.º - 1 - Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
2 - Serão também fixados a este pessoal, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, bem assim como quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele. Estes quantitativos deverão, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
3 - Ao pessoal civil a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes, nomeadamente no que respeita a despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagem e contagem de tempo de serviço no estrangeiro.
Art. 9.º - 1 - A administração, quer de pessoal quer financeira, de todos os militares e civis pertencentes aos quadros mencionados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste diploma será realizada pelos órgãos competentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em ligação com os ramos sempre que tal for necessário.
2 - Os encargos resultantes da administração financeira do pessoal referido no n.º 1 deste artigo passarão a ser suportados por verbas adequadas, a inscrever no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 (Transitório) - No ano de 1981 os encargos a que se refere o número anterior continuarão a ser suportados pelas dotações inerentes dos orçamentos próprios do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos.
Art. 10.º - 1 - As comissões dos adidos e seus adjuntos e ainda do restante pessoal militar em serviço nos respectivos gabinetes terão a duração normal de três anos.
2 - A duração das comissões do pessoal civil em serviço nos gabinetes dos adidos é de dois anos, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por um ano quando e circunstâncias especiais assim o justifiquem.
Art. 11.º Aos militares em comissão normal poderá ser concedida por uma só vez ou para um só posto a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas e da prestação de provas ou de frequência de cursos ou estágios que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.
Art. 12.º Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidos ou esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, quando necessário.
Art. 13.º - 1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 32450, de 24 de Novembro de 1942;
b) Decreto 38715, de 7 de Abril de 1952;
c) Decreto 42402, de 22 de Julho de 1959;
d) Decreto 45138, de 16 de Julho de 1963;
e) Decreto 46176, de 4 de Fevereiro de 1965;
f) Decreto 48889, de 17 de Fevereiro de 1969;
g) Decreto 592/71, de 28 de Dezembro;
h) Decreto 371/73, de 24 de Julho;
i) Decreto-Lei 525/73, de 15 de Outubro;
j) Decreto-Lei 448/74, de 13 de Setembro;
k) Decreto-Lei 554/74, de 31 de Outubro;
l) Decreto-Lei 273-A/75, de 2 de Junho;
m) Decreto-Lei 404/75, de 26 de Junho;
n) Decreto-Lei 741/75, de 31 de Dezembro;
o) Decreto-Lei 743/75, de 31 de Dezembro;
p) Decreto-Lei 531/76, de 8 de Julho;
q) Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de de 1953, e 283/77, de 8 de Julho, na parte respeitante a adidos e pessoal dos seus gabinetes.
2 - O Decreto-Lei 913/76, de 31 de Dezembro, deixa de ser aplicável ao pessoal civil que assegura os serviços de secretaria e outros de natureza afim nos gabinetes dos adidos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Janeiro de 1979.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.