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Decreto-lei 32/2023, de 5 de Maio

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Sumário

Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2023

de 5 de maio

Sumário: Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas.

O Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

De acordo com o estabelecido no artigo 5.º do referido decreto-lei, as regras de funcionamento do mecanismo de correção cambial são objeto de reavaliação, tendo em vista uma eventual revisão, decorridos três anos após a sua entrada em vigor, o que não se verificou.

Como tal, volvidos cinco anos da entrada em vigor do mecanismo de correção cambial, efetuou-se uma avaliação rigorosa da sua implementação e procedeu-se ao levantamento das situações omissas, visando a diminuição das desigualdades constatadas.

Neste contexto, foi especialmente considerado o agravamento das situações de desigualdade decorrentes das perdas acumuladas em semestres sucessivos sem compensação sempre que não é atingido o teto de variação determinado no Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho.

Assim, pretende-se com a aprovação do presente decreto-lei simplificar o método de cálculo do mecanismo de correção cambial, o qual passa a ter em conta as variações cambiais verificadas em semestres sucessivos, cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 %. Deste modo, pretende-se evitar a degradação salarial que é sentida pelos trabalhadores das diferentes carreiras e cargos do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, o pessoal dos centros culturais portugueses, dos centros portugueses de cooperação, os demais trabalhadores que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática e o pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional, que muitas vezes não são contemplados porque em cada um dos semestres da amostragem, individualmente considerados, não atingem a variação de 5 %.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, que aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Aos abonos previstos no Decreto-Lei 55/81, de 31 de março, na sua redação atual, no Decreto-Lei 56/81, de 31 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 233/81, de 1 de agosto, na sua redação atual;

h) Às remunerações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 49/2018, de 21 de junho.

2 - [...]

3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às remunerações e aos abonos auferidos pelo pessoal militar e civil das Forças Armadas em comissão de serviço em cargos internacionais no estrangeiro, em missões militares junto das representações diplomáticas ou em missões militares portuguesas na Organização do Tratado do Atlântico Norte ou na União Europeia.

Artigo 2.º

[...]

1 - O mecanismo de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação, positiva ou negativa, da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do semestre n comparado com o valor médio do semestre n - 1, com base nas taxas de câmbio do Banco de Portugal utilizadas no processamento mensal das remunerações e abonos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As percentagens do mecanismo previsto n.º 1 são definidas em tabela constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, das finanças, da educação e que exerça a tutela sobre as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

7 - [...]

8 - [...]

9 - A percentagem determinada no semestre anterior deve ser atualizada sempre que a moeda local de um país abrangido pelo mecanismo de correção venha a sofrer nova variação cambial com um valor acumulado maior ou igual a 5 %.

10 - Quando se verifiquem variações cambiais em semestres sucessivos cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 %, é igualmente aplicado o fator de correção cambial.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 28 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116425945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5342134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 55/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece a base jurídica reguladora do regime de remuneração do pessoal militar investido em cargos internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 56/81 - Conselho da Revolução

    Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233/81 - Conselho da Revolução

    Cria ou reestrutura as seguintes missões militares portuguesas, junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN): Missão Militar OTAN, em Bruxelas; Representação Militar Nacional junto do Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa, em Mons; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico, em Washington; Representação Nacional de Ligação junto do Quartel-General do Comando-Chefe Aliado do Canal, em Londres; Gabinete do Oficial de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto-Lei 35-B/2016 - Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

  • Tem documento Em vigor 2018-06-21 - Decreto-Lei 49/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício de funções nos Centros Portugueses da Cooperação e altera o regime do agente da cooperação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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