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Portaria 276/2024/1, de 22 de Outubro

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Sumário

Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 2.º semestre de 2024.

Texto do documento

Portaria 276/2024/1

de 22 de outubro

O Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2023, de 5 de maio, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., e pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional. Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante de portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 2.º semestre de 2024.

Artigo 2.º

Tabela de percentagens

As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de julho de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 8 de outubro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de outubro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 17 de outubro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 17 de outubro de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 17 de outubro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Fator de correção cambial (%)

Palestina

5,27

Israel

5,27

Moçambique

15,51

Guiné-Bissau

13,81

Rússia

15,23

Tailândia

11,44

Estados Unidos da América

8,14

Timor-Leste

8,14

Suíça

15,22

China

8,38

Macau

5,51

Peru

12,50

Singapura

11,99

Uruguai

11,46

Brasil

11,39

Emirados Árabes Unidos

3,83

Qatar

4,07

Tunísia

6,89

México

14,76

Hungria

6,40

Colômbia

13,13

Polónia

6,00

Cuba

8,14



118249036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5937634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto-Lei 35-B/2016 - Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 32/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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