de 30 de junho
As remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos portugueses, o pessoal dos centros culturais portugueses e os demais trabalhadores que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática são, na generalidade dos casos, fixados em euros. Estas remunerações e abonos, por não serem fixados na moeda local, podem sofrer impactos relevantes por força das variações cambiais entre o euro e as diversas moedas locais onde existe rede diplomática e consular do Estado Português, o que cria instabilidade aos trabalhadores e afeta fortemente a capacidade de representação externa de Portugal. Torna-se necessária a criação de um mecanismo permanente e flexível que compense estas variações cambiais de acordo com uma avaliação periódica.
O presente decretolei procede, assim, à criação de um mecanismo que acomoda o impacto das variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos referidos trabalhadores, compensando-as através da aplicação de um fator de correção, calculado semestralmente, cessando efeitos o mecanismo extraordinário, criado através do Decreto Lei 101-A/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto Lei 252/2015, de 30 de dezembro, na sequência de um cenário de desvalorização do euro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decretolei aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjun tos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro, e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., aplicável:
a) Às remunerações previstas nos anexos ii, iii, iv, v e vii do Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio;
b) Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos DecretosLeis 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis 140/2014, de 16 de setembro e 79/2015, de 14 de maio;
c) Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-B do Decreto Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos DecretosLeis 91/2011, de 26 de julho e 118/2012, de 15 de junho;
d) Ao abono previsto no artigo único do Decreto 214/75, de 24 de abril;
e) Às remunerações e abonos previstos no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos DecretosLeis 165-C/2009, de 28 de julho, 22/2010, de 25 de março e 234/2012, de 30 de outubro;
f) Às remunerações previstas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto Lei 165-B/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Lei 118/2012, de 15 de junho.
2 - O disposto no presente decretolei é também aplicável às remunerações e aos abonos auferidos pelos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
Artigo 2.º
Mecanismo de correção cambial
1 - O mecanismo de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação, positiva ou negativa, da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do semestre n comparado com o valor médio do semestre n – 1, com base nas taxas de câmbio publicitadas pelo Banco de Portugal.
2 - A aplicação do fator de correção não altera as remunerações e abonos previstos no artigo anterior.
3 - Quando se verifiquem atualizações periódicas ou extraordinárias das remunerações ou abonos no decurso do período de referência, o fator de correção cambial aplicável é aquele que resultar do diferencial entre a taxa da atualização e a taxa de correção cambial calculada nos termos do n.º 1.
4 - Da aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 não pode resultar um valor de remuneração ou abono inferior ao fixado pelos diplomas referidos no artigo anterior, nem um que lhe seja superior em 25 %, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 8, o fator de correção calculado nos termos do n.º 1 não pode ser, para cada semestre, superior a 12,5 %.
6 - As percentagens do mecanismo previsto no n.º 1 são definidas em tabela constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da educação e do que exerça a tutela sobre as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior. 7 - A tabela prevista no número anterior produz efeitos ao primeiro dia do mês seguinte ao semestre n que tem como referência.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, após audição das associações sindicais ou mediante iniciativa destas, o fator de correção, fixado através da portaria prevista no n.º 6 pode ser superior ao que resultaria da aplicação dos n.os 4 e 5, ou inferior ao limite previsto no n.º 1.
Artigo 3.º
Norma transitória
No segundo semestre de 2016, o período de referência para determinação do fator de correção é o valor médio da taxa de câmbio euro/moeda local do segundo semestre de 2014 comparado com o valor médio da taxa de câmbio euro/moeda local do primeiro semestre de 2016, obedecendo-se, em qualquer caso, aos limites previstos no artigo anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5, 6 e 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei 66/2013, de 27 de agosto, bem como as disposições regulamentares habilitadas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º que prevejam mecanismos específicos de correção cambial, passando as menções àqueles a ser tidas como feitas para o mecanismo previsto no artigo 2.º
Artigo 5.º
Revisão
As regras de funcionamento do mecanismo de correção cambial previsto no artigo 2.º são objeto de reavaliação, tendo em vista uma eventual revisão, decorridos três anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
Promulgado em 28 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Mar cel o Rebel o de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL