de 31 de julho
O Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2023, de 5 de maio, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., e pessoal militar e civil das Forças Armadas em funções fora do território nacional. Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante de portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 2.º semestre de 2023.
Artigo 2.º
Tabela de percentagens
As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de julho de 2023.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 17 de maio de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento, em 28 de junho de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo, em 1 de julho de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, em 2 de julho de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis, em 5 de julho de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
País | Fator de correção cambial (%) |
---|---|
Angola | 0,39 |
Palestina | 11,06 |
Israel | 11,06 |
Moçambique | 15,51 |
Guiné-Bissau | 13,81 |
Rússia | 15,23 |
Tailândia | 18,04 |
Estados Unidos da América | 8,14 |
Timor-Leste | 8,14 |
Suíça | 15,22 |
China | 8,38 |
Macau | 5,51 |
Peru | 12,5 |
Singapura | 11,99 |
Uruguai | 11,46 |
Brasil | 11,39 |
Arábia Saudita | 0,09 |
Emirados Árabes Unidos | 3,83 |
Qatar | 4,07 |
Japão | 9,07 |
Tunísia | 6,89 |
México | 6,31 |
Hungria | 6,40 |
117959179