de 21 de maio
O Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exercem funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
Este mecanismo de correção cambial consiste na aplicação de um fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas percentagens definidas em tabela constante de portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Educação e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, para o primeiro semestre de 2018.
Artigo 2.º
Tabela de percentagens
As percentagens do mecanismo de correção cambial são as fixadas na tabela anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35-B/2016, de 30 de junho, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 2 de março de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 16 de abril de 2018. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 27 de março de 2018. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 27 de março de 2018.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Tabela de Percentagens
(ver documento original)
111348087