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Decreto-lei 165-B/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.(IC, I. P.)

Texto do documento

Decreto-Lei 165-B/2009

de 28 de Julho

Com a aprovação do Decreto-Lei 165-A/2009, de 28 de Julho, que procedeu à alteração da lei orgânica do Instituto Camões, I. P., em especial na sua missão e atribuições, mas também o modo como este desenvolve a sua acção no exterior, foi clarificado o regime jurídico da rede externa de serviços deste Instituto.

No âmbito da rede externa do Instituto Camões, I. P., funcionam os centros culturais portugueses, criados junto das missões diplomáticas ou postos consulares portugueses no estrangeiro e que consubstanciam espaços de cultura cuja principal finalidade é promover a língua e cultura portuguesas segundo princípios de interculturalidade, impulsionando a diversidade cultural no mundo, contribuindo para o reconhecimento da imagem de Portugal em diversas vertentes e sectores, a nível europeu e mundial, e para a vitalidade da economia portuguesa e europeia da cultura, nomeadamente pelo fomento da participação dos artistas, dos profissionais da cultura e da sociedade civil, em benefício do dinamismo e do intercâmbio de bens e serviços culturais com países terceiros.

Importa agora, e porque estes centros culturais são unidades do Instituto Camões, I.

P., que funcionam no estrangeiro, estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais, tanto ao pessoal dirigente, como aos trabalhadores dos mesmos.

Neste contexto, importa estabelecer o quadro geral de actuação dos agentes de divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro e clarificar os respectivos direitos e deveres funcionais por directa aplicação dos princípios reguladores da prestação do serviço público, com as adaptações exigidas pelas especiais condições em que os mesmos são chamados a actuar.

Assim, o presente decreto-lei prevê que os directores dos centros culturais portugueses sejam preferencialmente recrutados de entre membros das representações diplomáticas ou leitores, como já se verifica, exercendo as suas funções em acumulação, e, quando tal não seja possível, sejam recrutados mediante procedimento concursal e providos no cargo de director em regime de comissão de serviço.

Este regime permite que os cargos de director do centro cultural tenham duração limitada, sejam rotativos e sejam preenchidos com base no mérito curricular reconhecido periodicamente através de concurso público.

Houve ainda necessidade de clarificar o regime jurídico aplicável aos trabalhadores dos centros culturais, pelo que, em rigoroso cumprimento do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, remeteu-se o recrutamento e respectiva contratação para o disposto na lei local, sem prejuízo da sua submissão aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.)

CAPÍTULO II

Director do centro cultural português

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao director do centro:

a) Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades do centro;

b) Elaborar o orçamento do centro e propor o respectivo mapa de pessoal;

c) Coordenar a actividade do centro, administrar os recursos que lhe sejam atribuídos e cobrar as receitas legalmente previstas;

d) Outorgar os contratos com os trabalhadores do centro, sempre que previamente autorizados pelo presidente do IC, I. P.;

e) Avaliar os trabalhadores do centro, garantindo a aplicação do princípio de diferenciação do desempenho.

2 - Em matéria de gestão orçamental e financeira, o director do centro exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - No exercício das suas próprias funções, o director do centro depende do presidente do IC, I. P., e articula essa actividade com o titular da representação diplomática ou consular.

Artigo 3.º

Recrutamento

1 - O director do centro é recrutado por escolha de entre membros das representações diplomáticas ou consulares, obtida a concordância do titular da mesma representação, e leitores, com experiência e currículo relevantes na área da gestão e divulgação cultural 2 - Quando o recrutamento por escolha não seja possível, o director do centro é recrutado, por procedimento concursal simplificado, de entre individualidades com experiência e currículo relevantes na área da gestão e divulgação cultural.

3 - O procedimento concursal simplificado é publicitado durante 10 dias com a indicação do perfil exigido e da composição do júri.

4 - A publicitação referida no número anterior é feita, a nível nacional, na página da Internet do IC, I. P., em dois órgãos de imprensa de expansão nacional e, a nível local, através das representações diplomáticas.

5 - O procedimento concursal consiste na apreciação do currículo do candidato e na realização de uma entrevista por um júri.

6 - O júri é constituído por um presidente e dois vogais designados pelo presidente do IC, I. P., de entre individualidades de reconhecida competência na área funcional respectiva.

7 - Findo o procedimento concursal, o júri elabora uma proposta de designação com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

Artigo 4.º

Modalidade de vinculação

1 - O director do centro é provido por despacho do presidente do IC, I. P., em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável uma única vez por igual período.

2 - Nas situações de recrutamento por escolha, o cargo de director do centro é exercido em acumulação com as funções de membro da representação diplomática ou consular ou de leitor, pelo tempo que durar o desempenho das mesmas, observando-se o limite previsto no número anterior.

3 - O prazo para a aceitação do cargo de director do centro é de cinco dias, contado desde a data da publicitação do despacho de designação.

4 - A renovação da comissão de serviço do director do centro depende da análise circunstanciada do exercício de funções, a qual tem como referência a avaliação do desempenho antecedente nas mesmas funções, assim como o relatório detalhado de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos, a apresentar até 90 dias antes do termo da comissão de serviço.

5 - A decisão de renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo.

6 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, a decisão é acompanhada da determinação de novo recrutamento, podendo as funções ser asseguradas em regime de gestão corrente até à designação do novo titular.

7 - O exercício de funções em gestão corrente não pode exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 5.º

Cessação

A cessação da comissão de serviço do director do centro ocorre:

a) Pela cessação das funções que exerce em acumulação nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b) Por ter atingido o limite máximo de duração da comissão de serviço nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

c) No seu termo, em caso de comunicação da decisão de não renovação;

d) Por extinção do centro;

e) Por decisão fundamentada do presidente do IC, I. P., com pré-aviso de 30 dias;

f) A pedido do interessado, apresentado ao presidente do IC, I. P., com antecedência mínima de 90 dias, que se considera tacitamente deferido caso não exista decisão no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada do pedido.

Artigo 6.º

Substituição

Nos casos de ausência, falta ou impedimento do director do centro, a sua substituição é assegurada por um elemento afecto à rede externa do IC, I. P., designado para o efeito pelo presidente do mesmo Instituto.

Artigo 7.º

Remuneração e outras atribuições patrimoniais

1 - O nível remuneratório da tabela única correspondente à remuneração base dos directores de centro é fixado por decreto regulamentar de acordo com a dimensão do centro, definida em função da estratégia geográfica estabelecida, do número de recursos humanos, do orçamento e da programação.

2 - O exercício em acumulação do cargo de director confere o direito a um terço do montante da remuneração base correspondente.

3 - Os directores dos centros culturais apenas têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

a) Subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não disponham de residência no país ou área consular onde exercem funções;

b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens de ida para o país onde exercem funções e de regresso do mesmo, respectivamente, no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados no decreto regulamentar previsto no n.º 1.

4 - Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior apenas são devidos quando as funções sejam exercidas em regime de exclusividade.

5 - O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1 tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida do país de acolhimento, nos termos fixados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.

6 - O exercício das funções de director do centro em substituição nos termos previstos no artigo anterior confere aos trabalhadores substitutos o direito a auferir a remuneração base fixada para aquelas funções, consoante se encontre em exclusividade ou em acumulação com outras funções e enquanto tal exercício se mantiver.

Artigo 8.º

Direitos e deveres

1 - Os directores dos centros culturais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos secretários de embaixada da carreira diplomática, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.

2 - Os directores dos centros culturais têm direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei reguladora, sendo os custos correspondentes suportados pelo IC, I. P.

Artigo 9.º

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho dos directores dos centros é realizada de acordo com o disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere à avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios da Administração Pública (SIADAP 2), com as seguintes adaptações:

a) A avaliação do director do centro é feita pelo presidente do IC, I. P.;

b) A homologação é da competência do conselho coordenador de avaliação do IC, I.

P., a quem compete assegurar a diferenciação da atribuição das menções de mérito.

2 - A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do IC, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as funções de director do centro sejam exercidas nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, a avaliação é efectuada de acordo com o regime aplicável às funções que exerce em acumulação.

Artigo 10.º

Protecção social dos directores recrutados por procedimento concursal

1 - Os directores de centros culturais recrutados por procedimento concursal ficam abrangidos pelo regime de protecção social convergente ou pelo regime geral de segurança social, nos termos da lei que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

2 - Em caso de exercício de funções em país ao qual Portugal não se encontre vinculado por instrumento internacional e sempre que a respectiva legislação determine a obrigação de inscrição no regime de segurança social local, o director fica exclusivamente sujeito a esse regime, cabendo ao IC, I. P., suportar os encargos de conta da entidade patronal.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior já abrangidos pelo regime de protecção social convergente não perdem a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.

4 - Nas situações referidas no n.º 2, quando o regime de segurança social local não preveja a protecção nas eventualidades que integrem o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados, nas percentagens de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e pelo IC, I. P., respectivamente.

5 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.

6 - Aos directores é garantida a protecção no desemprego, nos termos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo seguinte, sempre que a protecção nessa eventualidade não seja assegurada nos termos dos números anteriores.

7 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, o IC, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos directores e do respectivo agregado familiar, nos termos constantes de regulamento interno.

Artigo 11.º

Protecção no desemprego

1 - Para efeitos de protecção no desemprego são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, o IC, I. P.

2 - O IC, I. P., fica obrigado ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria 989/2000, de 14 de Outubro.

3 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade e adopção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

4 - Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste artigo apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

CAPÍTULO III

Trabalhadores dos centros culturais

Artigo 12.º

Regime aplicável

1 - Os trabalhadores dos centros culturais estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções.

2 - Sem prejuízo da protecção mais favorável garantida pelas disposições imperativas do direito local, é aplicável aos trabalhadores dos centros culturais, com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no que se refere às seguintes matérias:

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Regime disciplinar;

c) Igualdade de tratamento e não discriminação;

d) Regime de incompatibilidades e impedimentos.

3 - O regime jurídico previsto no número anterior é ainda subsidiariamente aplicável às matérias não reguladas pelo direito local, sem prejuízo das normas constantes do presente decreto-lei.

4 - A contratação e subsequentes alterações aos contratos são objecto de autorização prévia do presidente do IC, I. P.

5 - O contrato está sujeito à forma escrita e deve conter, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável, as seguintes indicações:

a) Identificação das partes outorgantes do contrato;

b) Local habitual da prestação de trabalho, duração e horário;

c) Objecto do contrato, com indicação expressa das funções a exercer d) Remuneração ilíquida mensal;

e) Regime de férias e de subsídios de férias e de Natal f) Regime de protecção social;

g) Regime fiscal;

h) Necessidade de cumprimento dos deveres gerais dos trabalhadores, bem como o dever especial de sigilo;

i) Sujeição do trabalhador ao regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores da Administração Pública portuguesa e a necessidade de obter autorização expressa e escrita para exercer outra actividade;

j) Data do início da actividade e da celebração do contrato;

l) Identificação do direito privado local aplicável, por referência aos diplomas legais ou outros actos normativos vigentes à data da celebração do contrato;

6 - O objecto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnica e assistente operacional, previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as funções ou tarefas que no regulamento interno ou no mapa de pessoal do centro cultural caracterizam os postos de trabalho a ocupar.

7 - Havendo alteração do direito referido na alínea l) do n.º 5, a entidade empregadora deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.

Artigo 13.º

Recrutamento

1 - O recrutamento é efectuado localmente mediante procedimento concursal simplificado, publicitado durante 10 dias, com a indicação do perfil exigido, devendo os candidatos a recrutar reunir os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável;

b) Possuir os requisitos habilitacionais e experiência profissional exigidos pela lei portuguesa para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria de referência nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;

c) Possuir aptidão física e psíquica compatíveis com o desempenho das funções;

d) Não estar interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir domínio da língua portuguesa e da língua do local de exercício de funções.

2 - A publicitação referida no número anterior é feita a nível local através das representações diplomáticas, designadamente pela afixação, em local público, de informação relevante atinente ao procedimento concursal, assim como na página electrónica do IC, I. P.

3 - O procedimento concursal de recrutamento obedece aos seguintes princípios:

a) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

b) Direito de participação dos interessados no procedimento;

c) Fundamentação da decisão de contratar.

4 - O procedimento concursal consiste na avaliação curricular do candidato e na realização de uma entrevista com o director do centro com vista à aferição das competências exigíveis ao exercício da função.

5 - A tramitação do procedimento concursal observa, com as necessárias adaptações, a regulamentação geral do procedimento concursal de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo da relação jurídica de emprego público.

6 - Findo o procedimento concursal, o director do centro elabora e submete ao presidente do IC, I. P., a proposta de contratação a celebrar.

Artigo 14.º

Remuneração

1 - A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países ou zonas geográficas, com base em índices de comparação de preços e níveis de vida fixados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, tendo em conta a retribuição mínima fixada na lei local, bem como os salários em vigor no local de exercício da actividade para funções idênticas.

2 - Os montantes pecuniários da remuneração base dos trabalhadores dos centros são fixados por decreto regulamentar.

3 - O decreto regulamentar a que se refere o número anterior define as condições em que podem ocorrer alterações remuneratórias.

Artigo 15.º

Feriados

Os trabalhadores dos centros culturais ficam abrangidos pelo calendário vigente no local onde exercem funções em matéria de feriados, sem prejuízo do direito ao gozo do feriado do dia 10 de Junho.

Artigo 16.º

Avaliação do desempenho dos trabalhadores

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores dos centros é efectuada nos termos do regulamento interno do IC, I. P., respeitando o disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro (SIADAP 3), designadamente no que se refere à fixação de percentagens máximas para a atribuição das menções mais elevadas.

2 - A avaliação é realizada pelo director do centro e homologada pelo presidente do IC, I. P.

Artigo 17.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores dos centros ficam abrangidos pelo regime de segurança social do país onde é exercida a actividade quando este preveja a protecção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado que preveja a possibilidade de sujeição ao sistema de segurança social português.

2 - Quando o regime de segurança social local não preveja a protecção nas eventualidades referidas no número anterior é, sempre que possível, celebrado seguro para a cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados, nas percentagens de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e pelo IC, I. P., respectivamente.

3 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.

4 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, o IC, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos trabalhadores, nos termos constantes de regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Actuais trabalhadores

1 - Os trabalhadores dos centros que estejam no exercício efectivo de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a relação laboral constituída ao abrigo do direito do local de exercício de funções com o regime decorrente do presente decreto-lei.

2 - A relação laboral a que se refere o número anterior observa o disposto no n.º 5 do artigo 12.º 3 - Os decretos regulamentares previstos nos artigos 7.º e 14.º fixam as normas de transição dos actuais trabalhadores para a remuneração base correspondente, com respeito pelo montante pecuniário daquela que vêm auferindo.

Artigo 19.º

Revisão

O regime jurídico previsto no presente decreto-lei pode ser revisto no decurso da aprovação de novo regime jurídico do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 21 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/28/plain-258246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-A/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P., e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 118/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo à sua republicação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto-Lei 252/2015 - Negócios Estrangeiros

    Procede à prorrogação do mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos e à inclusão do pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto-Lei 35-B/2016 - Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Decreto-Lei 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal dos centros culturais e dos centros portugueses da cooperação do Camões, I. P., e aos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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