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Decreto-lei 252/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Procede à prorrogação do mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos e à inclusão do pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 252/2015

de 30 de dezembro

A tendência de desvalorização do euro tem provocado um forte impacto negativo nas remunerações e abonos de todos os trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação e os docentes que integram a rede de ensino de português no estrangeiro, bem como os trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.

O impacto significativo decorrente desta desvalorização na generalidade dos países onde existe rede diplomática e consular do Estado Português afeta fortemente a capacidade de representação externa de Portugal.

Esta situação impôs a criação, através do Decreto-Lei 101-A/2015, de 4 de junho, de um mecanismo extraordinário de correção cambial aplicável a todos os trabalhadores das diferentes carreiras do MNE em funções nos serviços periféricos externos.

Os considerandos que justificaram a aprovação do mecanismo extraordinário, cuja vigência cessa a 31 de dezembro de 2015, mantêm-se presentes e válidos até à consagração legal de um dispositivo que permita compensar e acomodar, com caráter definitivo, o impacto das variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos referidos trabalhadores.

Importa ainda alargar o âmbito de aplicação do mecanismo extraordinário ao universo do pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., cujo poder aquisitivo foi também afetado por variações cambiais.

O presente decreto-lei procede, assim, à primeira alteração do Decreto-Lei 101-A/2015, de 4 de junho, alargando o seu objeto e âmbito de aplicação, e prorroga a vigência do mecanismo extraordinário de correção cambial por ele criado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 101-A/2015, de 4 de junho, que aprovou o mecanismo extraordinário de correção cambial, prorrogando a sua vigência e alargando o seu âmbito de aplicação ao universo do pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 101-A/2015, de 4 de junho

O artigo 1.º do Decreto-Lei 101-A/2015, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro, e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., aplicável:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Às remunerações previstas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 118/2012, de 15 de junho.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Prorrogação de vigência do Decreto-Lei 101-A/2015, de 4 de junho

É prorrogada a vigência do Decreto-Lei 101-A/2015, de 4 de junho, até 30 de junho de 2016, data até à qual deverá entrar em vigor um regime jurídico que acomode, com caráter definitivo, o impacto das variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º daquele decreto-lei.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o mecanismo extraordinário de correção cambial é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 101-A/2015, de 4 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Tiago Brandão Rodrigues - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

Promulgado em 28 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-B/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.(IC, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 118/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo à sua republicação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Decreto-Lei 101-A/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto-Lei 35-B/2016 - Negócios Estrangeiros

    Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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