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Decreto-lei 165-A/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P., e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 165-A/2009

de 28 de Julho

A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, consagrou uma das orientações fundamentais do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, ao integrar, entre as atribuições a prosseguir através do Instituto Camões, I. P., o ensino do português no estrangeiro.

A transferência das responsabilidades a cargo do Ministério da Educação em matéria de gestão da rede de ensino português no estrangeiro, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ficou, no entanto, dependente de posteriores desenvolvimentos normativos, dada a necessidade de definir as condições e o momento adequado para a respectiva concretização.

A um outro nível, tornava-se necessário assegurar a boa articulação entre serviços e clarificar as responsabilidades que se mantinham na área do Ministério da Educação.

A alteração pontual da Lei Orgânica do Ministério da Educação, operada através do Decreto-Lei 164/2008, de 8 de Agosto, visou esse mesmo objectivo.

A par da clarificação do quadro normativo, pretende o Governo reafirmar o contributo da política cultural externa para a valorização do legado histórico partilhado pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa, designadamente a afirmação do português como língua de comunicação internacional.

Neste contexto, de acordo com a orientação expressa na Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2008, de 28 de Novembro, o Governo entende proceder à reestruturação do Instituto Camões, I. P., de forma que a respectiva orgânica reflicta adequadamente a missão e o modo como desenvolve a sua acção no exterior, reforçando, para o efeito, a estrutura quer dos serviços internos quer dos serviços externos, os quais compreendem a rede de ensino português e os centros culturais, consagrando-se as estruturas de coordenação da rede do ensino português no estrangeiro e o cargo de director dos centros culturais portugueses, com definição do regime jurídico aplicável em diploma próprio.

Visando reflectir o carácter transversal das áreas de actuação do Instituto Camões, I.

P., e garantir a indispensável articulação com os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da educação, cultura, ensino superior, ciência e tecnologia, da juventude, da comunicação social e da economia, é criado o conselho estratégico, em cumprimento do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2008, de 28 de Novembro, integrado por representantes dos membros do Governo responsáveis por cada uma daquelas áreas e por individualidades de reconhecido mérito intelectual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - ......................................................................

Artigo 2.º

Sede e rede externa

1 - O IC, I. P., tem a sua sede em Lisboa e desenvolve a sua acção no exterior através da sua rede externa.

2 - A rede externa do IC, I. P., compreende:

a) A rede do ensino português no estrangeiro;

b) Os centros culturais portugueses no estrangeiro.

3 - A rede do ensino português no estrangeiro integra as estruturas de coordenação, nos casos em que tal se justifique, o corpo de docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior.

4 - As estruturas da rede externa articulam-se no estrangeiro com a rede diplomática e consular, de acordo com a orientação estratégica do IC, I. P.

Artigo 3.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - São atribuições gerais do IC, I. P.:

a) .......................................................................

b) Assegurar a representação do País na negociação de acordos culturais e respectivos programas de cooperação, coordenando a participação dos departamentos do Estado com atribuições nos domínios da cultura, educação, ensino superior, juventude, desporto e comunicação social;

c) Estabelecer programas de apoio à criação de departamentos de português ou estruturas equivalentes em escolas e universidades estrangeiras e à contratação local de docentes;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) ........................................................................

j) ........................................................................

l) ........................................................................

m) ......................................................................

n) .......................................................................

o) Desenvolver os mecanismos necessários para a consolidação da rede de docência junto de instituições de ensino estrangeiras, nomeadamente através da criação de centros de língua portuguesa;

p) .......................................................................

q) .......................................................................

r) Coordenar a actividade dos docentes de língua e cultura portuguesas no estrangeiro e promover a interacção entre os vários níveis e modalidades de ensino;

s) Assegurar a qualidade do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, mediante o necessário apoio científico e pedagógico;

t) Fomentar o ensino do português como língua não materna e estrangeira nos curricula e sistemas de ensino, designadamente em países com comunidades de língua portuguesa.

3 - Sem prejuízo das competências do Ministério da Educação e necessária colaboração, compete ao IC, I. P., no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do ensino português no estrangeiro:

a) A qualificação do ensino da língua portuguesa no estrangeiro, nomeadamente no desenvolvimento de formas e modelos complementares de certificação e avaliação das respectivas aprendizagens, e de acreditação e transferência dos respectivos créditos;

b) O desenvolvimento de mecanismos apropriados para a formação de professores especialmente para o ensino da língua portuguesa como língua segunda, para o ensino junto das comunidades e para a divulgação da cultura portuguesa;

c) A promoção da produção e divulgação de materiais pedagógicos e culturais especificamente para o ensino da língua portuguesa no estrangeiro;

d) O desenvolvimento e promoção da utilização de plataformas para o ensino e a aprendizagem do português à distância e a divulgação da cultura portuguesa.

4 - A prossecução das atribuições previstas nas alíneas g), j) e q) do n.º 2 é objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

Artigo 4.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - Os vice-presidentes são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura.

3 - São, ainda, órgãos do IC, I. P., o conselho consultivo e o conselho estratégico.

Artigo 6.º

[...]

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Instituto e reúne pelo menos duas vezes por ano, nos termos do respectivo regulamento interno.

2 - ......................................................................

a) Pelo presidente do IC, I. P., que o preside, e pelos vice-presidentes;

b) Por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da economia, da educação, da cultura, do ensino superior, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Um representante de cada uma das associações de sindicatos do pessoal docente que integram as confederações sindicais com assento na comissão permanente da concertação social.

3 - ......................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - Os centros culturais portugueses no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, criadas junto das missões diplomáticas portuguesas ou postos consulares.

2 - A direcção dos centros culturais portugueses no estrangeiro é assegurada por um director.

3 - A organização interna dos centros culturais portugueses no estrangeiro, bem como a organização da rede do ensino português no estrangeiro, incluindo as estruturas de coordenação, regem-se pelo disposto nos Estatutos do IC, I. P., a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, ouvidos nas pertinentes matérias os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura.

4 - As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, criadas junto das missões diplomáticas portuguesas ou postos consulares.

5 - As estruturas de coordenação são dirigidas por um coordenador.

Artigo 8.º

Estatuto do pessoal de direcção e coordenação

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - Aos directores dos centros culturais portugueses no estrangeiro é aplicável o disposto no regime do pessoal dos centros culturais portugueses no estrangeiro.

4 - Aos responsáveis das estruturas coordenadoras do ensino português no estrangeiro aplica-se o previsto no regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

Artigo 9.º

[...]

1 - Ao pessoal do IC, I. P., é aplicável o contrato de trabalho em funções públicas.

2 - (Revogado.) 3 - O desempenho de funções nas estruturas da rede externa do IC, I. P., rege-se pelo disposto no regime do pessoal dos centros culturais portugueses no estrangeiro ou no regime jurídico do ensino português no estrangeiro, conforme a estrutura em causa.

Artigo 10.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) As quantias atribuídas por terceiros a título de subsídio, patrocínio ou restituição;

f) As quantias cobradas a título de inscrição em cursos de aprendizagem e formação.

3 - Os centros culturais portugueses no estrangeiro dispõem das seguintes receitas próprias:

a) As quantias provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais, no estrangeiro;

b) As quantias resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes;

c) As quantias provenientes de inscrições em cursos de formação.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril,

É aditado ao Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Conselho estratégico

1 - O conselho estratégico é constituído pelo presidente do IC, I. P., e por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da educação, da cultura, do ensino superior, e da comunicação social e reúne pelo menos duas vezes por ano nos termos do regulamento interno do Instituto.

2 - Ao conselho estratégico compete:

a) Aprovar os planos de actividade relativos ao ensino português no estrangeiro;

b) Aprovar o planeamento da rede de ensino português no estrangeiro;

c) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades do IC, I. P.

3 - A participação nas reuniões do conselho estratégico não confere direito a qualquer remuneração por parte dos seus membros.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - O universo de direitos e obrigações relativos à gestão da rede do ensino português no estrangeiro do Ministério da Educação transita para o IC, I. P.

2 - O pessoal em exercício de funções no serviço do Ministério da Educação responsável pela gestão do ensino português no estrangeiro é reafecto ao mapa de pessoal do IC, I. P., observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

3 - Os contratos com docentes do ensino de português no estrangeiro celebrados pelo Ministério da Educação transitam para o IC, I. P., nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

4 - O mapa de pessoal do IC, I. P., para 2009 é alterado de forma a permitir o seu ajustamento à reafectação dos recursos previstos nos n.os 2 e 3.

5 - Os recursos financeiros relativos à gestão e ao funcionamento do ensino português no estrangeiro, ao nível da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafectos ao IC, I. P., tendo em consideração as atribuições e competências em que sucedeu, ocorrendo a reafectação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, a aprovar no prazo máximo de 30 dias.

6 - Os bens direitos e obrigações transferidos do Ministério da Educação para o IC, I.

P., constituem parte do seu património.

7 - O processo de transferência previsto no presente artigo deve estar concluído no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Paula Fernandes dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 21 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Republicação do Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IC, I. P., prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas áreas da cultura e da educação, sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Sede e rede externa

1 - O IC, I. P., tem a sua sede em Lisboa e desenvolve a sua acção no exterior através da sua rede externa.

2 - A rede externa do IC, I. P., compreende:

a) A rede do ensino português no estrangeiro;

b) Os centros culturais portugueses no estrangeiro.

3 - A rede do ensino português no estrangeiro integra as estruturas de coordenação, nos casos em que tal se justifique, o corpo de docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior.

4 - As estruturas da rede externa articulam-se no estrangeiro com a rede diplomática e consular, de acordo com a orientação estratégica do IC, I. P.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IC, I. P., tem por missão propor e executar a política de ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades estrangeiras e gerir a rede de ensino de português no estrangeiro a nível básico e secundário, em coordenação com outros departamentos governamentais, em especial os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura.

2 - São atribuições gerais do IC, I. P.:

a) Estruturar e coordenar a política de difusão e promoção da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro e promover o português como língua de comunicação internacional;

b) Assegurar a representação do País na negociação de acordos culturais e respectivos programas de cooperação, coordenando a participação dos departamentos do Estado com atribuições nos domínios da cultura, educação, ensino superior, juventude, desporto e comunicação social;

c) Estabelecer programas de apoio à criação de departamentos de português ou estruturas equivalentes em escolas e universidades estrangeiras e à contratação local de docentes;

d) Promover, coordenar e desenvolver a realização de cursos de língua portuguesa e outros conteúdos culturais quer em sistema presencial quer por recurso a tecnologias de informação e comunicação;

e) Desenvolver, em cooperação com universidades portuguesas ou estrangeiras, sistemas de avaliação e certificação de competências pedagógico-didácticas para o ensino/aprendizagem do português e de competências comunicativas em português;

f) Estabelecer parcerias e apoiar a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a presença e estatuto da língua e cultura portuguesas, designadamente na perspectiva da sua difusão internacional;

g) Conceber, promover, propor, apoiar e executar a produção de obras e projectos de divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

h) Estimular, apoiar e promover acções que favoreçam a divulgação e o intercâmbio internacional das formas de expressão artística, designadamente nas grandes mostras e eventos internacionais;

i) Estabelecer as linhas de orientação e as áreas prioritárias de intervenção dos centros culturais portugueses no estrangeiro, bem como propor a sua criação;

j) Conceder bolsas, subsídios ou outros apoios decorrentes de acordos culturais ou programas de difusão da língua e da cultura portuguesa, em conformidade com regulamento interno;

l) Coordenar a actividade dos leitorados de língua e cultura portuguesas;

m) Desenvolver e coordenar a actividade de formação de professores nas áreas da língua e cultura portuguesas;

n) Coordenar a actividade da rede de docência de língua e cultura portuguesas no estrangeiro ao nível dos ensinos básico e secundário;

o) Desenvolver os mecanismos necessários para a consolidação da rede de docência junto de instituições de ensino estrangeiras, nomeadamente através da criação de centros de língua portuguesa;

p) Promover a celebração e acompanhar a execução de acordos de cooperação cultural;

q) Editar materiais de divulgação da língua e cultura portuguesas em distintos suportes;

r) Coordenar a actividade dos docentes de língua e cultura portuguesas no estrangeiro e promover a interacção entre os vários níveis e modalidades de ensino;

s) Assegurar a qualidade do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, mediante o necessário apoio científico e pedagógico;

t) Fomentar o ensino do português como língua não materna e estrangeira nos curricula e sistemas de ensino, designadamente em países com comunidades de língua portuguesa.

3 - Sem prejuízo das competências do Ministério da Educação e necessária colaboração, compete ao IC, I. P., no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do ensino português no estrangeiro:

a) A qualificação do ensino da língua portuguesa no estrangeiro, nomeadamente no desenvolvimento de formas e modelos complementares de certificação e avaliação das respectivas aprendizagens, e de acreditação e transferência dos respectivos créditos;

b) O desenvolvimento de mecanismos apropriados para a formação de professores especialmente para o ensino da língua portuguesa como língua segunda, para o ensino junto das comunidades e para a divulgação da cultura portuguesa;

c) A promoção da produção e divulgação de materiais pedagógicos e culturais especificamente para o ensino da língua portuguesa no estrangeiro;

d) O desenvolvimento e promoção da utilização de plataformas para o ensino e a aprendizagem do português à distância e a divulgação da cultura portuguesa.

4 - A prossecução das atribuições previstas nas alíneas g), j) e q) do n.º 2 é objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O IC, I. P., é dirigido por um presidente e dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - Os vice-presidentes são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura.

3 - São, ainda, órgãos do IC, I. P., o conselho consultivo e o conselho estratégico.

Artigo 5.º

Presidente

1 - O presidente exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Instituto e reúne pelo menos duas vezes por ano, nos termos do respectivo regulamento interno.

2 - O conselho consultivo é constituído:

a) Pelo presidente do IC, I. P., que o preside, e pelos vice-presidentes;

b) Por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da economia, da educação, da cultura, do ensino superior, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social;

c) Pelo director-geral de Política Externa, pelo director-geral dos Assuntos Europeus, pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelo presidente do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento;

d) Por cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ensino, da investigação, das artes e das ciências;

e) Um representante de cada uma das associações de sindicatos do pessoal docente que integram as confederações sindicais com assento na comissão permanente da concertação social.

3 - Ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades do Instituto;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediante solicitação do presidente sobre iniciativas relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;

c) Contribuir para a articulação do Instituto com os órgãos do Estado e dos serviços públicos com os quais se relacione na prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º-A

Conselho estratégico

1 - O conselho estratégico é constituído pelo presidente do IC, I. P., e por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da educação, da cultura, do ensino superior, e da comunicação social e reúne pelo menos duas vezes por ano nos termos do regulamento interno do Instituto.

2 - Ao conselho estratégico compete:

a) Aprovar os planos de actividade relativos ao ensino português no estrangeiro;

b) Aprovar o planeamento da rede de ensino português no estrangeiro;

c) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades do IC, I. P.

3 - A participação nas reuniões do conselho estratégico não confere direito a qualquer remuneração por parte dos seus membros.

Artigo 7.º

Organização interna

1 - Os centros culturais portugueses no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, criadas junto das missões diplomáticas portuguesas ou postos consulares.

2 - A direcção dos centros culturais portugueses no estrangeiro é assegurada por um director.

3 - A organização interna dos centros culturais portugueses no estrangeiro, bem como a organização da rede do ensino português no estrangeiro, incluindo as estruturas de coordenação, regem-se pelo disposto nos Estatutos do IC, I. P., a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, ouvidos nas pertinentes matérias os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura.

4 - As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, criadas junto das missões diplomáticas portuguesas ou postos consulares.

5 - As estruturas de coordenação são dirigidas por um coordenador.

Artigo 8.º

Estatuto do pessoal de direcção e coordenação

1 - Aos dirigentes do IC, I. P., é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 - Um dos lugares de direcção superior de 2.º grau é designado de entre funcionários da carreira diplomática, com categoria não inferior a ministro plenipotenciário.

3 - Aos directores dos centros culturais portugueses no estrangeiro é aplicável o disposto no regime do pessoal dos centros culturais portugueses no estrangeiro.

4 - Aos responsáveis das estruturas coordenadoras do ensino português no estrangeiro aplica-se o previsto no regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

Artigo 9.º

Regime do pessoal

1 - Ao pessoal do IC, I. P., é aplicável o contrato de trabalho em funções públicas.

2 - (Revogado.) 3 - O desempenho de funções nas estruturas da rede externa do IC, I. P., rege-se pelo disposto no regime do pessoal dos centros culturais portugueses no estrangeiro ou no regime jurídico do ensino português no estrangeiro, conforme a estrutura em causa.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de publicações e outros materiais próprios;

b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

c) O valor das rendas e outros proventos patrimoniais;

d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou a outro título;

e) As quantias atribuídas por terceiros a título de subsídio, patrocínio ou restituição;

f) As quantias cobradas a título de inscrição em cursos de aprendizagem e formação.

3 - Os centros culturais portugueses no estrangeiro dispõem das seguintes receitas próprias:

a) As quantias provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais, no estrangeiro;

b) As quantias resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes;

c) As quantias provenientes de inscrições em cursos de formação.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património do IC, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 13.º

Participação em outras entidades

Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições e precedendo autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, o IC, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações sociais em entes de direito privado que revistam utilidade pública, em Portugal ou no estrangeiro, cujos fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/28/plain-258245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 119/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 164/2008 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-B/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.(IC, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 22/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o prazo para a nomeação de novos coordenadores e adjuntos de coordenação das estruturas de coordenação do ensino do português no estrangeiro, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-19 - Portaria 1191/2010 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Determina a constituição das estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 21/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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