de 3 de Novembro
A protecção no desemprego constitui uma das pedras basilares dos sistemas de protecção social.Reconhecendo a importância e a necessidade de valorizar o papel social desta prestação, procede-se à revisão do regime jurídico de protecção no desemprego de modo que o mesmo possa reflectir positivamente a alteração dos paradigmas de funcionamento dos sistemas económicos e os desafios que são colocados aos sistemas de protecção social.
A necessidade de sustentar a elevação das taxas de emprego e a manutenção de taxas de desemprego estrutural reduzidas, no quadro dos objectivos definidos na Estratégia de Lisboa, e, consequentemente, do Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego, onde se integra o Plano Nacional de Emprego, impõe um aumento dos esforços no sentido da activação rápida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de deterioração das qualificações é hoje substancialmente mais acelerado.
Considerando que as medidas passivas de emprego devem ter a duração do período de tempo estritamente necessário para que seja possível o retorno ao mercado de trabalho, são previstos mecanismos de activação dos beneficiários, reforçando-se para o efeito a acção do serviço público de emprego.
Com efeito, o reforço e a sustentação da protecção social fazem-se por via do reforço das exigências das partes, na relação entre o Estado e os cidadãos, pelo que se entende necessário reforçar o papel dos serviços públicos no sentido de ser garantida aos beneficiários desta prestação uma actuação cada vez mais personalizada e mais e melhores esforços na garantia de novas oportunidades de qualificação e inserção profissional dos beneficiários.
Assim, no âmbito das alterações preconizadas no presente decreto-lei, destaca-se o reforço do papel dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários das prestações de desemprego visando a sua rápida inserção no mercado de trabalho, estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, quais os esforços de procura activa mais adequados, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Complementarmente, estabelece-se um conjunto de medidas ao nível operativo que têm como objectivo a promoção de um serviço personalizado de acompanhamento aos beneficiários das prestações de desemprego, nomeadamente através da reafectação de recursos humanos nos serviços de atendimento público dos centros de emprego, a criação de uma bolsa de emprego através do serviço de Net-emprego, bem como a definição de uma estratégia de contacto com o meio empresarial, procurando desenvolver uma metodologia eficaz de divulgação da oferta de trabalhadores e de identificação das áreas e sectores mais carenciadas de recursos humanos, procurando proceder aos necessários ajustamentos entre a oferta e a procura de acordo com a evolução do mercado de trabalho.
Por outro lado, introduz-se igualmente um conjunto de medidas que visam a activação dos beneficiários, as quais se traduzem numa maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários das prestações de desemprego no sentido de promoverem esforços de procura activa e contribuírem empenhadamente na melhoria das suas condições de empregabilidade.
Assim, aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
A experiência demonstrou que o actual conceito de emprego conveniente é bastante vago, impreciso e pouco operativo, pelo que, no sentido de permitir a melhor e mais rápida colocação no mercado de trabalho dos beneficiários, clarifica-se o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza as situações em que são admitidas as recusas a ofertas de emprego ou outras intervenções postas à disposição dos beneficiários pelos serviços públicos de emprego.
Neste âmbito foram ajustadas as regras por forma a ter em conta especificidades decorrentes das estruturas familiares, nomeadamente no que concerne à conciliação da vida familiar com a vida profissional, diferenciando-se positivamente as condições de qualificação das ofertas de emprego conveniente para os beneficiários que tenham menores e dependentes a cargo.
O regime actual tem-se mostrado pouco eficaz na prevenção de situações de fraude no acesso e na atribuição indevida desta prestação, sendo necessário proceder a alguns ajustamentos e aperfeiçoar conceitos de modo que os mesmos possam ser mais operativos, promovendo-se, por isso, uma maior articulação entre os serviços de emprego e os da segurança social, reforçando e agilizando os canais de comunicação e a partilha de informação entre os mesmos.
Destaca-se ainda o facto de as medidas de combate à fraude, para além da promoção da poupança de recursos na segurança social, penalizarem os comportamentos que distorcem a concorrência entre empresas.
Assim, são definidas com rigor as condições em que, mesmo nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se mantém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema de protecção social não deve continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situações de acordo entre trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da consideração de situações específicas de verdadeira reestruturação das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade económica, e, assim, dos postos de trabalho em causa.
Introduzem-se, ainda, regras no sentido de alargar o prazo de suspensão das prestações de desemprego por exercício de actividade profissional, garantindo-se aos trabalhadores a possibilidade de, caso lhes seja mais vantajoso, poderem usufruir do montante da prestação inicial, fomentando, deste modo, os esforços de activação dos beneficiários.
Os recentes estudos sobre a sustentabilidade da segurança social levam a que também em sede desta prestação se verifique a necessidade de reforçar o princípio da contributividade, sem deixar contudo de garantir a adequada protecção nas situações mais carenciadas abrangidas pelo subsídio social de desemprego.
Procede-se também à alteração das regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Esta alteração valoriza, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
Alteram-se as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida activa, em sintonia com a evolução da esperança média de vida, fomentando o prolongamento da carreira contributiva e valorizando as medidas de envelhecimento activo, sem deixar contudo de reconhecer, para os trabalhadores mais idosos e que estejam em situação de desemprego há mais tempo, condições especiais e mais favoráveis de acesso à pensão de velhice.
Em sede procedimental, em cumprimento dos objectivos de criação de um balcão único de atendimento, são criados mecanismos que visam introduzir maior facilidade, flexibilidade e comodidade dos beneficiários com os serviços permitindo que os requerimentos das prestações e respectivos documentos probatórios possam ser entregues nos centros de emprego ou através da Internet.
O presente decreto-lei resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social e foi submetido, a título facultativo, a apreciação pública através de publicação na separata n.º 6 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de Junho de 2006.
Foi promovida a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e objectivo
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável.2 - A reparação da situação de desemprego realiza-se através de medidas passivas e activas, podendo, ainda, incluir medidas excepcionais e transitórias nos termos previstos em legislação própria.
Artigo 2.º
Caracterização da eventualidade
1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.2 - O requisito de inexistência total de emprego considera-se ainda preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 3.º
Medidas passivas
Constituem medidas passivas:a) A atribuição de subsídio de desemprego;
b) A atribuição de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego.
Artigo 4.º
Medidas activas
Constituem medidas activas:a) O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego;
b) A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial;
c) A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
d) A manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de actividade ocupacional;
e) Outras medidas de política activa de emprego não mencionadas nas alíneas anteriores desde que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho de beneficiários das prestações de desemprego em termos a definir por legislação própria.
Prestações de desemprego e capacidade e disponibilidade para o trabalho
SECÇÃO I
Prestações de desemprego
Artigo 5.º
Disposição geral
1 - A reparação da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem é efectivada mediante a atribuição de prestações.2 - A reparação no desemprego pode, ainda, abranger trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, nos termos estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 6.º
Objectivos das prestações
As prestações de desemprego têm como objectivo:a) Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
b) Promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego.
Artigo 7.º
Modalidades das prestações
1 - Constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial.2 - A protecção através do subsídio social de desemprego tem lugar:
a) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;
b) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente decreto-lei.
3 - A protecção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário, a receber subsídio de desemprego, celebre contrato de trabalho a tempo parcial, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Titulares do direito às prestações
1 - A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.2 - Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser portadores de título válido de residência ou respectivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem o exercício de actividade profissional subordinada e respectivas prorrogações, bem como os refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de protecção temporária.
3 - A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e, na sua sequência, ao subsídio social de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Artigo 9.º
Desemprego involuntário
1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
3 - Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.
4 - Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
6 - Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.
Artigo 10.º
Cessação por acordo
1 - Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.2 - Para efeitos de aplicação do número anterior considera-se:
a) Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extra-judicial de conciliação;
b) Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;
c) Empresa em reestruturação, a pertencente a sector assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/87, de 16 de Maio;
d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultado o Ministério da Economia, após apresentação de projecto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo.
3 - A consulta ao Ministério da Economia prevista na alínea d) do número anterior pode ser efectuada, designadamente, através do Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial (AGIIRE), criado pelo Decreto Regulamentar 5/2005, de 12 de Julho, salvaguardando-se em qualquer dos casos a audição dos parceiros sociais sobre a situação económica e do emprego no sector em causa.
4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e colectivas, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem da actividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social.
SECÇÃO II
Capacidade e disponibilidade para o trabalho
Artigo 11.º
Capacidade e disponibilidade para o trabalho
1 - A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho.
2 - A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:
a) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios;
b) Aceitação de emprego conveniente;
c) Aceitação de trabalho socialmente necessário;
d) Aceitação de formação profissional;
e) Aceitação de outras medidas activas de emprego em vigor que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no PPE;
f) Aceitação do plano pessoal de emprego;
g) Cumprimento do PPE e das acções nele previstas;
h) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.
3 - A titularidade do subsídio de desemprego parcial não prejudica a obrigatoriedade de aceitação de emprego conveniente a tempo inteiro.
4 - A capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos e para efeitos do presente decreto-lei, são pressupostos da inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência.
Artigo 12.º
Procura activa de emprego
1 - A procura activa de emprego consiste na realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção sócio-profissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios.2 - A procura activa de emprego concretiza-se, designadamente, através das seguintes diligências:
a) Respostas escritas a anúncios de emprego;
b) Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social;
c) Apresentações de candidaturas espontâneas;
d) Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial;
e) Respostas a ofertas disponíveis na Internet;
f) Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.
3 - Os beneficiários das prestações de desemprego devem proceder, nos termos determinados pelo centro de emprego, ao registo actualizado das diligências efectuadas para a procura activa de emprego e ao arquivo da respectiva documentação comprovativa.
4 - Os centros de emprego asseguram o devido apoio aos beneficiários na aquisição de estratégias de aproximação do mercado de trabalho através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e de melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver por parte do beneficiário.
5 - Com vista a facilitar a procura de emprego por parte do candidato a emprego, os centros de emprego devem disponibilizar, de acordo com os recursos disponíveis, meios de apoio à procura activa.
Artigo 13.º
Emprego conveniente
1 - Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:a) Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
b) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;
c) Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros seis meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer a partir do sétimo mês;
d) Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:
i) Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir;
ii) Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior;
iii) O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte;
e) Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
i) Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%;
ii) Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.
2 - Na observância do disposto na alínea b) do número anterior, o centro de emprego deve procurar atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no valor das despesas de deslocação relevantes para a caracterização de emprego conveniente é tido como referência o valor das despesas de deslocação em transportes colectivos públicos.
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o tempo de deslocação é aferido tendo em conta o tempo médio de deslocação entre a residência e o local do emprego em transportes colectivos públicos, designadamente através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.
Artigo 14.º
Formação profissional
1 - A formação profissional proposta pelo centro de emprego deve ter como objectivo o reforço das condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de trabalho.2 - No âmbito da execução do PPE de cada beneficiário, as acções de formação profissional ou outras medidas equivalentes a proporcionar devem permitir a melhoria das habilitações escolares e ou profissionais e são definidas tendo em conta as suas competências, expectativas e as necessidades do mercado de trabalho.
Artigo 15.º
Trabalho socialmente necessário
Considera-se trabalho socialmente necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.
Artigo 16.º
Plano pessoal de emprego
1 - O PPE é um instrumento de co-responsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam acções que visam a sua integração no mercado de trabalho.2 - O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes.
3 - O PPE identifica e prevê, nomeadamente:
a) O conjunto de acções previsíveis do processo de inserção no mercado de trabalho;
b) As diligências mínimas exigíveis em cumprimento do dever de procura activa de emprego;
c) As acções de acompanhamento, avaliação e controlo a promover pelo centro de emprego.
4 - Para efeitos do cumprimento do PPE, considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura activa de emprego.
5 - O PPE pode ser objecto de reformulação por iniciativa do centro de emprego quando da sua avaliação resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado de emprego ou a novas medidas de trabalho.
6 - O PPE é celebrado na sequência da inscrição do candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos e termos a definir em regulamentação posterior.
7 - O PPE inicia-se no momento da sua formalização e cessa com a inserção do beneficiário no mercado de trabalho bem como pela anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.
Artigo 17.º
Dever de apresentação quinzenal
1 - O dever de apresentação quinzenal consiste na obrigação por parte dos beneficiários das prestações de desemprego de apresentação quinzenal, de forma espontânea ou mediante convocatória, nos centros de emprego, nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, em outras entidades competentes definidas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., (IEFP), ou com quem o IEFP venha a celebrar protocolos para este efeito.2 - As apresentações a que se refere o número anterior não devem ter, entre si ou entre estas e outras intervenções realizadas, nomeadamente, no âmbito do PPE, intervalos superiores a 15 dias, podendo qualquer apresentação do beneficiário junto do respectivo centro de emprego relevar para efeitos de apresentação quinzenal.
3 - O local de cumprimento da obrigação é definido pelo centro de emprego no momento de apresentação do requerimento de prestações de desemprego no centro de emprego ou, em caso do requerimento, ser apresentado online no sítio da Internet da segurança social no momento da inscrição para emprego no centro de emprego.
4 - O local de cumprimento deve ser definido em função da proximidade da residência do beneficiário e permanecer inalterado enquanto perdurar a obrigação de apresentação quinzenal, podendo, apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser fixado um local diferente.
5 - O cumprimento da obrigação prevista neste artigo inicia-se a partir da data de concessão das prestações de desemprego.
CAPÍTULO III
Condições de atribuição das prestações
Artigo 18.º
Disposição geral
1 - O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos seguintes.2 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos e do termo da concessão do subsídio de desemprego quando aquele lhe for subsequente.
3 - Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.
Artigo 19.º
Caracterização da relação laboral
1 - A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.2 - O disposto no número anterior só é aplicável, no que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, quando a base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a remunerações efectivas.
Artigo 20.º
Situação de desemprego
Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência.
Artigo 21.º
Data do desemprego
1 - Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 9.º considera-se data do desemprego a data em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
Artigo 22.º
Prazos de garantia
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Artigo 23.º
Verificação dos prazos de garantia
1 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão das prestações de desemprego não são relevantes para efeitos de verificação dos prazos de garantia.2 - Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.
3 - Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio de desemprego parcial e remuneração por trabalho a tempo parcial não relevam para efeitos dos prazos de garantia.
4 - Na verificação dos prazos de garantia para os trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico só podem ser considerados registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
Artigo 24.º
Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego
1 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado no presente decreto-lei para a apresentação de provas, conforme se trate, respectivamente, de subsídio inicial ou subsequente.
2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
4 - Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse após o termo do período de concessão daquele subsídio sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
Artigo 25.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que integram o agregado familiar do beneficiário, para além deste, o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, bem como os descendentes ou equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins desde que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem na sua dependência económica.2 - Considera-se que não integra o agregado familiar o cônjuge separado de facto.
3 - A relevância das situações de união ou de separação de facto, nos termos previstos nos números anteriores, depende de as mesmas terem sido consideradas para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS).
4 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação prevista no n.º 1 pode ser dispensada em situações devidamente justificadas.
5 - Consideram-se na dependência económica do beneficiário os descendentes ou equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins que não aufiram rendimentos mensais superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor se forem casados.
6 - São equiparados a descendentes do beneficiário os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio, pelo cônjuge ou pela pessoa que com ele viva em união de facto, os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou entregues no âmbito de medida de promoção e protecção e os menores confiados administrativa ou judicialmente com vista a adopção.
7 - São equiparados a ascendentes do beneficiário os afins do 1.º grau da linha recta e os adoptantes do próprio, do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto.
Artigo 26.º
Condições de atribuição das prestações a ex-pensionistas
O reconhecimento do direito às prestações de desemprego aos ex-pensionistas de invalidez depende apenas da caracterização da situação de desemprego e da verificação da condição de recursos no caso de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.
Artigo 27.º
Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial
O direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido aos beneficiários que, estando a receber subsídio de desemprego, reúnam as seguintes condições cumulativas:
a) Celebrem contrato de trabalho a tempo parcial;
b) O valor da retribuição do trabalho a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego;
c) O número de horas semanal do trabalho a tempo parcial seja igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
CAPÍTULO IV
Montante das prestações
Artigo 28.º
Montante do subsídio de desemprego
1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
Artigo 29.º
Limites ao montante do subsídio de desemprego
1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida nem inferior a essa retribuição mínima.
2 - Nos casos em que a remuneração de referência do beneficiário seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração.
3 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4 - O valor líquido da remuneração de referência referido no número anterior obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Artigo 30.º
Montante do subsídio social de desemprego
1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 100% para os beneficiários com agregado familiar;
b) 80% para os beneficiários isolados.
2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 28.º 4 - O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.
Artigo 31.º
Alteração do montante do subsídio social de desemprego
1 - Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego o seu montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar.
2 - A alteração do montante do subsídio decorrente da situação prevista no número anterior produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 32.º
Montantes das prestações de desemprego dos ex-pensionistas de invalidez
1 - O montante das prestações de desemprego, quer do subsídio de desemprego quer do subsídio social subsequente, atribuídas aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez é determinado nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º 2 - O montante das prestações de desemprego a que se refere o número anterior não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.
Artigo 33.º
Montante do subsídio de desemprego parcial
O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% deste valor e o da retribuição por trabalho a tempo parcial.
Artigo 34.º
Montante único das prestações de desemprego
1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego.
2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
3 - A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio.
Artigo 35.º
Actualização dos valores da retribuição mínima
A actualização legal da retribuição mínima mensal garantida determina que seja considerado esse novo valor a partir da data do início de produção de efeitos do diploma que procedeu à fixação do mesmo.
Duração das prestações
Artigo 36.º
Início das prestações
1 - As prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - As prestações de desemprego a conceder aos ex-pensionistas de invalidez são devidas desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
3 - O início do pagamento do subsídio social de desemprego que seja devido subsequentemente ao termo do período de concessão do subsídio de desemprego reporta-se ao dia em que se encontre preenchida a condição de recursos.
4 - O início do pagamento do subsídio de desemprego parcial coincide com o 1.º dia de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial.
Artigo 37.º
Período de concessão das prestações de desemprego
1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e, quer para determinação do período de concessão quer dos acréscimos, do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 24 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 24 meses, 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 48 meses, 360 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 48 meses, 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 60 meses, 540 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 60 meses, 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;
d) Beneficiários com idade superior a 45 anos:
i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 72 meses, 720 dias;
ii) Com registo de remunerações num período superior a 72 meses, 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
3 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
Artigo 38.º
Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 39.º
Subsídio de desemprego parcial
A duração do subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão que foi definido para o subsídio de desemprego que se encontrava em curso.
Artigo 40.º
Prestações de desemprego nos casos de frequência de formação profissional
1 - Nas situações de frequência de formação com atribuição de compensação remuneratória, o período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, após o termo do curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego que lhe foram pagas durante a frequência do curso.
2 - Não integram o conceito de compensação remuneratória os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
3 - Para aplicação do disposto no n.º 1, divide-se o somatório dos valores pagos pelo montante diário das prestações inicialmente calculado, não relevando fracções deste valor.
CAPÍTULO VI
Deveres e consequências do seu incumprimento
SECÇÃO I
Deveres
Artigo 41.º
Deveres dos beneficiários
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:a) Aceitar emprego conveniente;
b) Aceitar trabalho socialmente necessário;
c) Aceitar formação profissional;
d) Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários;
e) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.
2 - Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos.
Artigo 42.º
Comunicações obrigatórias
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego:a) A alteração de residência;
b) O período anual de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 41.º;
c) O período de ausência do território nacional;
d) O início e o termo do período de duração da protecção na maternidade;
e) As situações de doença, nos termos do artigo 45.º 2 - Os beneficiários das prestações de desemprego estão ainda obrigados, durante o período de concessão das prestações, a comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou instituição de segurança social competente qualquer facto susceptível de determinar:
a) A suspensão ou a cessação das prestações;
b) A redução dos montantes do subsídio social de desemprego;
c) A decisão judicial proferida no âmbito dos processos nas situações previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º 3 - A comunicação prevista nos números anteriores, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto.
4 - A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 43.º
Deveres do empregador para com os beneficiários
1 - Em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador as declarações previstas nos artigos 73.º e 74.º para instrução do requerimento das prestações no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador as solicite, sem prejuízo da possibilidade de as declarações serem apresentadas online no sítio da Internet da segurança social, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º o empregador tem de declarar que não ultrapassou os limites legalmente fixados.
SECÇÃO II
Faltas
Artigo 44.º
Regime de faltas
1 - A falta de comparência do beneficiário sempre que convocado pelos centros de emprego é justificada nos termos constantes do regime previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto às faltas por motivo de doença, devendo, na aplicação do referido regime, ter-se em consideração as especificidades da relação entre o candidato a emprego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o beneficiário possuir maior flexibilidade na organização e gestão do seu tempo.2 - As faltas são justificadas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da verificação dos factos que as determinaram.
3 - As faltas não justificadas de acordo com o regime estabelecido no presente decreto-lei consideram-se injustificadas.
4 - Caso a justificação não seja efectuada nos termos do disposto no n.º 2, o beneficiário pode ainda apresentar os elementos justificativos dos motivos que determinaram a ausência à convocatória dos serviços públicos de emprego, em sede de audiência prévia da proposta de decisão no âmbito do procedimento administrativo.
Artigo 45.º
Situação de doença
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de doença têm de ser comunicadas ao centro de emprego no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu início.2 - A prova das situações previstas no número anterior é efectuada nos termos constantes de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - A situação de incapacidade por doença está sujeita à intervenção dos serviços de verificação de incapacidades da segurança social.
4 - Nos casos em que a comissão de verificação não confirme a incapacidade, esta deixa de constituir fundamento de incumprimento de obrigações perante os centros de emprego.
Artigo 46.º
Justificação de recusas e desistências de medidas activas de emprego
À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou outra medida activa de emprego ou, ainda do dever de apresentação quinzenal aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Incumprimento de deveres
Artigo 47.º
Actuações injustificadas
O incumprimento dos deveres do beneficiário para com o centro de emprego determina as seguintes consequências:a) Advertência escrita;
b) Anulação da inscrição no centro de emprego.
Artigo 48.º
Advertência escrita
1 - Determinam advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:a) Do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
b) Do PPE, nomeadamente das acções nele previstas, com excepção das referidas no n.º 4 do artigo seguinte;
c) Do dever de apresentação quinzenal;
d) Do dever de comunicação do período anual de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 41.º 2 - A advertência escrita motivada pelo primeiro incumprimento do dever de apresentação quinzenal tem lugar aquando da primeira verificação do cumprimento no âmbito de acções de controlo, acompanhamento e avaliação promovidas pelos centros de emprego.
3 - A advertência escrita é efectuada com dispensa de audiência prévia.
Artigo 49.º
Anulação da inscrição no centro de emprego
1 - Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes actuações injustificadas:
a) Recusa de emprego conveniente;
b) Recusa de trabalho socialmente necessário;
c) Recusa de formação profissional;
d) Recusa do PPE;
e) Recusa de outras medidas activas de emprego em vigor, não previstas nas alíneas anteriores;
f) Segundo incumprimento do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
g) Segundo incumprimento das obrigações e acções previstas no plano pessoal de emprego, com excepção das situações referidas no n.º 4 do presente artigo;
h) Falta de comparência a convocatória do centro de emprego;
i) Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego;
j) Segunda verificação, pelo centro de emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se como recusa do PPE a não aceitação ou sua não assinatura injustificada.
3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g) e j) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas situações em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior.
4 - Determinam, ainda, a anulação da inscrição no centro de emprego a desistência injustificada ou exclusão justificada de trabalho socialmente necessário e formação profissional e a recusa ou desistência injustificada ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego previstas no PPE.
5 - A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por actuação injustificada, nos termos previstos nos números anteriores, só pode verificar-se decorridos 90 dias consecutivos contados da data da decisão de anulação.
CAPÍTULO VII
Suspensão e cessação das prestações
SECÇÃO I
Suspensão das prestações
Artigo 50.º
Situações determinantes da suspensão
O pagamento das prestações é suspenso:
a) Por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social;
b) Por motivos da sua situação laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro;
c) Em consequência do cumprimento de decisões judiciais relativas a detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.
Artigo 51.º
Situação perante a segurança social
1 - Determina a suspensão do pagamento das prestações o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Nos casos em que os titulares do subsídio de desemprego parcial se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na maternidade, paternidade ou adopção diferente do que determina a suspensão do pagamento das prestações nos termos do número anterior, há lugar ao pagamento do subsídio de desemprego durante o período do impedimento.
Artigo 52.º
Situação laboral ou profissional
1 - Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário:a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos;
b) Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
c) Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho.
2 - Sempre que o valor da compensação remuneratória referida na alínea b) do número anterior for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor daquela compensação.
3 - A ausência de registo de remunerações decorrente do disposto na alínea b) do n.º 1 não afecta a atribuição de prestações no âmbito do subsistema de protecção familiar.
4 - O pagamento das prestações de desemprego é igualmente suspenso durante o período de ausência do território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O pagamento das prestações de desemprego não é suspenso:
a) Durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego;
b) Durante o período de ausência do território nacional, nas situações de deslocação ao estrangeiro para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 53.º
Reinício das prestações
1 - O reinício do pagamento das prestações de desemprego depende da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na inscrição para emprego no centro de emprego.2 - Nas situações decorrentes da cessação do exercício de actividade profissional por conta de outrem, o reinício do pagamento das prestações depende, ainda, da caracterização do desemprego como involuntário.
SECÇÃO II
Cessação das prestações
Artigo 54.º
Situações determinantes da cessação
1 - O direito às prestações de desemprego cessa:
a) Por razões inerentes à situação dos beneficiários perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória;
b) Por motivos da sua situação laboral, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro;
c) Em consequência da anulação da inscrição para emprego no centro de emprego;
d) Quando se verifique a utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego.
2 - A cessação do direito às prestações produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 55.º
Situação perante os sistemas de protecção social
1 - Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego os seguintes casos inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado:
a) O termo do período de concessão das prestações de desemprego;
b) A passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;
c) A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, se o beneficiário tiver cumprido o prazo de garantia;
d) A alteração dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário para um valor superior ao fixado no n.º 2 do artigo 24.º, tratando-se de subsídio social de desemprego.
2 - O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento das prestações caso lhe seja mais favorável.
3 - Nas situações previstas no número anterior, independentemente de se encontrar preenchido o prazo de garantia para acesso a novas prestações, o pagamento das prestações que se encontrava suspenso é reiniciado pelo período remanescente e com o valor que se encontrava a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - O período remanescente da prestação inicial é deduzido no período de concessão da nova prestação de desemprego por forma a que a duração global da prestação não ultrapasse o período de concessão relativo à nova prestação de desemprego.
Artigo 56.º
Situação laboral
O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa nos seguintes casos:a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria por período consecutivo igual ou superior a três anos;
b) Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses;
c) Decurso de um período de cinco anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego.
CAPÍTULO VIII
Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
Artigo 57.º
Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade
1 - Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos.
3 - A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.
4 - Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que, à data do desemprego, possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.
Artigo 58.º
Cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade
1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, a pensão estatutária é calculada de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social.
2 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, ao montante da pensão estatutária aplica-se o factor de redução, previsto no diploma que estabelece a flexibilização da idade legal de acesso à pensão de velhice, em função do número de anos de antecipação em relação aos 62 anos de idade.
3 - Para efeitos do número anterior, o número de anos de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução para cálculo da pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos que exceda 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos de idade.
4 - Nos casos em que a situação de desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão, calculado nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é aplicado um factor de redução resultante da fórmula 1 - (n x 3%) em que n corresponde ao número de anos de antecipação entre os 62 e os 65 anos de idade.
5 - O factor de redução adicional previsto no número anterior é anulado a partir do momento em que o beneficiário atingir 65 anos de idade.
Artigo 59.º
Situações especiais de prolongamento do subsídio social de desemprego
A concessão do subsídio social de desemprego pode ser prolongada aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 52 anos até atingirem a idade de acesso à pensão de velhice antecipada, desde que satisfaçam à data do prolongamento as condições de atribuição do subsídio social de desemprego, comprovando-as nos termos definidos para o acesso a esta prestação.
CAPÍTULO IX
Acumulação e coordenação das prestações
Artigo 60.º
Princípio de não acumulação
1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;
c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelo empregador aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.
2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.
Artigo 61.º
Trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais
Durante a realização de trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais é mantido aos beneficiários o direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.
Artigo 62.º
Coordenação no âmbito da protecção aos trabalhadores com retribuições em
mora
1 - Sempre que se verifiquem, relativamente ao mesmo beneficiário, situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do respectivo contrato determinadas por não pagamento pontual da retribuição, nos termos estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei é referenciada à data em que ocorreu a primeira daquelas situações.2 - O disposto no número anterior não impede que as prestações não concedidas no período da suspensão sejam pagas após a rescisão do contrato.
CAPÍTULO X
Responsabilidade e regime sancionatório
SECÇÃO I
Responsabilidade
Artigo 63.º
Responsabilidade pelo pagamento das prestações
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
SECÇÃO II
Contra-ordenações
Artigo 64.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços ou instituições de segurança social previstos no n.º 2 do artigo 42.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 o exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações de desemprego, ainda que não se prove o pagamento de retribuição, sem prejuízo das situações admitidas nos termos do presente decreto-lei.3 - Constitui contra-ordenação o incumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego, que é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 2000, salvo quando se tratar de empregador com cinco ou menos trabalhadores, em que os montantes são reduzidos a metade.
4 - Ao incumprimento, pelos beneficiários, dos deveres para com os serviços e instituições de segurança social, previstos no presente decreto-lei, aplica-se o regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.
Artigo 65.º
Sanção acessória
No caso de violação do dever de comunicação de início de actividade profissional determinante da suspensão do pagamento das prestações previsto no n.º 2 do artigo 42.º, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada ao beneficiário, simultaneamente com a coima a que houver lugar, a sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego pelo período máximo de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
SECÇÃO III
Procedimento administrativo
Artigo 66.º
Reclamações
1 - As decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social relativas a matéria das suas competências são comunicadas aos beneficiários com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.2 - Das decisões a que se refere o número anterior não cabe reclamação.
3 - Das decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego, pode ser apresentado recurso para a Comissão de Recursos prevista no artigo seguinte.
Artigo 67.º
Comissão de recursos
1 - A comissão de recursos, a criar por legislação própria no prazo de 120 dias, é composta por um coordenador central e cinco vice-coordenadores regionais, a designar pelo conselho de administração do IEFP, sob proposta do respectivo conselho directivo.2 - A comissão de recursos tem a finalidade de apreciar os recursos não contenciosos de decisões de anulação de inscrição no centro de emprego.
3 - A legislação referida no presente artigo define, entre outras matérias, as atribuições e competências da comissão de recursos, a nomeação e duração do mandato dos seus titulares, bem como a periodicidade da emissão de relatórios globais de actividade.
CAPÍTULO XI
Processamento e administração
SECÇÃO I
Gestão das prestações
Artigo 68.º
Serviços e instituições gestoras
1 - A gestão das prestações de desemprego compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social, e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes e às entidades competentes das administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas competências.2 - As competências cometidas no presente decreto-lei ao serviço público de emprego são exercidas pelo IEFP e pelas entidades competentes das administrações regionais autónomas.
3 - As competências cometidas no presente decreto-lei à Inspecção-Geral do Trabalho são exercidas pelas entidades competentes das administrações regionais autónomas.
Artigo 69.º
Competências dos serviços e instituições de segurança social
Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:
a) Proceder à qualificação do desemprego como involuntário;
b) Reconhecer o direito às prestações;
c) Assegurar o acompanhamento da situação do beneficiário tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais irregularidades;
d) Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no n.º 2 do artigo 42.º;
e) Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;
f) Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.
Artigo 70.º
Competências dos centros de emprego
1 - Compete ao centro de emprego da área da residência do beneficiário:a) Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;
b) Contratualizar com o beneficiário o PPE, o qual estabelece o percurso de inserção profissional e os deveres de procura activa de emprego;
c) Implementar medidas personalizadas de acompanhamento, avaliação e controlo dos trabalhadores desempregados;
d) Prestar apoio e acompanhamento personalizado ao beneficiário na aquisição de estratégias de aproximação ao mercado de trabalho ou outras intervenções promotoras da empregabilidade, nomeadamente através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver pelo beneficiário;
e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência periódica no serviço público de emprego;
f) Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente necessário;
g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de emprego e à apresentação quinzenal;
h) Avaliar a justificação da recusa de emprego conveniente e da recusa, desistência ou exclusão de trabalho socialmente necessário ou formação profissional;
i) Verificar o cumprimento dos deveres que estão legalmente cometidos aos beneficiários das prestações de desemprego;
j) Aplicar advertência escrita e decidir da anulação da inscrição no centro de emprego por incumprimento de deveres do beneficiário.
2 - Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou residência, praticar os actos referidos no número anterior quando decorrentes da aplicação de instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes desempregados.
3 - Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades.
Artigo 71.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - A competência para a instrução do processo de contra-ordenação e para a aplicação das respectivas coimas, decorrentes do incumprimento de deveres para com a segurança social, é determinada de acordo com o estabelecido no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.
2 - É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no n.º 3 do artigo 64.º
SECÇÃO II
Organização de processos
Artigo 72.º
Requerimento
1 - A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.2 - O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.
Artigo 73.º
Elementos instrutórios do requerimento
1 - O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração.
2 - O empregador pode, mediante autorização do beneficiário, apresentar online no sítio da Internet da segurança social a declaração com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, apresentando desde logo ao beneficiário o respectivo comprovativo da entrega.
3 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
4 - Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.
Artigo 74.º
Declaração em caso de cessação do contrato de trabalho por acordo
1 - Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos no presente decreto-lei, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados.
2 - Nas situações previstas no número anterior o empregador tem ainda de declarar que a cessação do contrato de trabalho se encontra compreendida nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º e que informou o trabalhador desse facto.
Artigo 75.º
Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho
Em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador de entregar ao trabalhador as declarações referidas no n.º 1 do artigo 43.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido.
Artigo 76.º
Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego
1 - Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições:
a) Declaração da composição do agregado familiar;
b) Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar.
2 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
3 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos exigíveis caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública, em termos a regulamentar.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação de quaisquer outros meios de prova quando solicitados pelos serviços ou instituições de segurança social.
Artigo 77.º
Suspensão do prazo para requerer
1 - O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:a) Incapacidade por doença;
b) Protecção na maternidade, paternidade ou adopção;
c) Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos;
d) Exercício de funções de manifesto interesse público;
e) Detenção em estabelecimento prisional.
2 - O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a emissão da declaração pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos nesta secção.
3 - Nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, são consideradas as situações em que se verifique a existência de legislação que preveja um quadro jurídico que garanta direitos decorrentes da situação laboral anterior.
Artigo 78.º
Dispensa de requerimento
1 - A atribuição do subsídio social de desemprego resultante de o beneficiário ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego bem como a atribuição do subsídio de desemprego parcial não dependem de requerimento mas exigem a apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição, no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente, da cessação do subsídio de desemprego ou do início do trabalho a tempo parcial.2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.
3 - O reinício do pagamento das prestações de desemprego que se encontrava suspenso não depende de requerimento mas exige a inscrição para emprego no centro de emprego e, no caso de exercício de actividade profissional por conta de outrem, a apresentação da declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego.
Comunicação entre serviços
1 - O centro de emprego deve comunicar ao respectivo serviço ou instituição de segurança social os dados referentes ao requerimento das prestações de desemprego, da inscrição do beneficiário para emprego e qualquer facto susceptível de influir na manutenção ou na cessação do direito às prestações, designadamente a anulação da inscrição no centro de emprego.2 - O serviço ou instituição de segurança social que abrange o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões de atribuição, de não atribuição, de suspensão, de reinício e de cessação das prestações.
3 - Tendo em vista promover a celeridade no conhecimento das situações previstas nos números anteriores, a informação deve ser transmitida privilegiando a utilização de meios electrónicos.
4 - Por legislação própria são aprovadas as normas necessárias a assegurar o disposto no presente artigo, nomeadamente a articulação entre os serviços de emprego e da segurança social e a comunicação de dados por via electrónica.
Artigo 80.º
Registo de equivalências
1 - Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação.2 - Os períodos de pagamento do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio de desemprego anteriormente auferido.
3 - Nos casos de atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.
4 - Nas situações em que haja lugar à atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho a tempo parcial e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
5 - Nas situações de frequência de curso de formação profissional, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração registada, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2, há lugar ao registo de remunerações por equivalência pela diferença entre a referida remuneração e o montante da compensação remuneratória.
Artigo 81.º
Contagem do prazo de prescrição
O prazo de prescrição conta-se a partir do dia seguinte àquele em que foi posta a pagamento a respectiva prestação, com conhecimento do beneficiário.
CAPÍTULO XII
Disposições transitórias e finais
Artigo 82.º
Disposições transitórias
1 - Os requerimentos de atribuição das prestações de desemprego são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.2 - Os beneficiários das prestações de desemprego ficam obrigados ao cumprimento da obrigação de apresentação quinzenal prevista no artigo 17.º do presente decreto-lei nos seguintes termos:
a) Os beneficiários que já tenham celebrado PPE, a partir da primeira acção de acompanhamento convocada pelo centro de emprego após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os beneficiários que ainda não tenham celebrado o PPE, a partir da data da celebração do mesmo, que deve ocorrer num prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os beneficiários das prestações de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham requerido ou estejam a receber prestações de desemprego mantêm o direito à antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice desde que reúnam as respectivas condições de atribuição previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 326/2000, de 22 de Dezembro.
4 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 2 do artigo 45.º do presente decreto-lei, as faltas por doença são justificadas através de atestado médico emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente centros de saúde e hospitais, em impresso de modelo próprio, aprovado pela Portaria 337/2004, de 31 de Março, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual deve conter o período previsível da duração da incapacidade temporária.
Artigo 83.º
Regulamentação comunitária
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 46/93, de 20 de Fevereiro, relativo à coordenação do disposto em regulamentos comunitários, e o regime constante do presente decreto-lei.
Artigo 84.º
Comissão de acompanhamento
1 - O acompanhamento da aplicação da legislação é realizado por uma comissão de acompanhamento integrando representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do IEFP e dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.2 - A constituição, a designação dos representantes e o regime de funcionamento da comissão de acompanhamento referida no número anterior são objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a proferir no prazo de três meses a contar da publicação do presente decreto-lei.
3 - Os representantes dos parceiros sociais são indicados pelas respectivas estruturas representativas.
4 - A comissão de acompanhamento deve, num prazo máximo de três anos, apresentar ao Governo uma avaliação global dos novos mecanismos legais introduzidos com vista à sua eventual revisão.
Artigo 85.º
Execução do diploma
1 - As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura activa de emprego e da obrigação de apresentação quinzenal, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objecto de regulamentação própria.2 - Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - Os formulários relativos ao requerimento da prestação de desemprego e respectivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 86.º
Norma revogatória
O presente decreto-lei revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 186-B/99 e 326/2000, de 31 de Maio e de 22 de Dezembro, respectivamente, e 84/2003, de 24 de Abril.
Artigo 87.º
Remissão
Quando disposições legais remetam para preceitos dos decretos-leis revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.
Artigo 88.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O regime previsto na alínea d) do artigo 9.º e no artigo 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - As cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data prevista no número anterior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do artigo 10.º 4 - O regime previsto no n.º 3 do artigo 66.º do presente decreto-lei entra em vigor à data do início de vigência da legislação prevista do n.º 1 do artigo 67.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 25 de Outubro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.