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Decreto-lei 65-A/2016, de 25 de Outubro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que aprova o regime do ensino português no estrangeiro

Texto do documento

Decreto-Lei 65-A/2016

de 25 de outubro

O XXI Governo Constitucional tem por objetivos:

promover, valorizar e consolidar a língua portuguesa no Mundo, reconhecendo-a como um fator de identidade e, sobretudo, como uma maisvalia cultural, científica, política e económica; assegurar a unidade da língua portuguesa no espaço da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP); e reconhecer a língua portuguesa como um fator de unidade estratégica nas políticas externas no quadro da Lusofonia e na afirmação de Portugal no Mundo. Cabe ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., concretizar os objetivos do Governo neste domínio.

O português é uma das grandes línguas plurinacionais com mais de 260 milhões de falantes, em Portugal, nas comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e no espaço da CPLP. Assiste-se, atualmente, a uma dinâmica mundial caraterizada pelas novas realidades da diáspora portuguesa, pelos novos perfis de estudantes, pelos novos recursos pedagógicos e pelas exigências da certificação das aprendizagens e do conhecimento, a par das alterações promovidas pelos países de imigração no âmbito do ensino português no estrangeiro.

Decorridos que estão 10 anos sobre a entrada em vigor do Decreto Lei 165/2006, de 11 de agosto, entretanto alterado pelo Decreto Lei 234/2012, de 30 de outubro, que instituiu o regime jurídico de ensino português no estrangeiro, a monitorização continuada e reflexiva da rede tem demonstrado que se impõem algumas alterações ao regime, de modo a reforçar a visão integrada da rede e utilizar todos os instrumentos do ensino português no estrangeiro de forma mais eficaz e adequada à atual conjuntura.

Assim, todas as iniciativas dirigidas à colocação de docentes, através de protocolos celebrados com outras entidades, designadamente, universidades estrangeiras, ou em resultado de provimento em comissão de serviço, devem estar refletidas na planificação e definição da rede de ensino português no estrangeiro, passando os coordenadores a avaliar os resultados dos protocolos de cooperação. Adicionalmente, é atribuída, aos coordenadores do ensino português, a definição de recursos tecnológicos e multimédia a aplicar na respetiva zona geográfica de intervenção, bem como na implementação da certificação de conhecimentos que visa complementar um ciclo de evolução já iniciado com a certificação das aprendizagens.

Por último, estabelece-se a possibilidade de renovação das comissões de serviço sem limite temporal, quando os docentes, leitores, coordenadores e adjuntos de coordenação obtenham uma avaliação positiva, de modo a garantir a estabilidade da rede e aproveitar o investimento efetuado na aprendizagem da língua do país de acolhimento e o adquirido conhecimento das especificidades dos sistemas de ensino locais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e alterada pela Lei 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à terceira alteração ao Decreto Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 165/2006, de 11 de agosto

Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 19.º-D, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 42.º do Decreto Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 234/2012, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular, onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas, bem como a inclusão de exames de língua portuguesa no acesso ao ensino superior nesses sistemas;

b) [...] c) [...] d) [...] e) Recrutamento, colocação, contratação ou provimento em comissão de serviço do pessoal docente para os cargos de professor e de leitor;

f) Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente quando este seja contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação;

g) [...] h) [...] i) [...].

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].

1 - [...]. 2 - [...]:

Artigo 9.º

[...]

a) Na integração, acompanhamento e avaliação do ensino português nos planos curriculares dos respetivos países;

b) [...]

c) Na definição dos recursos tecnológicos, eletrónicos e multimédia mais adequados em função da área geográfica de coordenação;

d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) Na avaliação dos resultados dos protocolos de cooperação;

i) Na implementação da certificação dos conhecimentos adquiridos na rede do ensino português no estrangeiro. 3 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - As funções de coordenador e de adjunto de coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - [Revogado]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Aos coordenadores e adjuntos de coordenação aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo VII da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 19.º-D

[...]

1 - [Revogado]. 2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada no país de acolhimento para o início do exercício de funções, o pessoal docente deve apresentar-se na Coordenação de Ensino ou no Departamento de Apoio Pedagógico, sitos no posto consular da sua área, e promover a sua inscrição no mesmo posto consular.

3 - A ausência do docente da área consular onde exerce funções por período superior a três dias úteis é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, e salvo caso de força maior:

a) Ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente do Camões, I. P.; e

b) À embaixada ou consulado da respetiva área.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]. 2 - A comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, quando o resultado da avaliação global de desempenho for igual ou superior a Bom.

3 - [Revogado]. 4 - [...]. 5 - [Revogado]. 6 - [...]. 7 - [...].

Artigo 27.º

[...]

1 - O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis da LTFP, com as especificidades constantes do presente decretolei. 2 - [...]. 3 - Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito aos feriados dos dias 25 de abril e 10 de junho. 4 - [...]. 5 - [...].

Artigo 28.º

[...]

1 - O exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro pode ser acumulado com outras funções nos termos da LTFP, mediante despacho de autorização do presidente do Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em que preste serviço. 2 - Ao leitor da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Camões, I. P., a gestão de um centro de língua portuguesa e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de atividades, bem como a direção de um centro cultural português.

Artigo 29.º

[...]

1 - Aos docentes do ensino português no estrangeiro aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo VII da LTFP.

2 - [...].

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...] 14 - Ao apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os requisitos constantes dos n.os 2 a 4 do presente artigo.

15 - O apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, observa os princípios gerais da atividade administrativa, sendo precedido de prévia publicitação, que inclui, nomeadamente:

a) A forma e o prazo de apresentação de candidatura;

b) Os métodos e critérios de seleção;

c) A composição e identificação do júri.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...] 4 - À contratação local a termo resolutivo aplica-se a LTFP, com as especificidades constantes do presente decretolei, com exceção do direito ao suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 34.º e ao regime das despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.

Artigo 42.º

[...]

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decretolei em matéria de pessoal docente, aplica-se, por esta ordem:

a) A LTFP;

b) O Estatuto da Carreira Docente.

»
Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Lei 165/2006, de 11 de agosto

É aditado ao Decreto Lei 165/2006 de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 234/2012, de 30 de outubro, o artigo 36.º-B, com a seguinte redação:

«
Artigo 36.º-B

Docentes contratados

Aos docentes contratados por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação nos termos do pre-sente decretolei não se aplicam as normas constantes da presente secção.

»
Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 19.º-D, os n.os 3 e 5 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Lei 165/2006 de 11 de agosto, republicado pelo Decreto Lei 234/2012, de 30 de outubro.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - As alterações introduzidas pelo presente decretolei são aplicáveis às comissões de serviço dos coordenadores, dos adjuntos de coordenação, dos professores e dos leitores, que estejam em curso à data da sua entrada em vigor.

2 - Os docentes cuja comissão de serviço cesse no dia 31 de dezembro de 2016 e que não pretendam a renovação da mesma, devem comunicálo ao presidente do Camões, I. P., no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decretolei. Artigo 6.º Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decretolei, do qual faz parte integrante, o Decreto Lei 165/2006, de 11 de agosto, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê:

« despacho conjunto » e
«

Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação

» deve ler-se respetivamente
« des-pacho » e
« membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação »

.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Margarida Ferreira Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 24 de outubro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 25 de outubro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto Lei 165/2006, de 11 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decretolei estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis 115/97, de 17 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto.

2 - Para efeitos do disposto no presente decretolei, entende-se por ensino português no estrangeiro a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 - [Revogado].

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O ensino português no estrangeiro destina-se a afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo como grande língua de comunicação internacional e a divulgar a cultura portuguesa.

2 - O ensino português no estrangeiro destina-se também a proporcionar a aprendizagem da língua, da história, da geografia e da cultura nacionais, em particular às comunidades portuguesas.

Artigo 3.º

Princípios

1 - O ensino português no estrangeiro assenta nos princípios da promoção do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa e da relevância, qualidade e reconhecimento das aprendizagens.

2 - Na organização do ensino português no estrangeiro, prevalece o princípio da sua integração nas atividades reconhecidas dos sistemas de ensino dos países estrangeiros.

Artigo 4.º

Responsabilidade do Estado

1 - Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior:

a) A promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna, como língua segunda e como língua estrangeira;

b) A promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura portuguesas;

c) A qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas no mundo.

2 - Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração com as organizações da sociedade civil, designadamente com instituições ou associações com vocação cultural e educativa, bem como parcerias com instituições de ensino estrangeiras e organizações internacionais.

Artigo 5.º

Formas de intervenção do Estado

1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de atuação:

a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular, onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas, bem como a inclusão de exames de língua portuguesa no acesso ao ensino superior nesses sistemas;

b) Promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que prossigam o mesmo fim;

c) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;

d) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didáticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;

e) Recrutamento, colocação, contratação ou provimento em comissão de serviço do pessoal docente para os cargos de professor e de leitor;

f) Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente quando este seja contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação;

g) Formação e apoio à formação do pessoal docente;

h) Produção de recursos didáticopedagógicos espe-cialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;

i) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.

2 - [Revogado]. 3 - O Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respetivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - As competências institucionais, assim como as regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior.

5 - Podem ser cobradas taxas pela certificação das aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

6 - Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar ao pagamento de taxa de frequência, designada por propina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou insuficiência económica, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

7 - As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem receita do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).

8 - Sempre que possível o Estado desenvolve as ações e atividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 6.º

Modalidades de organização

1 - Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa em qualquer das formas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido nos seguintes termos:

a) Em institutos ou centros culturais portugueses ou de língua portuguesa, junto dos centros culturais de países terceiros ou ainda de outros institutos ou centros de ensino de línguas;

b) No quadro dos planos curriculares e atividades regulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, quando apoiados pelo Estado Português;

c) Junto das instituições universitárias estrangeiras e organismos internacionais através dos leitorados de português;

d) Junto das embaixadas e dos consulados portugueses;

e) Como atividade de enriquecimento curricular integrada nas atividades dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando apoiada ou organizada pelo Estado Português;

f) Como atividade complementar das atividades curriculares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando organizada pelo Estado Português;

g) Como atividade complementar por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públi-cas e privadas, desde que apoiada pelo Estado Português;

h) À distância ou por meio da utilização de suportes eletrónicos e multimédia.

2 - Constitui, ainda, modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do Ministério da Educação.

Artigo 7.º

Definição da rede

A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo II.

CAPÍTULO II

Coordenações do ensino português no estrangeiro

SECÇÃO I

Estruturas de coordenação

Artigo 8.º

Coordenadores

1 - As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação e organização da rede de ensino de um país ou de um agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da respetiva missão diplomática ou consular.

2 - As estruturas de coordenação são dirigidas por um coordenador.

3 - Os coordenadores atuam no desenvolvimento da atividade pedagógica sob a direção do presidente do Camões, I. P., de acordo com as orientações emanadas do Ministério da Educação e da Ciência, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto Lei 121/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 9.º

Competência dos coordenadores

1 - Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respetivos países, o ensino português a nível da educação préescolar e dos ensinos básico, secundário e superior e da educação ao longo da vida, e em especial:

a) Avaliar os docentes que exerçam funções na sua área de coordenação, bem como os membros da estrutura de coordenação;

b) Participar na planificação anual da respetiva rede de ensino e apresentar propostas de eventual redimensionamento;

c) Apresentar relatórios ao Camões, I. P., com a periodicidade que for estipulada;

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada].

2 - Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:

a) Na integração, acompanhamento e avaliação do ensino português nos planos curriculares dos respetivos países;

b) No apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respetivo país;

c) Na definição dos recursos tecnológicos, eletrónicos e multimédia mais adequados em função da área geográfica de coordenação;

d) No apoio à integração de alunos recémchegados de Portugal;

e) Em atividades de ligação com o meio sociocultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respetivas associações;

f) No apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respetivos países que contribuam para a valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas;

g) Na coordenação das ações de divulgação da língua e culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em articulação com o conselheiro cultural;

h) Na avaliação dos resultados dos protocolos de coo-i) Na implementação da certificação dos conhecimentos adquiridos na rede do ensino português no estrangeiro. peração;

3 - Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei para os diretoresgerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.º

Adjuntos de coordenação

1 - Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, podem ser designados adjuntos da coordenação do ensino português no estrangeiro.

2 - O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respetivo coordenador ou pelo presidente do Camões, I. P.

3 - [Revogado].

Artigo 11.º

Docentes de apoio pedagógico

1 - As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro podem, em circunstâncias devidamente fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio pedagógico a professores e a alunos dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.

2 - Os docentes de apoio pedagógico atuam sob a direção do coordenador ou do adjunto de coordenação.

3 - O exercício efetivo das funções de apoio pedagógico dá lugar à redução da componente letiva do horário de trabalho nos termos definidos no despacho previsto no artigo 7.º

Artigo 12.º

Constituição das estruturas de coordenação

As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, mediante proposta do presidente do Camões, I. P.

Artigo 13.º

Apoio logístico e administrativo

O chefe da missão diplomática ou posto consular disponibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino português no estrangeiro.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 14.º

Coordenadores

1 - Os coordenadores do ensino português no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos secretários de embaixada da carreira diplomática, com as especificidades constantes do presente decretolei. 2 - Os coordenadores e os adjuntos de coordenação do ensino português no estrangeiro têm direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respetiva lei reguladora, sendo os custos correspondentes suportados pelo Camões, I. P.

Artigo 15.º

Regime do exercício de funções

1 - As funções de coordenador e de adjunto de coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - [Revogado]. 3 - A renovação da comissão de serviço depende da análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo, devendo para o efeito ser por este apresentado relatório detalhado com as atividades realizadas e os resultados obtidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço. 4 - A decisão de renovação da comissão de serviço é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo. 5 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo, mediante despacho fundamentado da entidade ou órgão competente pela designação, com aviso prévio de 60 dias.

6 - Aos coordenadores e adjuntos de coordenação aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo VII da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 16.º

Recrutamento

1 - Os coordenadores são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

2 - Os coordenadores são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à administração pública portuguesa, que possuam competência técnica na área da educação, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções.

3 - Os adjuntos de coordenação são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Camões, I. P., ouvido o respetivo coordenador, de entre elementos do pessoal docente do ensino português no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no domínio da educação.

4 - As funções de adjunto de coordenação podem ser exercidas por docentes do ensino português no estrangeiro em regime de acumulação.

5 - Os docentes de apoio pedagógico são recrutados por escolha e designados por despacho do presidente do Camões, I. P., com base na proposta do respetivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício de funções no respetivo país.

Artigo 17.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções de coordenador, adjunto de coordenação e docente de apoio pedagógico releva para todos os efeitos legais como prestado na relação jurídica de emprego público de origem. 2 - Nos casos em que o docente de apoio pedagógico não seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida e venha a integrar a carreira docente do ensino não superior, o tempo de serviço prestado nessas funções é contado como tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes.

Artigo 18.º

Remuneração e outras atribuições patrimoniais

1 - Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes à remuneração base dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação são fixados por decreto regulamentar. 2 - A remuneração base dos adjuntos de coordenação é fixada tendo em consideração o exercício de funções em exclusividade ou em acumulação com funções docentes. 3 - Os coordenadores e os adjuntos de coordenação têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:

a) Subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não dispuserem de residência no país ou área consular onde exercerem funções;

b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efetuadas com as suas viagens no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados no decreto regulamentar previsto no n.º 1.

4 - Os suplementos remuneratórios referidos no nú-mero anterior apenas são devidos quando exerçam funções em regime de exclusividade.

5 - O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1, tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.

Artigo 18.º-A

Deveres de apresentação e informação

1 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no país de acolhimento, o coordenador e o adjunto de coordenação devem efetuar a sua apresentação e promover a sua inscrição na missão diplomática portuguesa da área.

2 - A ausência do coordenador da área consular onde exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do presidente do Camões, I. P., e comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao chefe da missão diplomática ou a ele equiparado.

3 - A ausência do adjunto de coordenação da área consular onde exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do coordenador da respetiva área ou do presidente do Camões, I. P.

Artigo 18.º-B

Avaliação de desempenho

1 - A avaliação de desempenho dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação é realizada em cada ano civil, de acordo com o disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, no que se refere à avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios da Administração Pública (SIADAP 2), com as adaptações constantes do presente decretolei. 2 - São avaliadores:

a) Do coordenador, o presidente do Camões, I. P., colhido o parecer do chefe da missão diplomática ou consular;

b) Do adjunto de coordenação, o coordenador.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os avaliados apresentam obrigatoriamente aos avaliadores, no prazo máximo de 45 dias, contados da data do início da comissão de serviço, um documento do qual constam os objetivos e as metas fixadas para a estrutura de coordenação que dirigem, formulados tendo por referência as competências constantes respetivamente dos artigos 9.º e 10.º

4 - A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO III

Pessoal docente

Artigo 19.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente decretolei relativas ao pessoal docente aplicam-se ao pessoal recrutado para o de-sempenho de funções de ensino português no estrangeiro, definido nos termos dos números seguintes.

2 - O pessoal docente do ensino português no estrangeiro compreende os cargos de:

a) Professor, ao nível da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário;

b) Leitor, ao nível do ensino superior.

3 - O pessoal docente do ensino português no estrangeiro contribui para a concretização dos objetivos da política cultural externa portuguesa, através da promoção, divulgação e docência da língua e cultura portuguesas, da história e da geografia, e do apoio e participação ativa nas iniciativas de índole cultural dos serviços de representação externa do Estado, exercendo as suas funções com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, no respeito pelas orientações que lhe sejam dadas.

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 19.º-A

Regras gerais

1 - O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente decretolei. 2 - Os docentes vinculados ao Ministério da Educação ou a outros departamentos da Administração Pública con-servam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais previstos nos respetivos estatutos.

3 - Como agente da política cultural externa o docente desenvolve a sua atividade em articulação com o titular da missão diplomática ou consular, através da respetiva estrutura de coordenação.

4 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao presidente do Camões, I. P., e ao respetivo coordenador, compete ao docente atuar no quadro e em obediência aos regulamentos e demais regras de funcionamento das instituições onde exerce funções.

Artigo 19.º-B

Formação

1 - O pessoal docente tem o direito e o dever de frequentar cursos de formação contínua com vista à atualização de conhecimentos e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino, designadamente as ações que forem promovidas pelo Camões, I. P.

2 - As ações de formação referidas no número anterior, no caso dos professores, têm como referência as orientações pedagógicas emitidas pelo Ministério da Educação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço para participação em atividades de formação destinadas à respetiva atualização, nas condições a definir por despacho do presidente do Camões, I. P., tendo presente as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.

Artigo 19.º-C

Passaporte especial

O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respetiva lei reguladora, sendo os respetivos custos suportados pelo Camões, I. P.

Artigo 19.º-D

Dever de apresentação e informação

1 - [Revogado]. 2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada no país de acolhimento para o início do exercício de funções, o pessoal docente deve apresentar-se na Coordenação de Ensino ou no Departamento de Apoio Pedagógico, sitos no posto consular da sua área, e promover a sua inscrição no mesmo posto consular.

3 - A ausência do docente da área consular onde exerce funções por período superior a três dias úteis é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, e salvo caso de força maior:

a) Ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente do Camões, I. P.; e

b) À embaixada ou consulado da respetiva área.

Artigo 19.º-E

Relatórios de atividade

1 - Constitui dever especial do pessoal docente enviar ao respetivo coordenador, com a periodicidade que lhe for fixada, relatórios das atividades desenvolvidas.

2 - Na ausência de coordenador, o relatório previsto no número anterior é remetido ao Camões, I. P.

3 - O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias contados da data do início da comissão de serviço, sem prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído e o número de alunos inscritos no início do ano escolar;

b) Programas de ensinoaprendizagem;

c) Plano de trabalho escolar e de formação pessoal.

4 - Os elementos a que se refere a alínea b), bem como o plano de trabalho escolar referido na alínea c) do número anterior, devem ser facultados aos pais e encarregados de educação dos alunos do ensino não superior.

SECÇÃO II

Modalidade de vinculação e prestação de trabalho

Artigo 20.º

Comissão de serviço

1 - Os docentes do ensino português no estrangeiro exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decretolei. 2 - A comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, quando o resultado da avaliação global de desempenho for igual ou superior a Bom.

3 - [Revogado].

4 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do seu termo.

5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado].

[Revogado]

Artigo 21.º
Artigo 22.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os efeitos legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no ensino público.

2 - A tabela de conversão de horários letivos incompletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

Artigo 23.º

Avaliação de desempenho

1 - A avaliação do desempenho relativa aos docentes do ensino português no estrangeiro rege-se pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, com as adaptações constantes do presente artigo.

2 - Compete ao coordenador avaliar o desempenho dos docentes do ensino português no estrangeiro no exercício do cargo de professor ou leitor no período global de dois anos, nos termos do regulamento interno.

3 - A avaliação de desempenho releva para efeitos do exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro, nas modalidades de professor e leitor, sem prejuízo de, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira de origem, poder ser considerada nos termos do respetivo estatuto.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o coordenador apura diretamente ou junto dos estabelecimentos onde o docente exerça funções os seguintes elementos de avaliação:

a) O nível de assiduidade e o grau de cumprimento do serviço docente distribuído, tendo por referência o número total de aulas e os prazos e objetivos fixados para a pros-secução do serviço;

b) A preparação, organização e realização das atividades

c) A relação pedagógica com os alunos;

d) A avaliação das aprendizagens dos alunos, tendo em consideração o contexto social e escolar;

e) As estratégias utilizadas para a superação de dificuldades na aprendizagem dos alunos. letivas;

5 - Os elementos referidos no número anterior podem ser igualmente apurados junto dos pais e encarregados de educação.

6 - A avaliação de desempenho final do docente do ensino português no estrangeiro é expressa nas seguintes menções qualitativas:

a) Excelente - de 9 a 10 valores;

b) Muito bom - de 8 a 8,9 valores;

c) Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

d) Regular - de 5 a 6,4 valores;

e) Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.

7 - A diferenciação dos desempenhos é assegurada pela fixação de percentagens máximas para as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente, nas percentagens, respetivamente, de 25 % e 5 %.

8 - O coordenador dá conhecimento ao docente da proposta de avaliação, sendo a mesma objeto de homologação pelo presidente do Camões, I. P.

9 - Da homologação é dado conhecimento ao avaliado no prazo máximo de cinco dias úteis.

10 - Após o conhecimento da homologação, pode o avaliado dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.

11 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis subsequentes à receção do pedido. 12 - A reclamação não pode fundamentar-se na comparação entre avaliações atribuídas.

13 - Do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais. 14 - Os professores ou leitores que exerçam funções em áreas geográficas onde não haja coordenador são avaliados pelo presidente do Camões, I. P., aplicando-se o previsto nos números anteriores.

15 - A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Artigo 24.º

Duração e horário de trabalho

1 - O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra a componente letiva e a componente não letiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.

Artigo 25.º

Componente letiva

1 - A componente letiva do pessoal docente é a seguinte:

a) Professor:

de vinte e duas a vinte cinco horas semanais;

b) Leitor:

de dezasseis a dezoito horas semanais.

2 - Ao pessoal docente pode ser atribuída pelo coordenador, para efeito de completação do respetivo horário letivo:

a) No caso dos professores:

i) A docência de outros níveis ou ciclos de ensino não superior, distintos daqueles que estejam a lecionar, desde que sejam possuidores de habilitação profissional para esse efeito;

ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;

iii) Atividades de natureza pedagógica e de apoio à comunidade;

iv) Funções de apoio ou formação de docentes e alunos.

b) No caso dos leitores:

i) A prestação de serviço letivo em instituição diferente daquela em que foi colocado na mesma zona geográfica;

ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;

iii) O exercício de funções de apoio e formação a docentes e alunos do mesmo ou de outros níveis de ensino.

3 - Quando se mostre manifestamente impossível atribuir horários letivos completos a professores em regime de monodocência, de acordo com a duração prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, ou a completação prevista no número anterior, pode considerar-se como horário letivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas. 4 - Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente letiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

5 - A componente letiva do docente do ensino português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância entre os locais dos cursos, caso os docentes lecionem em mais de um local, às dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada do respetivo coordenador e homologada pelo presidente do Camões, I. P.

6 - [Revogado]. 7 - O pessoal docente não pode prestar diariamente mais de cinco horas letivas consecutivas.

Artigo 25.º-A

Organização da componente letiva

1 - A componente letiva do horário dos professores corresponde ao número de horas lecionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:

a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em qualquer das modalidades consignadas no presente decretolei;

b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos;

c) O apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeter a exame de português no sistema de ensino do país de acolhimento;

d) O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;

e) A atividade letiva ou o trabalho direto com alunos no âmbito de ações de difusão da cultura e língua portuguesas. 2 - A componente letiva do horário dos leitores de língua e cultura portuguesas corresponde ao número de horas lecionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:

a) A docência das disciplinas das áreas de língua e cultura portuguesas;

b) A difusão de informação e o intercâmbio de conhecimentos e experiências no âmbito das matérias lecionadas;

c) O apoio aos alunos na realização de atividades científicas e culturais e respetiva avaliação, em conformidade com os procedimentos fixados pelas autoridades académicas competentes;

d) A tutoria dos cursos de ensino à distância promovidos pelo Camões, I. P.

Artigo 26.º

Componente não letiva

1 - A componente não letiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho relativa à organização dos cursos.

2 - A componente não letiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende, designadamente, o exercício das seguintes funções:

a) A preparação das atividades letivas e não letivas;

b) A avaliação do processo de aprendizagem;

c) A colaboração em atividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade no que respeita aos professores da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário;

d) O desenvolvimento de atividades de ligação com o meio sociocultural das escolas em que lecionam, designadamente com os pais e encarregados de educação e respetivas associações no que respeita aos professores da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário;

e) A participação em reuniões de carácter científico e pedagógico convocadas pela instituição onde lecionam ou pela coordenação local de ensino;

f) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, enquanto formandos ou como formadores, em ações de formação e aperfeiçoamento ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a atividade docente;

g) A participação nas atividades académicas e a proposta da organização de ações e eventos destinados à divulgação da língua e cultura portuguesas;

h) A promoção da organização de cursos extraescolares para aprendizagem da língua portuguesa, bem como a organização de cursos de cultura portuguesa e das culturas dos países de língua oficial portuguesa;

i) A substituição por períodos inferiores a 30 dias de outros docentes colocados no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, até ao limite de duas horas semanais, a utilizar preferencialmente por docentes com componente letiva incompleta.

3 - A componente não letiva do horário dos leitores compreende ainda a elaboração do plano de atividades culturais a desenvolver em cada ciclo letivo, bem como a proposta do respetivo financiamento e a sua execução técnica e financeira.

Artigo 27.º

Férias, feriados, faltas e licenças

1 - O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis da LTFP, com as especificidades constantes do presente decretolei. 2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país de acolhimento em matéria de férias e feriados.

3 - Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito aos feriados dos dias 25 de abril e 10 de junho.

4 - Para os docentes cujo horário letivo compreenda áreas geográficas com calendários escolares diferentes, será considerado, para efeitos de férias e feriados, o calendário correspondente ao da área geográfica em que o docente lecionar o maior número de cursos.

5 - No caso de o docente lecionar igual número de cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos respetivos calendários escolares.

Artigo 27.º-A

Período de férias

1 - As férias do pessoal docente são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte. 2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

3 - O período ou períodos de férias são marcados em articulação com o estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente presta serviço.

4 - As férias são comunicadas ao Camões, I. P., com conhecimento ao coordenador, ou, nos casos em que não exista estrutura de coordenação, ao representante diplomático ou consular.

Artigo 27.º-B

Faltas

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar para exercer as suas funções.

2 - É considerado um dia de falta a ausência a um nú-mero de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço letivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.

3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano letivo, para efeitos do disposto no número anterior.

4 - É considerada falta de um dia a ausência:

a) Ao serviço de exames;

b) A reuniões de avaliação dos alunos.

5 - A ausência do docente a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta a dois tempos letivos.

Artigo 28.º

Acumulações

1 - O exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro pode ser acumulado com outras funções nos termos da LTFP, mediante despacho de autorização do presidente do Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em que preste serviço.

2 - Ao leitor da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Camões, I. P., a gestão de um centro de língua portuguesa e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de atividades, bem como a direção de um centro cultural português.

Artigo 29.º

Regime disciplinar

1 - Aos docentes do ensino português no estrangeiro aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo VII da LTFP.

2 - [Revogado].

Artigo 30.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço cessa:

a) [Revogada];

b) No seu termo, em caso de comunicação da decisão de não renovação;

c) Por decisão fundamentada do presidente do Camões, I. P., sob proposta do coordenador e com aviso prévio de 30 dias ao docente, nomeadamente por causa ou facto imputável a este que inviabilize o normal exercício das respetivas funções;

d) A pedido do interessado, apresentado ao presidente do Camões, I. P., com 120 dias de antecedência mínima relativamente à data do termo do ciclo anual de atividades letivas;

e) Por impossibilidade superveniente do normal exercício das funções, decorrente de facto ou circunstância que não lhe seja imputável, com direito a indemnização;

f) Quando o docente se mantiver afastado do exercício efetivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano letivo, salvo se tal afastamento for devido a:

i) Acidente de trabalho;

ii) Doença profissional;

iii) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório

v) Gozo das licenças previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;

vi) Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português;

g) Por extinção do posto de trabalho.

2 - O montante de indemnização a que se refere a alínea e) do número anterior é o correspondente a:

a) Três dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida não exceda seis meses;

b) Dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo no caso em que a comissão de serviço cumprida exceda seis meses.

3 - A identificação das doenças incapacitantes referidas na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da saúde, publicado no Diário da República, e deve ser justificada com relatório médico que a ateste e comprove. na sequência daquele; prolongado;

iv) Doença incapacitante do próprio que exija tratamento

SECÇÃO III

Recrutamento, seleção e provimento

Artigo 31.º

Recrutamento e seleção

1 - O recrutamento do pessoal docente do ensino português no estrangeiro é realizado mediante oferta pública de emprego aberta a candidatos, detentores ou não de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos dos números seguintes.

2 - Os candidatos ao cargo de professor a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem reunir os seguintes requisitos:

a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decretolei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;

b) Formação complementar adequada, quando exigível.

3 - Os candidatos ao cargo de leitor a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º devem deter:

a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram o grau académico no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, ou grau de mestre nos termos do mesmo decretolei; ou

b) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decretolei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino;

c) Grau de doutor ou estudos pósgraduados especial-mente qualificados no domínio das técnicas de ensino-aprendizagem da língua e cultura portuguesas em contexto de aprendizagem do português língua não materna ou língua estrangeira.

4 - Os candidatos ao exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro devem, ainda, comprovar o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, nos termos do aviso de abertura.

5 - A abertura do procedimento concursal para cada um dos cargos previstos nos números anteriores é autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.

6 - O procedimento concursal é bienal e segue os termos fixados em aviso publicado no Diário da República e na página eletrónica do Camões, I. P., difundido pelas estruturas de coordenação de ensino criadas junto das missões diplomáticas e consulares e divulgado através de órgão de comunicação social de âmbito nacional.

7 - No procedimento concursal é utilizado como método de seleção obrigatório a prova de conhecimentos, podendo ainda ser fixados outros métodos de seleção facultativos ou complementares, nestes se incluindo a frequência de um curso de formação com duração a fixar pelo presidente do Camões, I. P.

8 - [Revogado].

9 - O aviso de abertura previsto no n.º 5 contém:

a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e da entidade que o realiza;

b) Identificação do número de horários a distribuir;

c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

d) Identificação da língua estrangeira cujo domínio é requerido para cada local de trabalho;

e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

f) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

g) Métodos de seleção, respetiva ponderação e sistema de valoração final;

h) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, quando se aplique;

i) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respetivas temáticas;

j) Composição e identificação do júri;

l) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;

m) Indicação de que as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas ao candidato sempre que solicitadas;

n) Forma de publicitação da lista unitária para a ordenação final dos candidatos.

10 - Para efeitos da comprovação do domínio da língua estrangeira, nos termos do n.º 4, pode o aviso de abertura exigir a aprovação em prova de conhecimentos.

11 - O procedimento concursal é iniciado com a devida antecedência relativamente ao início do ciclo letivo a que respeita obedecendo, com as devidas adaptações, à regulamentação geral do procedimento concursal de recrutamento para o exercício de funções públicas.

12 - Não podem ser opositores ao procedimento concursal referido no n.º 1 os docentes do ensino português no estrangeiro que requeiram a cessação da comissão de serviço após ter ocorrido a sua renovação nos termos do artigo 20.º ou que não tenham aceitado, em procedimento concursal anterior, a colocação.

13 - A limitação referida no número anterior tem a duração de dois anos.

14 - Ao apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os requisitos constantes dos n.os 2 a 4 do presente artigo.

15 - O apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, observa os princípios gerais da atividade administrativa, sendo precedido de prévia publicitação, que inclui, nomeadamente:

a) A forma e o prazo de apresentação de candidatura, b) Os métodos e critérios de seleção;

c) A composição e identificação do júri.

Artigo 31.º-A

Provimento no cargo

Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decretolei, mediante despacho do presidente do Camões, I. P., findo o procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.

Artigo 32.º

Contratação temporária

1 - Para suprir necessidades de natureza temporária, pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Possuir habilitação académica exigida para o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho a que se candidata;

b) Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, a certificar nos termos definidos pelo presidente do Camões, I. P.;

c) Estar devidamente habilitado para a docência de português e dominar a língua da área consular a que se candidatam.

2 - O recrutamento referido no número anterior é objeto de procedimento concursal simplificado, cuja tramitação é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, junto da respetiva estrutura de coordenação local do ensino português, publicitada na página de Internet do Camões, I. P.

3 - Ao procedimento de contratação local é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, que a republica e que regulamenta a tramitação do procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções públicas.

4 - À contratação local a termo resolutivo aplica-se a LTFP, com as especificidades constantes do presente decretolei, com exceção do direito ao suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 34.º e ao regime das despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.

Artigo 33.º

[Revogado]

SECÇÃO IV

Remunerações e outras prestações

Artigo 34.º

Remunerações

1 - Os níveis remuneratórios correspondentes à remuneração base dos docentes de ensino português no estrangeiro constam de tabela a aprovar por decreto regulamentar. 2 - Do decreto regulamentar referido no número anterior consta ainda uma tabela de conversão de horários letivos incompletos para efeitos remuneratórios.

3 - Aos docentes que prestem serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decretolei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto na tabela referida no número anterior, é garantida a completação de remunerações, nos termos do número seguinte.

4 - O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Estado Português e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais.

5 - Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito a subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não dispuserem de residência no país ou área consular onde exercerem funções.

6 - O montante pecuniário do suplemento remuneratório de instalação é fixado no decreto regulamentar previsto no n.º 1, tendo por referência o valor do subsídio da mesma natureza atribuído aos coordenadores e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e De-senvolvimento Económico do país de acolhimento.

Artigo 34.º-A

Despesas de viagens e de transportes

1 - O Camões, I. P., suporta o custo da viagem do docente no início e no fim da comissão de serviço, bem como as despesas de transporte de bagagem, nas condições fixadas no decreto regulamentar previsto no artigo anterior.

2 - No caso de utilizar transporte próprio, o docente tem direito a receber o montante correspondente ao custo de uma viagem de avião, em classe económica, entre o aeroporto internacional da sua área de residência e a cidade mais próxima da escola, instituição ou organismo de destino.

3 - Em caso de cessação da comissão de serviço por iniciativa do docente antes do final do ano letivo, este deve suportar os custos de viagem e de transporte de bagagem. 4 - Constituem encargo do Camões, I. P., as despesas com transportes e estada dos docentes que prestem serviço, em regime de acumulação, nos termos previstos no presente decretolei. Artigo 35.º Reembolso de despesas

1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efetuada.

2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o local do curso mais próximo da sua residência e os restantes locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efetuada.

3 - As despesas de transporte são satisfeitas através do pagamento de passe social, sendo admitida a título excecional a utilização de viatura própria, desde que autorizada pelo presidente do Camões, I. P.

4 - Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras devidamente autorizadas, é reembolsado nos termos do regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para deslocação em serviço público e de acordo com os montantes que venham a ser fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

Artigo 35.º-A

Reembolso de abonos indevidos

1 - Salvo motivo de força maior, o docente que interrompa a sua comissão de serviço, sem a necessária autorização, perde o direito a remunerações e outras atribuições patrimoniais, ficando obrigado a reembolsar o Camões, I. P., das quantias recebidas sem contrapartida de serviço efetivamente prestado.

2 - É igualmente determinado o reembolso das quantias pagas antecipadamente na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º

Artigo 36.º

Proteção social

1 - Os coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente do ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC) ou pelo regime geral de segurança social (RGSS), nos termos da lei que define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

2 - Em caso de exercício de funções em país ao qual Portugal não se encontre vinculado por instrumento internacional e sempre que a respetiva legislação determine a obrigação de inscrição no regime de segurança social local, o trabalhador fica exclusivamente sujeito a esse regime, cabendo ao Estado Português suportar os encargos por conta da entidade empregadora.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior já abrangidos pelo RPSC não perdem a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, contudo, exigível o pagamento de quotizações nem sendo o correspondente tempo de exercício de funções equivalente à entrada de quotizações.

4 - Nas situações referidas no n.º 2, quando o regime de segurança social local não preveja a proteção nas eventualidades que integrem o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados nas percentagens de 35 % e 65 % pelo trabalhador e pelo Camões, I. P., respetivamente.

5 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.

6 - Aos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente do ensino português no estrangeiro é garantida a proteção no desemprego nos termos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, com as adaptações decorrentes do disposto no artigo seguinte, sempre que a proteção naquela eventualidade não seja assegurada nos termos dos números anteriores.

7 - O pessoal docente do ensino português no estrangeiro contratado nos termos do artigo 32.º pode, sem prejuízo do disposto no n.º 1, optar pela inscrição no regime de segurança social local.

8 - O Camões, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal docente, bem como do respetivo agregado familiar, nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, nos termos constantes de regulamento interno.

Artigo 36.º-A

Proteção no desemprego

1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no respetivo regime, os beneficiários têm os seguintes deveres perante o Camões, I. P.:

a) Ser opositor aos procedimentos de recrutamento do pessoal docente;

b) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego docente no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do concelho que abranja a sua residência ou da área consular onde exerceu funções;

c) Aceitar formação profissional;

d) Comunicar ao serviço competente do Camões, I. P., no prazo de 10 dias, a alteração de residência.

2 - Para além dos procedimentos previstos no regime de proteção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações as seguintes atuações dos docentes perante o Camões, I. P.:

a) Recusa de formação profissional;

b) Recusa de oferta de serviço docente a que se refere a alínea b) do número anterior.

3 - Para efeitos de proteção no desemprego são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, o Camões, I. P.

4 - O Camões, I. P., fica obrigado ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria 989/2000, de 14 de outubro.

5 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efetivo decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade e adoção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

6 - Os registos de remunerações efetuados ao abrigo do presente artigo apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 36.º-B

Docentes contratados

Aos docentes contratados por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação nos termos do pre-sente decretolei não se aplicam as normas constantes da presente secção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

[Revogado]

Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º

Professores dos quadros

1 - [Revogado]. 2 - A situação de licença sem remuneração não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.

3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência e no exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitório de aposentação previsto no Decreto Lei 229/2005, de 29 de dezembro, ou outro mais favorável, desde que abrangidos pelas suas regras.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decretolei em matéria de pessoal docente, aplica-se, por esta ordem:

a) A LTFP;

b) O Estatuto da Carreira Docente.

[Revogado]

Artigo 43.º
Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto Lei 13/98, de 24 de janeiro;

b) O Decreto Regulamentar 4-A/98, de 6 de abril;

c) O Decreto Lei 30/99, de 29 de janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º;

d) O Decreto Lei 176/2002, de 31 de julho.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2771131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 13/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto Regulamentar 4-A/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas aplicáveis ao concurso para preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-29 - Decreto-Lei 30/99 - Ministério da Educação

    Define o regime da coordenação do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Decreto-Lei 176/2002 - Ministério da Educação

    Cria procedimentos para a colocação de docentes do ensino do português no estrangeiro no quadriénio de 2002-2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 121/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto-Lei 234/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Portaria 246/2017 - Negócios Estrangeiros e Educação

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-03 - Decreto-Lei 88/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do ensino português no estrangeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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