de 3 de agosto
O Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 65-A/2016, de 25 de outubro, veio criar no regime jurídico do ensino português no estrangeiro novos fatores de promoção de qualidade, designadamente através da certificação das aprendizagens.
A Portaria 232/2012, de 6 de agosto, veio estabelecer as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.
Importa agora proceder ao ajuste do processo de certificação, designadamente a duração máxima das provas, que se tem revelado insuficiente nos níveis mais elevados, prevendo-se o aumento do tempo para a sua prestação, bem como do meio de identificação dos alunos residentes em países em que não se exige o documento de identificação (Reino Unido, Canadá e EUA), prevendo-se a definição de outros meios de identificação.
Importa, ainda, prever a possibilidade de revisão da classificação das provas.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, no uso das competências delegadas através do Despacho 1478/2016, de 13 de janeiro, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 65-A/2016, de 25 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 65-A/2016, de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 232/2012, de 6 de agosto
1 - Os artigos 5.º e 7.º da Portaria 232/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As provas têm a duração máxima de 120 minutos em função dos níveis e faixas etárias dos alunos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A identificação do aluno é feita através da apresentação de documento de identificação válido em Portugal ou no país de residência.
4 - Para efeitos do número anterior, e nos casos em que no país de residência o documento de identificação não seja obrigatório, a identificação dos alunos procede-se através da indicação da data de nascimento, filiação e escola que o aluno frequenta.»
2 - Na Portaria 232/2012, de 6 de agosto, onde se lê «Ministério dos Negócios Estrangeiros» e «Ministério da Educação e Ciência» deve ler-se respetivamente «área governativa dos negócios estrangeiros» e «área governativa da educação».
3 - No anexo previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 232/2012, de 6 de agosto, onde se lê «portador do documento de identificação NNNNNNNNN, com o n.º XXXXXXXXX» deve ler-se «identificado através de».
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 232/2012, de 6 de agosto
São aditados à Portaria 232/2012, de 6 de agosto, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Pedido de revisão de prova
1 - É permitido o pedido de revisão da parte escrita da prova.
2 - O pedido é efetuado através de requerimento, dirigido pelo encarregado de educação do aluno ao presidente do júri local, no prazo de 5 dias úteis, após a publicação das pautas com a classificação da mesma, nos sítios eletrónicos do Camões, I. P., da DGE e das Coordenações de Ensino Português no Estrangeiro.
3 - O pedido de revisão da prova implica o pagamento do valor de (euro) 20, junto da Coordenação de Ensino Local, que é devolvido ao requerente caso seja atribuída classificação superior na revisão da prova.
4 - O júri local envia a prova digitalizada ao requerente, no prazo de 3 dias úteis, após receção do pedido de revisão de prova.
5 - O requerente dirige ao júri local um pedido fundamentado de revisão da classificação, no prazo de 3 dias úteis, a contar da data de receção do recibo de leitura da mensagem eletrónica.
Artigo 7.º-B
Revisão de prova
1 - Ao júri local compete a reapreciação da parte escrita da prova, apresentando no prazo de 5 dias úteis, a contar da receção do pedido de revisão, uma proposta de resposta ao júri nacional.
2 - O júri nacional emite deliberação final, no prazo de 15 dias úteis após a receção, deferindo ou indeferindo a proposta de resposta apresentada pelo júri local.
3 - A decisão é comunicada ao requerente, no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito.
4 - Não é admitido pedido de revisão que incida sobre prova revista.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2016/2017.
O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 24 de julho de 2017. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José Luís Pereira Carneiro, em 28 de julho de 2017.