de 3 de julho
O regime do ensino português no estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual, não estabelece critérios para a admissão de docentes integrados na rede de ensino português no estrangeiro (REPE) em concursos externos de seleção e recrutamento do pessoal docente promovidos pelo Ministério da Educação. Assim, estes não são, atualmente, abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
A presente alteração visa conferir a devida equiparação das funções exercidas na REPE à atividade exercida por outros docentes, conforme o elenco constante do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Deste modo, procede-se à definição do critério para a ordenação destes docentes em procedimento concursal, estipulando-se que o tempo de serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é integralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do referido decreto-lei.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 25.º e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 165-C/2019, de 28 de julho, 234/2012, de 30 de outubro e 65-A/2016, de 25 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto
O artigo 22.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - O tempo de serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é integralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é considerado, para todos os demais efeitos legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no ensino público.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 22.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos concursos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Álvaro António da Costa Novo - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 25 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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