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Decreto Regulamentar 4-A/98, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece as normas aplicáveis ao concurso para preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4-A/98
de 6 de Abril
O ensino português no estrangeiro constitui, de acordo com a Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, uma modalidade especial de educação escolar que se rege por disposições especiais e resulta das incumbências do Estado Português definidas nos artigos 74.º e 78.º da constituição da República Portuguesa.

No desenvolvimento de tal preceito legal, o Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro, definiu o regime jurídico dos docentes de ensino português no estrangeiro, tendo estabelecido, no seu artigo 2.º, os princípios orientadores do recrutamento para o exercício de funções docentes e remetendo para diploma regulamentar a definição das regras gerais que devem presidir à realização dos concursos.

Tal é o objectivo do presente decreto regulamentar.
Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - O presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao concurso para preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro.

2 - O concurso referido no número anterior tem a periodicidade de quatro anos e realiza-se separadamente para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico e para os restantes ciclos e níveis de ensino, de entre os docentes que possuam habilitações profissionais para cada um dos respectivos ciclos e níveis.

Artigo 2.º
Abertura de concurso
1 - O concurso é aberto pelo dirigente máximo do serviço central do Ministério da Educação, que assegura a gestão do pessoal docente, mediante aviso publicado no Diário da República até ao dia 31 de Março do ano escolar anterior àquele a que se reporta.

2 - Do aviso de abertura do concurso deverá constar o número de lugares previsto para os diferentes ciclos e níveis de ensino, em cada país e área consular.

Artigo 3.º
Candidatos
1 - Ao concurso previsto neste diploma podem ser opositores os educadores de infância e os professores dos quadros, com nomeação definitiva e comprovado domínio da língua estrangeira do país a que concorrem, nos termos dos número seguintes.

2 - Aos lugares para educadores de infância podem candidatar-se os educadores de infância.

3 - Aos lugares para professores do 1.º ciclo do ensino básico podem candidatar-se os professores do 1.º ciclo do ensino básico.

4 - Aos lugares para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem candidatar-se os professores dos grupos e subgrupos 1.º, 2.º e 3.º do 2.º ciclo do ensino básico e 8.º-A e B, 9.º e 10.º-A do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, bem como os professores do 1.º ciclo do ensino básico habilitados com licenciatura ou bacharelato que constituam habilitação profissional ou própria para os referidos grupos e subgrupos.

Artigo 4.º
Teste de língua estrangeira
1 - A comprovação do domínio da língua estrangeira a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode resultar de teste concluído com aproveitamento em estabelecimento de ensino superior, em condições a definir por despacho do Ministro da Educação, com faculdade de delegação no dirigente máximo do serviço responsável pelo ensino português no estrangeiro.

2 - O teste referido no número anterior terá lugar até ao final do mês de Janeiro imediatamente anterior à data da abertura do concurso.

3 - A data e as condições de realização do teste serão objecto de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República com, pelo menos, 90 dias de antecedência.

4 - Os encargos com as deslocações para cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 serão suportados pelos candidatos, podendo os mesmos ser dispensados, para aquele efeito, da sua actividade.

Artigo 5.º
Dispensa de realização do teste de língua estrangeira
O disposto no artigo anterior não se aplica aos candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Tenham obtido aproveitamento em teste realizado para concursos anteriores relativamente à língua dos países a que concorrem;

b) Possuam formação de grau superior na língua dos países a que concorrem;
c) Leccionem, à data de abertura do concurso, no país a que concorrem ou em país que tenha a mesma língua oficial.

Artigo 6.º
Ordenação dos candidatos
1 - Os candidatos referidos nos artigos anteriores serão ordenados, por país, em três listas, correspondendo, respectivamente, aos lugares para educadores de infância, para professores do 1.º ciclo do ensino básico e para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

2 - Dentro de cada uma das listas, os candidatos são ordenados por ordem decrescente, de acordo com a sua graduação profissional, calculada nos termos da legislação em vigor para o ciclo de ensino a que pertencem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro.

3 - Aos candidatos que tenham desempenhado funções de ensino português no estrangeiro é concedida uma bonificação de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado nas referidas funções com menção qualitativa de Satisfaz.

4 - A bonificação prevista no número anterior pelo exercício de funções de ensino português no estrangeiro não fica subordinada ao limite de 20 valores previsto na legislação em vigor.

5 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:

a) Análise curricular do candidato, considerando, designadamente, o grau académico;

b) Tempo de serviço prestado pelo candidato, contado desde o dia 1 de Setembro do ano em que se profissionalizou no respectivo grupo de docência até 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

c) Classificação profissional para o nível ou ciclo de educação ou ensino a que concorrem.

Artigo 7.º
Apresentação a concurso
1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no artigo 2.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de 10 dias úteis para os candidatos que residam nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no território de Macau ou no estrangeiro.

3 - A admissão a concurso é feita através de preenchimento pelo docente de um boletim de candidatura, do qual constam, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Habilitação profissional e académica e respectiva classificação;
c) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;

d) Situação em que concorre, de acordo com o artigo 3.º;
e) Países e respectivas áreas consulares a que concorre;
f) Nível a que o candidato concorre.
4 - O boletim de candidatura, acompanhado do curriculum vitae, de certidões das formações acrescidas, de documento comprovativo da língua estrangeira, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma, bem como de declaração de não candidatura a outra forma de mobilidade, será enviado pelo candidato ao órgão de administração e gestão da escola ou ao coordenador do centro de área educativa.

5 - O órgão de administração e gestão referido no número anterior, após confirmação dos elementos constantes do boletim de candidatura, remeterá o respectivo processo ao serviço referido no artigo 2.º do presente diploma, acompanhado de cópia autenticada do registo biográfico actualizado.

Artigo 8.º
Listas provisórias de ordenação dos candidatos
1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos são publicitadas nos termos legais em vigor, sendo as respectivas cópias afixadas nos consulados ou embaixadas de Portugal a que o concurso respeita.

2 - Das listas provisórias de ordenação dos candidatos cabe reclamação, a apresentar no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da publicitação, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º para os candidatos nele mencionados.

3 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada no serviço que procedeu à abertura do concurso até ao termo do prazo das reclamações a que se refere o número anterior, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

Artigo 9.º
Listas definitivas de ordenação e colocação dos candidatos
1 - Decididas as reclamações no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do último dia do prazo legal para a apresentação daquelas, as listas definitivas de ordenação e colocação, devidamente homologadas pelo dirigente máximo do serviço responsável pela realização do concurso, serão publicitadas nos termos legais em vigor, sendo as respectivas cópias afixadas nos consulados ou embaixadas de Portugal dos países a que se refere o concurso.

2 - Das listas referidas no número anterior cabe recurso hierárquico, sem efeitos suspensivos.

3 - As listas de colocações constituem o único meio para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

4 - As decisões relativas às reclamações e recursos serão comunicadas aos interessados.

5 - As listas definitivas de ordenação consideram-se válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento naquelas listas, candidatos para preenchimento de futuros lugares.

6 - Se no decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma se verificar a insuficiência de candidatos para o preenchimento de lugares em determinado país, poderá, para esse efeito, ser realizado um concurso intercalar, nos termos do disposto no presente decreto regulamentar.

Artigo 10.º
Destacamento
1 - A colocação dos docentes abrangidos pelo presente diploma efectua-se em regime de destacamento, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro.

2 - Dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação das listas de colocação devem os docentes comunicar ao serviço responsável pelo concurso a aceitação do lugar.

3 - A não aceitação pelo docente do lugar em que foi colocado determina a anulação da respectiva candidatura.

4 - A situação de destacamento resultante do concurso intercalar previsto no n.º 6 do artigo anterior tem a duração máxima necessária à conclusão do período estabelecido para o concurso inicial.

Artigo 11.º
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto especialmente neste diploma aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre concursos de provimento do pessoal docente.

Artigo 12.º
Disposição transitória
No concurso relativo ao quadriénio que se inicia no ano escolar de 1998-1999 não é aplicável o prazo para publicitação do aviso previsto no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 13.º
Revisão
O presente diploma será objecto de revisão no prazo mínimo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 13/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Decreto-Lei 176/2002 - Ministério da Educação

    Cria procedimentos para a colocação de docentes do ensino do português no estrangeiro no quadriénio de 2002-2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto-Lei 234/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-25 - Decreto-Lei 65-A/2016 - Negócios Estrangeiros

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que aprova o regime do ensino português no estrangeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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