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Decreto Legislativo Regional 33/2012/M, de 16 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de atribuição de um apoio financeiro, não reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de habitação própria permanente e do arrendamento para fins habitacionais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 33/2012/M

Estabelece o regime de atribuição de um apoio financeiro, não

reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego, visando

exclusivamente a comparticipação no pagamento dos encargos

financeiros decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de

habitação própria permanente e do arrendamento para fins

habitacionais.

A situação de crise económica e financeira tem atingido especialmente o tecido empresarial que, como é sabido, contribui decisivamente para a criação e manutenção de emprego.

Confrontadas com essa realidade, as empresas sofrem os problemas dela decorrentes, principalmente associados à falta de liquidez e à redução da procura, quer interna, quer externa.

A conjuntura obriga, pois, a que as empresas reduzam os seus quadros de pessoal e, consequentemente, deixem no desemprego os respetivos trabalhadores.

Estes, impossibilitados de cumprir com todos os seus compromissos e encargos financeiros, designadamente os relacionados com o pagamento das prestações do crédito à habitação e das rendas de casa, afetas à sua habitação própria permanente, veem-se na iminência de perder o seu direito à habitação, constitucionalmente consagrado.

O presente diploma pretende atribuir um apoio financeiro que poderá atingir os 50 % do valor da prestação do crédito à habitação ou da renda de casa e cujos beneficiários são os trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego.

Constitui um apoio não reembolsável, que poderá ser cumulável com quaisquer outros atribuídos por outras entidades públicas, e destina-se a permitir que aqueles trabalhadores possam assegurar o pagamento das prestações do crédito à habitação ou das rendas habitacionais, após a cessação das prestações de desemprego.

Desta forma, procura-se dar um contributo fundamental para atenuar os efeitos negativos do desemprego e salvaguardar o direito à habitação dos trabalhadores desempregados.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas n) e z) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito, objeto e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma vem estabelecer o regime de atribuição de um apoio financeiro, não reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de habitação própria permanente e do arrendamento para fins habitacionais.

Artigo 2.º

Objeto

O apoio previsto neste diploma tem em vista o seguinte:

a) Permitir que os trabalhadores desempregados, inscritos no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, doravante designado por IEM, IP-RAM, e que beneficiaram das prestações de desemprego possam garantir o pagamento das prestações do crédito à habitação e das rendas habitacionais, após a cessação daquelas prestações;

b) Ajudar os agregados familiares nas despesas com a habitação, sem prejuízo da atribuição de outros apoios públicos, nomeadamente Rendimento Social de Inserção e outras atribuições financeiras no âmbito do regime da Segurança Social.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se os seguintes conceitos:

a) «Desempregado» - aquele que se encontra em situação de desemprego involuntário, e que tem direito às prestações de desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional 21/2008/M, de 19 de junho;

b) «Prestações de Desemprego» - compreendem o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial;

c) «Crédito à Habitação» - o contraído para a aquisição, construção ou beneficiação do imóvel destinado à habitação própria permanente;

d) «Contrato de Arrendamento» - o celebrado no âmbito da legislação em vigor e que incida sobre um imóvel ou fração autónoma destinada a habitação;

e) «Instituição de Crédito» - a entidade financiadora do crédito à habitação.

2 - A regulamentação do presente diploma estabelecerá outros conceitos relevantes.

CAPÍTULO II

Atribuição do apoio

Artigo 4.º

Condições de acesso

O apoio previsto neste diploma é atribuído ao candidato que reúna, cumulativamente, todas as condições estabelecidas na sua regulamentação.

Artigo 5.º

Montantes e limites

O montante do apoio a atribuir poderá atingir os 50 % do valor da prestação mensal devida pelo crédito à habitação ou da renda, o qual é calculado nos termos a regulamentar, podendo ser majorado em 100 %, sempre que existam dois mutuários ou arrendatários no contrato e ambos estejam desempregados.

Artigo 6.º

Início, duração e renovação

1 - O apoio é devido desde o vencimento da primeira prestação do crédito ou da renda, ocorrido após a data da apresentação da candidatura.

2 - O apoio previsto neste diploma tem a duração de um ano, podendo ser prorrogado por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela das finanças e da habitação.

3 - Em caso de renovação, deverá cumprir-se o disposto no artigo 4.º

Artigo 7.º

Acumulação de apoios

1 - O apoio estabelecido no presente diploma é cumulável com quaisquer outros atribuídos por entidades públicas, os quais devem ser contabilizados como rendimento disponível do agregado familiar para efeitos de elegibilidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio não é cumulável com quaisquer outros de âmbito nacional e de natureza semelhante, atribuídos ou a atribuir, nomeadamente com a subvenção mensal criada ao abrigo do Programa de Apoio Financeiro, Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instituído pelo Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, e com o subsídio de renda previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano.

Artigo 8.º

Natureza subsidiária do apoio

O apoio só é atribuído após o candidato ter demonstrado que diligenciou pela obtenção dos existentes a nível nacional, bem como pela redução do valor da prestação mensal junto da respetiva instituição de crédito, designadamente através do alargamento do prazo de amortização, no caso de ter contraído crédito à habitação.

Artigo 9.º

Cessação

A atribuição do apoio cessa imediata e automaticamente, devendo o beneficiário restituir todos os valores recebidos, após a respetiva ocorrência, caso ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Alteração da situação de desemprego;

b) Alteração da situação financeira do beneficiário ou de algum membro do respetivo agregado familiar, que implique a não inclusão nos limites de rendimento previstos neste diploma, conforme previsto no artigo 4.º;

c) Falta do cumprimento pelo beneficiário das condições previstas pelo IEM, IP-RAM, para a subsistência da inscrição como desempregado nessa entidade;

d) Prestação de falsas declarações, incluindo omissões acerca da situação financeira do beneficiário ou de algum membro do agregado familiar, desde que daí decorrem implicações ao nível de aplicação deste diploma;

e) O não pagamento da totalidade das prestações ou das rendas comparticipadas.

CAPÍTULO III

Gestão e processamento

Artigo 10.º

Análise e decisão

1 - Com a conclusão dos processos de candidatura, os serviços da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, doravante designada por IHM, EPERAM, podem ainda solicitar aos candidatos os esclarecimentos ou entrega de documentos instrutórios complementares.

2 - Os processos de candidatura são decididos através de deliberação do Conselho de Administração da IHM, EPERAM, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento devidamente instruído.

Artigo 11.º

Colaboração entre entidades

A IHM, EPERAM, o IEM, IP-RAM, e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado por ISSM, IP-RAM, devem colaborar reciprocamente na aplicação deste diploma, nomeadamente a nível de troca de informação e na adoção de procedimentos internos que assegurem celeridade e segurança nos processos.

Artigo 12.º

Publicitação dos apoios

Todos os apoios financeiros atribuídos são objeto de publicitação semestral no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM).

Artigo 13.º

Cobertura orçamental

Os encargos inerentes à aplicação deste diploma são assegurados pelo orçamento privativo da IHM, EPERAM, e suportados pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais no âmbito da celebração de protocolo de indemnizações compensatórias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto.

CAPÍTULO IV

Deveres e regime sancionatório

Artigo 14.º

Deveres dos beneficiários

Os beneficiários do apoio obrigam-se a:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas;

b) Comunicar qualquer alteração relevante da sua situação social, económica, laboral e familiar, assim como relativamente à sua posição no âmbito do contrato de crédito à habitação ou do contrato de arrendamento habitacional;

c) Pagar atempadamente a totalidade das prestações ou das rendas comparticipadas;

d) Utilizar o apoio exclusivamente para os fins previstos neste diploma.

Artigo 15.º

Falsas declarações

1 - A produção de falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio fraudulento com o fim de obter ou manter o apoio implica a restituição da totalidade dos quantitativos atribuídos, sem prejuízo da instauração de procedimento civil e criminal.

2 - A prestação dolosa de falsas declarações implica igualmente a impossibilidade de atribuição a qualquer dos membros do agregado familiar dos apoios previstos nos programas de ajuda habitacional da IHM, EPERAM, pelo período de 3 anos.

3 - Para efeitos de verificação da veracidade da declarações, os beneficiários do apoio autorizam a IHM, EPERAM, a realizar todas as diligências necessárias junto de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente IEM, IP-RAM, ISSM, IP-RAM, Serviços de Finanças e Conservatórias.

4 - A não devolução dos apoios nos termos previstos no n.º 1 permite recorrer à respetiva cobrança coerciva com recurso à execução fiscal, nos termos legais em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regulamentação

Para além das matérias previstas no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, são ainda objeto de regulamentação as relativas às condições de acesso, instrução das candidaturas, assim como quaisquer outras que sejam relevantes para efeitos de aplicação deste diploma.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no artigo anterior.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 31 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, em entidade pública empresarial, que adopta a denominação IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-03 - Decreto-Lei 308/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-19 - Decreto Legislativo Regional 21/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica e adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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