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Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de Agosto

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Sumário

Transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, em entidade pública empresarial, que adopta a denominação IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2004/M
Transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12 de Novembro, em entidade pública empresarial, que adopta a denominação IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.

As competências do Governo Regional da Madeira relativas à gestão e administração do património habitacional, propriedade da Região Autónoma da Madeira, bem como a promoção da habitação social, através de empreendimentos próprios ou de terceiros, financiamento de empreendimentos alheios, subsídios de renda, entre outros, estão, nesta data, cometidas ao Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, tutelado pelo Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Atenta a necessidade premente de agilização do modo de funcionamento do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e, consequentemente, a adopção de métodos de gestão mais flexíveis e eficientes, é convicção do Governo Regional que a solução passa pela transformação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial, conferindo-lhe determinadas prerrogativas e benefícios próprios de uma entidade pública, que serão os necessários e inerentes ao desenvolvimento da sua própria actividade, e que tal transformação se faça por sucessão universal da nova entidade, operada por diploma legislativo regional, tudo sem prejuízo dos inerentes direitos e regalias dos funcionários públicos envolvidos na transformação, incluindo a salvaguarda do direito ao respectivo lugar de origem, tudo nos termos da lei.

Considerando ainda que esta solução é não só a resposta a uma necessidade própria da Região Autónoma da Madeira mas também uma solução regional que oferece garantias de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos próprios, criando inclusive a possibilidade do recurso a fontes alternativas de financiamento, com salvaguarda das já existentes no Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, que permitirá um maior esforço financeiro em benefício da política social de habitação preconizada pelo Governo Regional, que vê assim reforçados os seus objectivos e potencialidades, em claro benefício dos Madeirenses ainda carenciados;

Solução que, de resto, está assim plenamente justificada do ponto de vista do interesse público.

Foram ouvidas as entidades sindicais para efeitos do disposto na Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, das alíneas a) e g) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea z) do artigo 40.º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/90, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Transformação e denominação
O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12 de Novembro, é transformado em entidade pública empresarial, passando a denominar-se IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., abreviadamente designada por IHM, E. P. E.

Artigo 2.º
Regime aplicável
A IHM, E. P. E., rege-se pelo seu diploma constitutivo, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.

Artigo 3.º
Sucessão
1 - A IHM, E. P. E., sucede automática e globalmente ao Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e continua a personalidade jurídica deste, conservando, sem prejuízo de ressalva ou exclusão expressa neste diploma, a universalidade dos seus direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens de domínio público que lhe estão afectos ou sob sua administração à data da transformação.

2 - No que se refere aos contratos celebrados pelo Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em data anterior à da transformação operada pelo presente diploma, e em cujas posições contratuais a IHM, E. P. E., suceda por efeito de tal transformação, não poderá o presente diploma ser considerado como um facto fundamentador de uma situação de alteração das circunstâncias para efeitos de tais contratos.

Artigo 4.º
Estatutos
São aprovados os estatutos da IHM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º
Missões de interesse público
1 - Podem ser cometidas pelo Governo Regional à IHM, E. P. E., especiais obrigações de serviço público no âmbito da promoção de programas habitacionais de interesse social e de outras iniciativas no domínio da habitação social, bem como na gestão e conservação do património imobiliário e habitacional que lhe seja afecto e no apoio a instituições públicas e privadas no domínio da habitação social.

2 - Tendo em conta as missões de interesse público de que a IHM, E. P. E., fique encarregue, poderão ser-lhe atribuídas reduções e isenções de taxas, bem como subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nomeadamente através da celebração de contratos-programa, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral constante do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 6.º
Objecto
1 - A IHM, E. P. E., tem por objecto a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património associado, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infra-estruturas, especialmente no âmbito da habitação de interesse social.

2 - Acessoriamente, pode a IHM, E. P. E., explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

Artigo 7.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário da IHM, E. P. E., é de (euro) 5000000, integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas e deverá ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

2 - O capital social realizado é de 50%, devendo o remanescente, na importância de (euro) 2500000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de dois anos contados da data do registo definitivo da IHM, E. P. E., nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no orçamento da Região Autónoma da Madeira.

4 - O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.

5 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação tomada pelo Conselho do Governo Regional.

Artigo 8.º
Poderes e prerrogativas de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos à IHM, E. P. E.:
a) Os poderes para requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante;

b) O direito de utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c) Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.

2 - A actuação da IHM, E. P. E., no uso das prerrogativas de autoridade previstas no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

CAPÍTULO II
Património, forma de gestão e finanças
Artigo 9.º
Património e bens dominiais
1 - O património inicial da IHM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - A IHM, E. P. E., pode administrar o seu património e dele dispor livremente sem sujeição às normas relativas ao património do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

3 - A IHM, E. P. E., administra ainda os bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira afectos às suas actividades, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 10.º
Princípios de gestão
A gestão patrimonial e financeira da IHM, E. P. E., deve realizar-se por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, sem prejuízo das obrigações de natureza pública que lhe competem.

Artigo 11.º
Reavaliação do activo imobilizado
1 - A IHM, E. P. E., tem de proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio e dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira que estejam afectos à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos.

2 - O valor anual das amortizações e da reintegração do activo imobilizado reavaliado, incluindo as que incidem sobre os bens do domínio público afectos à actividade da IHM, E. P. E., constitui encargo de exploração.

Artigo 12.º
Receitas
Constituem receitas da IHM, E. P. E.:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras da Região Autónoma da Madeira ou de outras entidades públicas;

c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
e) As compensações referidas no n.º 2 do artigo 5.º;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

Artigo 13.º
Financiamentos
Sem prejuízo dos poderes de tutela e de superintendência a que está sujeita, a IHM, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a empresa, em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.

Artigo 14.º
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
1 - A gestão económica e financeira da IHM, E. P. E., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e, designadamente, por:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;

b) Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar aos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da habitação, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto dos mesmos.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelas directrizes globais definidas pelo Governo Regional e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos aos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da habitação para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização da IHM, E. P. E., até 30 de Novembro de cada ano.

CAPÍTULO III
Intervenção do Governo Regional
Artigo 15.º
Finalidade e âmbito
Compete ao Governo Regional definir os objectivos gerais a prosseguir pela IHM, E. P. E., e o enquadramento no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais nos termos que venham a ser definidos.

Artigo 16.º
Superintendência e tutela
1 - A IHM, E. P. E., está sujeita a superintendência do Governo Regional, a qual se concretiza, nomeadamente, na definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de investimento e financiamento e dos orçamentos.

2 - A tutela económica e financeira da IHM, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da habitação e compreende:

a) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

b) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

c) O poder de aprovar:
i) Os planos de investimento e respectivos planos de financiamento;
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem reduções de resultados previsionais e acréscimo de despesas de investimento;

iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados, constituição e utilização de reservas;

iv) Os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;

v) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento da Região e fundos autónomos;

vi) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar;

d) O poder de autorizar:
i) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
ii) A política geral de preços e taxas proposta pelo conselho de administração, a praticar na exploração das actividades desenvolvidas pela empresa;

iii) A contratação de empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;

iv) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º
Regime do pessoal
1 - Aos trabalhadores da IHM, E. P. E., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.

2 - Os funcionários da administração pública regional, central ou local, bem como os trabalhadores de quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções na IHM, E. P. E., em regime de comissão de serviço ou de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.

3 - Os trabalhadores da IHM, E. P. E., podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.

4 - O período de duração da comissão ou da requisição, nos termos dos números anteriores, considera-se como serviço prestado no quadro de origem.

5 - Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou a correspondente às funções que vão desempenhar.

6 - A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço cabe à entidade onde se encontrem a exercer funções.

Artigo 18.º
Transição do pessoal
1 - Os trabalhadores do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em regime de contrato individual de trabalho transitam para a IHM, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos funcionários do quadro de pessoal do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira sujeitos ao regime da função pública, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 193/2002, de 25 Setembro, transitando para o quadro de supranumerários a criar junto da Secretária Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

3 - Os funcionários a que alude o número anterior podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita dirigida ao membro do Governo que tutele o sector da habitação.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva na data da publicação do correspondente aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

5 - Os funcionários a que se refere o n.º 2 podem ser requisitados, por períodos até um ano, sucessiva e ilimitadamente prorrogáveis, para exercer funções na IHM, E. P. E., mantendo todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem, nomeadamente a natureza do vínculo e o regime de segurança social.

6 - Os funcionários que integrem o quadro do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e que, à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se nessas situações até ao seu termo.

7 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer funções no Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em regime de destacamento ou requisição mantêm-se nessas situações até ao seu termo na IHM, E. P. E.

8 - As comissões de serviço em que estejam providos cargos dirigentes do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira cessam por efeito da sua transformação numa entidade pública empresarial.

CAPÍTULO V
Transformação, fusão, cisão e extinção
Artigo 19.º
Transformação, fusão, cisão e extinção
A transformação, fusão, cisão ou extinção da IHM, E. P. E., são actos da competência legislativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sendo-lhes aplicável, nessa parte, o regime previsto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Isenções e registos
1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do que nele se dispõe, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - Os actos de registo, nomeadamente o averbamento da transformação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial junto de cada uma das conservatórias de registo competentes, serão realizados mediante simples comunicação realizada pela IHM, E. P. E.

3 - São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional, regional ou local todos os actos a praticar para a execução do disposto no presente diploma.

Artigo 21.º
Membros do conselho directivo
Os actuais membros do conselho directivo do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira mantêm-se transitoriamente investidos nas competências atribuídas, até à data da designação dos titulares dos órgãos da IHM, E. P. E.

Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 27 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, denominação, sede e duração
1 - A entidade pública empresarial IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., designada abreviadamente por IHM, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa financeira e patrimonial.

2 - A IHM, E. P. E., tem sede na Rua do Doutor Pestana Júnior, 6, freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal, e pode estabelecer e encerrar qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, em qualquer ponto da Região Autónoma da Madeira.

3 - A IHM, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
A IHM, E. P. E., rege-se pelo seu diploma constitutivo, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.

Artigo 3.º
Objecto
1 - A IHM, E. P. E., tem por objecto a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património associado, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infra-estruturas, especialmente no âmbito da habitação de interesse social.

2 - Acessoriamente, pode a IHM, E. P. E., explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - O Governo da Região Autónoma da Madeira pode cometer à IHM, E. P. E., especiais obrigações de serviço público de que resultem reduções e isenções de taxas, bem como o exercício de tarefas e actividades estruturalmente deficitárias, nomeadamente através da celebração de contratos-programa.

Artigo 4.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário da IHM, E. P. E., é de (euro) 5000000, integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas, e deverá ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

2 - O capital social realizado é de 50%, devendo o remanescente, na importância de (euro) 2500000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de dois anos contados da data do registo definitivo da IHM, E. P. E., nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

4 - O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.

5 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação tomada pelo Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO II
Órgãos da empresa, composição, competência e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos da empresa
São órgãos da IHM, E. P. E.:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.
Artigo 6.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, conforme for deliberado pelo Conselho do Governo Regional, que também os nomeia e exonera.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho na sua primeira reunião após a nomeação e, na falta de designação ou no caso de impedimento do vogal substituto, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal mais velho.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que tenham sido nomeados e permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração escrita de cessação das mesmas.

Artigo 7.º
Competência
1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para o conselho de administração das sociedades anónimas, sem prejuízo dos poderes da tutela.

2 - Compete em especial ao conselho de administração:
a) Elaborar e propor os objectivos, estratégias e políticas de gestão da empresa e controlar permanentemente a sua execução;

b) Elaborar os planos de actividades e os planos de investimentos e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e da habitação;

c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividade e de orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e da habitação;

d) Apresentar à Inspecção-Geral de Finanças os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aos accionistas;

e) Gerir a actividade da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do seu objecto;

f) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;

g) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património próprio da empresa;

h) Tomar e dar de locação quaisquer bens;
i) Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;

j) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as respeitantes ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes de convenções colectivas de trabalho;

l) Negociar convenções colectivas de trabalho;
m) Nomear e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;
n) Submeter à aprovação da tutela os actos que nos termos dá lei ou dos estatutos o devam ser;

o) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;

p) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
q) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades.

3 - A competência do conselho de administração para a prática de actos administrativos define-se de acordo com as regras de direito público.

Artigo 8.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração pode:
a) Delegar, sob proposta do presidente, a competência para a prática de actos ou competências de gestão pública ou privada inerentes à realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros;

b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que a IHM, E. P. E., deva ser parte.

2 - Com as devidas adaptações, não são susceptíveis de delegação as matérias previstas nas alíneas a), b), c), d), f), l) e m) do artigo 406.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 9.º
Competência dos membros do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho de administração.

2 - Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

b) Representar a empresa em juízo e fora dele, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados;

c) Assegurar as relações da empresa com o Governo Regional e apresentar ao membro do Governo Regional da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;

d) Assegurar os contactos do conselho de administração com os restantes órgãos da empresa;

e) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e do fiscal único sempre que o julgue conveniente e a elas presidir.

3 - Os vogais desempenham as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de administração.

Artigo 10.º
Reuniões, deliberações e actas
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos mensalmente e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - A validade das deliberações depende da presença nas reuniões da maioria dos membros do conselho.

3 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

4 - O presidente do conselho de administração ou o seu substituto legal tem voto de qualidade e pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses da Região Autónoma da Madeira, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o membro do Governo Regional que tutele o sector da habitação.

5 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo secretário regional da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

6 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
Artigo 11.º
Vinculação da empresa
1 - A IHM, E. P. E., fica obrigada pelos actos praticados em seu nome:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2 - Tratando-se de títulos representativos de obrigações, de outros direitos de crédito sobre a empresa e de outros documentos emitidos em grande número, as assinaturas podem ser de chancela.

Artigo 12.º
Fiscal único
1 - A fiscalização da IHM, E. P. E., compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O fiscal único é designado pelo Conselho do Governo Regional por um período de três anos, contando-se como completo o ano civil em que tiver sido designado.

Artigo 13.º
Competência e funcionamento
1 - Compete ao fiscal único o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para a fiscalização das sociedades anónimas e, em especial:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.

2 - Trimestralmente, o fiscal único deve enviar aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e da habitação um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

3 - A IHM, E. P. E., poderá, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.

CAPÍTULO III
Gestão patrimonial e financeira e regime de exploração
Artigo 14.º
Receitas
Constituem receitas da IHM, E. P. E.:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras da Região Autónoma da Madeira ou de outras entidades públicas;

c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

Artigo 15.º
Reservas e fundos
1 - A IHM, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;
b) Reserva para investimentos.
2 - Uma percentagem não inferior a 10% dos resultados de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva geral.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
Artigo 16.º
Contabilidade e prestação de contas
1 - A contabilidade da IHM, E. P. E., deve ser organizada de forma a constituir um meio eficiente de gestão, permitindo, designadamente:

a) Apurar os custos das diversas actividades da empresa, nomeadamente os relativos à aquisição, construção e manutenção dos bens de natureza patrimonial ou dominial que integrem o activo imobilizado;

b) Apurar o valor das amortizações dos bens afectos às actividades da empresa, incluindo os do domínio público sob sua administração, com base em coeficiente aprovado nos termos da subalínea iv) da alínea c) do artigo 18.º, os quais devem reflectir a vida útil esperada daqueles bens;

c) Assegurar um controlo orçamental permanente, nomeadamente no que respeita à exploração e aos planos de investimento.

2 - A IHM, E. P. E., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios de actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados e respectivo anexo;
c) Discriminação das participações no capital de empresas e sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

d) Demonstração de origem e aplicação de fundos;
e) Proposta de aplicação de resultados;
f) Parecer do fiscal único.
3 - O balanço anual deve ser organizado por forma a separar, no activo imobilizado da empresa, os bens dominiais dos patrimoniais, tendo em vista o seu regime e responsabilidade pelo passivo.

CAPÍTULO IV
Transformação, fusão, cisão e extinção
Artigo 17.º
Transformação, fusão, cisão e extinção
A transformação, fusão, cisão e extinção da IHM, E. P. E., são actos da competência da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO V
Superintendência e tutela
Artigo 18.º
Superintendência e tutela
1 - A IHM, E. P. E., está sujeita a superintendência do Governo Regional, a qual se concretiza, nomeadamente, na definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de investimento e financiamento e dos orçamentos.

2 - A tutela económica e financeira da IHM, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da habitação e compreende:

a) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

b) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

c) O poder de aprovar:
i) Os planos de investimento e respectivos planos de financiamento;
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem reduções de resultados previsionais e acréscimo de despesas de investimento;

iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados, constituição e utilização de reservas;

iv) Os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;

v) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento da Região e fundos autónomos;

vi) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar;

d) O poder de autorizar:
i) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
ii) A política geral de preços e taxas proposta pelo conselho de administração, a praticar na exploração das actividades desenvolvidas pela empresa;

iii) A contratação de empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;

iv) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Participação em organizações
A IHM, E. P. E., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais, podendo desempenhar neles os cargos para que for eleita ou designada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-12 - Decreto Legislativo Regional 11/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-22 - Decreto Legislativo Regional 15/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o quadro legal de atribuição de um apoio financeiro não reembolsável aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-15 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas relativas ao modo de venda do direito de propriedade da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, relativo a bens imóveis a quem for o titular inscrito, na matriz e registo predial, do respetivo direito de superfície para fins de construção e ou manutenção de edifício destinado a habitação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 33/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de atribuição de um apoio financeiro, não reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de habitação própria permanente e do arrendamento para fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Decreto Legislativo Regional 26/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, que transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial, com a denominação IHM-Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E, e os Estatutos da IHM aprovados em anexo a esse diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 15/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 01 de junho que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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