de 25 de Setembro
Foi assumida no Programa do XV Governo a necessidade de intervenção na estrutura da Administração Pública, com vista ao seu redimensionamento, combatendo o crescimento não sustentado do aparelho administrativo, em resultado da multiplicação de serviços e institutos públicos cujas atribuições se revelam sobrepostas ou cuja utilidade não se justifica.Esta situação conduziu a um acréscimo da despesa pública, sem contrapartida no aumento de produtividade, da eficiência e da eficácia da gestão dos meios humanos e financeiros disponíveis e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
Urge, assim, tomar medidas que reconduzam a Administração Pública a uma dimensão compatível com as exigências de qualidade e eficiência do serviço público, agilizando a sua intervenção e focalizando a sua actuação na satisfação das necessidades dos cidadãos.
Neste contexto, a mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública com vista ao pleno aproveitamento das suas capacidades e aptidões assume-se como o instrumento de gestão privilegiado para a concretização célere e eficaz dos fins propostos.
A experiência recente vem demonstrando a inoperacionalidade do regime legal vigente, aprovado pelo Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro, em matéria de condições, instrumentos e processos para a colocação de pessoal nos casos em que ocorra a extinção, a fusão ou a reestruturação de serviços ou organismos da Administração Pública, razão pela qual se impõe a sua revisão.
Numa organização com a dimensão e diversificação funcional da Administração Pública, não têm razão de ser situações de subutilização e desocupação, havendo todas as condições para o desenvolvimento de uma política de mobilidade de pessoal em função das prioridades e necessidades estruturais e conjunturais de cada serviço e organismo público e das perspectivas profissionais dos funcionários.
É, assim, fundamental que todos os funcionários e agentes, cujos serviços ou organismos sejam objecto de medidas de extinção, fusão ou reestruturação, sejam colocados, no mais curto espaço de tempo, no desempenho efectivo de funções, pelo que se cria um conjunto de mecanismos e procedimentos que, de modo célere e pragmático, visam alcançar esse objectivo.
Para o efeito, adopta-se uma estratégia de dinamização da mobilidade do pessoal da Administração Pública, que privilegia o reforço significativo da possibilidade de colocação dos efectivos de acordo com as aptidões individuais, com a sua adequação aos interesses dos serviços e que garante a coordenação interministerial em matéria de oferta de emprego público.
O suprimento de necessidades de efectivos é feita, prioritariamente, por recurso dos serviços ao pessoal afecto aos quadros de supranumerários, condicionando-se o recrutamento externo.
Por outro lado, a atribuição à Direcção-Geral da Administração Pública da responsabilidade de gerir, de forma coordenada e articulada com os diversos departamentos ministeriais, as ofertas e a procura de emprego na Administração Pública constitui um instrumento de gestão que permitirá agilizar e flexibilizar a mobilidade de pessoal.
Uma decisiva racionalização da política de admissões na Administração Pública e de optimização dos recursos humanos existentes terá ainda de ser suportada pela organização de sistemas de informação regular e sistemática sobre os movimentos de pessoal, permitindo um acompanhamento adequado da execução das orientações e a respectiva responsabilização dos dirigentes em caso de incumprimento das regras do quadro legal que agora se define.
Finalmente, é, ainda, simplificado o recurso à opção por outras soluções que não suponham o exercício efectivo de funções, tais como a licença de média duração e a licença de longa duração, ao pessoal que seja abrangido pelas medidas de reorganização das estruturas orgânicas em que se inserem.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as organizações representativas dos trabalhadores, tendo sido, quanto a estas, observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, e incorporadas no presente diploma diversas propostas formuladas no âmbito das negociações.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de colocação e de afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
Artigo 2.º
Âmbito institucional
1 - O presente diploma aplica-se a todos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados, fundos autónomos, fundações públicas e de estabelecimentos públicos, adiante designados por serviços.2 - A aplicação do regime previsto no presente diploma à administração regional autónoma far-se-á nos termos do respectivo diploma legislativo regional.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente diploma os funcionários e agentes dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, independentemente de se encontrarem em exercício transitório de funções noutros serviços, ou em situação de licença.
CAPÍTULO II
Conceitos e princípios
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:a) Extinção de serviços, a cessação da actividade de um serviço, com liquidação ou desafectação do património e desocupação do pessoal que nele desempenhe funções, acompanhada ou não da transferência da totalidade ou de parte das suas atribuições e competências;
b) Fusão de serviços, a transformação de dois ou mais serviços num outro distinto ou não, quer este absorva a totalidade ou apenas parte das atribuições e competências daqueles que lhe dão origem, podendo envolver serviços de diferentes departamentos governamentais;
c) Reestruturação de serviços, a reorganização de um serviço que tenha por objecto a alteração da sua estrutura orgânica e ou do seu quadro de pessoal, acompanhada ou não de redefinição das suas atribuições e competências.
Princípios organizativos
1 - Os diplomas que promoverem a extinção, fusão ou reestruturação de serviços devem definir os objectivos que se propõem atingir e as medidas de racionalização em que se inserem.2 - Nos casos de extinção ou fusão de serviços, os diplomas devem identificar quais as atribuições e competências que são transferidas para outros serviços e as unidades orgânicas que as exerciam, bem como o prazo necessário à liquidação e desafectação do património.
3 - Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º
Princípios referentes a pessoal
1 - Os direitos e deveres do pessoal abrangido pelas medidas previstas no artigo 4.º, designadamente o direito à promoção e à formação, não poderão ser reduzidos na sequência da aplicação das mesmas.2 - Este pessoal mantém a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos à data de entrada em vigor dos diplomas que adoptem as medidas referidas no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas as categorias correspondentes a cargos ou lugares exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária em serviços em regime de instalação e substituição, sem prejuízo, todavia, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
4 - O preenchimento das necessidades de pessoal dos serviços para onde sejam transferidas atribuições de outros é feito por recurso prioritário ao pessoal proveniente dos serviços extintos ou fundidos.
CAPÍTULO III
Mobilidade de pessoal
Artigo 7.º
Criação de quadros de supranumerários
É criado junto da secretaria-geral de cada ministério ou do departamento de recursos humanos, quando exista, um quadro de supranumerários para afectação do pessoal que, em resultado da extinção, fusão ou reestruturação de serviços, não seja directamente colocado noutro serviço.
Artigo 8.º
Colocação e afectação de pessoal
1 - No caso de extinção de serviços sem qualquer transferência de atribuições para outro serviço existente, o pessoal transitará para o quadro de supranumerários do respectivo ministério.2 - Nos casos de extinção ou fusão de serviços em que haja transferência de atribuições no todo ou em parte, a transição do pessoal para os novos serviços faz-se-á na medida das necessidades destes e em lugares automaticamente aditados aos respectivos quadros de pessoal, quando não existam vagas disponíveis para o efeito.
3 - Nos casos de reestruturação de um serviço de que resulte um número excessivo ou qualitativamente desajustado de funcionários e agentes face às atribuições a desenvolver, haverá lugar à afectação desse pessoal ao quadro de supranumerários.
4 - Será afecto ao quadro de supranumerários o pessoal dos serviços abrangidos por qualquer das medidas enunciadas nos números anteriores que se encontre em situação de licença que determine a abertura de vaga.
5 - O pessoal referido no número anterior mantém-se na situação de licença até à colocação em actividade, tendo direito a receber vencimento a partir da data do respectivo início de funções.
Artigo 9.º
Processo de integração
1 - Sempre que houver lugar à extinção, fusão ou reestruturação de serviços que dê origem à colocação ou afectação de pessoal reunirá um grupo de trabalho, a nomear por despacho do membro do Governo da tutela, que será constituído por:a) O secretário-geral do ministério ou o dirigente máximo do departamento de recursos humanos, quando exista, que presidirá;
b) Os dirigentes máximos dos serviços para onde se operar a transferência de atribuições;
c) Um dirigente da área de recursos humanos de um dos serviços referidos nas alíneas anteriores.
2 - Os critérios a aplicar na identificação do pessoal a afectar ou colocar poderão ser fixados desde logo nos diplomas orgânicos que operarem a extinção, fusão ou reestruturação ou, quando assim não seja, pelo grupo de trabalho indicado no número anterior.
3 - Os critérios a que se refere o número anterior terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre o perfil profissional do pessoal abrangido e as necessidades inerentes aos postos de trabalho a prover, incluindo obrigatoriamente:
a) Identidade entre o conteúdo funcional das funções desempenhadas e a desempenhar;
b) As habilitações literárias legalmente fixadas para as desenvolver;
c) A formação e qualificação profissionais.
4 - Para além dos critérios referidos no número anterior, poderão ser adoptados outros critérios que os complementem.
5 - Tendo em conta os objectivos prosseguidos com as medidas em causa e a natureza dos serviços a assegurar, o grupo de trabalho proporá a ponderação, devidamente fundamentada, dos critérios estabelecidos e o prazo para a sua aplicação, devendo estes ser submetidos a homologação do membro do Governo respectivo.
6 - Em observância dos referidos critérios, o grupo de trabalho elabora as listas contendo a identificação e respectiva situação jurídico-funcional do pessoal que transita para o novo quadro, bem como do pessoal a afectar ao quadro de supranumerários, as quais, após audiência prévia, nos termos gerais, serão submetidas a homologação do membro do Governo competente, devendo proceder-se à notificação dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Quadros de supranumerários
Artigo 10.º
Formalidades
1 - A afectação aos quadros de supranumerários de cada ministério faz-se por lista nominativa aprovada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, a publicar no Diário da República, e produz efeitos desde a data do despacho.2 - A lista referida no número anterior contém o nome, serviço de origem, vínculo, carreira, categoria, escalão e índice, incluindo ainda as observações que se mostrem necessárias ao esclarecimento da situação do pessoal nela abrangido.
Artigo 11.º
Entidades competentes
1 - São entidades competentes relativamente ao pessoal que adquira a qualidade de supranumerário:a) As secretarias-gerais ou o departamento de recursos humanos, quando exista, em matéria de gestão de pessoal, designadamente, encargos com vencimentos e demais abonos e colocação em actividade no âmbito do respectivo ministério;
b) A Direcção-Geral da Administração Pública, como órgão de coordenação interministerial, em articulação com os serviços referidos na alínea anterior, em matéria de publicitação da oferta e procura de emprego público e de dinamização e acompanhamento dos processos de colocação não resolvidos no âmbito do procedimento previsto na mesma alínea.
2 - Para efeitos de colocação em actividade do pessoal afecto ao quadro de supranumerários:
a) Devem todos os serviços transmitir, mensalmente, às secretarias-gerais ou, quando for o caso, ao departamento de recursos humanos as suas necessidades de recrutamento de pessoal;
b) Devem as secretarias-gerais, ou o departamento de recursos humanos, transmitir à Direcção-Geral da Administração Pública as necessidades de pessoal no âmbito do respectivo ministério, bem como a lista actualizada do pessoal integrado no quadro de supranumerários respectivo, cuja colocação não foi possível nos termos da alínea a) do n.º 1;
c) A Direcção-Geral da Administração Pública promoverá a satisfação das necessidades de recrutamento dos serviços, indicando para colocação o pessoal que permanece afecto aos quadros de supranumerários de cada ministério.
3 - Os serviços a que se refere o n.º 1, assim como os serviços que manifestarem necessidades de recrutamento, deverão diligenciar no sentido de que a permanência de funcionários e agentes no quadro de supranumerários não exceda o prazo de 90 dias.
4 - O pessoal afecto aos quadros de supranumerários poderá a todo o tempo manifestar, junto das secretarias-gerais ou da Direcção-Geral da Administração Pública, a sua preferência pela colocação nos serviços do respectivo ministério ou noutros serviços carenciados de pessoal, sendo esta designação de carácter meramente indicativo.
Artigo 12.º
Direitos
O pessoal afecto aos quadros de supranumerários, na situação de disponibilidade, goza, designadamente, dos seguintes direitos:a) Direito à manutenção da natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice com que ingressa no quadro de supranumerários;
b) Direito a auferir a respectiva remuneração base mensal nos primeiros 90 dias de inactividade e a auferir a respectiva remuneração de categoria a partir do termo do prazo antes referido;
c) Direito ao abono dos subsídios de férias e de Natal, nos termos gerais;
d) Direito ao abono das prestações familiares;
e) Direito à protecção social e assistência na doença;
f) Direito às regalias concedidas pelos serviços sociais dos respectivos ministérios;
g) Direito à contagem do tempo decorrido em situação de inactividade para todos os efeitos legais;
h) Direito de apresentação a concurso para a categoria detida ou para a categoria superior, preenchidos que estejam os requisitos legalmente fixados;
i) Direito à formação.
Artigo 13.º
Deveres
1 - O pessoal afecto aos quadros de supranumerários mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público.2 - O referido pessoal tem ainda o dever de:
a) Comparecer às entrevistas para que for convocado com vista à sua passagem à actividade;
b) Frequentar as acções de formação ou aperfeiçoamento profissional que lhe forem determinadas;
c) Aceitar a colocação para que for indicado.
3 - As faltas a entrevistas ou a recusa de frequência de acção de formação podem ser justificadas nas situações previstas no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
4 - A aceitação de colocação é obrigatória, podendo, no entanto, o funcionário ou agente optar, antes de esgotado o prazo para apresentação no serviço, por passar a uma das situações de licença previstas no presente diploma.
5 - A não comparência no serviço de destino sem apresentação do pedido de licença a que se refere o número anterior considera-se falta de assiduidade, salvo justificação com fundamento nas situações previstas no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
Artigo 14.º
Passagem à actividade
1 - O pessoal afecto aos quadros de supranumerários pode ser chamado à actividade nos serviços, no âmbito de aplicação do presente diploma, através das seguintes modalidades:a) Transferência para lugares vagos dos quadros dos serviços abrangidos pelo presente diploma;
b) Integração em lugares do quadro a criar automaticamente, a extinguir quando vagarem;
c) Frequência de acções de formação para que seja convocado pela Direcção-Geral da Administração Pública;
d) Comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição ou destacamento, nos termos previstos no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - No caso de o serviço para onde se opera a colocação se encontrar em regime de instalação, os funcionários e agentes afectos ao quadro de supranumerários passam a constar dos respectivos mapas ou quadros provisórios de pessoal.
3 - A colocação em actividade será feita na área do município de residência do funcionário ou agente ou do município do serviço de origem, excepção feita aos municípios de Lisboa e Porto, nos quais a colocação se efectua nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
4 - Durante o período de exercício de funções nos termos da alínea d) do n.º 1, o pessoal goza dos mesmos direitos e deveres que os funcionários ou agentes do respectivo serviço ou organismo.
5 - A transferência e a integração do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 opera-se mediante despacho conjunto do secretário-geral ou dirigente máximo do departamento de recursos humanos, quando exista, do respectivo quadro de supranumerários e do dirigente máximo do serviço integrador, a publicar no Diário da República, e produz efeitos desde a sua data.
Artigo 15.º
Integração
A integração é feita:a) Na mesma carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detém;
b) Em categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional.
Artigo 16.º
Reclassificação e reconversão
1 - Os funcionários e agentes afectos aos quadros de supranumerários podem ser objecto de reclassificação ou reconversão profissional por iniciativa da Direcção-Geral da Administração Pública, das secretarias-gerais ou a requerimento do interessado, nos termos previstos no Decreto-Lei 497/99, de 31 de Março, com as especialidades dos números seguintes.2 - O pessoal que for sujeito a um processo de reclassificação ou reconversão profissional é nomeado em comissão de serviço extraordinária pelo prazo de seis meses findo o qual, se revelar aptidão para o lugar, é nomeado definitivamente em lugar do quadro na nova carreira, que se considera automaticamente criado, a extinguir quando vagar, quando não exista vaga disponível para o efeito, regressando ao quadro de supranumerários na hipótese inversa.
3 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior releva para todos os efeitos legais na nova carreira.
4 - Durante o referido período o funcionário ou agente é remunerado pelo vencimento correspondente à categoria da nova carreira.
5 - O período de comissão de serviço extraordinária, nas carreiras de regime geral, substitui o estágio, quando exigido, e pode ser dispensado desde que o interessado comprove inequivocamente que desempenhou, por tempo não inferior a um ano, funções inerentes à carreira para que se pretende operar a reclassificação ou reconversão, considerando-se neste caso o funcionário ou agente imediatamente apto para ser integrado.
6 - O disposto no número anterior aplica-se, nas carreiras de regime especial, sempre que, para o respectivo ingresso, sejam exigidos os mesmos requisitos das carreiras de regime geral.
7 - A reconversão profissional depende da frequência, com aproveitamento, da formação profissional adequada que, para cada caso, seja definida por despacho do director-geral da Administração Pública, sob proposta do serviço integrador, salvo se o interessado comprovar que já possui a formação adequada, caso em que pode ser dispensado do processo de formação.
8 - A reclassificação e a reconversão profissional são objecto de despacho conjunto do secretário-geral do respectivo quadro de supranumerários e do dirigente máximo do serviço integrador, a publicar no Diário da República.
9 - São obrigatórios e têm carácter de urgência os processos de reclassificação e reconversão profissional com vista a facilitar a colocação de funcionários e agentes afectos aos quadros de supranumerários.
Artigo 17.º
Medidas globais de reconversão profissional
A Direcção-Geral da Administração Pública poderá tomar a iniciativa de propor medidas globais necessárias à reconversão de pessoal detentor de categorias de difícil colocação, promovendo, em estreita articulação com os serviços públicos competentes em matéria de formação profissional, os planos e actividades de formação considerados indispensáveis para o efeito.
Artigo 18.º
Licença sem vencimento de média duração
1 - Os funcionários e agentes integrados nos quadros de supranumerários podem, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de média duração, a qual terá a duração de cinco anos, improrrogáveis.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser feita cessar pelo interessado após dois anos, mantendo-se na situação de licença até que seja colocado em actividade, tendo direito a receber vencimento a partir da data do início de funções ou da data correspondente ao prazo máximo da licença.
3 - À licença sem vencimento de média duração é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
4 - Na situação de licença, e reunidos que estejam os respectivos requisitos legais, podem apresentar-se a concurso:
a) Para a mesma categoria ou para categoria superior, tratando-se de funcionários;
b) Para a mesma categoria ou para categoria de ingresso de outra carreira, tratando-se de agente.
5 - A passagem à situação de licença sem vencimento bem como o regresso à actividade, antes de decorrido o prazo de cinco anos, dependem de requerimento a apresentar pelo interessado e são autorizados por despacho do secretário-geral do respectivo quadro de supranumerários, a publicar no Diário da República.
6 - Findo o prazo referido no n.º 1, a licença de média duração converte-se automaticamente em licença de longa duração, caso o funcionário ou agente não declare expressamente a intenção de regresso ao quadro de supranumerários, no prazo de 30 dias antes da data limite da licença.
Artigo 19.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - Os funcionários e agentes integrados nos quadros de supranumerários podem, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração não depende da prestação de um mínimo de cinco anos de serviço.
3 - A passagem à situação de licença sem vencimento bem como o regresso à actividade dependem de requerimento a apresentar pelo interessado e são autorizados por despacho do respectivo secretário-geral, a publicar no Diário da República.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Providências orçamentais
As secretarias-gerais serão dotadas dos meios orçamentais necessários à assunção das responsabilidades inerentes à gestão administrativa dos quadros de supranumerários.
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de consulta
A consulta prévia prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, abrange o pessoal supranumerário a que se refere o presente diploma.
Artigo 22.º
Recusa de colocação de pessoal
1 - Os serviços que recusem injustificadamente a colocação ou integração de funcionários ou agentes que, com esse objectivo, lhes sejam indicados pela respectiva secretaria-geral ficam impossibilitados de proceder, a qualquer título, à admissão de pessoal para o desempenho das correspondentes funções, por um período de dois anos.2 - Esta interdição constará de despacho do Ministro das Finanças sujeito a publicação no Diário da República.
Artigo 23.º
Comunicação de necessidades de pessoal
A primeira comunicação de necessidades de pessoal, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 535/99, de 13 de Dezembro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 9 de Setembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.