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Decreto-lei 158/2003, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde (DGIES), definindo a natureza, atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal dirigente da DGIES e dispõe sobre a transição do demais pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/2003

de 18 de Julho

A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde foi criada em 1993, resultante da fusão da Direcção-Geral das Construções Hospitalares com o Gabinete de Instalações e Equipamentos da Saúde, operada através do Decreto-Lei 361/93, de 15 de Outubro.

Como serviço central do Ministério da Saúde, tinha como atribuições o estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério no âmbito dos estabelecimentos hospitalares.

Decorridos mais de nove anos desde a aprovação da referida orgânica, torna-se necessário proceder à redefinição das suas atribuições, adequando-as ao elevado grau de conhecimento e especialização no domínio do projecto, construção e equipamento de estabelecimentos hospitalares, adquiridos ao longo de mais de uma década.

O pleno aproveitamento destas capacidades impõe o reequacionamento da estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, de forma a dotá-la também de funções de conteúdo eminentemente técnico-normativo. O exercício desta função permitirá colmatar uma manifesta e tradicional carência no domínio da normalização dos procedimentos e das condicionantes fundamentais dos projectos de construção, de conservação e da inventariação das instalações e equipamentos da saúde.

Por outro lado, e numa lógica de descentralização e maior eficácia na utilização dos recursos disponíveis, impõe-se a transferência de atribuições, que actualmente estão cometidas às direcções regionais da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, para as administrações regionais de saúde.

Até à redefinição, a efectuar em diploma próprio, do quadro competencial, institucional e organizacional das administrações regionais de saúde, prevêem-se as condições necessárias para garantir a estabilidade daquela transição e a continuidade da execução de todos os projectos em curso.

Atenta a complexidade e a elevada especificidade técnica que preside à elaboração e execução dos projectos, a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, como serviço central do Ministério da Saúde, irá assumir as funções de normalização, regulamentação, sistematização e gestão da informação, bem como o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação das diversas fases de construção das unidades de saúde, sem esquecer a prestação de apoio técnico a outras entidades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, abreviadamente designada por DGIES, é o serviço central do Ministério da Saúde dotado de autonomia administrativa, que, no domínio das instalações e equipamentos da saúde, e no âmbito das suas atribuições, desenvolve funções técnico-normativas, de estudo, projecto e apoio técnico à preparação e execução de empreitadas e aquisição de bens e contratos relativos às parcerias em saúde para os empreendimentos do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

No âmbito das suas atribuições, incumbe à DGIES:

a) Participar na formulação e concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos da saúde;

b) Proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e equipamentos da saúde;

c) Analisar técnica e economicamente e aprovar projectos de instalações e equipamentos da saúde;

d) Verificar o cumprimento das normas, regras técnicas e procedimentos relativos às instalações e equipamentos da saúde, promovendo a realização das competentes acções de fiscalização;

e) Promover a realização de auditorias no âmbito das suas atribuições;

f) Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto, equipamento e construção de instituições de saúde a nível nacional, em articulação com outras entidades públicas;

g) Elaborar, por determinação do membro do Governo competente, projectos de maior complexidade;

h) Promover ou elaborar estudos sobre projecto, equipamento e construção hospitalar com vista ao exercício da competência prevista na alínea b);

i) Emitir pareceres quando solicitados ou quando legalmente exigíveis;

j) Recolher, tratar e gerir, no domínio da inventariação, todo o tipo de informação relativa às instalações e equipamentos da saúde;

l) Promover acções de formação no âmbito das suas atribuições;

m) Colaborar com organismos de outros ministérios na elaboração de normativos legais sobre matérias que integrem a natureza das suas funções;

n) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde no licenciamento de unidades privadas de saúde;

o) Colaborar com organismos internacionais no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º

Parcerias

1 - Incumbe ainda à DGIES, através dos seus serviços, no âmbito do regime de parcerias público-privadas, instituído pelo Decreto-Lei 185/2002, de 20 de Agosto:

a) Verificar, no âmbito das suas atribuições, e na parte aplicável, o cumprimento dos pressupostos para o lançamento e contratação das parcerias público-privadas, constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 86/2003, de 26 de Abril;

b) Apoiar a preparação e execução dos procedimentos prévios à contratação de parcerias em saúde, designadamente apoiando tecnicamente as comissões de acompanhamento dos projectos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, bem como as comissões de abertura e avaliação das propostas, podendo integrar as referidas comissões por designação do Ministro da Saúde;

c) Participar no processo de selecção e aquisição de imóveis a utilizar em contratos de parceria, avaliando a respectiva adequação e condições de aquisição e propondo a sua aprovação;

d) Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, as normas técnicas gerais a aplicar às actividades objecto dos contratos de parceria em saúde;

e) Participar na elaboração e definição das especificações técnicas a que devem obedecer os projectos de construção de edifícios, bem como os projectos de instalação de equipamentos e sistemas;

f) Participar, no âmbito das suas atribuições, na definição das especificações de desempenho aplicáveis às actividades objecto dos contratos de parcerias, designadamente quando estas envolvam a utilização, gestão e manutenção de edifícios, equipamentos e sistemas;

g) Acompanhar e verificar o cumprimento das normas técnicas, bem como as especificações técnicas e de desempenho definidas para as parcerias em saúde nos termos da alínea anterior e em conformidade com os dispositivos de acompanhamento que vierem a ser estabelecidos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos, acordos ou protocolos celebrados pelo Ministério da Saúde ou entidades nele integradas com outras entidades públicas.

Artigo 4.º

Hospitais sociedades anónimas

No âmbito das suas atribuições, incumbe à DGIES prestar apoio técnico aos hospitais constituídos sob a forma de sociedades anónimas, designadamente através:

a) Do exercício das suas competências normalizadoras;

b) Do exercício das suas competências consultivas sobre novos projectos relacionados com as instalações e equipamentos dos hospitais;

c) Do exercício das suas competências fiscalizadoras ao nível da execução dos projectos, bem como das instalações e equipamentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgão

1 - A DGIES é dirigida por um director-geral coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Artigo 6.º

Serviços

São serviços da DGIES:

a) A Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização;

b) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos;

c) O Gabinete Jurídico.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização

1 - À Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização compete, no domínio das instalações e equipamentos da saúde:

a) Proceder à elaboração de normas e de regras técnicas e procedimentais;

b) Elaborar projectos de maior complexidade a que se refere a alínea g) do artigo 2.º;

c) Analisar técnica e economicamente e aprovar as diferentes fases dos projectos de instalações e equipamentos da saúde;

d) Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais emitidas ao abrigo da alínea a);

e) Promover a realização de auditorias, vistorias e acções de fiscalização no âmbito das atribuições da DGIES;

f) Elaborar as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação e escolha dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

g) Emitir especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;

h) Promover, em articulação com as administrações regionais de saúde (ARS), a inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

i) Organizar e gerir o arquivo central da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

j) Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;

l) Avaliar a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações e equipamentos das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas do âmbito das atribuições da DGIES;

m) Avaliar, em articulação com as ARS, a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;

n) Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamento e construção hospitalar com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);

o) Proceder à publicação ou divulgação dos estudos elaborados nos termos da alínea anterior;

p) Participar na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;

q) Dar parecer sobre planos directores de hospitais;

r) Colaborar na programação funcional, integrando os respectivos grupos de programação;

s) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde no licenciamento de unidades privadas de saúde;

t) Colaborar com organismos de outros ministérios na elaboração de normativos legais sobre matérias que integrem a natureza das suas funções;

u) Colaborar com organismos internacionais no âmbito da sua natureza e atribuições, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

v) Promover acções de formação que integrem a sua natureza e atribuições.

2 - A Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização compreende:

a) A Divisão de Arquitectura;

b) A Divisão de Engenharia;

c) A Divisão de Equipamento Médico e Geral;

d) A Divisão de Informática e Património.

Artigo 8.º

Divisão de Arquitectura

À Divisão de Arquitectura compete, no domínio técnico respectivo, desenvolver, aperfeiçoar, actualizar e aplicar conhecimentos em matéria de tipologias de projectos, de instalações de serviços, de instituições da saúde e, em especial:

a) Elaborar normas, regras técnicas e procedimentais;

b) Elaborar os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º nas áreas de arquitectura;

c) Analisar e aprovar as diferentes fases dos projectos de arquitectura de instalações da saúde que lhe sejam submetidos;

d) Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais;

e) Efectuar e colaborar na realização de auditorias e acções de fiscalização;

f) Definir as especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;

g) Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;

h) Avaliar de forma sistemática a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas;

i) Avaliar a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;

j) Participar e dar parecer na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;

l) Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto e construção de instituições de saúde a nível nacional;

m) Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamentos e construção hospitalar, com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);

n) Propor a realização de acções de formação no domínio técnico-científico específico.

Artigo 9.º

Divisão de Engenharia

À Divisão de Engenharia compete, no domínio técnico respectivo, desenvolver, aperfeiçoar, actualizar e aplicar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito do projecto, das instalações dos serviços, das instituições da saúde e, em especial:

a) Elaborar normas, regras técnicas e procedimentais;

b) Elaborar os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º nas áreas da engenharia;

c) Analisar e aprovar as diferentes fases dos projectos de engenharia de instalações e equipamentos da saúde que lhe sejam submetidos;

d) Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais;

e) Efectuar e colaborar na realização de auditorias e acções de fiscalização;

f) Elaborar as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

g) Definir as especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;

h) Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;

i) Avaliar de forma sistemática a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas;

j) Avaliar a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;

l) Participar e dar parecer na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;

m) Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto e construção de instituições de saúde a nível nacional;

n) Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamentos e construção hospitalar, com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);

o) Propor a realização de acções de formação no domínio técnico-científico específico.

Artigo 10.º

Divisão de Equipamento Médico e Geral

À Divisão de Equipamento Médico e Geral compete, no domínio técnico respectivo, desenvolver, aperfeiçoar, actualizar e aplicar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito dos equipamentos médico e geral dos serviços e das instituições da saúde e, em especial:

a) Elaborar normas e regras técnicas e procedimentais;

b) Elaborar os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º nas áreas de equipamento médico e geral;

c) Analisar técnica e financeiramente e dar parecer sobre as propostas de aquisição de equipamento médico de elevado custo ou altamente diferenciado;

d) Verificar o cumprimento das normas e regras técnicas relativas às instalações e equipamentos da saúde;

e) Efectuar e colaborar na realização de auditorias e acções de fiscalização;

f) Elaborar a distribuição tipificada e especificações técnicas de equipamentos médicos, mobiliário e equipamento fixo para diversos tipos de instituições de saúde;

g) Avaliar de forma sistemática a adequabilidade e o grau de desempenho do equipamento médico e geral das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas;

h) Definir as especificações técnicas dos equipamentos médicos a adquirir pelas instituições de saúde;

i) Elaborar as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação do equipamento médico e geral;

j) Promover e elaborar estudos sobre equipamento médico e geral, com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);

l) Propor a realização de acções de formação no domínio técnico-científico específico.

Artigo 11.º

Divisão de Informática e Património

1 - À Divisão de Informática e Património compete desenvolver, actualizar e aperfeiçoar conhecimentos no domínio da informática, elaborar projectos e acompanhar a sua execução, inventariar e organizar os ficheiros centrais de terrenos, instalações e equipamentos da saúde e, em especial:

a) Elaborar normas, regras técnicas e procedimentais para instalações da saúde, na área dos sistemas integrados de comunicação de voz e de dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares;

b) Elaborar, a nível nacional, as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde, sem prejuízo das funções atribuídas à Divisão de Equipamento Médico e Geral no âmbito do equipamento médico e geral;

c) Emitir informações e pareceres sobre matérias relativas à instalação dos sistemas integrados de comunicação de voz e dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares;

d) Verificar o cumprimento das normas e regras técnicas durante o decorrer da execução de instalações e equipamentos de saúde na respectiva área de competência;

e) Dar parecer e aprovar as diferentes fases dos projectos de novas unidades hospitalares no que diz respeito aos sistemas integrados e respectivas infra-estruturas de comunicações de voz e dados e dos sistemas de informação clínicos hospitalares;

f) Analisar técnica e economicamente e aprovar as diferentes fases dos projectos de instalação de sistemas integrados de comunicações de voz e dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares de instalações da saúde que sejam submetidos a despacho ministerial;

g) Elaborar os projectos de sistemas integrados de comunicações de voz e dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares, que incumbam à DGIES;

h) Promover e elaborar estudos sobre sistemas de comunicação de voz e de dados, respectivas infra-estruturas e sistemas de informação clínicos hospitalares, propondo a sua publicação;

i) Elaborar planos de desenvolvimento informático da DGIES e conduzir as acções necessárias à sua concretização;

j) Administrar o sistema de informação da DGIES, incluindo a respectiva página da Internet;

l) Apoiar os demais serviços nas tarefas de organização exigidas para uma correcta execução das metodologias informáticas;

m) Promover a aquisição, gestão e manutenção dos equipamentos e rede informática da DGIES;

n) Identificar e planear as necessidades de acções de formação nas tecnologias de informação, a integrar no plano de formação da DGIES;

o) Promover a inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

p) Organizar e gerir o arquivo central da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

q) Organizar e gerir o arquivo central do acervo documental de projectos de edifícios de saúde e aqueles em que a DGIES participar.

2 - O exercício das competências previstas nas alíneas g), i) e l) do número anterior deve decorrer em articulação com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos

1 - À Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos compete assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o planeamento, pessoal, contabilidade, aprovisionamento, património da DGIES, expediente geral e arquivo e, em especial:

a) Colaborar na preparação anual do PIDDAC da responsabilidade da DGIES, controlar a sua execução material e financeira, bem como proceder às suas eventuais reformulações;

b) Elaborar o orçamento de funcionamento da DGIES e proceder às necessárias alterações e ao seu controlo;

c) Efectuar todos os procedimentos necessários ao Sistema de Informação Contabilístico (SIC);

d) Proceder ao registo contabilístico da execução financeira do PIDDAC da responsabilidade da DGIES;

e) Executar todos os actos necessários à celebração de contratos;

f) Assegurar a previsão e o aprovisionamento dos bens necessários ao funcionamento da DGIES;

g) Gerir o património afecto ao funcionamento da DGIES e velar pela sua execução;

h) Assegurar a gestão do parque de viaturas;

i) Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência da DGIES;

j) Assegurar o serviço de reprografia;

l) Manter devidamente organizado o arquivo geral;

m) Organizar e manter disponível, para consulta, o acervo documental existente na DGIES e divulgar todas as novas aquisições de documentação técnica;

n) Elaborar o balanço social;

o) Elaborar o plano e o relatório de actividades da DGIES;

p) Proceder ao diagnóstico de necessidades de formação, em colaboração com as restantes unidades orgânicas, elaborar o respectivo plano anual de formação e accionar todos os meios necessários à sua execução;

q) Elaborar os estudos necessários à gestão de recursos humanos e gestão de recursos financeiros;

r) Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários e colóquios promovidos pela DGIES;

s) Assegurar os serviços de administração do pessoal da DGIES;

t) Instruir os processos de acidentes de serviço;

u) Assegurar o processamento de vencimentos, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros abonos que digam respeito a pessoal;

v) Superintender no pessoal auxiliar.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos compreende:

a) A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a d);

b) A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a h);

c) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas i) a m);

d) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas n) a v).

Artigo 13.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico é um serviço de estudo, consulta e assessoria às actividades que se desenvolvem na DGIES.

2 - Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Emitir pareceres jurídicos;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;

c) Prestar apoio à organização e realização de concursos, análise de propostas e celebração dos contratos;

d) Colaborar na normalização e regulamentação de âmbito nacional para instalações da saúde;

e) Colaborar na feitura de legislação sobre matérias que integrem a natureza das funções da DGIES;

f) Intervir na instauração de sindicâncias, inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;

g) Promover acções de formação na sua área de actuação.

3 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 14.º

Consignação de receitas

1 - Constituem receitas próprias da DGIES, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita:

a) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

b) A venda de publicações em qualquer tipo de suporte;

c) A prestação de serviços relativos aos licenciamentos de unidades privadas de saúde, consultoria a privados e promoção de acções de formação;

d) A prestação de serviços aos hospitais constituídos sob a forma de sociedades anónimas;

e) Outros serviços prestados no âmbito da sua natureza e atribuições.

2 - A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Julho.

3 - A tabela de preços dos serviços prestados, a praticar no âmbito das receitas próprias, é aprovada pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 15.º

Pessoal dirigente

Os lugares do pessoal dirigente da DGIES são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DGIES é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, mantendo-se transitoriamente em vigor o actual quadro de pessoal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Transferência de atribuições

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são extintas as direcções regionais de instalações e equipamentos da saúde (DRIES) da DGIES.

2 - As atribuições actualmente prosseguidas pelas DRIES são transferidas para as ARS da seguinte forma:

a) Para a ARS do Norte, as atribuições da DRIES do Norte;

b) Para a ARS do Centro, as atribuições da DRIES do Centro;

c) Para a ARS de Lisboa e Vale do Tejo, as atribuições da DRIES de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Para as ARS do Alentejo e Algarve, as atribuições da DRIES do Alentejo e Algarve.

3 - Até à reestruturação das ARS, a efectuar em diploma próprio, são criadas:

a) Na ARS do Algarve, uma divisão de projectos e obras;

b) Na ARS do Alentejo, uma direcção de serviços de instalações e equipamentos que compreende uma divisão de projectos e obras;

c) Nas ARS do Norte e Centro, uma direcção de serviços de instalações e equipamentos, que compreendem uma divisão de projectos e obras na área dos cuidados de saúde primários e uma divisão de projectos e obras na área dos cuidados de saúde diferenciados.

Artigo 18.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGIES, mantendo-se em gestão corrente até à tomada de posse dos novos titulares.

2 - Cessam, nos termos previstos no número anterior, as comissões de serviço do pessoal dirigente das DRIES, mantendo-se em gestão corrente até à efectiva transferência de atribuições para as ARS.

Artigo 19.º

Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal para o novo quadro é feita nos termos da legislação em vigor.

2 - Os chefes de repartição são reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 20.º

Pessoal das DRIES

1 - O pessoal das DRIES é colocado e afectado nos termos do disposto no Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, sendo que o pessoal da DRIES do Alentejo e Algarve transita para a ARS do Alentejo.

2 - Ao quadro de pessoal da ARS do Algarve são aditados os lugares estritamente necessários para a prossecução das novas atribuições e competências.

Artigo 21.º

Concursos e mobilidade

1 - Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos nos quadros de pessoal dos serviços de integração.

2 - O pessoal oriundo de outros serviços ou organismos da Administração Pública que se encontre em regime de requisição ou destacamento mantém-se nessa situação, nos termos da lei.

3 - Mantêm-se as situações de requisição ou destacamento noutros serviços ou organismos da Administração Pública, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Licenças

O pessoal da DGIES que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre no gozo de licença de qualquer natureza mantém-se nessa situação, sendo a mesma regida pela lei ao abrigo da qual foi constituída, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 23.º

Colaboração institucional

Até à colocação e afectação do pessoal prevista no artigo 20.º, a ARS do Alentejo deve prestar à ARS do Algarve a colaboração indispensável à prossecução das novas atribuições mediante protocolo a celebrar.

Artigo 24.º

Projectos em curso

1 - Os projectos a decorrer nos serviços centrais da DGIES à data da publicação do presente diploma, e que se insiram no âmbito das atribuições transferidas para as ARS, devem aí prosseguir até à sua conclusão final.

2 - Por determinação do membro do Governo competente poderão ser transferidos para a DGIES projectos em curso nas DRIES.

3 - Nos casos em que os projectos a decorrer nas DRIES não se enquadrem na área de actuação da ARS para a qual transitariam nos termos do artigo 17.º, devem prosseguir nos mesmos serviços até à sua conclusão.

Artigo 25.º

Dotações orçamentais

As verbas atribuídas em PIDDAC a cada projecto são transferidas para as ARS, onde os mesmos irão prosseguir até à sua conclusão.

Artigo 26.º

Transição de bens e direitos

Transitam para as ARS, sem necessidade de qualquer formalidade, todos os bens, direitos e obrigações de que é tutelar a DGIES e afectos ou inerentes às atribuições das DRIES, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 361/93, de 15 de Outubro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 4 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 15.º)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/18/plain-164605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-15 - Decreto-Lei 361/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde (DGIES).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto-Lei 185/2002 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 219/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências

Aviso

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