A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 361/93, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde (DGIES).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 361/93

de 15 de Outubro

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro, criou a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde como serviço central do Ministério da Saúde, com competência para a regulação, estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério, designadamente dos que lhe sejam cometidos pelo PIDDAC.

As instalações e os equipamentos são um sector primordial na prestação de cuidados de saúde, que, devido aos constantes avanços tecnológicos, têm traduzido um enorme esforço financeiro.

A estrutura proposta, bem como os recursos humanos que lhe são afectos, vocaciona a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde para a realização de novas construções, grandes obras de remodelação e ampliação e fornecimento de equipamentos tecnologicamente complexos. Para além disso, e num novo quadro de distribuição de responsabilidades, nela se deve localizar também a sede privilegiada do controlo pela indispensável uniformidade de soluções e, ainda, o trabalho de apoio técnico requerido pelos outros serviços e instituições.

Ao serviço deste conjunto diversificado de atribuições, e com perfil naturalmente diferente do da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde apresenta uma estrutura mais leve servida por um quadro de pessoal significativamente mais reduzido. Estas características serão acompanhadas de novas formas de organização e execução do trabalho, com recurso intenso e alargado a processos de tratamento automático da informação, sem os quais seria impossível dar respostas suficientemente completas e oportunas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza e atribuições

1 - A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, abreviadamente designada por DGIES, é o serviço central do Ministério da Saúde dotado de autonomia administrativa com funções de estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério, designadamente dos que lhe sejam cometidos pelo PIDDAC.

2 - Incumbe à DGIES:

a) Participar na formulação e concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos da saúde;

b) Colaborar na identificação das necessidades em matéria de instalações e equipamentos da saúde e no seu planeamento;

c) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na elaboração dos programas funcionais de instalações da saúde;

d) Elaborar projectos de instalações e equipamentos da saúde;

e) Proceder a estudos de normalização no âmbito das instalações e equipamentos da saúde;

f) Organizar os processos de aquisição de terrenos e edifícios e promover as expropriações que forem necessárias para instalação de serviços da saúde;

g) Assegurar a execução de empreendimentos e fornecimentos que lhe forem cometidos;

h) Dar parecer, quando solicitada, sobre projectos de novos empreendimentos públicos da saúde cuja execução não seja da sua responsabilidade;

i) Dar parecer, quando solicitada, sobre equipamentos de acentuada complexidade tecnológica cuja aquisição não seja da sua responsabilidade.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Direcção e serviços

Artigo 2.°

Órgão

A DGIES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 3.°

Serviços

1 - São serviços da DGIES, a nível central:

a) A Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde;

b) O Gabinete Jurídico;

c) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

d) A Direcção de Serviços Administrativos;

2 - São serviços da DGIES, a nível regional, as direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde.

SUBSECÇÃO I

Serviços centrais

Artigo 4.°

Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde

1 - À Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde compete:

a) Elaborar estudos e normas visando a actualização e o desenvolvimento de conhecimentos no domínio das instalações e equipamentos da saúde;

b) Assegurar, sempre que necessário, a execução dos empreendimentos;

c) Colaborar na elaboração de programas funcionais;

d) Promover a execução dos seus projectos ou a sua apreciação;

e) Prestar apoio aos serviços regionais;

2 - A Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde compreende:

a) A Divisão de Arquitectura;

b) A Divisão de Engenharia;

c) A Divisão de Equipamento Médico e Geral.

Artigo 5.°

Divisão de Arquitectura

À Divisão de Arquitectura compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar conhecimentos em matéria de tipologias de instalações de serviços e instituições da saúde e dos respectivos esquemas funcionais e, em especial:

a) Colaborar na elaboração de programas funcionais;

b) Proceder à elaboração e sistematização de tipologias e esquemas funcionais;

c) Elaborar estudos de caracterização e sistematização de materiais de acabamentos e de elementos construtivos;

d) Definir regras a que devem obedecer os processos de escolha de terrenos e participar na respectiva escolha;

e) Elaborar os estudos de integração urbana e paisagística dos edifícios;

f) Estabelecer regras e colaborar na execução de propostas de zonas de protecção;

g) Promover e participar em estudos de impacte ambiental;

h) Prestar apoio aos serviços regionais;

i) Promover a elaboração ou apreciação de projectos de novas instalações, ampliações, remodelações e beneficiações de serviços e instituições da saúde.

Artigo 6.°

Divisão de Engenharia

À Divisão de Engenharia compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito das instalações dos serviços e instituições da saúde e, em especial:

a) Colaborar na elaboração de programas funcionais;

b) Realizar estudos no domínio da concepção estrutural;

c) Elaborar normas e promover estudos sobre segurança e manutenção de instalações;

d) Definir e caracterizar as tipologias básicas dos equipamentos eléctricos, mecânicos e de fluidos, incluindo as respectivas redes;

e) Elaborar normas e promover estudos relativos a segurança, execução, utilização e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e respectivas redes;

f) Promover ou elaborar estudos de conservação e utilização racional de energia e auditorias energéticas em instalações de saúde;

g) Participar em estudos de impacte ambiental;

h) Proceder à análise de custos e à fixação de custos/limite;

i) Colaborar na definição das regras a que devem obedecer os processos de escolha de terrenos e participar na respectiva escolha;

j) Assegurar a execução dos empreendimentos em todas as suas fases ou nela colaborar;

l) Prestar apoio aos serviços regionais;

m) Promover a elaboração ou apreciação de projectos de novas instalações, ampliações, remodelações e beneficiações dos serviços e instituições da saúde.

Artigo 7.°

Divisão de Equipamento Médico e Geral

À Divisão de Equipamento Médico e Geral compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito dos equipamentos médico e geral dos serviços e instituições da saúde e, em especial:

a) Colaborar na elaboração de programas funcionais;

b) Definir e caracterizar as tipologias do equipamento médico;

c) Proceder a estudos sobre os custos-benefício das novas tecnologias;

d) Elaborar normas e promover estudos relativos a segurança, instalação, utilização e manutenção dos equipamentos médicos;

e) Realizar os estudos de design nas áreas do equipamento e da comunicação;

f) Estabelecer as especificações técnicas e padronização do mobiliário e do equipamento fixo;

g) Assegurar a execução dos empreendimentos em todas as suas fases ou nela colaborar;

h) Prestar apoio aos serviços regionais;

i) Promover a elaboração ou apreciação de projectos de novas instalações, ampliações, remodelações e beneficiações dos serviços e instituições da saúde.

Artigo 8.°

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico é um serviço de consulta e assessoria às actividades que se desenvolvem a nível central e de apoio aos serviços regionais, ao qual compete:

a) Emitir pareceres jurídicos;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;

c) Prestar apoio à organização e realização dos concursos, à análise das propostas e à celebração dos contratos;

d) Assegurar a execução dos processos de expropriação, promovendo todas as diligências para o efeito necessárias;

e) Intervir na instauração de sindicâncias, inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 9.°

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de apoio, ao qual compete:

a) Colaborar na preparação anual do PIDDAC da responsabilidade da DGIES, controlar a sua execução material e financeira, bem como proceder às suas eventuais reformulações;

b) Assegurar a preparação e a elaboração dos planos de acção da DGIES, controlar a sua execução, proceder às suas eventuais alterações e elaborar os respectivos relatórios de execução;

c) Colaborar no planeamento de execução coordenada das diferentes fases de cada um dos empreendimentos a realizar pela DGIES e proceder ao seu acompanhamento, controlo e avaliação de execução;

d) Proceder ao apuramento e análise de custos de projectos e empreendimentos;

e) Apoiar as actividades de gestão de empreendimentos dos serviços regionais;

f) Desenvolver e coordenar o sistema de informatização da DGIES com recurso a processos de tratamento informático em colaboração com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 10.°

Direcção de Serviços Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o expediente geral, arquivo, biblioteca, pessoal, aprovisionamento, património e contabilidade da DGIES, bem como assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a) A Repartição Administrativa;

b) A Repartição de Contabilidade.

Artigo 11.°

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete:

a) Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência da DGIES;

b) Assegurar os serviços gráficos;

c) Manter devidamente organizado o arquivo geral;

d) Organizar o sistema de informação científica e técnica da DGIES e promover a sua divulgação;

e) Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários e colóquios promovidos pela DGIES;

f) Assegurar os serviços de administração do pessoal da DGIES;

g) Instruir os processos de acidentes de serviço;

h) Assegurar o processamento de vencimentos, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros abonos que digam respeito a pessoal;

i) Superintender no pessoal auxiliar;

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Expediente, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas f) a i) do número anterior.

Artigo 12.°

Repartição de Contabilidade

1 - À Repartição de Contabilidade compete:

a) Assegurar o aprovisionamento dos bens necessários ao funcionamento da DGIES;

b) Gerir o património afecto ao funcionamento da DGIES e velar pela sua conservação;

c) Assegurar a gestão do parque de viaturas;

d) Elaborar o orçamento da despesa ordinária da DGIES e proceder às necessárias alterações e ao seu controlo;

e) Promover o registo contabilístico da execução financeira do PIDDAC da responsabilidade da DGIES;

f) Executar todos os actos necessários à celebração de contratos que não sejam realizados a nível regional;

2 - A Repartição de Contabilidade compreende:

a) A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a f) do número anterior.

SUBSECÇÃO II

Serviços regionais

Artigo 13.°

Direcções regionais das instalações

e equipamentos da saúde

1 - Às direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde compete:

a) Colaborar com os serviços desconcentrados e regionais do Ministério da Saúde, designadamente as administrações regionais de saúde, no planeamento e execução de empreendimentos;

b) Colaborar com outras entidades ligadas ao planeamento e administração regional, designadamente comissões de coordenação regional e autarquias;

c) Fornecer aos serviços centrais da DGIES informação necessária ao cumprimento das suas atribuições;

d) Praticar, em colaboração com os serviços centrais, os actos necessários à escolha, aprovação, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para instalações;

e) Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços;

f) Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível central;

g) Fiscalizar e controlar material e financeiramente a execução dos empreendimentos e fornecimentos;

h) Elaborar projectos e estudos relativos a instalações e equipamentos da saúde e colaborar nos trabalhos desta natureza que se realizem nos serviços centrais;

i) Dar parecer sobre os planos de urbanização no âmbito das atribuições da DGIES e submetê-los à aprovação superior;

2 - As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são as seguintes:

a) A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Norte, com sede no Porto;

b) A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Centro, com sede em Coimbra;

c) A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;

d) A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Alentejo e do Algarve, com sede em Évora;

3 - As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são dirigidas por directores de serviços.

4 - As áreas geográficas de actuação das direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são as definidas no artigo 4.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

Artigo 14.°

Estrutura das direcções regionais das instalações

e equipamentos da saúde

As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde compreendem:

a) A Divisão de Projectos e Obras;

b) A Divisão de Estudos e Planeamento;

c) A Secção Administrativa.

Artigo 15.°

Divisão de Projectos e Obras

À Divisão de Projectos e Obras compete:

a) Colaborar com outros serviços do Ministério da Saúde na execução de empreendimentos;

b) Colaborar na escolha, aprovação, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para instalações;

c) Fiscalizar e controlar material e financeiramente a execução dos empreendimentos e fornecimentos;

d) Elaborar projectos e estudos relativos a instalações e equipamentos da saúde e colaborar nos trabalhos desta natureza que se realizem nos serviços centrais;

e) Dar parecer sobre os planos de urbanização no âmbito das atribuições da DGIES e submetê-los à aprovação superior.

Artigo 16.°

Divisão de Estudos e Planeamento

À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

a) Colaborar com outros serviços do Ministério da Saúde no planeamento de empreendimentos;

b) Colaborar com outras entidades ligadas ao planeamento e administração regional;

c) Assegurar a preparação e elaboração dos planos e programas a cargo da DRIES, controlar a sua execução, proceder às suas alterações e elaborar os respectivos relatórios de execução;

d) Elaborar o planeamento de execução coordenada das diferentes fases dos empreendimentos a realizar pela DRIES;

e) Assegurar a recolha, sistematização e divulgação de dados estatísticos, bem como proceder à análise de custos dos empreendimentos.

Artigo 17.°

Secção Administrativa

À Secção Administrativa compete:

a) Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo;

c) Assegurar os serviços de administração de pessoal;

d) Gerir o fundo de maneio;

e) Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível central;

f) Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível central;

g) Assegurar os serviços gráficos;

h) Superintender no pessoal auxiliar.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 18.°

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGIES é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os lugares de director de serviços e chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 19.°

Transição do pessoal

A transição do pessoal para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.°

Concursos

Os concursos para ingresso ou acesso no quadro da extinta Direcção-Geral das Construções Hospitalares já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.

Artigo 21.°

Sucessão

1 - As referências feitas em quaisquer diplomas legais à Direcção-Geral das Construções Hospitalares e ao Gabinete de Instalações e Equipamentos da Saúde consideram-se feitas à DGIES, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições e competências.

2 - A DGIES sucede na universalidade dos direitos e das obrigações de que era titular a Direcção-Geral das Construções Hospitalares, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 22.°

Norma revogatória

São revogados o n.° 1 do artigo 36.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, e o Decreto-Lei n.° 519-Z/79, de 29 de Dezembro, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à entrada em vigor da portaria prevista no n.° 1 do artigo 18.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.° 2 do artigo 18.°

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/15/plain-54053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54053.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-10 - Portaria 1174/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS E DIRECÇÕES REGIONAIS DA DIRECÇÃO GERAL DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA SAÚDE, QUE CONSTAM DOS ANEXOS I, II, III, IV E V DESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto-Lei 158/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde (DGIES), definindo a natureza, atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal dirigente da DGIES e dispõe sobre a transição do demais pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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