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Lei 44/99, de 11 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Texto do documento

Lei 44/99

de 11 de Junho

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º

404-A/98, de 18 de Dezembro (estabelece regras sobre o regime geral de

estruturação de carreiras da Administração Pública).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe.

2 - Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender a categoria superior à de técnico superior principal.

3 - Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

4 - [Anterior n.º 3.] 5 - [Anterior n.º 4.] 6 - [Anterior n.º 5.]»

Artigo 2.º

Foram aditados ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», um novo n.º 3 para o artigo 4.º e um novo artigo 35.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

Artigo 35.º

Transferência de verbas

O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.»

Artigo 3.º

O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Aprovada em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 21 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.

2 - O presente diploma aplica-se à administração local com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei.

Artigo 3.º

Intercomunicabilidade vertical

1 - Os funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.

2 - Os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional.

3 - O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura do concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades do serviço.

CAPÍTULO II

Regime das carreiras

Artigo 4.º

Carreira técnica superior

1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:

a) Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Técnicos superiores principais e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

d) Técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.

3 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

Artigo 5.º

Carreira técnica

1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica obedece às seguintes regras:

a) Técnico especialista principal e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Técnico principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

c) Técnico de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é alargada nos seguintes termos:

a) A coordenadores da carreira técnico-profissional detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;

b) A chefes de secção posicionados nos escalões 4, 5 e 6, possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

3 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe é alargada nos termos seguintes:

a) A técnicos profissionais especialistas principais, detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;

b) A chefes de secção posicionados nos escalões 1, 2 e 3, bem como aos assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

Artigo 6.º

Carreira técnico-profissional

1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre técnicos profissionais especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

d) Técnico profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.

2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico profissional de 1.ª classe é alargada aos operários principais da carreira de operário qualificado devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, desde que possuidores de formação adequada.

3 - Só poderá ser criada a categoria de coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 profissionais da mesma área funcional.

Artigo 7.º

Chefe de secção

1 - O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 8.º

Carreira de assistente administrativo

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de assistente administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Assistente administrativo especialista e assistente administrativo principal, de entre, respectivamente, assistentes administrativos principais e assistentes administrativos com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Assistentes administrativos, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Os concursos para provimento na categoria de assistente administrativo abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados o considerem conveniente.

3 - O provimento definitivo na categoria de assistente administrativo fica condicionado à aprendizagem, durante o período probatório, devidamente comprovada pelo respectivo serviço, do tratamento de texto.

Artigo 9.º

Carreira de tesoureiro

1 - O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se de entre assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 10.º

Carreiras de pessoal auxiliar

1 - O recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada;

b) Fiscal de obras e fiscal de obras públicas, de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional;

c) Telefonista, auxiliar administrativo, operador de reprografia, guarda-nocturno, servente e auxiliar de limpeza, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - As carreiras de motorista de transportes colectivos e de motorista de pesados só podem ser criadas em serviços cujo parque automóvel integre, respectivamente, veículos pesados de passageiros e veículos pesados.

3 - As funções de guarda-nocturno são exercidas, em horário a estabelecer, no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 11.º

Encarregado de pessoal auxiliar

1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar faz-se de entre auxiliares administrativos posicionados no escalão 4 ou superior.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 12.º

Carreiras de pessoal operário

1 - O pessoal operário compreende:

a) Carreira de operário qualificado;

b) Carreira de operário semiqualificado.

2 - O recrutamento para cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou um anos, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou de operário semiqualificado, respectivamente.

3 - A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida nas situações de aprendiz e ou de ajudante.

Artigo 13.º

Aprendizes e ajudantes

1 - Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 16 anos.

2 - O período de formação dos aprendizes terá a duração de dois ou um anos, consoante se trate de carreiras de operário qualificado ou semiqualificado.

3 - A passagem à situação de ajudante fica dependente de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.

4 - Os aprendizes e ajudantes são admitidos por contrato administrativo de provimento.

5 - Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.

6 - Os aprendizes são remunerados pelos índices 75, 85 e 95, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.

7 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 120 e 115.

Artigo 14.º

Carreira de operário qualificado

1 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral e encarregado faz-se de entre, respectivamente, as categorias de encarregado e operário principal com um mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de operário principal faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º

Artigo 15.º

Carreira de operário semiqualificado

1 - O recrutamento para encarregado faz-se de entre operários com um mínimo de seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º 3 - A área de recrutamento para a categoria de operário é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.

4 - A carreira de operário semiqualificado é horizontal.

5 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos, quando se trate da categoria de encarregado.

Artigo 16.º

Lugares de chefia do pessoal operário

1 - O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade;

b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 20 profissionais das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.

2 - Quando nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia, ao operário principal ou operário, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou semiqualificado, designado para o exercício das mesmas é atribuída a remuneração correspondente aos índices 255 e 240, respectivamente.

Artigo 17.º

Escalas salariais

1 - As escalas salariais das carreiras de regime geral da administração central constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos, mediante decreto regulamentar.

3 - Nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 18.º

Chefes de repartição

1 - Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe.

2 - Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender a categoria superior à de técnico superior principal.

3 - Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

4 - Enquanto existirem nos quadros de pessoal lugares de chefe de repartição, a respectiva escala salarial integra os índices 460, 475, 500 e 545 correspondentes aos escalões 1, 2, 3 e 4, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os chefes de repartição habilitados com licenciatura podem candidatar-se nos termos das regras de intercomunicabilidade a lugares de técnico superior de 1.ª classe.

6 - Os chefes de repartição que se encontrem providos em lugares dirigentes consideram-se reclassificados, de acordo com as regras do n.º 1, independentemente da reorganização da área administrativa.

Artigo 19.º

Auxiliares técnicos administrativos

1 - Os auxiliares técnicos administrativos transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturários-dactilógrafos definida no Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - O condicionamento do acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, passa a reportar-se à categoria de assistente administrativo especialista.

Artigo 20.º

Regra geral de transição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição faz-se para a mesma carreira e categoria.

2 - A transição dos funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3, faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe para a categoria de técnico profissional especialista principal;

b) Os técnicos-adjuntos especialistas, técnicos-adjuntos principais e técnicos auxiliares especialistas para a categoria de técnico profissional especialista;

c) Os técnicos-adjuntos de 1.ª classe e os técnicos auxiliares principais para a categoria de técnico profissional principal;

d) Os técnicos-adjuntos de 2.ª classe e os técnicos auxiliares de 1.ª classe para a categoria de técnico profissional de 1.ª classe;

e) Os técnicos auxiliares de 2.ª classe para a categoria de técnico profissional de 2.ª classe.

3 - A transição dos funcionários integrados na carreira de oficial administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os oficiais administrativos principais para a categoria de assistente administrativo especialista;

b) Os primeiros-oficiais e segundos-oficiais para a categoria de assistente administrativo principal;

c) Os terceiros-oficiais para a categoria de assistente administrativo.

4 - A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário qualificado.

5 - A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário não qualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário semiqualificado, com excepção dos capatazes, que transitam para a categoria de encarregado.

6 - As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

Artigo 21.º

Situações especiais

1 - Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros-oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.

2 - No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.

3 - Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.

4 - Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.

5 - Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

6 - Os técnicos de 2.ª classe, posicionados nos escalões 3 e 4, transitam para os escalões 2 e 3, respectivamente.

7 - A transição dos chefes de secção faz-se nos seguintes termos:

a) Os dos 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão;

b) Os do 3.º escalão transitam para o 2.º escalão;

c) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão;

d) Os do 5.º escalão transitam para o 4.º escalão;

e) Os do 6.º escalão transitam para o 5.º escalão.

8 - Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe posicionados no 4.º escalão, técnicos-adjuntos especialistas posicionados no 1.º escalão, técnicos auxiliares principais posicionados nos 2.º 3.º e 4.º escalões, técnicos auxiliares de 1.ª classe posicionados nos 3.º e 4.º escalões, técnicos auxiliares de 2.ª classe posicionados nos 2.º e 3.º escalões, primeiros-oficiais posicionados no 5.º escalão e terceiros-oficiais posicionados nos 2.º e 3.º escalões é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.

9 - Aos actuais operários semiqualificados posicionados nos escalões 2.º a 8.º, bem como aos actuais operários não qualificados posicionados nos escalões 2.º a 7.º e aos serventes e auxiliares de limpeza posicionados nos 2.º a 8.º escalões é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 22.º

Enquadramento salarial das mudanças de situação

Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 23.º

Contagem de tempo de serviço

1 - Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas, o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico-adjunto principal e técnico-adjunto especialista conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de técnico profissional especialista.

2 - Aos actuais primeiros-oficiais, o tempo de serviço prestado nas categorias de segundo-oficial e primeiro-oficial conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de assistente administrativo principal.

3 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 6 do artigo 20.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Regime especial para diplomados com o curso de Estudos Avançados

em Gestão Pública

1 - Mediante decreto-lei podem ser definidas condições especiais de ingresso e acesso na carreira técnica superior para os diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, criado no Instituto Nacional de Administração pela Portaria 1319/95, de 8 de Novembro.

2 - O número de lugares reservados para funcionários e para indivíduos não vinculados à função pública admitidos à frequência do curso será fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 25.º

Formação

1 - A formação a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 15.º é definida em diploma próprio, mediante a participação das organizações sindicais.

2 - No diploma a que se refere o número anterior serão salvaguardadas as profissões para cujo exercício se exija, nos termos dos respectivos estatutos profissionais, a titularidade de uma licenciatura específica.

Artigo 26.º

Níveis de qualificação das carreiras operárias

1 - No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma será revista a Portaria 739/79, de 31 de Dezembro, tendo em vista a actualização dos níveis de qualificação das carreiras operárias.

2 - No mesmo prazo, será criada, mediante diploma autónomo, a carreira de operário altamente qualificado.

Artigo 27.º

Alterações ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro

Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano.

Artigo 18.º

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - As regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior.»

Artigo 28.º

Alteração ao Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro

São aditados ao artigo 2.º do Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Extinção e regime de transição

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Releva, para feitos de progressão ao escalão seguinte, na categoria de terceiro-oficial, o tempo de serviço prestado no escalão 7 pelos escriturários-dactilógrafos posicionados neste escalão.

5 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.»

Artigo 29.º

Alteração dos quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:

a) As dotações de técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são convertidas em dotação global;

b) A dotação de técnico profissional especialista corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal e técnico auxiliar especialista;

c) A dotação de técnico profissional principal corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto, de 1.ª classe e de técnico auxiliar principal;

d) A dotação de técnico profissional de 1.ª classe corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 2.ª classe e de técnico auxiliar de 1.ª classe;

e) A dotação de assistente administrativo principal corresponde à soma dos lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial;

f) A dotação de encarregado da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

g) A dotação de operário principal da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário principal das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

h) A dotação de operário da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

i) A dotação de encarregado da carreira de operário semiqualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado e capataz da carreira de operário não qualificado.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1999 as dotações de assessor principal e de assessor são convertidas em dotação global.

Artigo 30.º

Concursos pendentes

1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se as seguintes regras:

a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;

b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de transição no caso de categorias extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

2 - O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global.

Artigo 31.º

Salvaguarda dos concursos de habilitação

1 - A aprovação em concurso de habilitação para as categorias de técnico superior principal e de técnico de 1.ª classe, obtida nos termos do anterior regime, considera-se válida para efeitos da intercomunicabilidade a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.

2 - Durante o período transitório de três anos, a contar da data de publicação do presente diploma, a aprovação em concurso de habilitação para a categoria de técnico de 2.ª classe e de técnico auxiliar de 2.ª classe, obtida nos termos do anterior regime, considera-se válida para efeitos de admissão a concurso para as categorias de técnico de 2.ª classe e de técnico profissional de 2.ª classe.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos concursos de habilitação cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da publicação do presente diploma.

Artigo 32.º

Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais

1 - O estabelecimento de habilitações literárias ou profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras de técnico profissional e assistente administrativo, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.

2 - Ao pessoal abrangido pelo processo de regularização nos termos do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, e legislação complementar, bem como por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente nessa data.

Artigo 33.º

Salvaguarda de expectativas de progressão

Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.

Artigo 34.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 - Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.

6 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 35.º

Transferência de verbas

O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.

Artigo 36.º

Revogações

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:

a) O Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, excepto o artigo 3.º;

b) Os artigos 15.º, 17.º, 20.º a 34.º, 36.º a 40.º e 42.º a 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

c) O Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio;

d) O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, excepto os artigos 5.º e 6.º;

e) Os n.os 1 a 5, 7 a 10, 13 e 14 do artigo 21.º e os n.os 1 a 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/11/plain-103162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Decreto Regulamentar 32/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta o processo de concurso de habilitação previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho (reestruturação das carreiras da função pública).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-08 - Portaria 1319/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA NO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (INA) O CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM GESTÃO PÚBLICA (CEAGP), A NÍVEL DE POS-LICENCIATURA, O QUAL SE DESTINA A DIRIGENTES E TÉCNICOS SUPERIORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL. REGULAMENTA O REFERIDO CURSO E MODO DE FUNCIONAMENTO, APROVANDO O PLANO CURRICULAR PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto-Lei 22/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a carreira de escriturário-dactilógrafo e determina a transição dos funcionários e agentes detentores daquela categoria para a de terceiro-oficial.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97//M, de 29 de Janeiro (aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação e serviços de apoio).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 18/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/96/M, de 6 de Setembro [aprova a nova Lei Orgânica da Direcção Regional de Pescas (DRP)]. Publica em anexo o Quadro de Pessoal da Direcção Regional de Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 21/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M, de 30 de Agosto (aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura). Publica em anexo o Quadro de Pessoal da Direcção Regional da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/M, de 7 de Novembro (estabelece a estrutura orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Especial para a Extinção da Colónia). Publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 17/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M, de 31 de Janeiro (estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional). Publica em anexo o Quadro de Pessoal do Gabinete do Secretário Regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 20/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/95/M, de 30 de Janeiro (consagra a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira). Publica em anexo o quadro de pessoal do Instituto do Vinho da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 22/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 14-A/97/M, de 29 de Julho (aprova a orgânica da Direcção Regional do Planeamento). Publica em anexo o quadro de pessoal da Direcção Regional do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/96/M, de 17 de Outubro (aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional das Florestas). Publica em anexo o quadro de pessoal da Direcção Regional de Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 19/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de Maio (aprova a orgânica do serviço do Parque Natural da Madeira). Publica em anexo o Quadro de Pessoal do Parque Natural da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/93/M, de 28 de Junho (aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-06 - Decreto Regulamentar Regional 24/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto Regulamentar Regional 25/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova, e publica em anexo, a orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local, no âmbito da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Decreto Regulamentar Regional 26/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-04 - Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-04 - Decreto Regulamentar Regional 1/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/93/M de 2 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 11/97/M, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 5/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 12/97/M, de 15 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13-D/97/M, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto Regulamentar Regional 8/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 13-B/97/M, de 15 de Julho, que aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 11/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-C/97/M, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 13/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 3-A/97/M de 6 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, da Secretaria Regional de Educação da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/97/M, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 9/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, das Secretarias Regionais do Plano e da Coordenação e da Educação, da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13-E/97/M de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera as estruturas orgânicas da Secretaria Regional de Educação e dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, aprovadas respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 6/97/M de 17 de Março e 15-A/97/M de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 14/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa, da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 10/97/M de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 22/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a lei orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 21/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 16/97/M, de 8 de Agosto, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 19/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a lei orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira..

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 18/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 11/93/M, de 13 de Maio, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Património da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 23/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Informática (DRI), orgão da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, definindo as suas atribuições, estrutura interna, forma de funcionamento e respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, definindo as suas atribuições, o funcionamento bem como o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação

    Altera a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade da Região Autónoma da Madeira, republicando-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 26/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-27 - Decreto Regulamentar Regional 28/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro. Publicado em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-27 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica do Centro Regional de Saúde da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira,publicando em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-29 - Decreto Regulamentar Regional 33/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, que aprova a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, bem como a Portaria 75/98, de 29 de Abril, que aprova o quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Decreto Regulamentar Regional 34/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 36/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera, no atinente ao pessoal de chefia e à Direcção dos Serviços Administrativos, a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/91/M de 2 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 3/96/M de 7 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto Legislativo Regional 16/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 40/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Direcção Regional de Estatística, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional nº 18/93/M, de 13 de Setembro, o qual se republica na integra com as alterações ora introduziadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-12 - Decreto Regulamentar Regional 25/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Legislativo Regional 25/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, o qual estabelece um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-02 - Decreto Regulamentar 15/2000 - Ministério do Planeamento

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério do Planeamento não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, revisto pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-30 - Portaria 1050/2000 - Ministérios das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Promoção Ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 298/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, definindo a respectiva natureza, atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre a gestão financeira e dos recursos humanos deste organismo e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-21 - Decreto-Lei 302/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Decreto Regulamentar 17/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera as escalas indiciárias das carreiras e categorias com designações específicas de serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional em consonância com o previsto no diploma que procedeu à revisão do regime de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto Regulamentar Regional 36/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera a orgânica dos serviços externos da Direcção Regional da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 55/2001 - Ministério da Cultura

    Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Portaria 112/2001 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal de Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-06 - Decreto-Lei 80/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 83/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças e Serviços de Apoio, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 102/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça, serviço de administração directa do Estado, integrado no Ministério da Justiça e dotado de autonomia administrativa, responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais. Cria transitoriamente, pelo prazo de três anos, no âmbito da Divisão de Informatização dos Tribunais, uma equipa de projecto, tendo em vista o desenvolvimento de projectos e aplicações informáticas e o apoio à utilização da informática e das tecnologias de informação nos (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 127/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Regulamentar Regional 6-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica do Instituto Regional de Emprego da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-19 - Decreto Regulamentar 11/2001 - Ministério da Cultura

    Reestrutura as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, por aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 194/2001 - Ministério da Saúde

    Cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e do Instituto para as Redes de Informação da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 10/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa (DRACE).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o estatuto e a orgânica da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 15/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Decreto-Lei 217/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova a orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Decreto-Lei 224/2001 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 22/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reorganiza as estruturas orgânicas de todos os serviços externos na área da cultura.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 32/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Saneamento Básico (DRSB), da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente (DRAmb), da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 1/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a nova orgânica da Escola Profissional das Capelas (EPC) nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Decreto-Lei 8/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo à extinção da Direcção-Geral do Ambiente, do Instituto de Promoção Ambiental, do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, e criando o Instituto do Ambiente e o Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto Regulamentar 2/2002 - Ministério da Educação

    Procede à revalorização das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior, bem como do Estádio Universitário.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 16/2002 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Estabelece o regime jurídico específico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-05 - Decreto Regulamentar 4/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a estrutura, as atribuições e o funcionamento da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-20 - Decreto Regulamentar 8/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica às carreiras e categorias com designações específicas dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira a revalorização prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-22 - Decreto Regulamentar 20/2002 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto nº 48358 de 27 de Abril de 1968, posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar nº 52/84 de 6 de Agosto, por forma a adequar a estrutura orgânica dos estabelecimentos hospitalares ao disposto no Decreto-Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 91/2002 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração da Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), tendo em vista a reestruturação da carreira de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Decreto Regulamentar 31/2002 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o enquadramento indiciário das carreiras e categorias com designações específicas existentes no Ministério da Administração Interna não contempladas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 149/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-04 - Decreto Legislativo Regional 23/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que estabelece o regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 9/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Administrativa Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 11/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 12/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 376/2003 - Ministério das Finanças e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto-Lei 158/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde (DGIES), definindo a natureza, atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal dirigente da DGIES e dispõe sobre a transição do demais pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 181/2003 - Ministério da Cultura

    Cria o Instituto das Artes, resultante da fusão do Instituto de Arte Contemporânea e do Instituto Português das Artes do Espectáculo, e aprova a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325-A/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 1/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-27 - Acórdão 295/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, e do respectivo anexo, relativos à orgânica da Direcção Regional de Estatística (Proc.º 555/93).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 25/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM).

  • Tem documento Em vigor 2005-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 24/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto Legislativo Regional 14/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica e competências dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores e aprova o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Decreto Regulamentar Regional 22/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto Regulamentar 8/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, dos Açores (sexta alteração) aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 7/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 6/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, da Região Autónoma da Madeira, e republica-o em anexo II, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 7/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente.

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