de 10 de Abril
Reconhecendo a floresta portuguesa como um património essencial à economia do País e ao seu desenvolvimento sustentável, o Governo, face às fragilidades do modelo orgânico e funcional instituído, aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, uma profunda reforma estrutural do sector.Constitui um dos pilares desta reforma a criação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, para a qual são transferidas as atribuições da Direcção-Geral das Florestas, por forma a concretizar as grandes linhas orientadoras, quais sejam: o ordenamento dos espaços florestais e a sua gestão sustentável; a coerência e integração intersectorial entre a floresta, o ambiente e a indústria; a agilização e desconcentração dos serviços, aproximando-os das populações que servem; a partilha de responsabilidades com organizações do sector e com os cidadãos; a reestruturação do sistema de prevenção, detecção e primeira intervenção nos fogos florestais.
Paralelamente, a Lei 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da Política Florestal, prevê a existência de um organismo investido nas funções de autoridade florestal nacional, o qual colabora na definição da política florestal nacional e é responsável pelo sector florestal, remetendo para legislação própria a definição das suas atribuições e competências.
Numa primeira fase do desenvolvimento desta previsão, o Decreto-Lei 256/97, de 27 de Setembro, veio investir a Direcção-Geral das Florestas nas funções de autoridade florestal nacional, identificando as suas atribuições e elencando as respectivas competências enquanto tal.
Entretanto, a referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, incluiu na definição desse novo modelo a atribuição das funções de autoridade florestal nacional à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, designadamente no que se refere ao ordenamento florestal, à polícia florestal e à prevenção dos fogos florestais, em todo o território do continente, sem prejuízo das competências do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em matéria de conservação da natureza.
Assim, pelo presente diploma é investida a Direcção-Geral dos Recursos Florestais nas funções de autoridade florestal nacional, reformulando as atribuições e competências que decorrem de tal estatuto.
É deste modo garantida a prossecução de uma dupla função, relacionada, por um lado, com a concertação e a harmonização quer das políticas quer das actuações das três novas estruturas públicas do sector florestal - a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o Fundo Florestal Permanente e a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais - e, por outro, com o debate e a reunião de contributos de um leque mais alargado de intervenientes sobre as grandes linhas de política para o sector florestal.
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais passa a constituir uma estrutura hierarquizada, que integra, para além das funções da Direcção-Geral das Florestas, as funções de natureza florestal anteriormente exercidas pelas direcções regionais de agricultura, extinguindo-se os correspondentes lugares dirigentes a elas associados.
A aprovação do presente diploma não dispensa outras iniciativas legislativas de reestruturação incidentes, nomeadamente sobre as direcções regionais de agricultura. Não obstante, pela mesma procede-se à revisão da lei orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas consagrando-se a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, natureza e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, doravante designada por DGRF, a qual sucede nas atribuições da Direcção-Geral das Florestas (DGF), bem como das direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores.
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - A DGRF é um serviço executivo e central do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação das políticas florestal, cinegética e aquícola das águas interiores.2 - A DGRF tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão e promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais.
Artigo 3.º
Autoridade florestal nacional
1 - A DGRF é o organismo público investido nas funções de autoridade florestal nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto.2 - A DGRF, enquanto autoridade florestal nacional, integra o Corpo Nacional da Guarda Florestal e é coadjuvada pelo Conselho da Autoridade Florestal, sendo este regulamentado por diploma próprio.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da DGRF:a) Participar na formulação das políticas florestal, cinegética e aquícola das águas interiores e propor as medidas necessárias à sua concretização;
b) Apoiar o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas na definição e acompanhamento de estratégias e prioridades no quadro da participação nacional na União Europeia, em organizações, convenções e fóruns internacionais, que envolvam políticas relativas ao sector florestal;
c) Coordenar e apoiar a execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da protecção florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta, bem como dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;
d) Assegurar a articulação das políticas florestal, cinegética e aquícola das águas interiores com outras políticas públicas, nomeadamente nas áreas da agricultura, do ambiente, da conservação da natureza, do ordenamento do território, da energia, do turismo, do comércio, da indústria e da formação, qualificação e da certificação profissional;
e) Propor a fixação de objectivos e metas de política florestal no âmbito nacional e regional, submetendo-os à aprovação do Governo, definindo a programação da sua concretização no médio e no longo prazos aos vários níveis;
f) Criar mecanismos de observação e inventariação dos recursos florestais disponíveis, de forma a permitir a avaliação e a monitorização dos efeitos das medidas de política e de gestão, bem como a prestação de uma informação actualizada aos diferentes agentes do sector;
g) Promover a gestão e a conservação da floresta e dos recursos associados, numa óptica de sustentabilidade e conservação da diversidade biológica e genética;
h) Assegurar as acções necessárias ao acompanhamento e defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos;
i) Garantir o desenvolvimento de acções e programas com vista à adequada protecção da floresta contra incêndios florestais, contribuindo para a minimização da área ardida e do número de ocorrências, através, nomeadamente, da operacionalização de sistemas de prevenção;
j) Assegurar o desenvolvimento integrado do sector florestal com vista à harmonização das componentes de produção de bens, prestação de serviços, transformação e comercialização;
l) Coordenar a execução de planos de intervenção e assegurar a elaboração e acompanhamento de planos de ordenamento e de gestão em espaços florestais;
m) Elaborar e difundir normas necessárias à execução das medidas de desenvolvimento sustentável das florestas e aproveitamento dos recursos florestais e dos espaços associados, desenvolver e estimular a actividade de extensão florestal e informar os agentes do sector sobre boas práticas;
n) Aplicar o regime florestal;
o) Participar na definição das medidas financeiras de apoio ao sector florestal e assegurar o acompanhamento da sua execução;
p) Promover e participar em acções de divulgação, de cooperação e de representação em instituições nacionais, comunitárias e internacionais, nas suas áreas de intervenção;
q) Acompanhar e validar os projectos de investimento florestais apoiados por fundos públicos.
2 - São atribuições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, na sua qualidade de autoridade florestal nacional:
a) Colaborar na definição da política florestal nacional e assegurar a sua execução;
b) Normalizar, informar e fiscalizar a actividade dos agentes interventores, públicos e privados;
c) Compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação, nos domínios do ordenamento e da polícia florestais, da defesa da floresta contra incêndios e agentes bióticos, da protecção e conservação dos sistemas florestais e das actividades cinegética e aquícola em águas interiores.
3 - A DGRF, directamente ou por outras formas previstas na lei, assegura a gestão e promove a beneficiação e expansão do património florestal público e comunitário.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos
1 - São órgãos da DGRF:a) O director-geral;
b) O conselho administrativo;
c) Os conselhos técnicos regionais;
d) O Conselho da Autoridade Florestal.
2 - Integram a DGRF serviços centrais e serviços desconcentrados.
Artigo 6.º
Director-geral
1 - A DGRF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.2 - Ao director-geral compete:
a) Dirigir e coordenar a actividade da DGRF;
b) Aprovar os actos e regulamentos administrativos necessários ao funcionamento da DGRF;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Representar a DGRF junto de quaisquer organizações e entidades nacionais, comunitárias e internacionais e em quaisquer actos ou contratos em que aquela intervenha, em juízo ou fora dele;
e) Gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DGRF;
f) Elaborar o plano, o relatório e o balanço social da DGRF.
3 - Compete ao director-geral, quanto à prossecução de atribuições da DGRF inerentes à sua qualidade de autoridade florestal nacional:
a) Representar o sector florestal público, sempre que tais funções de representação não sejam asseguradas a nível governamental;
b) Colaborar na adopção das medidas e instrumentos necessários à concretização da política florestal nacional, bem como coordenar e apoiar a sua execução, designadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos silvestres associados;
c) Emitir parecer prévio em todos os actos legislativos e regulamentares propostos por outras entidades da Administração com influência nos domínios florestal, cinegético e aquícola nas águas internas;
d) Compatibilizar os interesses em presença e promover a resolução dos conflitos resultantes da execução da política florestal nacional;
e) Promover as acções necessárias à defesa dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos;
f) Assegurar a não discriminação e o acesso voluntário a sistemas de certificação e rotulagem existentes e a criar no domínio da gestão florestal sustentável e dos produtos florestais, no respeito pelos diferentes tipos de floresta ou de produtos florestais, e garantir a participação de todos os agentes económicos interessados na definição ou adopção de tais sistemas;
g) Proceder à acreditação das entidades intervenientes no sector florestal e designadamente aquelas com as quais venha a estabelecer formas de colaboração.
4 - O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, constituído pelos seguintes membros:a) O director-geral, que preside;
b) Os subdirectores-gerais;
c) Dois dirigentes das unidades orgânicas competentes em razão da matéria, a designar pelo director-geral, um dos quais exerce funções de secretário.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGRF;
b) Aprovar o orçamento anual da DGRF por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGRF;
d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da DGRF;
g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da DGRF;
i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
3 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
4 - O conselho administrativo só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas.
5 - As normas do funcionamento do conselho administrativo são objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 8.º
Conselhos técnicos regionais
1 - Os conselhos técnicos regionais são órgãos de concertação, no âmbito da execução, a nível regional, das diferentes políticas relacionadas com a política florestal.2 - Os conselhos técnicos regionais funcionam junto de cada circunscrição florestal e têm a seguinte composição:
a) O director da circunscrição, que preside;
b) Um representante das direcções regionais de agricultura;
c) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
e) Um representante dos agrupamentos de municípios.
3 - Cada conselho técnico regional é integrado pelas entidades referidas no número anterior, com influência na área geográfica respectiva.
4 - Podem ser chamados a participar no conselho técnico regional personalidades ou representantes de outras entidades, públicas ou privadas, cuja actividade seja relevante para o sector florestal.
5 - O conselho técnico regional reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
6 - O conselho técnico regional pode constituir secções, designadamente para efeitos de prevenção e protecção da floresta, reflorestação ou reordenamento e dinamização florestal.
Artigo 9.º
Tipo de organização
1 - A DGRF é uma estrutura hierarquizada constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.2 - Ao nível dos serviços centrais, a DGRF estrutura-se em quatro unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - Ao nível dos serviços desconcentrados, a DGRF estrutura-se nas circunscrições Norte, Centro e Sul, divisíveis em núcleos, cujas atribuições e competências constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
CAPÍTULO III
Gestão
Artigo 10.º
Princípios de gestão
Para a realização das suas atribuições, a DGRF administra o património a seu cargo, as dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado e as suas receitas próprias e assegura a gestão dos bens que lhe estão afectos, orientada pelos seguintes princípios:a) Gestão por objectivos;
b) Controlo orçamental pelos resultados;
c) Informação integrada de gestão;
d) Desconcentração das funções executivas.
Artigo 11.º
Instrumentos de gestão
1 - Constituem instrumentos de gestão:a) O plano anual e plurianual de actividades;
b) O orçamento anual;
c) Os relatórios financeiros;
d) O relatório anual de actividades;
e) A conta de gerência anual;
f) O balanço social.
2 - Os relatórios referidos no número anterior constituem instrumentos de gestão dos objectivos de política florestal, os quais deverão proceder à integração dos objectivos e metas estabelecidos nos diversos programas e planos com repercussão no sector florestal, reportando os resultados alcançados.
3 - A DGRF mantém uma contabilidade analítica para o apuramento dos custos de participação, nomeadamente das unidades orgânicas em cada um dos programas e projectos e do seu custo global.
Artigo 12.º
Receitas próprias
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, a DGRF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:a) O produto da cobrança de taxas, licenças, multas e coimas que lhe esteja consignado por lei ou por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
b) As quantias provenientes da venda de produtos gerados pelo património florestal público e comunitário;
c) As quantias provenientes de serviços prestados a outras entidades;
d) O produto da venda de publicações e outro material por si editado;
e) Quaisquer outras receitas, valores ou rendimentos que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.
Artigo 13.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva de dívidas à DGRF é efectuada através do processo de execução fiscal.2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas da DGRF os encargos de funcionamento relativos ao cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
O pessoal dirigente da DGRF, de direcção superior, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos de pessoal abertos pela DGF que corram a sua tramitação à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no quadro de pessoal da DGRF.2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra em regime de estágio, mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo.
Artigo 17.º
Situações especiais
1 - Os funcionários do quadro de pessoal da DGF e das direcções regionais de agricultura afectos às direcções de serviço de florestas, que se encontrem a exercer funções noutras entidades públicas ou privadas em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviços, mantêm essa situação até ao termo do respectivo prazo.2 - O pessoal que se encontre em licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
Artigo 18.º
Transição de pessoal
A transição dos funcionários do quadro de pessoal da DGF, bem como dos funcionários dos quadros de pessoal das direcções regionais de agricultura que desempenham funções relacionadas com actividades de âmbito florestal cinegética e aquícola nas águas interiores é feita, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, para o quadro de pessoal da DGRF.
Artigo 19.º
Sucessão de bens, direitos e obrigações
1 - Transitam para a DGRF todos os bens móveis e imóveis afectos à DGF, bem como os afectos actualmente às direcções regionais de agricultura e que sejam necessários para a prossecução das atribuições e competências da DGRF e ainda outros que por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas lhe forem confiados para a prossecução das sua atribuições, sem prejuízo das competências do Ministro das Finanças.
2 - São transferidos para a DGRF todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que eram titulares a DGF e as direcções regionais de agricultura relativamente às áreas de competência agora transferidas para a DGRF.
3 - As referências legais feitas à DGF e às direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores, consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas à DGRF.
4 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas são efectuadas as transferências de verbas orçamentais decorrentes da transição de pessoal prevista no número anterior.
Artigo 20.º
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central, regional e local, bem como os entes da administração indirecta do Estado com atribuições no sector florestal, devem prestar à Direcção-Geral dos Recursos Florestais toda a colaboração que lhes seja solicitada para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 21.º
Alterações ao Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho
1 - Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 128/97, de 24 de Maio, 526/99, de 10 de Dezembro, 166/2000, de 5 de Agosto, e 246/2002, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) Agência para a Prevenção de Fogos Florestais.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
Artigo 8.º
[...]
a) ............................................................................b) ............................................................................
c) A Direcção-Geral dos Recursos Florestais tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão e promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) [Anterior alínea k).] m) A Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais tem por missão a concertação de estratégias, promovendo a compatibilização das intervenções a nível central e local no âmbito da prevenção e protecção da floresta contra incêndios florestais.» 2 - O mapa anexo ao Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 128/97, de 24 de Maio, 526/99, de 10 de Dezembro, 166/2000, de 5 de Agosto, e 246/2002, de 8 de Novembro, passa a ter a redacção constante no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 256/97, de 27 de Setembro;
b) O Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril;
c) Os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º do Decreto Regulamentar 13/97, de 6 de Maio;
d) Os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º do Decreto Regulamentar 14/97, de 6 de Maio;
e) Os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 34.º do Decreto Regulamentar 15/97, de 6 de Maio;
f) Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 37.º do Decreto Regulamentar 16/97, de 7 de Maio;
g) Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 36.º do Decreto Regulamentar 17/97, de 7 de Maio;
h) Os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 34.º do Decreto Regulamentar 18/97, de 7 de Maio;
i) Os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 34.º do Decreto Regulamentar 19/97, de 7 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 25 de Março de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(quadro a que se refere o artigo 15.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)(ver mapa no documento original)