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Decreto Regulamentar 14/97, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho (DRAEDM), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRAEDM e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/97
de 6 de Maio
O Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, ao estabelecer a lei quadro das direcções regionais de agricultura, veio definir, genericamente, a sua natureza, atribuições, competências e princípios a que deveria obedecer a sua estrutura.

Nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma, a estrutura orgânica, atribuições e competências específicas de cada direcção regional de agricultura (DRA) serão objecto de decreto regulamentar.

De acordo com este princípio, o presente diploma estabelece as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

A estrutura estabelecida leva em conta as condições específicas da sua área geográfica, criando serviços que contemplam e levam em atenção as suas principais produções, bem como reflectem, a nível regional, a necessária articulação com os serviços centrais do Ministério, na definição das políticas agro-alimentar, pecuária, florestal e do desenvolvimento rural, tornando-os executores dessas mesmas políticas.

Por outro lado, ressalta ainda, no modelo adaptado para cada uma das DRA, nomeadamente mediante a criação de agrupamentos de zonas agrárias, para efeitos de supervisão e estabelecimento de divisões de intervenção sanitária desconcentradas, o escopo que presidiu a toda a filosofia que enforma a reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a nível regional, ou seja, dotar aqueles serviços de meios que possam espelhar a vocação primeira daqueles no apoio aos agricultores, às suas organizações e às populações rurais, por modo a alcançar uma merecida dignificação do espaço rural.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM) é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na região agrária definida no anexo IV do Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, que se ocupa do apoio ao sector agrário e florestal, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e maior aproximação aos agricultores e suas organizações representativas, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agro-florestal nacional.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRAEDM as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
A DRAEDM compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
a) Director regional;
b) Conselho regional agrário;
c) Conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Direcção de Serviços de Administração;
b) Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
c) Núcleo de Apoio Jurídico;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
a) Direcção de Serviços de Agricultura;
b) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural;
c) Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
d) Direcção de Serviços das Florestas;
e) Direcção de Serviços de Veterinária;
f) Divisão de Controlo Fitossanitário;
g) Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal;
h) Núcleo Técnico de Licenciamento;
4) Serviços operativos de âmbito local:
Zonas agrárias.
Artigo 4.º
Órgãos
O director regional, o conselho regional agrário e o conselho administrativo têm a natureza, conteúdo e competências referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho.

Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Administração
À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros, dos recursos humanos e organizacionais, dos serviços de informática, documentais, informativos, de divulgação e relações públicas e integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
c) Divisão de Organização e Informática;
d) Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas;
e) Repartição de Administração Geral.
Artigo 6.º
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
a) Promover e assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, a formação profissional de todo o pessoal da Direcção Regional;

b) Assegurar a divulgação dos planos de formação a todas as unidades orgânicas da Direcção Regional e garantir e coordenar a participação dos seus funcionários;

c) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

d) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão nas carreiras;

e) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar, anualmente, o balanço social;

f) Assegurar a execução de normas sobre condições ambientais, de segurança e higiene no trabalho;

g) Assegurar, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização das aplicações informáticas de gestão de pessoal e processamento de vencimentos;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
i) Assegurar a preparação e divulgação das listas de antiguidade e desencadear e assegurar o processo de marcação de licença de férias nos prazos legalmente previstos;

j) Desencadear e assegurar o processo de notação periódica do pessoal objecto de atribuição de classificação de serviço;

l) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço e aposentação dos funcionários;

m) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos, salários e outros abonos de todo o pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações e abonos e respectivos descontos, e garantir os procedimentos inerentes.

Artigo 7.º
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:
a) Preparar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar, os projectos de orçamento da Direcção Regional;

b) Assegurar a gestão e controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos necessários;
f) Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e promover, organizar e apresentar a conta anual de gerência;

g) Assegurar, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização de aplicações informáticas de facturação, gestão financeira, gestão orçamental e gestão de tesouraria.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 8.º
Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
a) Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

b) Promover a aplicação de normas e procedimentos no âmbito da modernização administrativa;

c) Assegurar a implementação de instruções de serviço, recomendações e normas de carácter organizativo;

d) Colaborar com os serviços centrais competentes na análise e desenvolvimento de aplicações informáticas;

e) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados à Direcção Regional, de acordo com o plano de informática do Ministério;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da Direcção Regional e garantir a sua correcta gestão;

g) Garantir a segurança e privacidade da informação constante dos ficheiros informáticos centralizados ou que circule na rede de ligações telemáticas;

h) Apoiar a formação e reciclagem do pessoal do domínio da informática, em colaboração com as unidades orgânicas competentes;

i) Apoiar tecnicamente a elaboração e execução de processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços na área da informática.

Artigo 9.º
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas
À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete:
a) Assegurar o tratamento, conservação e gestão do arquivo documental intermédio e arquivo histórico da Direcção Regional;

b) Assegurar a gestão das bibliotecas, bem como providenciar a aquisição, a permuta e a oferta de publicações e documentos;

c) Assegurar as ligações com os serviços centrais competentes com vista à optimização de utilização dos recursos documentais e de informação disponíveis, numa lógica de gestão integrada;

d) Promover a recolha, análise, produção e difusão pelos serviços e clientes, a nível regional, da informação com interesse para os mesmos;

e) Articular com o serviço central competente a difusão, a nível nacional, de toda a informação julgada útil e pertinente;

f) Assegurar, a nível regional, a divulgação de normas, despachos, instruções ou recomendações;

g) Assegurar e coordenar o funcionamento dos serviços de atendimento e relações públicas da Direcção Regional;

h) Assegurar e coordenar as visitas de entidades à Direcção Regional, ou à região, bem como garantir os contactos com os órgãos de comunicação social e regional;

i) Assegurar e coordenar a participação da Direcção Regional em feiras e outros certames, em estreita ligação e colaboração com os agentes económicos da região, sempre que for caso disso.

Artigo 10.º
Repartição de Administração Geral
1 - À Repartição de Administração Geral incumbem acções inerentes ao aprovisionamento, à gestão, conservação e inventário do património, gestão e conservação da frota automóvel e parque de máquinas, bem como à execução do expediente, arquivo e assuntos gerais, e compreende:

a) Secção de Aprovisionamento;
b) Secção de Património e Viaturas;
c) Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais.
2 - À Secção de Aprovisionamento compete:
a) Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;

b) Assegurar a gestão de stocks.
3 - À Secção de Património e Viaturas compete:
a) Manter actualizado o inventário de todos os bens afectos à Direcção Regional;

b) Assegurar os procedimentos relativos à aquisição e arrendamento de instalações;

c) Garantir a segurança das instalações;
d) Assegurar a gestão da frota automóvel e as oficinas de manutenção da mesma;
e) Assegurar a elaboração de processos de acidentes de viação em que intervenham viaturas da Direcção Regional;

f) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas.

4 - À Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais compete:
a) Assegurar a expedição, recepção, classificação e controlo do expediente geral dos serviços;

b) Proceder à microfilmagem do expediente e outra documentação, garantindo a disponibilidade de consulta dos documentos microfilmados, e garantir o arquivo corrente;

c) Assegurar a recepção, expedição e encaminhamento de chamadas telefónicas e de telecópias;

d) Garantir e coordenar os assuntos de administração geral de que for incumbida.

5 - Às secções administrativas que funcionam junto dos agrupamentos das zonas agrárias compete apoiá-las no âmbito do conteúdo funcional da Direcção de Serviços de Administração, bem como noutras tarefas administrativas de âmbito geral, ficando na dependência hierárquica do supervisor do agrupamento de zonas agrárias.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar
A Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar tem as competências constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Estudos;
b) Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados.
Artigo 12.º
Divisão de Estudos
À Divisão de Estudos compete:
a) Promover, em colaboração com os serviços centrais competentes, a realização de estudos de caracterização, diagnóstico, viabilidade e avaliação, parcelares ou globais, de apoio ao planeamento e tomada de decisão;

b) Promover, em colaboração com os serviços centrais competentes, a realização de estudos de impacte técnico, económico e social da execução das medidas de política agrária e ou das propostas de alteração dessas medidas;

c) Colaborar com os serviços centrais competentes e outras entidades nacionais e comunitárias na identificação, execução e ou adjudicação de estudos estratégicos com incidência regional;

d) Criar um observatório de análise da mudança, no meio rural em geral e no sector agrário em particular, que permita um conhecimento actualizado da situação e fundamente a apresentação de propostas de novas medidas de política agrária ou a melhoria das existentes.

Artigo 13.º
Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados
À Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados compete:
a) Conceber e propor a matriz que propicia a definição dos objectivos e estratégia do desenvolvimento agrário regional, de acordo com o quadro de medidas da política sectorial estabelecido pelo Governo e das orientações dos serviços centrais competentes;

b) Assegurar a elaboração, quantificação e apresentação do programa de desenvolvimento agrário regional e coordenar o acompanhamento e a avaliação da sua execução;

c) Promover a definição dos objectivos e estratégia de actuação dos serviços, tendo em atenção as exigências do desenvolvimento agrário regional;

d) Promover, em colaboração com os serviços centrais e regionais competentes, a elaboração do programa de actividades dos serviços, devidamente orçamentado, e assegurar a sua apresentação para aprovação;

e) Assegurar a articulação dos diferentes instrumentos de programação e financiamento a nível regional, designadamente os programas integrados e os programas específicos;

f) Promover, em colaboração com os serviços centrais e regionais competentes, a elaboração do relatório de actividades dos serviços e assegurar a sua apresentação nos prazos superiormente estabelecidos;

g) Assegurar, em colaboração com os serviços centrais competentes e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, a realização de inquéritos e outras operações estatísticas de âmbito regional, nomeadamente os resultantes da legislação comunitária, incluindo a recolha, análise, registo e validação da informação base;

h) Promover, coordenar e dinamizar, a nível regional e em articulação com os serviços centrais competentes, as acções necessárias à recolha, tratamento e apuramento da informação no âmbito das contabilidades agrícolas e dos preços dos produtos agro-pecuários da região;

i) Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados para a elaboração de indicadores técnicos, económicos e sociais necessários à caracterização e diagnose regionais;

j) Assegurar a gestão da rede de recolha de informação estatística regional e a manutenção e actualização dos ficheiros das unidades orgânicas estatísticas.

Artigo 14.º
Núcleo de Apoio Jurídico
Ao Núcleo de Apoio Jurídico, que é coordenado por um técnico superior, compete, designadamente:

a) Proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos relativos à actividade da DRAEDM;

b) Emitir pareceres e elaborar informação de natureza técnico-jurídica aos órgãos e serviços da DRAEDM;

c) Intervir na instrução de processos disciplinares, inquéritos, contra-ordenações, transgressões, execuções fiscais e outros que lhe sejam determinados;

d) Preparar os processos de resposta nos recursos hierárquicos e de contencioso administrativo.

Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Agricultura
A Direcção de Serviços de Agricultura tem as competências referidas no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Protecção das Culturas;
b) Divisão de Produção Agrícola;
c) Divisão de Produção Animal;
d) Divisão de Vitivinicultura e Fruticultura;
e) Divisão de Leite e Lacticínios.
Artigo 16.º
Divisão de Protecção das Culturas
À Divisão de Protecção das Culturas compete:
a) Garantir o funcionamento da rede de avisos agrícolas;
b) Assegurar a prospecção e zonagem de doenças e pragas e a execução das respectivas acções de combate;

c) Colaborar na realização de ensaios de campo para os catálogos nacionais de variedades de espécies agrícolas;

d) Assegurar a experimentação em luta química aconselhada, protecção integrada e produção biológica;

e) Promover o levantamento de material fitogénico autóctone e colaborar com a Direcção-Geral de Protecção das Culturas nos trabalhos inerentes à sua caracterização.

Artigo 17.º
Divisão de Produção Agrícola
À Divisão de Produção Agrícola compete:
a) Assegurar acções de experimentação, fomento e apoio técnico necessárias ao desenvolvimento da produção agrícola, nomeadamente a produção horto-florícola;

b) Promover a caracterização e avaliação dos sistemas de produção e das práticas culturais mais representativas e ou mais aconselhadas em função das necessidades agro-ecológicas existentes, visando o fomento da produção em zonas económicas notáveis e compatíveis com o meio ambiente;

c) Acompanhar e divulgar a evolução tecnológica dos equipamentos e formas de exploração adequados à racionalização e modernização, designadamente na área horto-florícola;

d) Desenvolver estudos tecnológicos no sentido do apoio às restantes componentes da fileira dos subsectores horto-florícolas, bem como apoiar acções de formação de técnicos e agricultores;

e) Elaborar pareceres técnicos;
f) Assegurar a actualização dos diferentes cadastros e condicionantes legais das culturas, à excepção dos relacionados com a vinha;

g) Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos de investimento.
Artigo 18.º
Divisão de Produção Animal
À Divisão de Produção Animal compete:
a) Desenvolver as acções de experimentação, demonstração e divulgação na área animal, em articulação com as actividades de investigação de outros organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendentes ao melhoramento qualitativo e quantitativo da produção regional do sector;

b) Assegurar, a nível regional, os sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis segundo as diferentes zonas agro-ecológicas;

c) Promover o apoio técnico à produção pecuária;
d) Assegurar, com as respectivas associações, a preservação das raças autóctones, através da divulgação de conhecimentos, normas e práticas referentes ao maneio produtivo e reprodutivo;

e) Cooperar com as associações de criadores nos planos de melhoramento animal das respectivas raças;

f) Assegurar, validar e controlar a execução de projectos de investimento, bem como a aplicação de regulamentos no domínio da produção animal.

Artigo 19.º
Divisão de Vitivinicultura e Fruticultura
À Divisão de Vitivinicultura e Fruticultura compete:
a) Realizar as acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção vitivinícola e frutícola da região, bem como proceder à divulgação dos resultados obtidos nas mesmas;

b) Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos da região;

c) Assegurar o condicionamento do plantio da vinha e o estabelecimento de ligações com o Instituto da Vinha e do Vinho e as comissões vitivinícolas da região;

d) Apoiar o fornecimento de material de propagação vegetativa com garantia varietal e sanitária;

e) Colaborar na manutenção e controlo da qualidade dos vinhos produzidos na região e na elaboração do cadastro vitícola e sua actualização;

f) Promover, incentivar e apoiar tecnicamente o estudo da reconversão da vinha, com vista à sua mecanização, salvaguardando os aspectos qualitativos e a preservação do meio ambiente;

g) Colaborar no cumprimento da legislação e normas respeitantes às unidades de vinificação;

h) Prestar o apoio técnico especializado necessário ao fomento e reconversão da produção frutícola, bem como apoiar acções de formação de técnicos e agricultores;

i) Elaborar pareceres técnicos nas áreas vitivinícola e frutícola;
j) Acompanhar a evolução tecnológica da vitivinicultura e fruticultura, bem como os seus equipamentos e formas de exploração adequados à sua racionalização e modernização;

l) Promover as espécies e variedades tradicionais, bem como apoiar e assegurar a conservação das mesmas;

m) Assegurar a actualização dos cadastros das diferentes fruteiras;
n) Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos de investimento.
Artigo 20.º
Divisão de Leite e Lacticínios
À Divisão de Leite e Lacticínios compete:
a) Assegurar a realização das actividades no domínio específico dos subsectores de produção de leite e produtos lácteos de bovinos e pequenos ruminantes, no sentido de promover a melhoria quantitativa e qualitativa destas produções regionais e o consequente desenvolvimento das respectivas empresas;

b) Assegurar a realização de estudos e a implementação de técnicas e normas de maneio que visem a melhoria da qualidade do leite;

c) Realizar acções que visem o estudo do aproveitamento de subprodutos das indústrias de lacticínios e promover utilizações alternativas;

d) Assegurar toda a tramitação relacionada com a gestão dos condicionamentos à produção de leite, no âmbito da organização comum de mercados de leite e produtos lácteos;

e) Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos de investimento.
Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural
A Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural tem as competências constantes do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo;
b) Divisão de Qualificação Profissional;
c) Divisão de Infra-Estruturas Rurais, Hidráulica, Engenharia Agrícola e Ambiente.

Artigo 22.º
Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo
À Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo compete:
a) Apoiar a organização, reforço e desenvolvimento das formas associativas promotoras da gestão dos espaços rural, agrícola e florestal e das actividades que neles se desenvolvem;

b) Promover e participar na elaboração de instrumentos e medidas de apoio às diferentes formas de associativismo agrícola, florestal e rural;

c) Colaborar na execução de programas e projectos de apoio e de fomento do associativismo e participar na sua avaliação;

d) Promover e apoiar as acções e mecanismos que assegurem a contabilidade de gestão e a gestão de grupo de empresas agro-florestais;

e) Promover e apoiar as acções de incentivos que conduzam à multifuncionalidade e pluriactividade nas explorações agrícolas;

f) Promover e apoiar as acções e medidas específicas direccionadas para o papel dos jovens no sector agro-florestal e no meio rural;

g) Acompanhar e dinamizar as organizações e agrupamentos de produtores na área da comercialização de produtos agro-florestais;

h) Apoiar a valorização e promoção dos produtos regionais, bem como a produção tradicional;

i) Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos de investimento.
Artigo 23.º
Divisão de Qualificação Profissional
À Divisão de Qualificação Profissional compete:
a) Promover o levantamento das necessidades regionais de formação e aprendizagem no domínio agro-florestal;

b) Coordenar, acompanhar e desenvolver as acções de formação profissional dirigidas a agricultores, trabalhadores rurais e demais agentes do meio rural e articular tais acções com entidades privadas e serviços congéneres de outros ministérios;

c) Coordenar a gestão dos centros de formação profissional do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas existentes na região;

d) Participar e promover as acções e mecanismos que garantam a higiene e segurança no trabalho agrícola e florestal;

e) Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos no âmbito da qualificação profissional.

Artigo 24.º
Divisão de Infra-Estruturas Rurais, Hidráulica, Engenharia Agrícola e Ambiente
À Divisão de Infra-Estruturas Rurais, Hidráulica, Engenharia Agrícola e Ambiente compete:

a) Promover a elaboração de estudos e projectos relativos a aproveitamentos hidroagrícolas, bem como de infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades regionais;

b) Assegurar a divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização e electrificação agrícola, às infra-estruturas rurais e à conservação e sustentação do ambiente em meio rural;

c) Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega em exploração;

d) Assegurar a eficácia na execução dos novos regadios colectivos;
e) Assegurar a participação na elaboração dos planos de bacia;
f) Assegurar a gestão e acompanhamento dos mecanismos de apoio e das obras entretanto concretizadas;

g) Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;
h) Participar na concepção e gestão de programas e acções de promoção e sustentação do desenvolvimento rural;

i) Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito do ordenamento rural, dos níveis de aproveitamento dos solos, do arrendamento rural e de outras modalidades de exploração;

j) Assegurar a gestão dos interesses do Estado relativamente ao património fundiário;

l) Assegurar as acções decorrentes dos processos de expropriação no âmbito da reconversão agrícola ou de desenvolvimento rural;

m) Assegurar a execução das políticas de protecção do ambiente e preservação da paisagem rural;

n) Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos de investimento.
Artigo 25.º
Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
A Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar tem as competências constantes do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal;
b) Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal;
c) Divisão de Ajudas à Produção e ao Rendimento.
Artigo 26.º
Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e Animal
Às Divisões de Fiscalização, na área da sua especialidade, compete:
a) Controlar e fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, o cumprimento das disposições legais relativas à produção, -preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares e da pesca, produtos com denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e agro-biológicos, seus ingredientes e aditivos, bem como a adequação de produtos de limpeza e desinfecção utilizados;

b) Assegurar a execução das acções de fiscalização no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios e em outras acções que lhes sejam superiormente determinadas;

c) Colaborar com as restantes entidades competentes nas actividades de fiscalização e controlo dos estabelecimentos destinados à produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares e da pesca;

d) Fiscalizar os materiais, as embalagens e outros objectos destinados a contactar com os géneros alimentícios quando tenham sido lançados no mercado, bem como a rotulagem dos produtos agro-alimentares e da pesca;

e) Assegurar, em articulação com as entidades intervenientes neste sector, a execução das actividades de fiscalização das condições hígio-sanitárias e técnico-funcionais das cantinas ou refeitórios privados e oficiais, bem como o controlo da qualidade dos alimentos aí confeccionados;

f) Efectuar e participar em perícias, sempre que solicitadas pelos tribunais ou determinadas superiormente;

g) Proceder à colheita de amostras de géneros alimentícios, ingredientes e aditivos alimentares, com vista à sua fiscalização e controlo;

h) Dar parecer sobre os resultados das análises efectuadas no âmbito do controlo oficial de géneros alimentícios, da prevenção e investigação das infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade dos produtos agro-alimentares e da pesca;

i) Apreender, inutilizar, beneficiar ou desnaturar os produtos objecto da sua fiscalização e controlo;

j) Proceder ao levantamento dos autos relativos às infracções de natureza contra-ordenacional da área de intervenção da DRAEDM;

l) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atribuição e gestão do número de controlo veterinário;

m) Assegurar a recolha de dados inerentes ao Cadastro das Entidades Responsáveis pela Introdução no Mercado Interno de Géneros Alimentícios Transformados e ao Registo Nacional de Procedimentos do Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados (REPAT);

n) Colaborar na elaboração dos programas previsionais anuais do controlo oficial dos géneros alimentícios e na execução do programa coordenado de controlo;

o) Assegurar a emissão de certificados de salubridade dos produtos transformados de origem animal, incluindo os da pesca, bem como de certificados de qualidade, de genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios;

p) Assegurar a colaboração com as várias entidades intervenientes na defesa da saúde pública e do meio ambiente;

q) Exercer quaisquer outras acções ou funções que lhes sejam superiormente determinadas.

Artigo 27.º
Divisão de Ajudas à Produção e ao Rendimento
À Divisão de Ajudas à Produção e ao Rendimento compete:
a) Assegurar a execução das acções de controlo físico relativas, directa ou indirectamente, à atribuição das ajudas à produção e ao rendimento, bem como as relativas à intervenção, previstas na regulamentação nacional e comunitária;

b) Assegurar a recolha de dados necessários à tomada de decisão pelos organismos pagadores sobre a regularidade das acções referidas na alínea anterior;

c) Assegurar a execução das acções de acompanhamento e fiscalização da aplicação das intervenções das diferentes OCM;

d) Assegurar a execução das acções de acompanhamento, fiscalização e controlo inerentes a outros apoios decorrentes das políticas de mercado.

Artigo 28.º
Direcção de Serviços das Florestas
A Direcção de Serviços das Florestas tem as competências constantes do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Valorização do Património Florestal;
b) Divisão de Protecção e Conservação Florestal;
c) Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores.
Artigo 29.º
Divisão de Valorização do Património Florestal
À Divisão de Valorização do Património Florestal compete, designadamente:
a) Participar na elaboração dos vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal e acompanhar a sua execução;

b) Promover a expansão do património florestal e a reestruturação fundiária;
c) Assegurar a aplicação de metodologias sobre técnicas de arborização, condução e exploração dos povoamentos florestais;

d) Assegurar a aplicação da legislação e medidas de gestão da produção sustentável de bens directos, lenhosos e não lenhosos;

e) Assegurar o cumprimento das normas relativas à aplicação do regime florestal e emitir os pareceres sobre submissão a este regime que forem solicitados pelas entidades competentes;

f) Assegurar o cumprimento de normas de qualidade para comercialização dos produtos florestais;

g) Assegurar a recolha de informação relativa à caracterização da cobertura florestal, das actividades do sector florestal e das actividades de ambiente e lazer;

h) Assegurar a recolha de dados para tratamento estatístico relativos à produção, transformação e comercialização de matérias-primas e produtos florestais;

i) Assegurar as acções de experimentação e demonstração, bem como a certificação dos produtos florestais;

j) Assegurar o apoio técnico aos agricultores, suas associações e populações rurais nos domínios das infra-estruturas, da protecção e do fomento, da produção e da transformação e comercialização dos produtos da floresta;

l) Coordenar, a nível regional, actividades de comercialização de matérias-primas e produtos florestais, seus derivados e subprodutos;

m) Gerir espaços florestais públicos e comunitários na área de intervenção da DRAEDM;

n) Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos de investimento.
Artigo 30.º
Divisão de Protecção e Conservação Florestal
À Divisão de Protecção e Conservação Florestal compete, designadamente:
a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais, à protecção e conservação dos diversos ecossistemas e espécies florestais;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais;

c) Recolher e transmitir informações de suporte destinadas à constituição e manutenção de um banco de dados nacional relativo a incêndios florestais e registo cartográfico das áreas ardidas;

d) Executar planos de protecção contra incêndios florestais definidos pela Direcção-Geral das Florestas;

e) Proceder à identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica;

f) Emitir parecer técnico destinado à análise dos projectos de arborização com espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas;

g) Proceder à inventariação e conservação de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas classificados de interesse público;

h) Aplicar os regulamentos comunitários relativos à protecção das florestas contra a poluição atmosférica e incêndios florestais;

i) Proceder à prospecção e inventário dos agentes bióticos e abióticos nocivos aos ecossistemas florestais;

j) Assegurar acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação comunitária;

l) Assegurar o cumprimento das medidas legislativas de protecção relativas aos ecossistemas florestais;

m) Autorizar podas e cortes em desbaste de sobreiros e azinheiras, nos termos da legislação em vigor relativa a estas espécies florestais.

Artigo 31.º
Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores
1 - À Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete, designadamente:
a) Promover a adopção das medidas mais adequadas ao ordenamento, gestão e exploração dos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e demais recursos silvestres;

b) Assegurar a recolha de dados relativos aos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e das actividades a eles associadas, destinados a tratamento estatístico e elaboração de cartografia;

c) Assegurar a recolha de informação relativa à caracterização das actividades ligadas aos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e outros recursos silvestres;

d) Assegurar a recolha de dados relativos ao cadastro de pescadores, caçadores, matilhas de cães de caça, furões, aves de presa e troféus de caça maior;

e) Assegurar a aplicação das disposições legais em matéria de recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores;

f) Assegurar a realização de exames para obtenção da carta de caçador;
g) Proceder ao levantamento e avaliação dos prejuízos causados pelas populações cinegéticas;

h) Propor a implementação de planos de gestão dos recursos aquícolas nas bacias hidrográficas, em integração e articulação com os planos de bacia hidrográfica e com o plano nacional da água;

i) Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos de investimento.
2 - À Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete ainda assegurar, nos termos do artigo 144.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, o exercício das seguintes competências da Direcção-Geral das Florestas em matéria de fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos:

a) Autorizar a adopção de medidas de correcção da densidade das espécies cinegéticas por prejuízos por elas causados;

b) Aprovar calendários e editais de montarias, batidas e de caça de aproximação aos javalis, de batidas aos coelhos, às raposas e saca-rabos;

c) Autorizar a criação, instalação e extinção de campos de treino de caça, desde que situados fora de zonas submetidas ao regime cinegético especial;

d) Autorizar o registo de aves de presa, de furões e de matilhas para caça maior e para a caça à raposa a corricão;

e) Autorizar a instalação de aparcamento de gado, nos termos legais;
f) Determinar e instruir processos de contra-ordenação por infracções à Lei da Caça e demais disposições regulamentares e autorizar a prorrogação dos prazos para a sua conclusão;

g) Autorizar o pagamento voluntário de coimas por infracções à Lei da Caça e demais disposições regulamentares, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, aditado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro;

h) Instruir os processos relativos à concessão e renovação de zonas de caça de regime cinegético especial e à transmissão de concessionário.

Artigo 32.º
Direcção de Serviços de Veterinária
A Direcção de Serviços de Veterinária tem as competências constantes do n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Intervenção Veterinária de Viana do Castelo;
b) Divisão de Intervenção Veterinária de Braga;
c) Divisão de Intervenção Veterinária do Porto.
Artigo 33.º
Divisões de intervenção veterinária
Às Divisões de Intervenção Veterinária de Viana do Castelo, Braga e Porto, cujas áreas geográficas de actuação se encontram definidas no mapa I anexo, compete:

a) Controlar sanitariamente os efectivos pecuários regionais, assegurando a execução das acções de carácter preventivo contra as doenças dos animais, de acordo com as metodologias definidas pela Direcção-Geral de Veterinária;

b) Promover a execução de inquéritos sanitários epizootológicos e registos nosonecrológicos, bem como a recolha de informação estatística, referentes às acções profilácticas e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;

c) Promover acções de educação sanitária das populações;
d) Colaborar com as autoridades sanitárias na luta contra as zoonoses;
e) Colaborar com as entidades competentes nas acções de protecção do meio ambiente decorrentes das explorações pecuárias;

f) Coordenar a aplicação do sistema de identificação animal;
g) Proceder à certificação sanitária dos animais a exportar, bem como assegurar a emissão de certificados de salubridade de produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca;

h) Controlar o transporte e armazenamento dos produtos frescos e subprodutos de origem animal;

i) Controlar e coordenar as acções integradas no programa de pesquisa de resíduos, farmacovigilância e toxicologia veterinária;

j) Assegurar a salubridade dos produtos frescos de origem animal destinados ao consumo público e dos destinados à alimentação animal;

l) Certificar a salubridade dos produtos frescos de origem animal, destinados à comercialização, em particular à exportação;

m) Controlar as actividades de inspecção hígio-sanitária dos animais, seus produtos frescos e subprodutos destinados ao consumo público ou à indústria;

n) Verificar e controlar as condições hígio-sanitárias dos estabelecimentos de abate, de desmancha e desossa, bem como a manipulação dos produtos;

o) Garantir a classificação das carcaças das diferentes espécies de talho;
p) Criar circuitos informativos que permitam à Direcção-Geral de Veterinária determinar o cômputo de medidas sanitárias que se impõem quando do apuramento de qualquer morbo com características infecto-contagiosas;

q) Colaborar com a Direcção-Geral de Veterinária na aplicação das medidas que visem a protecção e o bem-estar dos animais;

r) Assegurar o adequado desenvolvimento de medidas de inspecção sanitária e as demais previstas no Decreto-Lei 202/91, de 5 de Junho;

s) Acompanhar, validar e controlar a execução de projectos de investimento.
Artigo 34.º
Divisão de Controlo Fitossanitário
À Divisão de Controlo Fitossanitário, na directa dependência do director regional e sob a orientação funcional da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, compete:

a) Executar as medidas fitossanitárias adequadas e evitar a introdução, dispersão e instalação de organismos nocivos no País;

b) Colaborar na divulgação dos regulamentos necessários ao cumprimento das disposições legais no que se refere às medidas fitossanitárias;

c) Aplicar as normas, definidas superiormente, relativas aos controlos fitossanitários sobre circulação, introdução e exportação de mercadoria de natureza vegetal;

d) Participar nos exames periciais decorrentes do controlo fitossanitário, bem como à recolha e tratamento de dados referentes aos inimigos das culturas e às medidas adequadas para a defesa fitossanitária;

e) Assegurar a prospecção e zonagem de organismos de quarentena e a execução das respectivas acções de controlo e erradicação dos mesmos;

f) Realizar a inspecção e controlo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, promovendo a colheita de amostras para determinação de resíduos durante a produção;

g) Realizar as inspecções para certificação de material de propagação vegetativa e de sementes, exceptuando as de natureza florestal;

h) Executar as acções de inspecção e controlo da protecção e produção integradas, da luta química aconselhada e produção biológica.

Artigo 35.º
Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal
1 - Na dependência directa do director regional de Agricultura funcionará o Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal, coordenado por um técnico com formação florestal, designado por despacho conjunto do director regional de Agricultura e do director-geral das Florestas.

2 - O Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal tem por função assegurar a definição e coordenação, ao nível regional, das acções de fiscalização nos domínios florestais, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres, a desenvolver pelo Corpo Nacional da Guarda Florestal da Direcção-Geral das Florestas, e de acordo com as normas funcionais emitidas por este serviço.

3 - Ao Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal incumbe:
a) Definir as acções de intervenção inerentes à actividade dos mestres e guardas florestais, em articulação com a Direcção-Geral das Florestas;

b) Dirigir, a nível regional, a actividade dos mestres e guardas florestais;
c) Assegurar com a Divisão de Coordenação do Corpo Nacional da Guarda Florestal, da Direcção-Geral das Florestas, um fluxo permanente de informação sobre a actividade desenvolvida pelos mestres e guardas florestais afectos à região e sobre quaisquer questões relacionadas com a gestão deste pessoal;

d) Assegurar o cumprimento da legislação florestal e de outros recursos associados.

4 - Ao responsável pelo Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal compete:

a) Exercer as funções descritas no n.º 2;
b) Distribuir pelos mestres e guardas florestais que estão afectos ao serviço as tarefas a desenvolver no âmbito das acções de fiscalização nos domínios florestais, cinegético, aquícola nas águas interiores e de outros recursos silvestres;

c) Estabelecer escalas de serviço destinadas aos mestres e guardas florestais e zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais gerais e especiais a que estão vinculados.

5 - Poderão ser criados núcleos sub-regionais do Corpo Nacional da Guarda Florestal, mediante despacho conjunto do director regional de Agricultura e do director-geral das Florestas, o qual definirá áreas territoriais de actuação e nomeará os respectivos técnicos responsáveis.

Artigo 36.º
Núcleo Técnico de Licenciamento
Na dependência directa do director regional de Agricultura funciona o Núcleo Técnico de Licenciamento, coordenado por um técnico superior, que assegura, no âmbito das competências do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a execução das acções inerentes ao licenciamento de instalações ou alteração de instalações dos estabelecimentos industriais de fabrico e armazenagem de produtos agro-alimentares das classes B, C e D, constantes da Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto.

Artigo 37.º
Zonas agrárias
1 - Zonas agrárias são serviços locais de âmbito concelhio ou, excepcionalmente, de agrupamento de dois ou mais concelhos, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta fundamentada do director regional, às quais incumbe o apoio técnico e informativo às populações rurais, aos agricultores e suas estruturas representativas, em estreita colaboração com os órgãos e serviços da DRAEDM e sob directa dependência do supervisor de zonas agrárias.

2 - O apoio técnico e informativo que constitui atribuição das zonas agrárias será prestado pelos técnicos locais segundo o princípio de que a cada um deve corresponder uma área geográfica específica de actuação, não sobreposta com qualquer outra, por forma a garantir uma relação personalizada entre este e os agricultores, as suas organizações e as populações rurais da respectiva área.

3 - A representação da zona agrária ao nível do concelho, designadamente para efeitos de ligação às organizações representativas dos agentes sócio-económicos e dos órgãos autárquicos, será assegurada por um dos técnicos locais, a designar pelo director regional, sem prejuízo das funções que lhe estejam cometidas nos termos do número anterior.

4 - Às zonas agrárias será prestado apoio administrativo por secções locais, no âmbito dos respectivos agrupamentos, que são chefiadas por um chefe de secção, que depende hierarquicamente do supervisor do agrupamento de zonas agrárias e funcionalmente da Direcção de Serviços de Administração.

Artigo 38.º
Supervisores de zonas agrárias
1 - Incumbe ao supervisor de zonas agrárias, remunerado como director de serviços, assegurar a coordenação e supervisão dos técnicos locais e garantir o eficaz funcionamento das zonas agrárias sob a sua responsabilidade, nomeadamente fazendo a ligação entre estas e cada um dos órgãos e serviços que constituem a DRAEDM.

2 - O supervisor depende directamente do director regional.
Artigo 39.º
Agrupamentos de zonas agrárias
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, as zonas agrárias são agrupadas, para efeitos de coordenação e supervisão, de acordo com o mapa II anexo.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 40.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DRAEDM será fixado em portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

2 - São criados os lugares dirigentes constantes do mapa III anexo.
Artigo 41.º
Carreira de regime especial
1 - O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreiras de regime especial, nos termos que vierem a ser definidos nas leis orgânicas dos serviços centrais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com os quais tiverem de se articular funcionalmente, com as competências, direitos e deveres aí consagrados.

2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao recrutamento transitório para as carreiras de inspecção, bem como as relativas às funções transitórias do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo, previstas nas leis orgânicas referidas no número anterior.

Artigo 42.º
Remuneração
Ao pessoal da DRAEDM são aplicáveis as estruturas indiciárias do regime geral, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior.

Artigo 43.º
Integração de serviços
É integrada na DRAEDM a Delegação Florestal de Entre Douro e Minho do ex-Instituto Florestal.

Artigo 44.º
Património
1 - Os activos e passivos, bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços integrados pelo presente diploma, transitam para a DRAEDM, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - A discriminação dos bens e direitos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência de Conselho Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 2 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Mapa I a que se refere o artigo 33.º
(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 39.º
(ver documento original)

Mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Decreto-Lei 202/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas relativas à notificação do aparecimento das doenças nos animais e à organização territorial do País, decorrente da aplicação das medidas de polícia sanitária, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 82/894/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 75/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 537/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 80/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, investindo-a nas funções de autoridade florestal nacional, e altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 237/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 12/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica das direcções regionais de agricultura e pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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