Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 202/91, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas relativas à notificação do aparecimento das doenças nos animais e à organização territorial do País, decorrente da aplicação das medidas de polícia sanitária, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 82/894/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/91
de 5 de Junho
O aparecimento ou presença de certas doenças contagiosas nos animais representa riscos de contágio para os efectivos comunitários aquando das trocas entre os Estados membros, tornando-se necessária uma informação rápida e precisa para a aplicação das diferentes medidas de protecção.

O método de notificação das doenças dos animais, previsto na Directiva n.º 82/894/CEE , passa pela definição de áreas geográficas do território nacional com significado sanitário que permita permanentemente ajuizar do estatuto sanitário dos efectivos.

Nestes termos, torna-se imprescindível criar circuitos informativos que permitam à Direcção-Geral da Pecuária, que coordena esta informação, determinar o conjunto de medidas sanitárias que se impõem quando do aparecimento de qualquer morbo com características infecto-contagiosas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece as normas relativas à notificação do aparecimento das doenças nos animais e à organização territorial do País, decorrente da aplicação das medidas de polícia sanitária, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 82/894/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicabilidade das disposições específicas quanto à informação sobre as medidas de erradicação e ou profilaxia das doenças dos animais.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Exploração: a empresa agrícola ou o estábulo do negociante onde os animais são criados ou mantidos;

b) Foco: a exploração ou local, situados no território nacional, onde os animais se encontram e em que um ou mais casos foram oficialmente confirmados;

c) Foco primário: qualquer foco não relacionado, do ponto de vista epizootológico, com um foco anterior, constatado na mesma região do território nacional, ou a primeira ocorrência sanitária numa região diferente do País;

d) Autoridade sanitária veterinária nacional: Direcção-Geral da Pecuária;
e) Zona de intervenção sanitária: adiante designada por ZIS, é a área do território nacional, com dimensão e geografia compatíveis com o adequado desenvolvimento das medidas de polícia sanitária e as demais medidas previstas no presente diploma;

f) Responsável de ZIS: o médico veterinário oficial designado pela autoridade sanitária veterinária nacional, da qual depende funcionalmente, através do director de serviços de protecção à produção animal e dos gestores dos programas de erradicação em desenvolvimento na área respectiva.

Art. 3.º - 1 - O sistema de notificação das doenças dos animais é da competência da Direcção-Geral da Pecuária, que centralizará as informações previstas nos artigos 4.º e 7.º

2 - O responsável de ZIS remeterá à Direcção-Geral da Pecuária os elementos referentes às ocorrências sanitárias dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 4.º Portugal notificará a Comissão e os outros Estados membros das Comunidades Europeias do aparecimento de um foco primário de uma das doenças constantes da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, detectado no seu território, bem como da supressão, após extinção do último foco, das restrições accionadas, no prazo de 24 horas.

Art. 5.º As notificações a que alude o artigo anterior devem respeitar a estrutura prevista na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e serão transmitidas pelo sistema de comunicação em uso na Comunidade.

Art. 6.º Exceptua-se do disposto no artigo anterior o caso de peste suína clássica, para o qual é suficiente a informação prevista no plano acelerado de erradicação da peste suína clássica referido no Decreto-Lei 250/88, de 16 de Julho.

Art. 7.º - 1 - Portugal notificará directamente a Comissão, no primeiro dia útil de cada semana, dos focos secundários das doenças enunciadas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, constatados no território nacional.

2 - A notificação referida no número anterior abrange a semana que termina à meia-noite do domingo que a precede.

Art. 8.º - 1 - A ausência de notificação significa a ausência de qualquer foco secundário, durante o período referido no artigo anterior.

2 - As notificações de focos secundários devem respeitar a estrutura prevista na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e são transmitidas nos termos do artigo 5.º

Art. 9.º As competências cometidas por este diploma aos serviços e organismos da administração central serão exercidas nas Regiões Autónomas pelos competentes organismos e serviços das administrações regionais.

Art. 10.º - 1 - Em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão definidas:

a) As doenças de declaração obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros;

b) A estrutura da comunicação, conforme se trate de focos primários, secundários ou de supressão de restrições impostas pelo aparecimento de qualquer doença;

c) A área territorial de cada zona de intervenção sanitária.
2 - No prazo de 30 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma serão designados os responsáveis das ZIS.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-16 - Decreto-Lei 250/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a execução dos planos de erradicação das pestes suínas africana e clássica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Portaria 768/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    PROCEDE A IDENTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS OBJECTO DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E RESPECTIVOS ESTADOS MEMBROS, BEM COMO A ESTRUTURAÇÃO QUE TAL COMUNICAÇÃO REVESTE, E AINDA A DIVISÃO DO TERRITÓRIO POR ZONAS DE INTERVENÇÃO SANITÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 13/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM), serviço dependente directamente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRATM e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 14/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho (DRAEDM), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRAEDM e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 15/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRABL e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 16/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRALL), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define órgãos, serviços e competências da DRALL e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 17/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos, serviços e competências da DRARO e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 19/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRABT e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 18/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRAALG e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 143/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/89/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas comunitárias da luta contra a peste suína clássica.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Decreto-Lei 110/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda