Decreto-Lei 202/91
de 5 de Junho
O aparecimento ou presença de certas doenças contagiosas nos animais representa riscos de contágio para os efectivos comunitários aquando das trocas entre os Estados membros, tornando-se necessária uma informação rápida e precisa para a aplicação das diferentes medidas de protecção.
O método de notificação das doenças dos animais, previsto na Directiva n.º 82/894/CEE , passa pela definição de áreas geográficas do território nacional com significado sanitário que permita permanentemente ajuizar do estatuto sanitário dos efectivos.
Nestes termos, torna-se imprescindível criar circuitos informativos que permitam à Direcção-Geral da Pecuária, que coordena esta informação, determinar o conjunto de medidas sanitárias que se impõem quando do aparecimento de qualquer morbo com características infecto-contagiosas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece as normas relativas à notificação do aparecimento das doenças nos animais e à organização territorial do País, decorrente da aplicação das medidas de polícia sanitária, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 82/894/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicabilidade das disposições específicas quanto à informação sobre as medidas de erradicação e ou profilaxia das doenças dos animais.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Exploração: a empresa agrícola ou o estábulo do negociante onde os animais são criados ou mantidos;
b) Foco: a exploração ou local, situados no território nacional, onde os animais se encontram e em que um ou mais casos foram oficialmente confirmados;
c) Foco primário: qualquer foco não relacionado, do ponto de vista epizootológico, com um foco anterior, constatado na mesma região do território nacional, ou a primeira ocorrência sanitária numa região diferente do País;
d) Autoridade sanitária veterinária nacional: Direcção-Geral da Pecuária;
e) Zona de intervenção sanitária: adiante designada por ZIS, é a área do território nacional, com dimensão e geografia compatíveis com o adequado desenvolvimento das medidas de polícia sanitária e as demais medidas previstas no presente diploma;
f) Responsável de ZIS: o médico veterinário oficial designado pela autoridade sanitária veterinária nacional, da qual depende funcionalmente, através do director de serviços de protecção à produção animal e dos gestores dos programas de erradicação em desenvolvimento na área respectiva.
Art. 3.º - 1 - O sistema de notificação das doenças dos animais é da competência da Direcção-Geral da Pecuária, que centralizará as informações previstas nos artigos 4.º e 7.º
2 - O responsável de ZIS remeterá à Direcção-Geral da Pecuária os elementos referentes às ocorrências sanitárias dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 4.º Portugal notificará a Comissão e os outros Estados membros das Comunidades Europeias do aparecimento de um foco primário de uma das doenças constantes da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, detectado no seu território, bem como da supressão, após extinção do último foco, das restrições accionadas, no prazo de 24 horas.
Art. 5.º As notificações a que alude o artigo anterior devem respeitar a estrutura prevista na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e serão transmitidas pelo sistema de comunicação em uso na Comunidade.
Art. 6.º Exceptua-se do disposto no artigo anterior o caso de peste suína clássica, para o qual é suficiente a informação prevista no plano acelerado de erradicação da peste suína clássica referido no Decreto-Lei 250/88, de 16 de Julho.
Art. 7.º - 1 - Portugal notificará directamente a Comissão, no primeiro dia útil de cada semana, dos focos secundários das doenças enunciadas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, constatados no território nacional.
2 - A notificação referida no número anterior abrange a semana que termina à meia-noite do domingo que a precede.
Art. 8.º - 1 - A ausência de notificação significa a ausência de qualquer foco secundário, durante o período referido no artigo anterior.
2 - As notificações de focos secundários devem respeitar a estrutura prevista na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e são transmitidas nos termos do artigo 5.º
Art. 9.º As competências cometidas por este diploma aos serviços e organismos da administração central serão exercidas nas Regiões Autónomas pelos competentes organismos e serviços das administrações regionais.
Art. 10.º - 1 - Em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão definidas:
a) As doenças de declaração obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros;
b) A estrutura da comunicação, conforme se trate de focos primários, secundários ou de supressão de restrições impostas pelo aparecimento de qualquer doença;
c) A área territorial de cada zona de intervenção sanitária.
2 - No prazo de 30 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma serão designados os responsáveis das ZIS.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 10 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.