de 16 de Julho
Sendo a erradicação das doenças dos animais objectivo fundamental que o Estado, como garante da saúde pública e da saúde animal, deve prosseguir e assumindo tal objectivo maior acuidade com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, dado que, sem igualdade sanitária entre os efectivos dos vários Estados membros, ficam necessariamente comprometidas as trocas intercomunitárias de animais e seus produtos;Tendo a Comunidade Económica Europeia instituído para Portugal um conjunto de acções que, compreendendo suporte financeiro, tem por fim combater e erradicar a peste suína africana e a peste suína clássica, doenças estas de que o armentio nacional padece;
Considerando-se que a prossecução dos objectivos definidos é feita ao abrigo de planos de erradicação aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias, torna-se necessário definir o modo de execução e acompanhamento das acções emergentes da luta contra as doenças enunciadas;
Encontrando-se Portugal, onde ainda ocorre a epizootia da peste suína, quer africana quer clássica, abrangido pelo disposto na Directiva n.º 80/1095/CEE e Decisões n.os 80/1096/CEE e 87/230/CEE, todas do Conselho, que estabelecem uma acção financeira comunitária com vista à erradicação do morbo da peste suína clássica, destacando-se de entre as medidas aprovadas o pagamento de uma indemnização aos criadores, à semelhança, aliás, do que acontece com a peste suína africana, é imperativo o alargamento do âmbito do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 39209 e de aplicação da receita gerada pela cobrança da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962;
Tendo Portugal apresentado às instâncias comunitárias dois projectos de planos de erradicação das pestes suínas - africana e clássica - que mereceram aprovação e onde se prevê o necessário pagamento de compensações aos suinicultores, alargando-se o mesmo à peste suína clássica, indemnizações estas que serão objecto de reembolso comunitário, dado as acções se enquadrarem no FEOGA - Sector Orientação;
Encontrando-se estabelecido que é o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas o organismo público português com capacidade para ser reembolsado das acções desenvolvidas por Portugal no quadro do Sector Orientação, sector no qual se integram os planos de erradicação da peste suína africana e da peste suína clássica:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma destina-se a estabelecer, no território do continente, a disciplina de execução material e financeira dos planos de erradicação da peste suína africana e da peste suína clássica.
2 - Os planos referidos no número anterior correspondem à aplicação das medidas previstas, no âmbito da comparticipação da Comunidade Económica Europeia, através da Directiva n.º 80/1095/CEE, de 11 de Novembro, e das Decisões n.os 80/1096/CEE, de 11 de Novembro, e 87/230/CEE, de 7 de Abril.
Art. 2.º A aplicação da directiva e decisões referidas no artigo anterior é atribuída às seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Pecuária, adiante designada por DGP;
b) Direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRAs;
c) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP;
d) Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, adiante designado por IROMA.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete à DGP:
a) Promover e assegurar, em colaboração com as DRAs, a elaboração dos planos de erradicação específica, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
b) Preparar os planos anuais de actividade e respectivos orçamentos, de acordo com as disposições vigentes para elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
c) Promover a execução da componente anual de cada plano de erradicação;
d) Acompanhar a sua execução, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respectivo cumprimento;
e) Elaborar os relatórios anuais de execução para a sua apresentação à Comissão das Comunidades Europeias;
f) Enviar ao IFADAP, no prazo máximo de 30 dias após o acto de occisão, a relação dos suinicultores com direito a indemnização, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, por força do artigo único do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957.
Art. 4.º Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete às DRAs:
a) Executar, ao nível sua área de influência, as orientações da DGP no âmbito da alínea a) do artigo anterior;
b) Colaborar com a DGP, na respectiva área de influência, para a elaboração dos planos de erradicação específica;
c) Executar e promover, na respectiva área de influência, cada plano de erradicação no âmbito do estabelecido nas alíneas c) e d) do artigo 3.º Art. 5.º Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IFADAP:
a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas ao abrigo das referidas directiva e decisões;
b) Administrar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições gerais estabelecidas neste diploma;
c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes dos planos de erradicação;
d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização da execução dos movimentos e da aplicação das ajudas, devendo comunicar prontamente ao coordenador do plano qualquer incumprimento detectado;
e) Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo coordenador nacional;
f) Proceder, no prazo máximo de vinte dias contados da recepção da relação referida na alínea f) do artigo 3.º, ao pagamento da indemnização devida, por transferência para a conta bancária do beneficiário, comunicando tal acto à DGP.
Art. 6.º As receitas e despesas relativas à luta contra a peste suína africana, e que eram de responsabilidade do INGA até 31 de Dezembro de 1987, são transferidas, a partir daquela data, para o IFADAP.
Art. 7.º Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IROMA:
a) Efectuar a cobrança da taxa criada pelo Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962;
b) Fornecer à DGP, através dos seus órgãos competentes, até ao dia 10 de cada mês, uma relação dos abates realizados no mês anterior, onde constem:
Os nomes dos apresentantes dos animais abatidos, os quais são responsáveis pelo pagamento da taxa;
O número de animais abatidos e quilogramas de carcaça;
c) Enviar mensalmente à DGP e ao IFADAP o mapa das cobranças efectuadas e por efectuar, bem como os documentos comprovativos dos depósitos e despesas realizados;
d) Cobrar aos destinatários as respectivas taxas, ao lançar no mercado as carnes provenientes dessas operações.
Art. 8.º - 1 - No caso de importação de carne de porco, os agentes económicos importadores são obrigados a liquidar ao IROMA as taxas devidas respeitantes à importação efectivada.
2 - Decorridos 30 dias sem se efectivar o pagamento voluntário da taxa referida na alínea a) do artigo anterior, proceder-se-á à sua cobrança coerciva.
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação nomeará o coordenador nacional de cada plano específico de erradicação, após proposta do director-geral da Pecuária.
2 - Os responsáveis regionais pela gestão das acções compreendidas em cada plano de erradicação, adiante designados por gestor, serão propostos pelo respectivo director regional de agricultura ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - O coordenador nacional assumirá cumulativamente as funções de gestor nas acções cuja execução é atribuída à DGP.
4 - Ao coordenador nacional e aos gestores é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, com as devidas adaptações.
Art. 10.º Compete ao coordenador nacional de cada plano específico de erradicação:
a) Coordenar a elaboração e aprovar o plano anual, bem como o respectivo orçamento;
b) Enviar ao IFADAP o orçamento atribuído a cada componente regional do plano, bem como proceder a acertos decorrentes do desenvolvimento do mesmo;
c) Promover e acompanhar a execução do plano de erradicação e coordenar a elaboração do relatório anual de execução técnica, submetendo-o à apreciação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
d) Emitir pareceres sobre as comunicações previstas na alínea m) do artigo 11.º e enviá-los anualmente ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 11.º - 1 - Compete ao gestor:
a) Analisar e aprovar os projectos de investimento no âmbito dos planos;
b) Exercer directamente a competência prevista na alínea d) do artigo 3.º em relação às acções que estiverem a seu cargo;
c) Celebrar contratos de financiamento com os candidatos às ajudas, na sequência da aprovação dos projectos;
d) Celebrar contratos com entidades singulares ou colectivas dos sectores empresarial do Estado, privado ou cooperativo, para execução das medidas previstas no plano;
e) Garantir, através do respectivo organismo ou através da celebração de contratos com outras entidades, o acompanhamento e controle de execução das medidas previstas no plano, bem como o cumprimento dos contratos referidos nas alíneas anteriores;
f) Comunicar ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada;
g) Promover a actuação dos mecanismos legais adequados em caso de incumprimento dos beneficiários;
h) Enviar ao coordenador nacional e ao IFADAP, trimestralmente, relatórios de execução técnica;
i) Enviar ao IFADAP cópias dos projectos que tenham sido aprovados e dos contratos celebrados ao abrigo das alíneas c), d) e e);
j) Certificar perante o IFADAP que o pagamento das despesas previstas no plano se encontra em condições de ser efectuado, atestando, quando for o caso, que verbas anteriormente avançadas foram correctamente aplicadas;
l) Enviar ao IFADAP, para efeitos do respectivo pagamento, a relação devidamente detalhada e discriminada das despesas efectuadas pelo organismo ou serviço e previstas no plano;
m) Comunicar ao coordenador e ao IFADAP as medidas, acções e investimentos no âmbito do plano que tenham sido concluídos, prestar-lhes as informações e enviar-lhes os documentos comprovativos da aplicação de fundos que lhe forem solicitados.
2 - Em situações que o justifiquem, um gestor pode ser responsável por mais um plano.
Art. 12.º - 1 - O custo de cada plano específico envolve as verbas:
a) Anualmente consignadas no PIDDAC;
b) Provenientes da cobrança da taxa prevista no Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962.
2 - As verbas previstas na alínea a) são transferidas para o IFADAP, que as movimenta de acordo com as suas competências.
3 - As verbas referidas na alínea b) são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do IFADAP, e destinam-se à cobertura dos encargos com a luta contra as pestes suínas africana e clássica, incluindo as despesas com a liquidação e cobrança da taxa, pagamento das indemnizações devidas pelo abate e destruição dos animais, atacados ou suspeitos, bem como a suportar os encargos financeiros derivados do eventual desfasamento entre as receitas geradas e as despesas efectuadas.
Art. 13.º - 1 - Dos pagamentos efectuados pelo IFADAP directamente aos destinatários será dado conhecimento ao respectivo gestor.
2 - O IFADAP poderá cobrar uma comissão pelos serviços prestados, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 14.º - 1 - No caso de incumprimento, o gestor do programa notificará o beneficiário para, no prazo de 30 dias, restituir os montantes já recebidos a título de ajudas, acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
2 - Se a restituição não for feita no prazo indicado, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros moratórios à taxa legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar cumulativamente os encargos resultantes do acompanhamento da execução do processo e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.
3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo encarregado da execução do programa ou subprograma ao abrigo do qual a ajuda foi concedida.
4 - As importâncias recebidas nos termos dos números anteriores serão reafectadas à execução dos planos de erradicação e transferidas para o IFADAP.
5 - As execuções instauradas ao abrigo deste artigo seguem o processo das execuções fiscais.
Art. 15.º Qualquer beneficiário poderá, por comunicação escrita ao gestor do plano de erradicação, desistir do projecto apresentado ou da respectiva execução, desde que, simultaneamente, comprove ter procedido à restituição ao IFADAP das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal desde a data em que aquelas importâncias foram colocadas à sua disposição.
Art. 16.º É revogado o Decreto-Lei 354/78, de 23 de Novembro.
Art. 17.º É aditado um § 3.º ao artigo único do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957, com a seguinte redacção:
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior abrange igualmente os abates efectuados para combate à epizootia de peste suína clássica.
Art. 18.º Os planos de erradicação da peste suína africana e da peste suína clássica serão regulamentados, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 19.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.