A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 354/78, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas a indemnizações devidas aos proprietários pelo abate sanitário dos seus animais.

Texto do documento

Decreto-Lei 354/78

de 23 de Novembro

A execução das operações de cobrança das taxas relativas ao combate à peste suína africana, instituídas pelo Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, bem como a movimentação das receitas arrecadadas, têm revelado certa inoperacionalidade, que dificulta a desejável celeridade do processo.

Por outro lado, torna-se indispensável dotar de maior elasticidade o sistema instituído no que diz respeito aos problemas financeiros relacionados com o pagamento, em tempo oportuno, das indemnizações devidas aos proprietários pelo abate sanitário dos seus animais.

Com esta finalidade se introduz no sistema a participação do Fundo de Abastecimento - cuja orgânica e modo de funcionamento permitirão atingir este objectivo - e se alteram alguns processos até agora em uso para a cobrança das taxas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A direcção, coordenação e contrôle da luta contra a peste suína africana cabe, a nível nacional, à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, com a colaboração das direcções regionais de agricultura, competindo a estas a sua execução a nível regional e local.

Art. 2.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, através dos seus órgãos competentes, fornecerá à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, até ao dia 10 de cada mês, a relação dos abates realizados no mês anterior, onde constem:

a) Os nomes dos apresentantes dos animais abatidos, os quais são responsáveis pelo pagamento da taxa;

b) O número de animais abatidos e quilogramas de carcaça.

Art. 3.º - 1 - A cobrança da taxa criada pelo Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, fica a cargo da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que enviará, mensalmente, à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e ao Fundo de Abastecimento o mapa das cobranças efectuadas e por efectuar, bem como os documentos comprovativos dos depósitos e despesas realizados.

2 - No caso das intervenções no mercado ou de importações de carne de porco, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ao lançar no mercado as carnes provenientes dessas operações, cobrará dos destinatários as respectivas taxas.

3 - Decorridos trinta dias sem efectivação do pagamento voluntário da taxa, proceder-se-á à sua cobrança coerciva.

Art. 4.º O produto das taxas cobradas será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Fundo de Abastecimento, e será destinado, exclusivamente, ao pagamento das indemnizações devidas pelos abates sanitários, às despesas inerentes à sua liquidação e à cobrança de taxas, de acordo com as normas a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, e ainda aos encargos financeiros decorrentes dos empréstimos a que o Fundo de Abastecimento haja de recorrer para fazer face ao eventual desfasamento entre as receitas cobradas e as indemnizações a pagar.

Art. 5.º - 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários enviará ao Fundo de Abastecimento, no prazo máximo de trinta dias após o auto de occisão, a relação dos suinicultores com direito a indemnização pela peste suína africana, devendo o Fundo de Abastecimento liquidar e pagar as indemnizações devidas aos produtores, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

2 - O Fundo de Abastecimento remeterá à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, no prazo máximo de dez dias após a recepção da relação referida no número anterior, o montante das indemnizações nela mencionado.

3 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários promoverá, no prazo de vinte dias, o pagamento individualizado das indemnizações.

Art. 6.º As importâncias já depositadas nos cofres do Estado, deduzidos os encargos do corrente ano, serão de imediato transferidas para o Fundo de Abastecimento.

Art. 7.º As dúvidas e omissões que surjam na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 13 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/23/plain-53473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53473.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-10 - Decreto-Lei 19/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Fixa em 2$00 por quilograma de carne de porco abatida ou importada para consumo no território continental a taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 419/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Fixa o valor das indemnizações devidas pelos abates compulsivos motivados pela peste suína africana.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-16 - Decreto-Lei 250/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a execução dos planos de erradicação das pestes suínas africana e clássica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda