de 11 de Agosto
O combate à peste suína africana (PSA), enfermidade que tem dizimado os efectivos porcinos e causado avultadíssimos prejuízos ao País, há mais de vinte anos, tem vindo a ser efectuado com base em várias disposições legais, em que sobressai, como peça principal sobre a qual tem girado todo o processo, o Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962.Alterado em pequenas questões de pormenor, foi esse diploma agora modificado com mais profundidade pelo Decreto-Lei 354/78, de 23 de Novembro, que institui novas formas de cobrança da taxa a pagar pelos apresentantes ou destinatários de carne de porco, assim como novos moldes de liquidação das indemnizações a pagar em caso de abate coercivo de animais atingidos, suspeitos ou em risco iminente de contágio por peste suína africana.
Para além da aceleração dos processos de cobrança de taxas e do pagamento das indemnizações, convém desde já salientar outro factor de extrema importância na luta contra a expansão da doença, que consiste na fixação dessas indemnizações na base de valores tão próximos quanto possível dos preços correntes no mercado.
Não se ignora a dificuldade dessa fixação, sobretudo quando se atenta na flutuação constante e, por vezes, de grande amplitude que sofrem os preços de mercado, de semana a semana e de região para região; admite-se porém que essa dificuldade é, de certo modo, ultrapassável, desde que, como aqui se determina, essa tarefa seja cometida a um grupo de entidades, oficiais e privadas, que dispõem ou devem dispor de informação mais diversificada, correcta e actualizada sobre essa matéria.
Esta missão ficará, aliás, muito facilitada pelo facto de a Junta Nacional dos Produtos Pecuários ir pôr brevemente em execução o sistema de actuação permanente no mercado do porco, estabelecendo preços mínimos de garantia e máximos de intervenção.
Tem-se como certo que, graças a estas e a outras medidas previstas, se virá obter melhor e mais pronta adesão dos suinicultores para as acções de luta contra a doença, não só através da oportuna participação dos casos de suspeitas da enfermidade nos seus efectivos como na colaboração com os serviços oficiais na adopção e correcta execução das providências sanitárias impostas ou preconizadas, de que depende, em grande parte, o contrôle da zoonose.
Considerando as vantagens que se esperam que advenham do sistema assim instituído, e tendo em conta que se satisfazem as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/78, de 8 de Novembro, no que se refere à actualização das indemnizações:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - O valor das indemnizações a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, será determinado de acordo com a tabela anexa.
2 - O valor base (VB) a ter em conta para a determinação dos valores a pagar, em relação aos tipos de porcos existentes no País - precoces, indígenas e seus cruzamentos - será fixado trimestralmente, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, sob proposta de uma comissão permanente, com a seguinte constituição e distribuição de representantes:
Junta Nacional dos Produtos Pecuários (um);
Direcções regionais de agricultura (um por cada direcção);
Fundo de Abastecimento (um);
Associações de suinicultores (dois);
Direcção-Geral dos Serviços Veterinários (um, a quem competirá a presidência).
2.1 - As decisões da comissão permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
3.1 - A comissão permanente reunirá na sede da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, para os fins indicados no n.º 2, durante a segunda semana dos meses de Dezembro, Março, Junho e Setembro, ou sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros, logo que suscitada a necessidade de se proceder à correcção dos valores-base anteriormente fixados.
3.2 - Ao presidente da comissão permanente compete a designação do dia e hora das reuniões.
4 - Os valores fixados vigorarão desde o dia 1 do mês seguinte ao da sua fixação e até entrada em vigor do novo valor.
5 - Os animais em risco iminente de contágio poderão ser mandados abater pelos serviços oficiais com competência sobre a matéria, em matadouros designados para apoio sanitário.
5.1 - A designação desses matadouros será feita por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvida a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
5.2 - O transporte dos animais será feito em veículos adequados, exclusivamente destinados a essa movimentação, sendo as despesas da responsabilidade da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
6 - Exceptuando o disposto no ponto 4 deste número, os animais abatidos nos termos do n.º 5 do presente diploma tornar-se-ão propriedade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e serão pagos aos proprietários segundo o seguinte esquema:
6.1 - Pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, os aprovados para consumo e pela totalidade do seu valor-base, dentro de trinta dias subsequentes ao abate.
6.2 - Pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, os reprovados total ou parcialmente.
6.3 - Pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, a diferença entre a totalidade do valor-base e o valor da indemnização que lhes caberia de acordo com a tabela anexa.
6.4 - Anteriormente à realização do abate poderão os proprietários declarar que pretendem a entrega das carcaças e subprodutos que forem aprovados para consumo sem condicionalismos, não tendo direito a qualquer indemnização relativamente aos animais abatidos entregues.
6.5 - Relativamente às carcaças e subprodutos entregues nos termos do ponto anterior será da inteira responsabilidade do proprietário o pagamento das despesas de abate.
7 - Serão indemnizados de acordo com as regras deste diploma os animais abatidos nos matadouros sem ser por imposição sanitária e que sejam reprovados por peste suína africana, excepto se do inquérito epizootológico sobre a matéria resultarem factos que determinem a sua denegação.
7.1 - Nomeadamente, constitui motivo de denegação o não cumprimento das normas técnicas emanadas da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
8 - Todas as indemnizações a atribuir serão acrescidas de 10% sempre que o criador prove que os animais tinham sido vacinados contra a peste suína clássica há mais de quinze dias e menos de um ano.
9 - Para efeitos de reconhecimento e aprovação das explorações suínas nos escalões de produção previstos na tabela anexa são mantidos em vigor, com a correcção expressa no n.º 9.1 deste diploma, os princípios e as regras constantes do despacho sobre fomento de suinicultura de 16 de Maio de 1973, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho de 30 de Novembro do mesmo ano.
9.1 - Só são reconhecíveis e aprováveis como tal as explorações de qualquer escalão, em regime semi-intensivo, quando implantadas em propriedades ou parcelas de área adequada ao seu dimensionamento, completamente vedadas por muros, cercas de rede ou arame farpado.
10 - Para a determinação das indemnizações a que houver lugar, de acordo com a tabela anexa, serão tidas em conta as seguintes definições e regras:
10.1 - Reprodutores:
a) Raças precoces e seus cruzamentos: machos e fêmeas não castrados com mais de 120 kg (PBV), podendo o número do efectivo-base aprovado ser acrescido dos animais de substituição até ao limite de 35%; para efeitos de indemnização, o número de varrascos não poderá exceder 10% do efectivo feminino;
b) Raças indígenas e seus cruzamentos com raças precoces: machos e fêmeas não castrados, tendo estas já parido, podendo o número do efectivo-base aprovado ser acrescido dos animais de substituição até ao limite de 35%; para efeitos de indemnização, o número de varrascos não poderá exceder 10% do efectivo feminino;
tratando-se de varrascos de raças precoces ou seus cruzamentos, a indemnização a pagar será calculada com base no valor que lhe competir;
c) Efectivo-base: número de varrascos e fêmeas em reprodução, constante do processo de aprovação da exploração.
10.2 - Leitões: animais de qualquer raça e em qualquer modo de exploração, ainda a mamar ou desmamados, que não ultrapassem o peso bruto vivo (PBV) de 25 kg.
10.3 - Bácoros ou porcos em recria/acabamento: animais de qualquer raça e em qualquer dos modos de exploração, com pesos compreendidos entre os 25 kg e os 120 kg (PBV) para as raças precoces e seus cruzamentos e os 150 kg (PBV) para as raças indígenas.
10.4 - Porcos de mais de 120 kg: animais que excedam o peso assinado (PBV);
tratando-se de raças precoces ou seus cruzamentos, serão indemnizados por aquele peso; tratando-se de raças indígenas, o peso máximo a considerar para efeitos de indemnização será de 150 kg (PBV).
11 - Mantém-se em vigor, na parte aplicável e que não contrarie a presente portaria, as normas de apoio sanitário constantes do despacho citado no n.º 9, nomeadamente as dos n.os 22.º, 23.º, 24.º, alínea 4), e 25.º 11.1 - As explorações que estejam nas condições estabelecidas nos despachos de 16 de Maio e de 16 de Novembro, ambos de 1973, e com defesa sanitária aprovada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, perdem direito às bonificações estabelecidas na tabela anexa sempre que os seus efectivos sejam atingidos pela peste suína africana e de inquérito subsequente resulte não terem sido respeitadas as normas emanadas da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
12 - Para efeitos de fixação de valores das indemnizações a pagar desde 1 de Janeiro de 1979 e até à primeira fixação do valor-base nos termos do n.º 2, estabelecem-se os seguintes valores-base referidos no peso bruto (PBV):
a) Raças indígenas - 50$00/kg;
b) Cruzamento entre raças indígenas e precoces - 52$00/kg;
c) Raças precoces puras e seus cruzamentos - 54$00/kg.
13 - Para efeitos deste diploma, sempre que se verificar a inviabilidade de determinação do peso bruto vivo será este considerado igual ao peso em canal acrescido de 25%.
14 - A tabela anexa poderá ser alterada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
15 - As dúvidas e omissões que porventura se verificarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 23 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Tabela anexa
I) Explorações previamente reconhecidas e aprovadas como preenchendo as condições de instalação, efectivos e funcionamento estabelecidos no despacho de 16 de Maio de 1973 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho de 30 de Novembro do mesmo ano e com defesa sanitária aprovada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários:(ver documento original) II) Outras explorações registadas - valor-base (VB).
Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.